Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911182
Nº Convencional: JTRP00029600
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
EXCESSO DE VELOCIDADE
Nº do Documento: RP200005319911182
Data do Acordão: 05/31/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 196/98-1S
Data Dec. Recorrida: 07/14/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART358 N1 ART379 N1.
Sumário: I - Tendo sido dado como provado na sentença (por crime de homicídio negligente de acidente de viação) que "o veículo conduzido pelo arguido circulava, momentos antes do embate, a velocidade superior a 50 kms/hora" (tendo tal circunstância relevado para a sua condenação) e não constando tal factualidade da acusação, verifica-se alteração não substancial dos factos, que deveria ter sido comunicada ao arguido nos termos e para os efeitos do artigo 358 n.1 do Código de Processo Penal.
II - Não tendo o Meritíssimo Juiz "a quo" assim procedido, deve anular-se a sentença e o julgamento, conforme o artigo 379 n.1 daquele Código, para que, em nova audiência, se proceda em conformidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: