Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200702220711109 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | DEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 1109/07-1.ª, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO Exç. St. ……..-A/98-2.º, do Tribunal de TRABALHO de VILA NOVA de GAIA Os EXECUTADOS, B……………….. e Mulher, C………………, vêm, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu o recurso do despacho que Ordenou o PROSSEGUIMENTO da EXECUÇÃO, com base em EXTEMPORANEIDADE, apesar de ter sido deduzido pedido de “REFORMA” do DESPACHO, alegando o seguinte: 1. Basta ler o requerimento de fls. 367, de 06.11.2006, para logo se ver que os Reclamantes ali recorrem do despacho de fls. 340, isto é, do despacho que transcrevem a fls. 368; 2. E não do despacho de fls. 362, que indeferiu o pedido de reforma do despacho de fls. 340, como se vê no inicio de fls. 367; 3. E por não terem os Reclamantes recorrido do despacho de fls. 362, não tem cabimento, in casu, o disposto no nº.2 do art. 670º do CPC; 4. Usado como fundamento no despacho ora em reclamação; 5. Diz, quanto a isto, o despacho em reclamação: “ Por seu turno, o outro despacho citado no recurso, o tal exarado a fls. 340, trata-se de despacho que foi já proferido e notificado em 1/09/2006, conforme se alcança de fls. 347. Como tal e em face do disposto no art., 80º, nº.1 do CPT, já há muito decorreu o prazo (de 10 dias) para interpor recurso de agravo do aludido despacho”; 6. O despacho de fls. 340 foi notificado aos Executados (nunca ao Mandatário) em 04.09.2006; 7. E, no prazo de 10 dias, em 14.09.2006, os Executados requereram a sua reforma; 8. Ora, como bem se vê do requerimento de 14.09.2006 (fax), onde se pediu a reforma do despacho de fls. 340, invocaram os arts. 666º e 667º, nº.1; 9. O Mandatário foi notificado do despacho de fls. 362 (que não reformou o de fls. 340) em 26.10.2006; 10. E, passados 10 dias, em 06.11.2006, foi interposto recurso do despacho não reformado, de fls. 340; 11. Se atentarmos, por seu turno, no art. 686º, nº.1, do CPC, invocado no requerimento de recurso, a fls. 367, onde se requereu o recurso de agravo do despacho de fls. 340, logo vemos que também aqui não assiste razão ao despacho em reclamação, já que o prazo de 10 dias só se iniciou após a notificação do despacho de fls. 362; 12. Por fim, fica totalmente prejudicada a última parte do despacho reclamado, já que o n.º3 do art. 669º do CPC não está minimamente em causa. CONCLUEM: deve admitir-se o recurso de agravo interposto a fls. 367 e seguintes, do despacho de fls. 340. x Tudo passando por saber do que se recorre, nada mais conveniente que recordar os vários PASSOS: a) Em 6-04-2006, a EXEQUENTE, D……………….., veio requerer a PROSSECUÇÃO da Execução, por as quantias descontadas aos Executados até então saldavam-se como insuficientes – fls. 15 (fls. 337, do p.p.); b) Em 9-05-2006, foi proferido despacho a deferir a) – fls. 18 (fls. 340, do p.p.); c) Em 16-05-2006, por carta registada, o Mandatário da EXEQUENTE é notificado de b) – fls. 34 (fls. 342, do p.p.); d) Em 1-09-2006, os EXECUTADOS são notificados do despacho b)– fls. 28 (fls. 389 e 347, do p.p.); e) Em 14-09-2006, por fax, os EXECUTADOS requerem, ao abrigo dos arts. 666.º e 667.º-n.º1, do CPC, a “«REFORMA» do despacho de fls. «340»”, com base em que os juros devem ser contabilizados em datas diferentes e, gozando de apoio judiciário, não podem ser atribuídos os descontos efectuados a custas – fls. 35-38 (fls. 348-351 e 352-5?, do p.p.); f) Em 20-10-2006, é proferido despacho sobre o requerimento e), sustentando-se: f1)- “não é a penhora …que faz cessar a mora e é esta que determina a contagem de juros”; f2)- “…custas, estas saem precípuas do produto dos bens …penhorados”; f3)- “… «indefere-se» o pedido no sentido de ser reformado o despacho de fls. 340” – fls. 19 (fls. 362, do p.p.); g) Em 7-11-06, os Executados interpõem recurso: “...notificados do despacho de fls. 362, que decide sobre a reforma anteriormente requerida do despacho de fls. 340, «deste vêm agora interpor recurso... ” – fls. 20-27 (fls. 367-3742, do p.p.). São estes os dados que nos são fornecidos, quando afinal o que está em causa são... prazos. Mas vamos adiante, pois estamos em crer que dispomos dos dados mínimos. Assenta o despacho reclamado na extemporaneidade do recurso porque este é dirigido ao “despacho de fls. 340”. De facto, assim reza o requerimento. Mas isso é uma “maneira” de dizer, porque do que se recorre é do despacho que “considerando insuficientes os descontos, manda prosseguir a execução”. Tudo o mais são considerandos, argumentações. Tanto dos Reclamantes-Recorrentes, como dos vários despachos. Daí que as alegações do recurso tenham feito uma análise precisamente ao “despacho de fls. 362”, rebatendo o entendimento deste sobre mora e sobre a precipuidade das custas. E nada disto podia reportar-se ao “despacho de fls. 340”, porque este é «absolutamente omisso» quanto a estas argumentações ou quaisquer outras, limitando-se a quantificar os juros e custas, tudo segundo os critérios da respectiva “conta de custas”. De qualquer maneira, sempre se dirá que os pedidos de "reforma" e de "esclarecimento" da sentença (despachos também) não são susceptíveis de recurso, em obediência ao art. 670.ºn.º2, do CPCivil. Todavia, no caso em apreço, dado o teor do despacho proferido sobre o pedido de reforma até poderia considerar-se susceptível de recurso, porquanto, conforme se reproduziu acima, tal despacho faz uma análise nova sobre dois pontos e acaba por decidir “indeferindo”. Parece inferir-se que o Tribunal Reclamado já aceitaria o recurso se ele se dirigisse ao despacho de fls. 362. Mas isso então iria criar um problema mais grave, na medida em que a solução a final iria colidir com o decidido a fls. 340. Porém, tal como tudo se desenvolveu, não temos dúvidas de que estamos perante um despacho conjunto, formando um todo o que se decidiu a fls. 340 e 362. De qualquer maneira, ainda se deixam algumas considerações sobre o tema em causa: o prazo de interposição de recurso duma sentença interrompe-se por via de dedução do pedido de reforma ou correcção dessa mesma sentença? O recurso deveria ter sido interposto no prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 685.º-n.º1. É de sustentar a tempestividade com o disposto no art. 686.ºn.º1: "Se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos do art. 667.º e do n.º1 do art. 669.º, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento". Ora, tem de dar-se como certo que o prazo de recurso, no caso, suspendeu-se e interrompeu-se, atento o disposto no art. 686.º-n.º1, enquanto ressalva um dos normativos com base nos quais a reclamação foi deduzida. x Em consequência e em conclusão, DEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na Exç. St. ….-A/98-2.º, do Tribunal de TRABALHO de VILA NOVA de GAIA, pelos EXECUTADOS, B……………… e Mulher, C…………….., do despacho que não admitiu o recurso do despacho que Ordenou o PROSSEGUIMENTO da EXECUÇÃO, com base em EXTEMPORANEIDADE, apesar de ter sido deduzida “REFORMA” do DESPACHO, pelo que REVOGA-SE o despacho reclamado, que deve ser SUBSTITUÍDO por OUTRO que ADMITA o recurso. x Sem custas.x Porto, 22 de Fevereiro de 2007O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |