Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007981 | ||
| Relator: | LUCENA E VALE | ||
| Descritores: | INTERPOSIÇÃO DE RECURSO IMPOSTO DE JUSTIÇA PAGAMENTO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199005230225097 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART192 ART187. | ||
| Sumário: | I - O prazo fixado no artigo 192 do Código das Custas Judiciais é um prazo peremptório cujo decurso importa a extinção do direito de praticar o acto. II - Decorrido o prazo, é inaplicável por analogia o disposto no artigo 187 do mesmo Código, já que falha um pressuposto essencial da aplicação anológica da lei, contemplada no artigo 10 do Código Civil: existência de caso omisso. | ||
| Reclamações: | |||