Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9941341
Nº Convencional: JTRP00027136
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
DESPACHO DE RECEBIMENTO
ACUSAÇÃO
DESPACHO DE PRONÚNCIA
EQUIVALÊNCIA
Nº do Documento: RP200002239941341
Data do Acordão: 02/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 147/96
Data Dec. Recorrida: 10/06/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART390 ART391.
CPP87 ART311 ART312.
CP82 ART119 B ART120 N1 C D.
CP95 ART120 N1 B C ART121 B C.
Sumário: Os despachos de recebimento da acusação e da marcação de data para a audiência de julgamento previstos nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal de 1987 equivalem ao despacho de pronúncia dos artigos 390 e 391 do Código de Processo Penal de 1929.
Por isso, na vigência do Código Penal de 1982, o despacho de recebimento da acusação e da designação de data para julgamento equivale ao chamado despacho equivalente ao de pronúncia, com a virtualidade de suspender ou interromper a prescrição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: