Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004190 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRAVENÇÃO TRÂNSITO DE PEÕES CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RP199204299250257 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T POL PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 23446 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/22/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART40 N6 PAR2 N7 ART61 N1 N2 B 2. | ||
| Sumário: | O condutor do veículo automóvel que não facilitou a passagem de uma criança que se encontrava a atravessar a via na passagem para peões, obrigando-a a parar para não ser colhida, comete a contravenção ao disposto no artigo 40 nº 6, segundo parágrafo, do Código da Estrada, e não a prevista na última parte desse nº 6, pelo que, não sendo a sua conduta considerada manobra perigosa ( cf. artigo 61 nºs 1 e 2 alínea b) 2º desse Código ), não deverá ser decretada qualquer medida de inibição de conduzir. | ||
| Reclamações: | |||