Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250257
Nº Convencional: JTRP00004190
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: CONTRAVENÇÃO
TRÂNSITO DE PEÕES
CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RP199204299250257
Data do Acordão: 04/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T POL PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 23446
Data Dec. Recorrida: 01/22/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CE54 ART40 N6 PAR2 N7 ART61 N1 N2 B 2.
Sumário: O condutor do veículo automóvel que não facilitou a passagem de uma criança que se encontrava a atravessar a via na passagem para peões, obrigando-a a parar para não ser colhida, comete a contravenção ao disposto no artigo 40 nº 6, segundo parágrafo, do Código da Estrada, e não a prevista na última parte desse nº 6, pelo que, não sendo a sua conduta considerada manobra perigosa ( cf. artigo 61 nºs 1 e 2 alínea b) 2º desse Código ), não deverá ser decretada qualquer medida de inibição de conduzir.
Reclamações: