Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015110 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL | ||
| Nº do Documento: | RP199506149540346 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART364 ART410 N2 ART420 N1 ART428. | ||
| Sumário: | I - Tendo a sentença dado como provado que o arguido conduzia com 0,55 g/l de álcool no sangue, e sido ele condenado no pagamento de quantias reclamadas a dois estabelecimentos hospitalares, o recurso por ele interposto, circunscrito a matéria de direito, deverá ser rejeitado, por manifestamente improcedente, se, na motivação, se sustentar apenas que a taxa de alcoolémia não podia ser dada como provada por não ser fiável o aparelho utilizado para a sua medição, e não poder ser condenado a pagar aos hospitais por o arguido ter seguro obrigatório; II - É que, por um lado, a matéria de facto, taxa de alcoolémia incluída, é agora inatacável, independentemente dos meios de prova em que assentou a convicção do juiz, também insindicável; por outro, o arguido não satisfez o ónus de prova, que sobre si impendia, da existência do contrato de seguro, aliás só demonstrável por exibição da respectiva apólice. | ||
| Reclamações: | |||