Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040151 | ||
| Relator: | BORGES MARTINS | ||
| Descritores: | AMEAÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200703210617077 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 480 - FLS. 1. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O nº 1 do art. 153º do CP95 exige apenas que a ameaça seja susceptível de afectar a paz individual ou a liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, se provoque medo ou inquietação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juizes deste Tribunal da Relação: No Proc. Comum Singular n.º …./03.5 TAVLG, ….º Juízo da Comarca de Valongo, foi condenado B………………., solteiro, artesão, nascido a 5.11.1965,em Valongo, filho de C……………….. e de D………………, residente na Rua das ……….., n.º ….., ……, Valongo, nos termos seguintes decidindo o tribunal: a) condenar o arguido, B…………….., na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de Esc.: € 5,00, pela comissão do crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º, n.º1, do Cód. Penal; b) condenar o arguido, B………….., na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de Esc.: € 5,00, pela comissão do crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143º, n.º1, do Cód. Penal; c) condenar o arguido, B……………., na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 -, pela comissão do crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, n.º1 e 2, do Cód. Penal; d) condenar o arguido, B………….., em cúmulo jurídico das penas referidas em c) a e), na pena única de 270 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 1350,00, e, subsidiariamente, na pena de 180 dias de prisão; e) condenar o arguido B…………….. a pagar ao assistente, E………….., a quantia de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), acrescida de juros vincendos desde a data da presente decisão até efectivo pagamento, à taxa de 4%, sem prejuízo de outras taxas que, eventualmente, venham a vigorar, a título de ressarcimento por danos não patrimoniais causados pelos crimes acima referidos cometidos pelo primeiro. Inconformado com esta condenação, recorreu o arguido B……………, pretendendo a sua absolvição, para o efeito suscitando as seguintes questões, essencialmente com base no já decidido Proc. n.º …../03.8, do mesmo Tribunal e ….º Juízo : - não resultou provado neste nosso processo que o arguido B…………….. tenha proferido as expressões mencionadas nos pontos 9 e 16, antes, nos ditos autos, tendo dado no ponto 35 que as mesmas não foram dirigidas; - igualmente é contraditório o facto mencionado no ponto 12, documentando agressão desmentida pelo n.º 46 dos factos não provados do anterior processo- apurando-se que o agora assistente agrediu o agora arguido ; - atento o n.º10 da matéria provada, deve concluir-se não possuir a acção praticada pelo arguido a virtualidade de provocar medo ou receio ou ser tomada a sério pelo assistente; - também tal se pode concluir recorrendo às regras da experiência comum; - e aos factos dados como não provados nos pontos 35 e 36 da sentença anterior; - os pontos 10 e 11 da matéria provada mostram um comportamento do assistente incompatível com a existência de receio; - não é facto desprezível o ser de 38 anos a idade do arguido, e a do assistente se aproximar dos 55 anos, à data dos factos; - a lousa não constituía qualquer ameaça, pois o arguido imediatamente a pousou no chão; - a apreciação crítica dos depoimentos das testemunhas dos presentes autos é contraditória com aqueloutra efectuada nos anteriores autos; - as penas concretas não respeitaram a proporção que se deve atender no seu doseamento, visto se tratar de diversas molduras penais ; - os montantes das indemnizações revelam-se excessivos; - foram violados os arts. 675.º do CPC,4.º e 84.ºdo CPP; 483.º do CC; 181.º, n.º 1, 143.º,n.º1 e 153.º, ns. 1e2 do CP. Respondeu o M.º P.º junto da 1.ª Instância, considerando que o recurso não merece provimento, já que o mesmo confunde a conexão processual prevista no art.º 24.º , n.º 1, alínea b) do CPP com uma situação de identidade de objecto e de sujeitos processuais. Nos primeiros autos imputava-se ao aqui assistente a autoria de um crime de ofensa à integridade física previsto no artigo 143.º,n.º1 do CP, enquanto nestes presentes autos se imputam ao recorrente crimes de ofensa à integridade física, injúria e ameaça. O facto de o arguido ser julgado vítima do dito crime à sua integridade não impede que possa ser julgado autor de idêntico crime, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar. Não há contradição de julgados, mas quando muito complementaridade de julgados, ditada por razões processuais. O assistente E…………. veio também responder à motivação do recurso, considerando não merecer este provimento, em virtude de: - não se verificarem os pressupostos exigidos pelos arts. 671.º, 498.º, particularmente n.º2, do CPC ambos; é inaplicável o disposto no artigo 675.ºdo CPC; - não valem em julgamento quaisquer provas que não tenham sido examinadas em audiência - art.º355.ºdoCPP; - mas antes o princípio da livre apreciação da prova enunciado no artigo 127.ºdo CPP; - as penas concretas são adequadas e justas à conduta do arguido, tal como o montante indemnizatório. Neste Tribunal da Relação, considerou o Exmo PGA que o recurso pode considerar-se manifestamente improcedente, visto que: - não se pode confundir a separação de processos, prevista no art.º 30.º do CPP, com a ocorrência de caso julgado; - nos termos do disposto no art.º 29.º, n.º 5 da CRP, ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime; - basta Ter em conta o conceito previsto no art.º 149.º do CPP de 1929, para se concluir que nos nossos autos não existe ofensa de caso julgado, porque agora o recorrente tem a posição de arguido, enquanto no anterior processo ocupava a posição de assistente; - de qualquer forma, sempre os factos apurados nos presentes autos relativos à injúria e à ofensa à integridade são diversos dos julgados anteriormente; - quanto ao crime de ameaça, o recorrente não tem em conta as concretas circunstâncias em que foram proferidas as ameaças, que as mesmas foram ditas apenas perante o assistente, e mostra desconhecer que constitui crime a ameaça para o futuro – e não a imediata, como a telha que pousou, ainda por confundir medo com pânico; - não faz sentido a crítica feita à credibilidade dada na decisão recorrida a determinados depoimentos, uma vez que é óbvio que as pessoas não terão repetido o mesmo num e noutro julgamento; - também não se justifica a crítica à graduação das penas, pois que, se por um lado foi reduzida a gravidade da ofensa, por outro quer as injúrias, quer as ameaças prolongaram-se por cerca de 6 meses. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Foi a seguinte a fundamentação de facto da decisão recorrida: - Factos Provados. 1. Os assistentes, E…………. e F……………., vivem num prédio, que lhes pertence, situado em Valongo, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 757º, cuja ligação à via pública, Rua ………….., se efectua por um caminho de servidão até a um portão, com o n.º de polícia, ……., da mesma Rua, que integra o prédio arrendado pelo arguido B………………; 2. Desde Dezembro de 2002 que o arguido labora num atelier situado no prédio por si arrendado, aí trabalhando lousas; 3. Desde então, o arguido B………….. e o assistente E………….. andam desentendidos entre si, quer porque o arguido B…………… tem ocupado o caminho referido em 1 com pedras e outros objectos que aí coloca e amarrado com arame o portão que dá acesso à via pública, impedindo a passagem de veículos e a pé pelos assistentes e seus filhos, quer porque os assistentes mantêm o referido portão sem estar trancado, permitindo o acesso ao caminho de estranhos, o que provoca receio no arguido B………….. de lhe ser furtado material de trabalho; 4. Sempre que o arguido ocupava o caminho com o material acima referido ou fechava o portão mencionado com arame, os assistentes cortavam o referido arame e afastavam o material do leito do caminho de forma a poderem passar; 5. No dia 13-06-2003, pelas 21H15, o assistente saiu de sua casa, conduzindo o seu veículo e dirigiu-se para a via pública, sendo seguido pelo seu filho G………….., que conduzia o seu veículo; 6. Junto ao atelier do arguido B…………….., no meio do caminho acima referido, estava este à espera do assistente, com uma lousa na mão, com cerca de 50 cm de comprimento e 10 cm de largura; 7. Então, o arguido B……………. dirigiu-se à viatura conduzia pelo assistente, com a referida pedra na mão, e começou a discutir com o mesmo; 8. Após, o arguido B…………. pousou a referida pedra; 9. Na mesma ocasião, o arguido B…………… chamou o assistente de filho da puta e disse-lhe que o havia de matar; 10. Em resposta, o assistente também discutiu com o arguido B……………. e saiu da viatura; 11. Então, quer arguido quer assistente, com intenção de se agredirem um ao outro, envolveram-se em luta; 12. Durante tal luta, o arguido B…………… desferiu no assistente E…………… uma palmada no pescoço e, pelo menos, um pontapé numa das pernas; 13. Em consequência directa e necessária de tal actuação, o assistente E…………….. sofreu dores; 14. Após, com outras pessoas, acorreu ao local a arguida H………………; 15. De seguida, a arguida H…………., em tom de voz elevado e audível por quem passasse pela via pública, chamou a assistente de mula, conas, filha da puta e pombas; 16. Desde a altura referida em 2 até à data referida em 5, quase sempre que os assistentes passavam pelo caminho mencionado em 1, supra, o arguido B………….., dirigindo-se ao assistente, chamava-o de filho da puta e dizia-lhe que o havia de foder e aos seus, conforme desígnio que formulou por o assistente e familiares não fecharem o portão acima referido; 17. Nas ocasiões referidas em 13, o arguido B………….. também dizia ao arguido que o havia de matar e aos seus, também conforme o desígnio acima referido; 18. Os assistentes passavam pelo caminho referido em 1 quase todos os dias; 19. Em data não apurada, entre a altura referida em 2 e a data referida em 5, o arguido B……………. colocou junto ao referido portão placas com dizeres como "há que fechar o portão", "precisa-mos 1 mula e 3 burros", com referência aos arguidos e seus dois filhos; 20. Num dia do mês de Maio de 2003, quando o filho dos assistentes regressava a casa, conduzindo o carro do assistente, encontrou, no chão do caminho referido em 1, um tapete, de cor verde, que tapava lousas, que à primeira vista não eram perceptíveis; 21. O filho dos assistentes apercebeu-se do referido em 20, removeu os objectos mencionados do leito do caminho e passou com a viatura aludida pelo mesmo, sem chegar a passar com o carro por cima do tapete; 22. Em consequência directa e necessária da actuação do arguido, o assistente sentiu-se ofendido na sua honra e consideração, envergonhado e embaraçado; 23. Em consequência directa e necessária da actuação do arguido, o assistente sentiu receio de que algum mal contra a sua vida ou saúde acontecesse a si, à sua mulher, a assistente, ou aos seus filhos, provocado pelo arguido; 24. Em consequência directa e necessária da actuação da arguida, a assistente sentiu-se ofendida na sua honra e consideração; 25. Os arguidos previram e quiseram actuar da forma descrita; 26. O arguido actuou com intenção de incutir no assistente o receio acima referido, de o ofender na sua honra e consideração e de o lesar na sua integridade física, causando-lhe dores; 27. A arguida actuou com intenção de ofender a honra e consideração da assistente; 28. Devido à actuação do arguido e o receio acima descrito, o assistente deixou de dormir enquanto os seus filhos não tivessem regressado a casa à noite; 29. Por diversas vezes, o assistente, a pedido dos filhos, teve de se levantar para ajudar os mesmos a cortar os arames e remover as pedras do leito do caminho referidos em 3; 30. O arguido B………….. trabalha como artesão e aufere rendimento mensal não apurado, de valor não inferior a € 750,00; 31. O arguido B…………. vive sozinho em casa própria; 32. A arguida H…………….. trabalha como escriturária e aufere o salário líquido mensal de € 630,00; 33. A arguida Laura Abreu vive com os pais em casa destes; 34. A arguida H……………. é trabalhadora com comportamento exemplar, considerada e estimada pelos seus superiores hierárquicos e demais colegas de trabalho; 35. A arguida H…………… sofre de distemia, que a obriga a tratamento psiquiátrico e a torna introvertida; 36. Os arguidos não têm antecedentes criminais. * - Factos não provados.Com relevo para a decisão final, não se provou que: 1. De cada vez que o arguido B…………… actuava da forma referida no ponto 3 da matéria de facto provada, o assistente ou o seu filho mais velho, impedidos de ter acesso, com o veículo, à sua casa e garagem, dirigiam-se ao arguido, solicitando-lhe que removesse o material/carrinha do caminho; 2. O arguido B………….. colocou uma placa em lousa no portão referido na matéria de facto provada, onde podia ler-se “ CUIDADO COM O CÃO”, à qual posteriormente acrescentou os dizeres “E COM O DONO”; 3. Na altura referida em 5, o arguido B………… introduziu a lousa que tinha nas mãos no interior do veículo; 4. Na altura referida em 9, o arguido B…………. chamou o assistente de boi; 5. Na altura referida em 12, o arguido B…………. desferiu uma pancada forte na nuca do assistente; 6. As lousas referidas em 20 eram aptas a provocar estragos nos veículos que passassem por cima do tapete que as tapava; 7. O arguido previu e quis actuar da forma descrita em 20 com intenção de causar estragos no veículo do assistente e, dessa forma, provocar-lhe prejuízo patrimonial; 8. Em consequência directa e necessária da actuação do arguido, a assistente sentiu-se ofendida na sua honra e consideração, envergonhada e embaraçada; 9. Em consequência directa e necessária da actuação do arguido, a assistente sentiu receio de que algum mal contra a sua vida ou saúde acontecesse a si, ao seu marido, o assistente, ou aos seus filhos, provocado pelo arguido; 10. Em consequência directa e necessária da actuação do arguido, os assistentes sentiram pânico, graves perturbações psíquicas e cardíacas e tiveram de ter acompanhamento médico, com forte medicação; 11. A arguida H…………… actuou da forma descrita na matéria de facto provada para socorrer o arguido B…………….. * - Fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.O Tribunal fundou a sua convicção nos seguintes elementos de prova: - nas declarações do arguido B………………, que se reportou aos factos objecto de pronúncia e à sua situação pessoal, não tendo merecido credibilidade quando negou a colocação das placas mencionadas na matéria de facto dada como provada, atenta a especial animosidade que nutre para com os assistentes, por si assumida, e a disponibilidade do espaço onde as placas se encontravam, sendo certo que a pessoa que o arguido indicou como autora dos factos não foi ouvida em julgamento, será um mero trabalhador do arguido, sem qualquer motivo para a actuação, nem quando negou as demais condutas agressivas para com o assistente (expressões, ameaças e agressão referidas na matéria de facto), atentos os elementos de prova que abaixo se referirão; - nas declarações da arguida, quanto à sua situação pessoal, não tendo merecido credibilidade quando negou os factos de que vinha pronunciada, atentos os elementos de prova que abaixo se referirão; - nas declarações dos assistentes, prestadas, no essencial, no sentido da matéria de facto provada, de modo coerente, patenteando preocupação pela actuação permanente do arguido, que relataram; - no depoimento da testemunha G……………, filho dos assistentes, que confirmou as actuação dos arguidos e sentimentos manifestados pelos seus pais daí decorrentes, no sentido da matéria de facto provada, prestado de modo coerente, seguro e espontâneo; - o depoimento da testemunha I……………., filho dos assistentes, não foi ponderado, pois não mereceu credibilidade, já que a mesma relatou factos que, seguramente, não se verificaram, tendo confirmado que o seu pai, aquando do confronto com o arguido B………….. ficou aleijado no tornozelo, o que foi sugerido pelo Tribunal como modo de aferição da segurança do depoimento; - o depoimento da testemunha J…………….. não foi ponderado, pois não mereceu credibilidade, já que prestado com grande animosidade face aos arguidos, revelando hesitação e contradições (designadamente quanto à localização da arguida no momento dos factos); - no depoimento da testemunha L…………….., que trabalhou com o assistente na construção civil na altura dos factos, que, patenteando espontaneidade, segurança e coerência, referiu que, por várias vezes, ao passar com o assistente pelo caminho, junto à oficina do arguido, este proferiu as expressões e ameaças relatados na matéria de facto provada, que nas mesmas ocasiões viu o caminho bloqueado com pedras no mesmo local e que viu as placas colocadas junto ao portão; - no depoimento da testemunha M……………., que trabalhou com o assistente e testemunha anterior na construção civil na altura dos factos, que, patenteando espontaneidade, segurança e coerência, confirmou o depoimento anteriormente enunciado; - no depoimento da testemunha N………………, pai da arguido e tio do arguido, que acorreu ao local vindo da sua casa, que se situa ao lado do caminho mencionado na matéria de facto, que confirmou o confronto físico do arguido com o assistente e a presença da arguida no local, não tendo merecido credibilidade quando negou as actuações dos mesmos agentes dadas como provadas e referentes a tal ocasião, atentos os elementos de prova acima enunciados e a proximidade afectiva em relação aos arguidos, tendo-se reportado à situação pessoal dos mesmos; - no depoimento da testemunha O……………., senhorio do arguido B………….., sobre a actuação do assistente em deixar o portão referido na matéria de facto dada como provada aberto, sendo certo que a mesma passava no local com frequência, prestado revelando alguma animosidade para com o assistente; - no depoimento da testemunha P…………….., mulher da testemunha anterior, sobre a actuação do assistente em deixar o portão referido na matéria de facto dada como provada aberto, sendo certo que a mesma passava no local com frequência, prestado revelando alguma animosidade para com o assistente; - no depoimento da testemunha Q…………….., amigo do arguido, sobre a situação pessoal deste, sendo certo que não mereceu credibilidade quando referiu que o trabalhador do arguido chamado R………….. assumiu ter colocado as placas no portão e as pedras no caminho, já que patenteou grande hesitação e insegurança, sendo certo que, como já acima se referiu, era o arguido quem tinha interesse em tal actuação, porque dispunha do lugar, e nunca o seu trabalhador; - o depoimento da testemunha S…………, que mora na Rua onde o caminho referido na matéria de facto provada desemboca, revelou-se inútil para a decisão, pois a testemunha demonstrou não ter conhecimento de qualquer facto relevante; - no depoimento da testemunha T………….., amigo do arguido, sobre a situação pessoal deste, prestado de modo espontâneo, seguro e coerente; - o depoimento da testemunha U……………., prima da arguida H………….., não foi ponderado, já que não mereceu credibilidade, pois revelou grande hesitação quanto à localização da arguida na altura dos factos acima descritos na matéria provada, entrando em contradição com o referido pela própria arguida e assistentes; - no depoimento da testemunha V……………., colega da arguida há 20 anos, sobre a sua personalidade e comportamento laboral, prestado de modo espontâneo, seguro e coerente; - no depoimento da testemunha X…………….., colega da arguida há cerca de 10 anos, sobre a sua personalidade e comportamento laboral, prestado de modo espontâneo, seguro e coerente; - nos documentos de fls. 13 a 31, 211, 328, 374 a 376; - na certidão de fls. 333 e ss., quanto ao conhecimento da questão do caso julgado; - nos c.r.c. de fls. 381 e 382; Fundamentação: 1. O problema do caso julgado. Escreve a propósito deste tema o Prof. Germano Marques da Silva: Uma vez que a lei penal nada nos diz sobre os efeitos do caso julgado e porque entendemos ser aplicável subsidiariamente a lei processual civil, teremos que considerar que os efeitos do caso julgado são apenas os efeitos da decisão. Sendo assim, como nos parece ser, os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final, salvo expressa previsão da lei em contrário ( Direito Penal, II, Editorial Verbo, 2000, Lisboa, pág. 39-40) . E acrescenta o mesmo Autor: Os limites do caso julgado civil são indirectamente estabelecidos pelo art. 498.º,n.º1,do CPC: repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido, e à causa de pedir. Assim, são requisitos da exceptio res judicata o trânsito em julgado de um anterior processo e que entre a questão decidida neste processo e a nova questão exista identidade de limites subjectivos e objectivos. Regra geral, o caso julgado tem uma eficácia restrita às partes processuais que o provocaram (art. 498.º do CPC). A identidade Aque releva no processo penal é apenas a identidade do arguido. O que importa é a identidade entre a pessoa já submetida ao processo concluído com a sentença transitada e aquela que se pretenderia submeter a novo julgamento - págs. 41-42. E conclui a pág. 44: O processo penal com estrutura acusatória limita o objecto do processo ao facto descrito na acusação. Entendemos que a delimitação do facto se há-de fazer necessariamente em função do bem jurídico protegido, pois que só facto, enquanto alegadamente delitivo (facto qualificado), interessa ao processo e tem virtualidade para que o processo se instaure e prossiga. O facto puro, o facto desqualificado, não existe para o direito, é uma enteléquia. Constatamos que na verdade o arguido dos presentes autos não é o mesmo daquele que foi julgado no Proc. n.º ….. / 03.8 do mesmo Tribunal e ….º Juízo: aì os arguidos eram F…………….. e E……………, como bem se pode depreender da certidão junta aos autos e constante de fls. 354-365. Por outro lado, o crime aí imputado aos arguidos, de ofensa à integridade física, p. e p. no artigo 143.º, n.º1 do CP, era obviamente diverso daquele que foi imputado ao recorrente nos presentes autos, pois que o seu sujeito activo eram os aqui assistentes e passivo o aqui arguido; ao passo que nos presentes autos, o sujeito activo de idêntico crime que é apreciado é o arguido e o passivo aqueles mesmos assistentes. A diversidade agrava-se quanto pensamos nos demais crimes de injúria e ameaça. Não tem pois virtualidade de integrar o conceito do caso julgado a referência repetida que o recorrente faz a determinados pontos do juízo da matéria de facto apreciada no processo que correu anteriormente envolvendo os mesmos protagonistas. E porque se trata de um diverso julgamento, com objecto próprio, não há lugar a uma qualquer comparação entre os depoimentos nele produzidos e outros pelos mesmos protagonistas desenvolvidos em audiências relativas a qualquer outro diferente julgamento. 2. O crime de ameaça. Nos termos do disposto no art.º 153.º, n.º1 do CP, pratica o crime em causa “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”. A lei não utiliza o termo ”pânico”. Neste aspecto, não tem razão o recorrente quando pretende ver excluída a verificação do tipo devido a esta não ocorrência probatóriamente demonstrada. Por um lado, pânico é algo já diverso do simples medo ou inquietação; é um terror súbito – cfr. Dicionário da Língua Portuguesa, 6.ª edição, Porto Editora – um sentimento de insegurança muito mais intenso e concentrado no tempo. Por outro, “exige-se apenas que a ameaça seja susceptível de afectar, de lesar a paz individual ou a liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado (assim, Figueiredo Dias, Actas, 1993 500). Deixou assim, o crime de ameaça, após a Revisão de 1995, de ser um crime de resultado e de dano (art.º 155.º do CP de 1982, antes da Revisão de 1995: “Quem ameaçar (...) provocando-lhe receio, medo e inquietação ou de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação “), passando a crime de mera acção e de perigo” – “Comentário Conimbricence ao Código Penal”, Coimbra Editora, Tomo I, 1999, pág. 348. Sem dúvida que o arguido B……………., ao dizer para o assistente que o havia de matar, tratando-se de uma frase proferida na sequência de uma relação de desentendimento entre vizinhos já consolidada no tempo, não tendo pois características de pura ocasionalidade. A acção em causa, segundo as regras da experiência comum, é pois adequada a produzir medo ou inquietação. Segundo o contexto em que foi lograda, os gestos anteriores de conflitualidade do arguido relativamente à passagem pelo local pelos assistentes, era susceptível de ser levada a sério pelo ofendido. Já o acto de pegar na lousa e de a pousar no chão, após uma troca de palavras, não nos parece possuir qualquer virtualidade para efeito de ponderar a integração do tipo. Como se escreveu na ob. citada supra, o mal ameaçado tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal, objecto da ameaça não pode ser iminente, pois, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre ameaça (de violência) e violência. Assim, p.ex. haverá ameaça, quando alguém afirma: “vou-te matar já “Que o agente refira, ou não o prazo dentro do qual concretizará o mal, e que, referindo-o, este seja curto ou longo, eis o que é irrelevante. Necessário é só, como vimos, que não haja iminência da execução, no sentido de que esta expressão é tomada para efeitos da tentativa (cf. art.º 22.º, n.º2, alínea c) ). No presente caso, tendo o agente pegado e pousado pouco depois a lousa, numa fase inicial da contenda, pode dizer-se que não podemos relativamente a tal gesto extrapolar consequência alguma para efeito do crime de ameaça – quando muito pensá-lo como acto iminente de eventual lesão à integridade física dos assistentes ou produção de algum dano no veículo que conduziam. Também não cremos que seja decisiva a diferença de idades entre os intervenientes, ambos pessoas adultas, de idade mediana. 3. As medidas concretas das penas e da indemnização. Sobre estes pontos o recorrente limita-se a manifestar discordância relativamente à decisão recorrida, sem contudo indicar com precisão as razões dessa discordância. Não basta afirmar que algo é excessivo – terá que o recorrente fornecer alguma pista para as razões da sua discordância. Demonstrar, através das normas legais e princípios de Direito, porque razão deveriam ter sido outras as penas aplicadas e o montante concreto da indemnização. É que os recursos não se destinam a que o tribunal superior reexamine todo o objecto do processo e, independentemente das questões expostas na motivação, explane a decisão que tomaria se tivesse estado na posição do tribunal recorrido. De qualquer forma, entendemos que o montante indemnizatório é equilibrado e de acordo com o critério de equidade seguido na jurisprudência – sublinhando-se a pluralidade de bens jurídicos pessoais primacialmente tutelados pela lei penal: a integridade física, a honra, a liberdade de determinação. Só mais uma nota: O Recorrente alude a uma eventual falta de proporção entre as penas parcelares correspondentes à autoria dos crimes pelos quais foi condenado. Este parece ser um critério aritmético que nada na lei impõe. Seria até prejudicial para o arguido a sua utilização. É que encontrada uma pena parcelar que se entendesse fixar, por exemplo, em 2/3 inferior ao montante máximo da moldura penal abstractamente prevista, relativamente a um outro crime, cuja fisionomia se impusesse como de diminuta gravidade, de diminutas consequências, ou como que apagado o mal produzido por esse crime, ficaria vedado ao julgador aproximar-se do limite mínimo. Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em rejeitar o recurso apresentado por B……………., por manifestamente improcedente – art.º 420.º, n.º1 do CPP. O recorrente pagará taxa de justiça que se fixa em 5 Ucs, a que acresce a sanção prevista no art.º 420.º, n.º4 do mesmo diploma, e que se estipula também em 5 Ucs. Porto, 21 de Março de 2007 José Carlos Borges Martins Èlia Costa de Mendonça São Pedro António Eleutério Brandão Valente de Almeida |