Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027136 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO DESPACHO DE RECEBIMENTO ACUSAÇÃO DESPACHO DE PRONÚNCIA EQUIVALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200002239941341 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 147/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/06/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART390 ART391. CPP87 ART311 ART312. CP82 ART119 B ART120 N1 C D. CP95 ART120 N1 B C ART121 B C. | ||
| Sumário: | Os despachos de recebimento da acusação e da marcação de data para a audiência de julgamento previstos nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal de 1987 equivalem ao despacho de pronúncia dos artigos 390 e 391 do Código de Processo Penal de 1929. Por isso, na vigência do Código Penal de 1982, o despacho de recebimento da acusação e da designação de data para julgamento equivale ao chamado despacho equivalente ao de pronúncia, com a virtualidade de suspender ou interromper a prescrição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |