Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
366/17.3T8STST.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
DANOS PRÓPRIOS
RESERVA DE PROPRIEDADE
NULIDADE
Nº do Documento: RP20220926366/17.3T8STS.P1
Data do Acordão: 09/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O seguro celebrado para cobertura de danos próprios pela adquirente e beneficiária da entrega do veículo segurado que cobre o risco de perda do veículo adquirido com reserva de propriedade a favor da entidade financiadora da compra, na falta de indicação de beneficiário diverso da tomadora do seguro é um seguro por conta própria.
II - Quer pela letra da lei (artigo 409º, nº 1, do Código Civil), quer pela violação das regras da tipicidade na constituição de direitos reais, quer ainda pela possibilidade de constituição de garantia real que tutela a posição creditória da financiadora, é nula a reserva de propriedade estabelecida em favor do financiador da compra do veículo sobre o qual incide a reserva e que nunca foi dono desse veículo.
III - À luz do disposto no artigo 796º do Código Civil, no caso de venda com reserva da propriedade e entrega da coisa alienada ao comprador, o risco corre por conta do comprador.
IV - A compradora de veículo com reserva de propriedade a quem o mesmo foi entregue e que celebrou um contrato de seguro para cobertura do risco de perecimento do mesmo veículo tem um interesse digno de proteção legal relativamente a esse risco (artigo 43º, nº 1, da Lei do Contrato de Seguro), pois que, no seguro de danos, como sucede nesse caso, o interesse respeita à conservação ou à integridade da coisa segurada (artigo 43º, nº 2, da Lei do Contrato de Seguro), sendo por isso titular do direito a ser indemnizada pela seguradora de danos próprios, na hipótese de verificação daquele sinistro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 366/17.3T8STS.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 366/17.3T8STS.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:


1. Relatório[1]
Em 20 de janeiro de 2017, na Instância Local Cível de Santo Tirso, Comarca do Porto, AA instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum contra M... S.A. e G..., S.A. pedindo a condenação da ré G..., S.A. a pagar-lhe a quantia de €7.900,00, acrescida de juros até efetivo e integral pagamento e a condenação da ré M... S.A. a pagar ao Banco 1..., a quantia de €10.542,04 (dez mil quinhentos e quarenta e dois euros e quatro cents), acrescida de juros até efetivo e integral pagamento.
Para fundamentar as suas pretensões alegou, em síntese, que é dona do veículo automóvel com a matrícula ..-GQ-.., marca Ford, modelo ... que adquiriu por recurso a crédito junto do Banco 1... (contrato de crédito n.º ...) sendo que, o referido contrato de crédito estava coberto por seguro ... celebrado com a ré M... S.A. com cobertura em caso de roubo ou sinistro total e pagamento do capital restante em dívida à data de qualquer sinistro coberto; a responsabilidade civil emergente de acidente com intervenção do veículo encontrava-se coberta por seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório ainda com as coberturas facultativas de danos próprios, roubo, incêndio, ocupantes, assistência em viagem, privação de uso e quebra de vidros, contrato celebrado com a ré G..., S.A. e titulado pela apólice nº ...; no dia 15 de julho de 2015, cerca das 14 horas, o veículo em questão, que se encontrava estacionado no interior da garagem, do prédio sito na Praceta ..., ..., Trofa, foi “regado” com gasolina e incendiado por BB, tendo ficado totalmente carbonizado, conduzindo à participação criminal contra este último, que correu termos sob o processo de inquérito nº 1992/15.0 JAPRT, no Tribunal da Comarca do Porto, Ministério Público, Santo Tirso, DIAP, Secção Única; na sequência da participação do sinistro às duas companhias de seguro supra referenciadas, a ré G..., S.A. ordenou a realização de peritagem ao veículo e em consequência, foi a autora notificada em 13 de agosto de 2015, de que a reparação não se apresentava “nem técnica nem economicamente viável” e que seria equacionada a perda total do veículo, atribuindo-lhe o valor venal de €7.900,00 e ao salvado o valor de €10,00; até à data, a autora não foi ressarcida pela ré G..., S.A. do referido valor venal do veículo, e nem a M... S.A., ressarciu o Banco 1..., do capital em dívida à data do sinistro, que era de €10.542,04; de acordo com comunicação que recebeu em 23 de novembro de 2015, a ré M... S.A. liquidou a quantia de €1.775,16 ao Banco 1..., uma vez que a G..., havia entregue a indemnização junto do Banco 1..., no montante de €7.900,00.
As rés foram citadas por cartas registadas com avisos de receção.
A G..., S.A. contestou invocando as exceções perentórias de ilegitimidade substantiva da autora e de cumprimento da sua obrigação e peticionando a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido, requerendo, à cautela, a intervenção acessória provocada do Banco 1...., pois caso seja a pretensão deduzida contra si pela autora considerada procedente, tem sobre o interveniente direito de regresso com vista à restituição da quantia por si paga a este, alicerçando esse direito de regresso no instituto do enriquecimento sem causa.
Para tanto alegou, em síntese, que na sequência da referida participação do sinistro pela autora e entrega por esta dos documentos por si solicitados resultou evidente que sobre o veículo propriedade da autora impendia reserva de propriedade a favor do Banco 1... sendo este Banco o titular do direito a ser indemnizado, e em razão do qual a ré pagou a este Banco a quantia total de €7.605,00 correspondente ao valor venal do veículo deduzida a franquia contratada de € 295,00; em consequência desse pagamento o Banco 1.... declarou “exonerar a ré de toda e qualquer responsabilidade que diga respeito ao mesmo sinistro, sem exceção alguma, subrogando-a em todos os direitos, ações e recursos”, tendo a ré comunicado isso à autora; ao pagar o valor da indemnização ao Banco 1...., a ré cumpriu integralmente a sua prestação, não tendo a autora qualquer direito a ser indemnizada pela ré em consequência do sinistro.
M..., S.A. (sucursal em Portugal) contestou pugnando pela improcedência da presente ação, alegando para tanto, em síntese, que a autora aderiu ao contrato de seguro/apólice coletiva n.º ... cujo tomador era o Banco 2..., S.A., atualmente Banco 1..., cujos termos e condições se encontram definidos na apólice enviada à autora; o seguro em causa é um Seguro Complementar de Perdas Pecuniárias de Proteção Perda Total para o Banco ..., agora Banco 1...., sendo este um seguro de proteção do financiamento do crédito concedido para aquisição de veículo e não um seguro do veículo; a sua natureza é a de: a) seguro complementar porquanto a indemnização que pode ser paga pela ora ré ao abrigo do mesmo é complementar relativamente a quaisquer outras indemnizações que sejam assumidas ao abrigo de outros contratos de seguro que cubram o mesmo risco que origina o evento, seja um seguro de danos próprios, seja um seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel obrigatório de terceiros ou outro qualquer seguro com a mesma finalidade; b) seguro de grupo, na modalidade de contributivo, não tendo sido acordado que o segurado (a autora) neste contrato pudesse pagar diretamente ao segurador o prémio do seguro, constando da apólice a autorização para que o tomador (o Banco 1...) abone o prémio do contrato de seguro ao segurador em nome do segurado; o contrato tinha a duração de sessenta e sete meses, com início de vigência no dia 13 de agosto de 2014 e termo previsto para o dia 13 de março de 2020 mas cessou a sua vigência por caducidade devido à verificação da extinção do risco quando se deu a perda total do veículo; os valores das franquias encontram-se excluídos do cálculo da indemnização; o valor do capital sobre o qual incidiu o prémio de seguro (€11.360,18) resulta do facto de, quando aderiu ao seguro ..., a autora já haver contratado o crédito há algum tempo, tendo já pago algumas prestações; quando no dia 3 de agosto de 2015, recebeu uma participação de um sinistro ... ocorrido no dia 15 de julho de 2015, na qual se indicava que o capital em dívida à data era de €10.542,04 (IVA incluído), verificou que ao valor considerado como capital em dívida não tinha sido descontado o montante do prémio do seguro não pago pela segurada, ora autora, e que ascendia a €886,78; para efeito de cálculo da indemnização a atribuir foram considerados os seguintes valores: - capital sobre que incidiu o prémio do seguro: €11.360,18; - capital pendente de amortização/capital em dívida à data do sinistro antes de ter sido pago e descontado o valor do prémio do seguro: €10.542,04; - prémio ...: 951,42, acrescido de 9% referente ao imposto de selo: €1.037,04; - prémio do seguro .../prestações já pagas (€170,26): €866,78 (€1037,04 - 170,26); - capital pendente de amortizar à data do sinistro depois de subtraído o valor do prémio do seguro ... ainda não liquidado, já deduzido o imposto de selo (9%): €10.542,04 - €866,78= €9.675,26; - valor atribuído por outro segurador para o presente sinistro: €7.900,00; valor da indemnização a pagar pela ora R. M... Assistência: €1.775, 26 (€9.675,26 - €7.900,00); tendo-se assim calculado o valor da indemnização, a ora ré autorizou o pagamento do valor devido no dia 23 de novembro de 2015, tendo nesse mesmo dia sido enviado o recibo de indemnização ao Banco 1... pelo valor apurado da indemnização acima indicado, ou seja, €1.775,26, que o devolveu assinado no dia 02 de dezembro de 2015; no mesmo dia 23 de novembro de 2015, enviou à autora uma carta na qual informava qual o valor a indemnizar diretamente ao Banco 1..., da qual constavam os cálculos efectuados; porque consta da apólice que as restantes indemnizações atribuídas ao segurado por outros seguradores são descontadas ao valor da indemnização a prestar pela ora ré, uma vez que o seguro ... tem natureza complementar, tinha a ora ré total legitimidade para deduzir o valor da indemnização proposto pela seguradora G....
Realizou-se audiência prévia e nesta, além do mais, a autora e a ré M... foram notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a intervenção acessória requerida pela ré G....
Admitiu-se a intervenção acessória do Banco 1.... requerida pela ré G..., S.A..
Citado, o Banco 1.... contestou pugnando igualmente pela improcedência da presente ação e como não verificado o instituto de enriquecimento sem causa invocado pela ré G... para justificar a sua intervenção acessória.
Para tanto, em síntese, alega que o Banco 3..., SA alterou a sua denominação social para Banco 2..., S.A. que por sua vez, alterou a sua denominação social para Banco 1..., em 29 de setembro de 2015 e este foi em 23 de dezembro de 2016 incorporado por fusão na C..., S.A. sociedade de direito francês, da qual a C... é a Representante Permanente; em 18 de fevereiro de 2013, foi celebrado o contrato de mútuo a que foi atribuído o número ..., entre o Banco 2..., S.A, na qualidade de mutuante, e a autora, na qualidade de mutuária, tendo este contrato cessado em dezembro de 2015, em face do integral cumprimento do mesmo, por efeito do recebimento por parte da mutuante, dos valores correspondentes às indemnizações pagas pelas rés G... e M... que ressarciram a interveniente pelos valores que por cada uma delas eram devidos em função dos contratos de seguro em causa nos autos, extinguindo-se as obrigações pecuniárias que a autora tinha, por força do contrato de crédito perante a mutuante; por via da celebração do contrato de crédito a mutuante havia reservado em seu favor, como garantia acordada com a autora no contrato de crédito referido, a propriedade do veículo sinistrado, sendo, por isso, a interessada na sua conservação e integridade e por isso a legítima beneficiária das indemnizações devidas pelas rés; caso seja julgado procedente o pedido da autora, o que por mera hipótese equaciona, contesta o alegado direito de regresso da ré G..., sobre si, porquanto como expressamente reconhecido por ambas as rés, era a interveniente a legítima beneficiária das indemnizações devidas por força dos seguros contratados pela autora.
A autora foi notificada para, querendo, responder às exceções deduzidas nas contestações das rés e nada veio dizer.
Designou-se dia para realização da audiência final e nesta proferiu-se despacho saneador tabelar, fixou-se o valor da causa no montante de €18.442,04, identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas de prova e admitiram-se as provas oferecidas e requeridas pelas partes, dando sem efeito a audiência final por acordo das partes e em virtude de os autos não se mostrarem ainda instruídos com toda a prova documental.
Designadas infrutiferamente datas para realização da audiência final por três vezes, a requerimento das partes, decretou-se a suspensão da instância por dez dias.
A audiência final realizou-se em 03 de novembro de 2021 e em 31 de dezembro de 2021 foi proferida sentença[2] que terminou com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência:
1. Condeno a Ré G..., S.A. a pagar à Autora a quantia de €7605,00 (sete mil seiscentos e cinco euros) correspondente ao valor da indemnização por responsabilidade civil automóvel na modalidade da cobertura de danos próprios, designadamente incendio, deduzido do valor da franquia de €295,00, acrescida de juros desde a notificação da presente sentença até efetivo e integral pagamento.
2. Condeno a Ré M..., S.A. (sucursal em Portugal), a pagar à C... - Sucursal em Portugal da Sociedade Anónima de Direito Francês a quantia de €7.900,00 (sete mil e novecentos euros) correspondendo ao valor do capital em divida à data do sinistro/incendio ora participado, de €10.542,04 deduzido a esse valor o premio do seguro ... considerando as prestações pagas nos termos explicados e comunicados pela Ré à Autora e que se consideram corretos e conformes com o contrato celebrado e deduzido do valor já pago de €1.775, 26 acrescida de juros desde a notificação da sentença até efetivo e integral pagamento.
Em 07 de fevereiro de 2022, inconformada com o dispositivo da sentença que precede, M..., S.A. (sucursal em Portugal) interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. O presente litígio resulta da celebração, pela A. (ora recorrida) de dois contratos de seguro com as duas RR., a 2.ª R. (G...) e a ora recorrente (M...);
2. A A. adquiriu um veículo automóvel com recurso a um empréstimo junto do Banco 1... (anteriormente Banco 2...), tendo este último posto como com dição que a A. celebrasse um contrato de seguro com cobertura de danos próprios, em que o beneficiário fosse o banco;
3. Foi constituída pela A., por exigência do banco financiador, reserva de propriedade a favor deste;
4. Para além disso, a A. celebrou um contrato de seguro com a aqui recorrente (Seguro Complementar de Perdas Pecuniárias de Proteção Perda Total para o Banco ... (mais tarde Banco 1...) (Apólice n.º ...) (cf. doc. 1, junto com a contestação da aqui recorrente);
5. Este último seguro foi celebrado através de contacto telefónico estabelecido pela aqui recorrente, através de uma sua colaboradora, com a A. e o seu marido;
6. O referido contacto telefónico foi gravado e a gravação encontra-se junto aos autos;
7. O seguro em causa, celebrado entre a A. e a aqui recorrente, consistia numa modalidade de seguro de proteção ao financiamento do crédito concedido para aquisição de um veículo e não um seguro de veículo;
8. O seu objeto é o de proteger o património dos segurados em relação às perdas económicas resultantes da obrigação de restituição do valor do empréstimo coberto em caso de sinistro total do veículo (cf. art. 4.º, n.º 8, doc. 1, junto com a contestação da aqui recorrente).
9. O seguro em causa tem a natureza de seguro complementar porquanto a indemnização que pode ser paga pela aqui recorrente ao abrigo do mesmo é complementar relativamente a quaisquer outras indemnizações que sejam assumidas ao abrigo de outros contratos de seguro que cubram o mesmo risco que origina o evento, seja um seguro de danos próprios seja um seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel obrigatório de terceiros ou outro qualquer seguro com a mesma finalidade (cf. art. 4.º e 20.º do doc. 1).
10. O tomador do seguro foi o já referido Banco 2..., S.A., sendo esta, como já se viu, a designação que existia à data da celebração do contrato de seguro que implicou a adesão à apólice coletiva n.º ..., tendo mais tarde vindo a alterar a sua designação para Banco 1....
11. A A., aqui recorrida, tem a qualidade de segurada, tendo o contrato a duração de 67 meses, com início de vigência no dia 13 de agosto de 2014 e termo previsto para o passado dia 13 de março de 2020.
12. Sucede, porém, que o contrato cessou a sua vigência por caducidade devido à verificação da extinção do risco quando se deu a perda total do veículo, nos termos previstos nos artigos 105.º e 110.º, n.ºs 1 e 2, da LCS e artigo 9.º, n.º 2, al. e), da apólice, junta como doc. 1).
13. No dia 3 de agosto de 2015, a aqui recorrente recebeu a participação de um sinistro ..., ocorrido no dia 15 de julho de 2015, no qual se indicava que o capital em dívida à data era de €10.542,04 (IVA incluído);
14. O prémio do seguro ascendia a €886,78 e foi descontado por não ter sido pago até àquela data pela segurada;
15. O capital pendente de amortizar ao Banco 1... à data do sinistro era de €9.675,26 (€10.542,04-€886,75)=€9.675,26.
16. A seguradora (G...), que tinha celebrado um seguro de danos próprios com a A. assumiu o pagamento de €7.900,00, pelo que o valor a pagar pela aqui recorrente se cifrou em €1.775,26;
17. Ambos estes valores foram pagos ao Banco 1..., pelas RR., conforme resulta demonstrado nos autos e foi confirmado pelo próprio Banco 1..., na contestação que apresentou nos presentes autos uma vez que foi chamado a intervir;
18. O sinistro consistiu numa perda total, tendo o veículo da A. sido incendiado;
19. Na sequência dos pagamentos feitos pelas duas RR. seguradoras ao Banco 1..., a A. ficou com o seu financiamento totalmente pago tendo o contrato caducado pelo pagamento do valor em dívida;
20. Inconformada, a A. intentou a presente ação contra as duas RR. Seguradoras, pedindo a condenação da 2.ª R. G... a pagar-lhe a ela, A., o valor que esta pagou ao Banco 1... e a condenação da R. M... a pagar ao Banco 1... a totalidade do valor que se encontrava em dívida à data do sinistro;
21. A douta sentença recorrida deu provimento aos pedidos formulados pela A., sustentando, no que diz respeito à 2.ª R. G... e ao pagamento feito por esta ao Banco 1... que este era ilegítimo pois deveria ter sido pago diretamente à A.;
22. A douta sentença recorrida considerou que o facto de o seguro ter sido celebrado tendo por beneficiário o Banco 1... e de existir uma reserva de propriedade sobre o veículo vendido à A. não impedia que a seguradora devesse ter pagado à A.;
23. Considerou que o facto de a posse e utilização do veículo ter passado para as mãos da A. fazia com que tivesse existido uma transferência do risco para esta, pelo que o seguro de danos próprios deveria protegê-la a ela, A., e não ao banco financiador;
24. Para além disso, considerou a douta sentença recorrida que a reserva de propriedade não configura uma condição suspensiva, pelo que a propriedade do bem se transferiu para a esfera jurídica da A.
25. Entende a aqui recorrente, salvo melhor juízo, que a fundamentação da douta sentença recorrida esbarra com a lei e o Direito;
26. Com efeito, a referida fundamentação faz tábua rasa do facto de o seguro celebrado pela 2.ª R. com a A. ter como beneficiário o banco financiador;
27. E faz tábua rasa em relação à reserva de propriedade constituída a favor do banco, o que torna este o verdadeiro interessado no bem;
28. Estes factos obrigavam a 2.ª R. a pagar ao banco financiador, beneficiário do seguro, sob pena de o seu pagamento não a exonerar da respectiva obrigação, à luz do que dispõe a norma do artigo 103.º da Lei do Contrato de Seguro;
29. Por outro lado, é patente que do disposto da norma do artigo 409.º, n.º 1, do Código Civil decorre claramente a existência de uma condição suspensiva, que impõe que a propriedade se mantenha do lado do alienante do bem (ou, neste caso do financiador que era o titular da reserva de propriedade sobre o veículo da A.);
30. A referida norma constitui uma exceção à regra da transferência imediata da propriedade do bem que ocorre nos contratos que envolvem a alienação de bens;
31. Deste modo, só com o cumprimento integral das obrigações que para si recaíam em resultado do contrato de financiamento é que a A. passaria a ser proprietária do bem adquirido;
32. No fundo, o referido cumprimento integral daquelas obrigações configura o evento condicional a que fica sujeita a transmissão da propriedade do bem;
33. Não pode assim considerar-se ser a A., ora recorrida, a titular do direito à indemnização a atribuir por parte da 2.ª R., pois esta encontrava-se vinculada a atribuí-la ao beneficiário do seguro – o Banco 1...;
34. No que diz respeito à ora recorrente, considerou a douta sentença recorrida que não foram cumpridos os deveres de informação e esclarecimento que decorrem das normas que regulam a celebração dos contratos à distância;
35. Louvou-se a douta sentença recorrida na gravação que se encontra junto aos autos e que pode e deve ser ouvida para esclarecer o referido entendimento;
36. A verdade é que da referida gravação resulta que a colaboradora da aqui recorrente esclareceu devidamente a A. e o seu marido, explicando que o seguro em causa se destinava a pagar-lhe o valor que estivesse em dívida junto do banco financiador em caso de ocorrência de sinistro que implicasse a perda do veículo;
37. Mas informou que se tratava de um seguro complementar, o que significava que apenas cobria os valores remanescentes, ou seja, aqueles que sobrassem após outros seguros terem sido utilizados;
38. Foram enviados os documentos do seguro para a A. e o marido, que puderam examiná-los, podendo ter recusado a celebração dentro dos 14 dias após a respetiva receção;
39. A apólice é bastante clara como se pode verificar da respetiva leitura:
III. OBJECTO E EXTENSÃO DO SEGURO
1. As garantias do seguro serão prestadas, em qualquer caso, de acordo com os termos e condições que constam na presente Apólice e por factos derivados dos riscos especificados na mesma.
2. Em caso de Roubo ou Sinistro Total do veículo seguro durante a vigência do contrato, o Segurador pagará uma das seguintes indemnizações:
A. Garantia de Cancelamento do Contrato de Financiamento: Se, na data do sinistro, o veículo não tiver um seguro de danos próprios que cubra o risco que provoca o sinistro, a indemnização será igual ao capital pendente de amortizar, devido à C..., nessa data.
B. Garantia de Complemento ao Valor de mercado: Se, na data do sinistro, o veículo tiver um seguro de danos próprios que cubra o risco que originou o sinistro, a indemnização será igual à diferença entre a indemnização do segurador de danos próprios e o capital pendente de amortizar à data de ocorrência do sinistro.
3. Em todo o caso a indemnização paga pelo Segurador não poderá ser superior ao capital financiado inicial nem poderá ultrapassar os 20% acima do valor de mercado estimado do veículo à data do sinistro conforme publicado nas tabelas Eurotax (Guia Eurotax) ou similares.
4. Em todo o caso a indemnização paga pelo Segurador em conjunto com a indemnização assumida pelo segurador de danos próprios do veículo seguro ou em conjunto com a indemnização do seguro contra danos de terceiros do veículo responsável pelo acidente ou quaisquer outros (relativamente aos quais a presente Apólice tem carácter complementar) nunca poderá ser superior ao capital financiado inicial nem poderá ultrapassar os 20% acima do valor de mercado estimado do veículo à data do sinistro conforme publicado nas tabelas Eurotax (Guia Eurotax) ou similares.
40. Como se vê, são indicadas as duas possibilidades, consoante exista ou não seguro de responsabilidade civil com cobertura de danos próprios (cf. Ponto 2.º da rubrica “III – Objeto e extensão do seguro”;
41. Passar por cima da clareza do objeto deste seguro é dar total prevalência ao que uma pessoa possa ter entendido, o que no limite leva a que se tutele a má-fé em detrimento da boa-fé;
42. A aqui recorrente não pretende dizer que a A. estava de má-fé, mas o que não há dúvida é que o que ela pretende não pode nem deve ser tutelado pelo Direito;
43. O que a A. pretende é que, em caso de sinistro do seu veículo (perda total), um seguro lhe dê o dinheiro correspondente ao seu valor e outro seguro lhe pague o valor do capital em dívida à entidade financiadora;
44. A verdade é que nenhum dos seguros lhe propôs o que a A. veio reclamar;
45. Esta pretensão não merece a tutela do Direito porque faz incorrer uma pessoa nesta situação num claro enriquecimento sem causa, para além de se tratar de uma solução totalmente à revelia do que consta das apólices de seguro;
46. A douta sentença recorrida, apesar de ter verificado que assim era, decidiu que a A. não foi devidamente esclarecida pela colaboradora que fez o telefonema, pelo que, com base nesse facto, considerou que a aqui recorrente teria de ser responsabilizada por pagar aquilo que a A. veio dizer que entendera, ou seja, a totalidade do valor que se encontrava em dívida;
47. Só que a aqui recorrente pagou a totalidade do valor que se encontrava em dívida, ou seja, € 1.775,26, facto que foi dado como provado pela douta sentença recorrida.
48. E apenas pagou este valor porque era apenas este valor que se encontrava em dívida à C..., como esta própria reconheceu no texto da contestação por si apresentada;
49. Sendo assim, não faz qualquer sentido que a douta sentença recorrida venha condenar a aqui recorrente a pagar a totalidade do valor que se encontrava em dívida porque a aqui recorrente de facto fez esse pagamento;
50. O que a douta sentença recorrida pretende é que a C... devolva o dinheiro recebido da G... à 2.ª R., para que esta o entregue à A. e que a M... pague à C... a totalidade do valor que ficar em dívida após a referida devolução;
51. Mas, salvo mais uma vez o devido respeito, não se vê como pode ser processualmente admissível uma decisão como a referida;
52. Com efeito, o Banco 1..., na contestação por si apresentada nos presentes autos, corroborou tudo o que foi dito pela 2.ª R. e pela aqui recorrente, tendo expressamente invocado que reservou para si a propriedade do veículo da A., como garantia acordada com esta, conforme doc. 1, que juntou com a sua contestação;
53. Conclui sustentando que obrigar a C... a devolver o dinheiro recebido da 2.ª R. para que esta o entregasse à A. colocaria esta numa situação de 0enriquecimento sem causa;
54. Deste modo, não se vê como pode a aqui recorrente ser condenada a pagar à C... um valor de que esta não é credora até porque já foi ressarcida conforme expressamente o afirma.
55. E foi ressarcida quer pela 2.ª R., através do seguro de responsabilidade civil contratado com a A. e que tinha a C... como beneficiárias e pela aqui recorrente, através do seguro que esta tinha celebrado com a A. e que livrou esta de quaisquer responsabilidades para com a C...;
56. No fundo, o que a A. veio reclamar no presente processo era que lhe fosse dado um carro novo e que o empréstimo ficasse pago, o que redundaria claramente numa situação de enriquecimento ilícito, uma vez que não existe qualquer fundamento que justifique que a A. saia da situação de incêndio, que atingiu o seu veículo, mais enriquecida do que estava antes;
57. Ora, salvo o devido respeito, a lei não permite tal situação, uma vez que, não só viola os contratos de seguro que a A. celebrou com a 2.ª R. e com a aqui recorrente mas também o disposto nas diversas normas do Código Civil que se citaram, incluindo o instituto do enriquecimento sem causa previsto nos artigos 473.º e ss. do mesmo diploma.
Em 22 de fevereiro de 2022, K..., S.A.[3], para os efeitos do disposto no artigo 634º, nº 2, do Código de Processo Civil, veio declarar que aderia às alegações apresentadas pela M..., S.A. (sucursal em Portugal).
Não foram oferecidas contra-alegações.
O tribunal recorrido proferiu despacho a admitir o recurso de apelação e a adesão ao recurso.
Atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso, com o acordo dos restantes membros do coletivo, dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
A única questão a decidir é a da legalidade do pagamento da indemnização à financiadora do preço de aquisição do veículo e com reserva de propriedade a seu favor pela seguradora de danos próprios e em consequência da perda total do veículo segurado por danos próprios mediante contrato de seguro celebrado pela adquirente do veículo[4].
3. Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida que não foram impugnados[5], não se divisando fundamento legal para a sua alteração oficiosa
3.1 Factos provados
3.1.1
Para a aquisição do veículo automóvel com a matrícula ..-GQ-.., marca Ford, modelo ..., a autora celebrou em 18 de fevereiro de 2013 com o Banco 2..., S.A., um contrato de mútuo a que foi atribuído o número ..., com o valor de financiamento de €13.286,97, a pagar em 84 prestações mensais de €217,00, a primeira com vencimento a 10 de março de 2013.
3.1.2
Tendo ficado reservada a propriedade do veículo adquirido a favor do Banco 2..., S.A., como garantia acordada com a autora.
3.1.3
Em 30 de dezembro de 2011, o Banco 3..., SA. incorporou por fusão a Banco 2..., Sociedade Financeira de Crédito, S.A., tendo o Banco 3..., SA. alterado, na mesma operação, a sua denominação social para Banco 2..., S.A. que, em 29 de setembro de 2015, alterou a sua denominação social para Banco 1..., e esta, a 23 de dezembro de 2016, foi incorporada por fusão na C..., S.A. sociedade de direito francês, da qual a C... é representante permanente em Portugal.
3.1.4
O veículo automóvel acima identificado encontrava-se seguro pelo valor venal de €8.200,00 na ré G..., S.A., desde 28 de fevereiro de 2015 por contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório e com coberturas facultativas de danos próprios, roubo, incêndio, ocupantes, assistência em viagem, privação de uso e quebra de vidros, titulado pela apólice n.º ...[6].
3.1.5
A autora aderiu a 19 de agosto de 2015 ao contrato de seguro/apólice coletiva n.º ... cujo tomador era o Banco 2..., S.A., designado “Seguro Complementar de Perdas Pecuniárias de Proteção Perda Total para o Banco ...” (seguro ...), cujos termos e condições se encontram definidos no certificado de adesão ao seguro Banco 2... PPT nº ... que foi enviado à autora.
3.1.6
A adesão referida em 6) [3.1.5] ocorreu pelo período de 67 meses e à data da adesão ao seguro ..., o crédito [débito?] ao Banco 2... ascendia a €11.612,45, uma vez que a autora já tinha pago algumas prestações do contrato de mútuo referido em 2) [3.1.1].
3.1.7
Nos termos da Apólice do seguro indicada em 6) [3.1.5], o prémio era pago em frações mensais juntamente com as prestações ao Banco 2..., S.A..
3.1.8
No dia 15 de julho de 2015, cerca das 14 horas, o veículo referido em 1) [3.1.1], foi regado com gasolina e incendiado por BB, quando se encontrava estacionado no interior da garagem, do prédio sito na Praceta ..., ..., Trofa, tendo ficado totalmente carbonizado.
3.1.9
Em consequência, a autora apresentou participação criminal contra BB, que deu origem ao processo de inquérito n.º 1992/15.0 JAPRT, no Tribunal da Comarca do Porto, Ministério Público, Santo Tirso, DIAP, Secção Única.
3.1.10
Na sequência da participação do sinistro às duas companhias de seguro supra referenciadas, a ré G..., S.A. ordenou a realização de peritagem ao veículo e em consequência, foi a autora notificada em 13 de agosto de 2015, de que a reparação não se apresentava “nem técnica nem economicamente viável” e de que seria equacionada a perda total do veículo, atribuindo ao veículo o valor venal de €7.900,00 e o valor do salvado de €10,00.
3.1.11
À data do sinistro em referência, o capital mutuado ainda em dívida à C..., era de €10.542,04.
3.1.12
A ré G..., S.A. pagou ao Banco 2..., S.A a quantia total de €7.605,00 correspondente ao valor venal do veículo deduzida a franquia contratada de €295,00, após assinatura do recibo de quitação dessa indemnização pela autora[7].
3.1.13
A Ré M... S.A., liquidou a quantia de €1.775,16 ao Banco 1....
3.1.14
A ré M... S.A., comunicou à autora por carta de 23 de novembro de 2015, a liquidação de tal quantia e os cálculos efetuados designadamente que ao valor do capital em dívida à data foi descontado o montante do prémio do seguro não pago pela segurada, ora autora, que ascendia a €886,78[8], somado o valor da prestação mensal do prémio paga pela autora e descontado o valor da indemnização paga pela ré G... ao Banco 2..., S.A.
3.2 Factos não provados
Inexistem factos não provados.
4. Fundamentos de direito
Da legalidade do pagamento da indemnização à financiadora do preço de aquisição do veículo e com reserva de propriedade a seu favor pela seguradora de danos próprios e em consequência da perda total do veículo segurado por danos próprios mediante contrato de seguro celebrado pela adquirente do veículo
A recorrente insurge-se contra a decisão recorrida porque, desde logo, não tem em conta que o seguro celebrado pela autora com a ré G... tem como beneficiário o banco financiador, fazendo tábua rasa da reserva de propriedade constituída a favor do banco financiador, o que, tudo conjugado, obrigava a ré G... a pagar, como pagou, a indemnização pela perda total do vículo à entidade financiadora e, por outro lado, a sentença ao admitir que a adquirente do veículo receba a indemnização pela perda do veículo por parte da seguradora de danos próprios e, simultaneamente, por força do acionamento do seguro complementar em que a recorrente é seguradora, se veja liberada da obrigação de reembolso do financiamento ainda em dívida no momento da perda total, cria uma situação de enriquecimento sem causa por parte da autora.
Cumpre apreciar e decidir.
A recorrente começa por afirmar que a decisão recorrida não teve em conta que o seguro celebrado pela autora com a ré G... tem como beneficiário o banco financiador.
Porém, esta afirmação não corresponde à realidade, bastando para tanto atentar na cópia da apólice e da qual resulta inequivocamente que o aludido seguro não é um seguro por conta de outrem, pois não consta desse instrumento que o segurado seja pessoa diversa do tomador.
Ora, como resulta do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 37º da Lei do contrato de Seguro aprovada pelo decreto-lei nº 72/2008 de 16, essa identificação deve constar da apólice[9].
Na realidade, se o contrário não resultar do contrato ou do conjunto de circunstâncias atendíveis, o seguro considera-se contratado por conta própria (artigo 47º, nº 2, da Lei do Contrato de Seguro).
Aliás, se acaso a ré G... entendia que por incidir reserva de propriedade sobre o veículo adquirido pela autora a mesma não tinha interesse próprio na celebração do contrato de seguro de danos próprios (vejam-se os nºs 1 e 2 do artigo 43º da Lei do Contrato de Seguro), devia ter advertido a autora disso de modo a que decidisse se estava ou não interessada em celebrar um seguro de danos por conta de outrem.
A alegação da ré G... de que apenas após a ocorrência do sinistro e por causa da documentação que a autora então lhe remeteu se apercebeu da existência de uma reserva de propriedade não é muito verosímil pois que quer a inscrição do direito de propriedade quer a reserva do direito de propriedade ocorreram no dia 22 de março de 2013 e constam do registo[10]. Neste contexto, se porventura a ré efetivamente não se apercebeu da existência da reserva de propriedade, isso só pode dever-se a uma grave negligência dos seus serviços no exame do certificado de matrícula do veículo segurado.
Sublinhe-se ainda que aquando da celebração do contrato de mútuo entre a autora e o Banco 2..., não foi exigido à autora a celebração de qualquer contrato de seguro para garantir o risco de perecimento da coisa cuja aquisição foi financiada, tanto mais que o contrato de mútuo data de 18 de fevereiro de 2013, enquanto o contrato de seguro por danos próprios que a autora celebrou com a ré G... data de fevereiro de 2015.
Assim, em conclusão, a decisão recorrida não teve nem podia ter em conta que o seguro celebrado pela autora com a ré G... tinha como beneficiário o banco financiador porque pura e simplesmente não é esse o figurino do contrato de seguro celebrado pela autora com a ré, contrato de seguro que não foi por conta de outrem mas sim um seguro por conta própria.
Vejamos agora a argumentação da recorrente na vertente dos reflexos da reserva do direito de propriedade no caso submetido à nossa cognição.
Nos termos do disposto no artigo 409º, nº 1, nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.
Esta cláusula, talhada tendo em vista a posição jurídica do transmitente nos contratos de alienação do direito de propriedade, visa facultar-lhe a resolução do contrato de alienação por falta de pagamento do preço, direito potestativo que por regra, na falta de convenção em contrário, o vendedor não dispõe logo que transmitida a propriedade da coisa ou o direito sobre ela e feita a sua entrega (artigo 886º do Código Civil).
Daí que tal previsão não seja aplicável ao financiador da compra que não é nem nunca foi dono da coisa cuja aquisição financia.
E bem se compreende que assim seja, já que no contrato de empréstimo reembolsado em prestações, na falta de pagamento de uma das prestações convencionada, o mutuante tem a faculdade de exigir o vencimento antecipado da totalidade das prestações (artigo 781º do Código Civil) e, na falta de cumprimento no prazo razoável que tenha sido fixado com a devida admonição, resolver o contrato. Não tem por isso o financiador necessidade do mecanismo de proteção do alienante conferido pelo nº 1 do artigo 409º do Código Civil.
Admitir que o nº 1 do artigo 409º do Código Civil é também aplicável ao financiador que não seja o transmitente do direito de propriedade sobre a coisa cuja aquisição é financiada traduz-se na criação de um direito real de garantia atípico e por isso legalmente proibido (artigo 1306º, nº 1, do Código Civil).
Para satisfazer os seus legítimos anseios de garantia do seu crédito, no caso de financiamento da aquisição de um veículo automóvel, o financiador tem ao seu dispor a hipoteca.
É certo que a hipoteca não livra o financiador do concurso com os restantes credores do adquirente do veículo, ainda que numa posição forte dada a natureza real da garantia hipotecária, ao contrário do que sucede na reserva do direito de propriedade. Mas será esta uma pretensão legítima, sobretudo por parte de alguém que nunca foi dono da coisa a que respeita a reserva do direito de propriedade?
Assim, face ao que precede, quer pela letra da lei (artigo 409º, nº 1, do Código Civil), quer pela violação das regras da tipicidade na constituição de direitos reais, quer ainda pela possibilidade de constituição de garantia real que tutela a posição creditória da financiadora, é nula a reserva de propriedade estabelecida em favor do financiador da compra do veículo sobre o qual incide a reserva e que nunca foi dono desse veículo[11].
Debrucemo-nos agora sobre a questão crucial nestes autos e que é a de saber por conta de quem corre o risco de perecimento da coisa no caso de a mesma ter sido alienada com reserva de propriedade e de ter sido entregue ao adquirente, isto para a eventualidade de tal cláusula ser válida.
Na senda da esmagadora maioria da doutrina e bem assim da jurisprudência publicada, à luz do disposto no artigo 796º do Código Civil[12], no caso de venda com reserva da propriedade e entrega da coisa alienada ao comprador, entende-se que o risco corre por conta do comprador.
Por isso, a autora segurada tem um interesse digno de proteção legal relativamente ao risco de perda do veículo segurado coberto (artigo 43º, nº 1, da Lei do Contrato de Seguro), pois que no seguro de danos, como sucede no caso dos autos, o interesse respeita à conservação ou à integridade da coisa segurada (artigo 43º, nº 2, da Lei do Contrato de Seguro) e, assim, a autora é titular do direito a ser indemnizada pela seguradora de danos próprios, quando se verifique a perda total do veículo.
Assim sendo, a ré G... ao entregar à entidade financiadora o montante da indemnização devida pela perda total do veículo pagou mal e, como é sabido, quem paga mal, paga duas vezes (veja-se o artigo 770º do Código Civil), podendo a prestação ser repetida nos termos previstos no nº 2 do artigo 476º do Código Civil[13].
Ao contrário do que sustenta a recorrente, a solução da decisão recorrida não origina um enriquecimento sem causa da autora e recorrida.
Na verdade, correndo o risco da perda da coisa por conta da compradora, ainda que com reserva da propriedade e tendo sido celebrado um contrato de seguro por danos próprios pela compradora, sem que tenha havido qualquer ressalva de direitos de terceiros e, especialmente, sem que resulte que tal seguro foi celebrado por conta de outrem[14], titular do direito de indemnização é a compradora do veículo, ainda que com reserva de propriedade, já que o veículo lhe foi entregue.
Por outro lado, a liberação da autora do pagamento das prestações do empréstimo em falta na data da perda total do veículo resulta de um outro contrato de seguro em que é tomadora e beneficiária a entidade financiadora, sendo o prémio pago a prestações pela mutuária.
O que seria iníquo era a compradora correr o risco da perda total do veículo sem poder haver para si a indemnização devida pela ocorrência desse risco[15], perdendo tudo quanto até então havia despendido para reembolso do financiamento contraído para aquisição do veículo. Não se pode perder de vista que ao longo do tempo o comprador vai amortizando o financiamento que lhe foi concedido e com isso consolidando a sua posição jurídica.
Deste modo, a importância que a ré G... entregou à entidade financiadora, não tem causa jurídica que a suporte e, porque assim é, não pode ser havida como uma indemnização a favor de tal entidade por causa da perda total do veículo cuja aquisição foi financiada, não podendo ser considerada para determinar o montante da indemnização a suportar pela ora recorrente a favor da entidade financiadora, enquanto seguradora complementar.
Na realidade, a importância que a C... recebeu a ré G... não tem causa jurídica, já que a entidade financiadora não era beneficiária do contrato de seguro de danos próprios celebrado pela recorrida, estando por isso obrigada a restituir à ré G... o montante que esta lhe entregou, logo que a mesma ré, lho exija.
Nem se diga que desta forma a recorrida se enriquece sem justa causa pois simultaneamente fica com um carro novo[16] e fica liberada do pagamento das prestações ainda por cumprir na data da perda total do veículo.
O valor que a autora recebe é a contrapartida da perda do veículo que adquiriu e que lhe foi entregue e tem como causa o seguro de danos próprios que por sua iniciativa celebrou e custeou no seu próprio interesse.
A liberação das prestações por cumprir na data da perda do veículo resulta do um contrato de seguro de grupo em que a autora é segurada, pagando o prémio devido mas em que é a entidade financiadora a beneficiária do seguro, financiadora que por efeito da verificação do sinistro recebe antecipadamente o que de acordo com o plano prestacional convencionado receberia muito mais tarde.
Deste modo, as vantagens da recorrida assinaladas pela recorrente têm causas jurídicas distintas e a poupança de despesas de que aquela beneficia com a sua liberação da obrigação de pagamento das prestações para liquidação do contrato de financiamento resulta das regras próprias do contrato de seguro que, como é sabido, tem natureza aleatória.
Assim, tudo sopesado, a recorrente está obrigada a pagar a quantia de €7.900,00 ([€10.542,04 - €866,78 = €9.675,26] [€9.675,26 - €1.775,26 = €7.900,00]), à C....
Face ao exposto, improcede totalmente o recurso, devendo ser confirmada a sentença recorrida ainda que por fundamentos não totalmente coincidentes.
As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente, já que decaiu (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por M..., S.A. (sucursal em Portugal) e, em consequência, ainda que por fundamentos não inteiramente coincidentes, confirma-se a sentença recorrida proferida em 31 de dezembro de 2021, nos segmentos impugnados.

Custas do recurso a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
***
O presente acórdão compõe-se de vinte páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 26 de setembro de 2022
Carlos Gil
Mendes Coelho
Joaquim Moura
________________________________
[1] Segue-se, com alterações, o relatório da decisão recorrida.
[2] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 03 de janeiro de 2022.
[3] Denominação atual da ré G..., S.A..
[4] Pode parecer estranho que as questões a decidir se enunciem relativamente a uma parte que não é a recorrente mas isso justifica-se dada a natureza complementar do contrato de seguro em que é seguradora a recorrente, pelo que a determinação da existência ou não de uma obrigação de indemnizar a cargo da recorrente e bem assim da sua extensão, depende da prévia determinação da existência e validade de indemnizações prestadas por outros sujeitos e por causa do mesmo sinistro à entidade financiadora.
[5] Expurgados das meras remissões probatórias.
[6] Sublinhe-se que na cópia da apólice oferecida pela ré G... como documento nº 3, com a sua contestação, não consta qualquer referência a que tal contrato haja sido celebrado por conta de outrem, nomeadamente por conta da entidade financiadora beneficiária de reserva de propriedade sobre o veículo adquirido pela autora.
[7] A quitação assinada pela autora era pelo recebimento por si da indemnização e não uma autorização para a indemnização ser paga à entidade financiadora beneficiária da cláusula de reserva de propriedade.
[8] Este valor enferma de lapso pois que o que foi alegado e se acha documentado quanto ao montante do prémio não pago pela segurada à data da verificação do sinistro é no sentido de ser de € 866,78. Aliás o lapso é ostensivo pois que com o montante que por lapso o tribunal recorrido indica, o valor da indemnização a pagar pela agora recorrente seria de € 7.880,10 e não de € 7.900,00, como decidiu.
[9] A este propósito veja-se Lei do Contrato de Seguro Anotada, 3ª Edição, Almedina 2020, reimpressão, da autoria de Pedro Romano Martinez, Leonor Cunha Torres, Arnaldo da Costa Oliveira, Maria Eduarda Ribeiro, José Pereira Morgado, José Vasques e José Alves de Brito, página 238.
[10] Veja-se a cópia da certidão oferecida pela autora com o seu requerimento de 21 de janeiro de 2020.
[11] Neste sentido vejam-se os seguintes acórdãos acessíveis na base de dados da DGSI: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07 de julho de 2010, proferido no processo nº 117/06.8TBOFR.C1.S1; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de fevereiro de 2013, proferido no processo nº 84/13.1TJLSB.L1-6. Em sentido oposto veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de fevereiro de 2015, proferido no processo nº 813/10.5TBSCR.L1-7.
[12] Vejam-se: Garantias das Obrigações, Almedina 2006, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, página 263 a 263; Código Civil Anotado, Volume II, 4ª Edição Revista e Actualizada (Reimpressão), Coimbra Editora 2011, Pires de Lima e Antunes Varela, página 51, anotação 6 ao artigo 796º do Código Civil; Direito das Garantias, Almedina, 2013 – 2ª Edição, L. Miguel Pestana de Vasconcelos, páginas 432 a 437;Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Portuguesa 2018, página 1098, primeiro e segundo parágrafo da anotação III ao artigo 796º do Código Civil; Código Civil Comentado, Coordenação de António Menezes Cordeiro, CIPD, Almedina 2021, página 1019, § 4 da anotação ao artigo 796º do Código Civil da responsabilidade do coordenador da obra. Na jurisprudência vejam-se os seguintes acórdãos: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de março de 1996, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IV, Tomo I – 1996, páginas 119 a 122; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22 de abril de 2021, proferido no processo nº 267/20.8T8PRG-A.G1.
[13] Por isso, à cautela, a ré G... requereu a intervenção acessória da C..., tendo em vista o disposto no nº 4 do artigo 323º do Código de Processo Civil.
[14] Aliás, se o seguro por danos próprios fosse por conta da entidade financiadora, o que seria normal é que fosse celebrado no mesmo momento em que foi celebrado o contrato de financiamento e por exigência da entidade financiadora. Mas, como já se viu, não foi isso que sucedeu, já que a compradora celebrou por sua iniciativa o contrato de seguro por danos próprios e por sua conta, quase dois anos após a celebração do contrato de financiamento.
[15] Se no caso dos autos a entidade financiadora tivesse constituído uma hipoteca sobre o veículo cuja compra foi financiada, relativamente à indemnização paga pela seguradora por danos próprios do referido veículo, teria a sua posição acautelada pelo disposto no artigo 692º do Código Civil.
[16] Há aqui alguma ironia da recorrente pois nem aquando da sua aquisição o veículo era novo já que a sua matrícula é de 2008 e o contrato de financiamento foi celebrado em 2013. Além disso, o valor de €7.900,00 corresponde ao valor venal do veículo na data em que se verificou o sinistro, ou seja ao valor daquele veículo então já com sete anos.