Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225372
Nº Convencional: JTRP00010497
Relator: LUIS VALE
Descritores: ARGUIDO
FALSAS DECLARAÇÕES
ANTECEDENTES CRIMINAIS
INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199010030225372
Data do Acordão: 10/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ART402 N1.
CPP87 ART342.
DL 33725 DE 1944/06/21 ART22.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/12/03 IN BMJ N362 PAG339.
AC STJ DE 1988/06/15 IN BMJ N378 PAG341.
Sumário: I - O artigo 22 do Decreto-Lei n. 33725, de 21/06/1944, permanece em vigor, como lei especial, não tendo sido expressa ou tacitamente revogado pelo artigo 5 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23/09;
II - Tal preceito não é inconpatível com o artigo 402, n. 1 do Código Penal de 1982, antes um e outro prevêm condutas diferentes: a daquele respeitante a matéria muito restrita ( identidade, estado ou outra qualidade ) e a destinatários genericamente nomeados
( qualquer autoridade ou funcionário ); a deste atinente a matéria não descriminada ( toda a que pode ser objecto de informação ) e a destinatários bem delimitados
( as entidades públicas competentes para recolher provas );
III - Assim sendo, faltando o arguido conscientemente à verdade sobre os seus antecedentes criminais comete o crime referido na conclusão I. e não o previsto e punido pelo artigo 402 do Código Penal.
Reclamações: