Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010497 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | ARGUIDO FALSAS DECLARAÇÕES ANTECEDENTES CRIMINAIS INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199010030225372 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART402 N1. CPP87 ART342. DL 33725 DE 1944/06/21 ART22. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/12/03 IN BMJ N362 PAG339. AC STJ DE 1988/06/15 IN BMJ N378 PAG341. | ||
| Sumário: | I - O artigo 22 do Decreto-Lei n. 33725, de 21/06/1944, permanece em vigor, como lei especial, não tendo sido expressa ou tacitamente revogado pelo artigo 5 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23/09; II - Tal preceito não é inconpatível com o artigo 402, n. 1 do Código Penal de 1982, antes um e outro prevêm condutas diferentes: a daquele respeitante a matéria muito restrita ( identidade, estado ou outra qualidade ) e a destinatários genericamente nomeados ( qualquer autoridade ou funcionário ); a deste atinente a matéria não descriminada ( toda a que pode ser objecto de informação ) e a destinatários bem delimitados ( as entidades públicas competentes para recolher provas ); III - Assim sendo, faltando o arguido conscientemente à verdade sobre os seus antecedentes criminais comete o crime referido na conclusão I. e não o previsto e punido pelo artigo 402 do Código Penal. | ||
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