Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
826/09.0TJVNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043675
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
LEGITIMIDADE
PROCEDIMENTO
INCIDENTE
Nº do Documento: RP20100223826/09.0TJVNF-A.P1
Data do Acordão: 02/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 353 - FLS 01.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 3º DA LEI Nº 75/98, DE 19/11 E 3º E 4º DO DL 164/99, DE 13/05.
Sumário: I - Só o Ministério Público e “aqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue” têm legitimidade para desencadear o procedimento/incidente previsto nos arts. 3º da Lei n° 75/98, de 19/11 e 3° e 4° do DL 164/99, de 13/05, com vista à atribuição ao FGADM da obrigação de prestar alimentos a um determinado menor.
II - O progenitor obrigado a prestar alimentos ao seu filho menor não possui legitimidade para tal efeito.
III - Só quando não for possível obter o cumprimento da obrigação alimentícia (relativamente ao obrigado a prestá-la) por alguma das formas previstas nas als. a) a c) do n° 1 do art. 189° da OTM é que poderá ser accionado o referido procedimento/incidente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 826/09.0TJVNF-A.P1 - 2ª S.
(apelação)
_____________________________
Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. J. Ramos Lopes
Des. Cândido Lemos
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B………., requerido nos autos de regulação do poder paternal nº 826/09.0TJVNF, do .º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão, veio, por apenso a tal processo, “formular pedido de pagamento de prestação alimentar” pelo FGADM, alegando, em síntese, que:
● naqueles autos de regulação do poder paternal ficou obrigado a pagar, a título de alimentos ao seu filho menor, C………., a quantia mensal de € 125,00;
● não tem condições para pagar essa prestação, pois aufere apenas o salário mínimo nacional como único rendimento;
● contribui com cerca de € 250,00 mensais, do seu salário, para a economia da sua mãe, com quem vive, compartilhando despesas alimentares e as demais inerentes a tal situação;
● almoça fora de casa todos os dias, gastando cerca de € 120,00 mensais;
● gasta cerca de € 30,00 mensais em transportes e tem, ainda, que se vestir e calçar;
● e é pai de um outro menor de 7 anos de idade, a quem ficou obrigado a pagar a prestação alimentícia mensal de € 75,00, fixada noutro processo judicial, a qual, no entanto, está a ser paga pelo FGADM.
Concluiu requerendo que “efectuadas as diligências tidas por convenientes, nomeadamente ao abrigo do art. 4º do Decreto-Lei nº 164/99, se determine o pagamento das prestações pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social” (mais propriamente pelo FGADM).

Tal «pretensão» foi liminarmente indeferida pelo despacho constante de fls. 4, nos seguintes termos:
“Nos termos do disposto no art. 3º nº 1 da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, o aqui requerente não tem legitimidade processual para requerer o pagamento dos alimentos devidos ao menor através do FGADM, uma vez que o requerente, pai do menor, está obrigado, por sentença homologatória do acordo havido entre os progenitores do menor C………. – cfr. acta que faz fls. 8 e 9, dos autos principais -, a prestar os alimentos a este e não a receber os mesmos.
Todavia, sufragamos a opinião do MP, pois, em face dos factos alegados, não estariam reunidos os pressupostos e requisitos de atribuição do pagamento dos alimentos pelo fundo, previstos no art. 3º nº 1 al. a) do DL 164/99, de 13 de Maio.
Face ao exposto, indefere-se, liminarmente, o requerido.
Custas a suportar pelo requerente.
Notifique”.

Inconformado com esta decisão, interpôs o requerente o presente recurso de apelação, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões:
“1ª. Auferindo o recorrente apenas o salário mínimo nacional e contribuindo, em média, com 250,00 euros mensais para a economia da sua mãe; almoçando fora todos os dias de trabalho, gastando, em média, 120,00 euros mensais; e tendo, ainda, que se vestir e calçar, gastando também cerca de 30,00 (euros) mensais em transportes, sobretudo para se deslocar ao CAT, onde iniciou tratamento de recuperação, não reúne condições bastantes para, sem sacrifício da satisfação das suas próprias necessidades primárias, que lhe sejam descontados 125,00 euros mensais da prestação devida ao seu filho C………. .
2ª. A decisão recorrida peca por restringir a admissibilidade e a atribuição do pedido de pagamento de alimentos através do Fundo aos casos em que não for possível a cobrança dos alimentos pelos meios previstos no art. 189º da OTM.
3ª. No caso concreto, o que o recorrente veio expor foi uma particular situação que, uma vez apurada, conduzirá ao preenchimento dos requisitos legais para o pedido que fez, pois se tornará evidente que, a ter que suportar o desconto dos alimentos aqui em causa, não vai poder garantir o seu próprio sustento e manutenção.
4ª. À situação de incumprimento devem-se equiparar as situações em que o cumprimento (coercivo ou não), face às condições económicas do obrigado, se torna desproporcionado, resultando da lei que se deve atender às condições concretas do devedor de alimentos, nem que seja para dividir a contribuição entre o devedor e o Fundo, tudo sendo ditado por aquelas concretas condições.
5ª. No caso presente, o Tribunal deveria, pelo menos, fazer prosseguir o incidente e averiguar, tal como lhe foi requerido, a situação concreta do devedor e da beneficiária dos alimentos, proferindo, depois sim, decisão em conformidade, ou seja, verificando que a situação económica do recorrente é incompatível com a prossecução dos descontos dos 125.00 (euros) mensais e decretando o pagamento da prestação, total ou parcial, pelo Fundo de Garantia.
6ª. Pede-se, pois, que seja revogada a decisão recorrida, a substituir por outra que faça prosseguir o incidente, com averiguação, tal como requerido, dos factos alegados.
Foi violado o disposto no art. 3º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e no art. 3º do DL 164/99, de 13 de Maio.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente (…), revogando-se a decisão recorrida, com as demais consequências legais”.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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II. Questões a apreciar e decidir:

Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (art. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ., na redacção dada pelo DL 303/2007, de 24/08, que é a versão aqui aplicável por o processo principal ter sido instaurado depois de 01/01/2008 – cfr. art. 12º nº 1 daquele DL) e que este Tribunal não pode conhecer de matéria nelas não incluída, a não ser em situações excepcionais, as questões que importa apreciar e decidir são apenas as seguintes:
● Se o requerente, aqui apelante, tem legitimidade para requerer que as prestações alimentícias a seu cargo (e a favor do seu filho menor) passem a ser pagas/suportadas pelo FGADM.
● Se ocorrem os pressupostos para a atribuição ao FGADM do dever de prestar os alimentos que estão a cargo do requerente-apelante.
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III. Factos a considerar:

O circunstancialismo fáctico a ter em conta é o que decorre do que ficou descrito em I, particularmente que:
● No processo principal (de regulação do poder paternal), a que estes autos estão apensos, o aqui requerente-apelante ficou obrigado, por acordo aí homologado por sentença judicial, a prestar alimentos ao seu filho menor C………., no montante mensal de € 125,00.
● Tal montante tem vindo a ser regularmente descontado no vencimento (retribuição) do requerente-apelante.
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IV. Apreciação do recurso:

Como se assinalou em I, o requerimento do aqui apelante foi liminarmente indeferido na 1ª instância por dois motivos:
● por não ter legitimidade para requerer que o pagamento dos alimentos que estão a seu cargo (e de que é beneficiário o seu filho menor, supra identificado) passe a ser suportado pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM)
● e por não se verificarem os pressupostos exigidos para a atribuição ao mesmo Fundo do pagamento das prestações de alimentos.
O requerente-apelante não concorda com o entendimento perfilhado pelo Tribunal «a quo» e pretende que lhe seja reconhecida legitimidade para dedução do incidente em questão e este prossiga os seus trâmites e que, no final do mesmo, seja atribuída ao FGADM a obrigação de prestar alimentos ao seu indicado descendente menor.

A apreciação das duas questões suscitadas nas conclusões das alegações do apelante não demanda grandes considerandos, face à sua simplicidade e à clareza da lei.
A solução da primeira – legitimidade do ora apelante para dedução do incidente em apreço –, está no nº 1 do art. 3º da Lei nº 75/98, de 19/11 (que instituiu o FGADM e fixou as suas atribuições), que dispõe que “compete ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar”.
Deste preceito resulta, inequivocamente, que só o Ministério Público e “aqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue” [normalmente o progenitor a quem a guarda do menor ficou atribuída, mas também qualquer outra pessoa a quem o menor tenha sido confiado] têm legitimidade para desencadear o procedimento (incidente) previsto nos demais números daquele art. 3º e, bem assim, no DL 164/99, de 13/05, com vista à atribuição ao FGADM da obrigação de prestar alimentos a um determinado menor.
Compreende-se esta opção do legislador, por um lado, por ser tarefa principal do Ministério Público a defesa dos interesses dos menores [e dos incapazes em geral – cfr. arts. 3º nº 1 al. a) e 5º nº 1 al. c) do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 47/86, de 15/10, republicado pela Lei nº 60/98, de 27/08] e, por outro, porque são “aqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue” pelo obrigado que estão em melhor situação para, em face de uma situação de incumprimento, total ou parcial, por parte deste último, accionarem o mecanismo legal com vista, em primeira linha, à declaração desse incumprimento e, em segundo lugar, a substituição do devedor inicial (progenitor do menor obrigado a prestar alimentos) pelo FGADM, passando este a suportar a prestação de alimentos a que o menor tem direito [prestação que, no entanto, não se confunde com a que estava a cargo daquele, já que é fixada «ex novo» e pode ser quantitativamente diferente da que competia ao mesmo, em conformidade com o estabelecido nos arts. 2º nºs 1 e 2 da Lei nº 75/98 e 3º nº 3 do DL 164/99].
No caso, o apelante não integra o grupo “daqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue”, sendo, pelo contrário, aquele que está obrigado a pagar a prestação de alimentos ao menor, seu filho.
Como tal, apresenta-se inequívoco que o ora apelante não tem legitimidade para deduzir o incidente ou o procedimento previsto nos citados diplomas, com vista à intervenção do FGADM.
Por aqui, nenhuma censura há a fazer à decisão recorrida.

Quanto ao segundo fundamento.
Estatui o art. 3º do DL 164/99, de 13/05, sob o título “pressupostos e requisitos de atribuição”, que:
“1 – O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando:
a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro; e
b) O menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
2 – (…).
3 – (…)”.
Daqui decorre que a atribuição ao FGADM do pagamento de prestações de alimentos a menores depende da verificação de dois requisitos cumulativos, a saber:
● efectivo incumprimento do dever de prestar alimentos por parte da pessoa judicialmente obrigada a tal (impossibilidade sequer de obter tal prestação mediante descontos no respectivo salário/retribuição ou dedução noutros proventos auferidos pelo obrigado)
● inexistência de rendimento líquido, pelo menor, superior ao SMN (quer esse rendimento seja directamente auferido por ele, quer provenha da pessoa a cuja guarda se encontre).
Interessa-nos aqui essencialmente o primeiro destes requisitos (ou pressupostos). Só se não for possível obter o cumprimento da obrigação alimentícia (relativamente ao obrigado inicial) por alguma das formas previstas nas als. a) a c) do nº 1 do art. 189º da OTM é que poderá ser accionado o procedimento previsto nos aludidos diplomas (Lei nº 75/98 e DL 164/99) com vista a que tal obrigação passe a ser assegurada pelo FGADM.
Esta exigência da al. a) do nº 1 do citado art. 3º está em consonância com o que proclama o preâmbulo do DL 164/99, o qual, depois de referir que “de entre os factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos assumem frequência significativa a ausência do devedor e a sua situação sócio-económica, seja por motivo de desemprego ou de situação laboral menos estável, doença ou incapacidade decorrentes, em muitos casos, da toxicodependência (…)”, logo acrescenta que “estas situações justificam que o Estado crie mecanismos que assegurem, na falta de cumprimento daquela obrigação, a satisfação do direito a alimentos”, reforçando mais adiante a mesma ideia ao dizer que “institui-se o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, (…), a quem cabe assegurar o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento da obrigação pelo respectivo devedor (…)” [itálico nosso].
Do que o requerente, aqui apelante, alegou no requerimento que está na origem deste incidente e nas conclusões das alegações do recurso resulta que a prestação mensal de € 125,00 que está obrigado a pagar ao seu filho menor, C………., a título de alimentos, tem vindo a ser regularmente descontada no seu salário [desconhece-se se assim ficou estabelecido no acordo que foi homologado na respectiva acção de regulação do poder paternal ou se os descontos estão a ser feitos por ordem do Tribunal de 1ª instância].
O pagamento de alimentos mediante desconto na retribuição do progenitor obrigado é, precisamente, um dos meios de tornar efectiva a respectiva prestação previstos no art. 189º da OTM [na al. b) do seu nº 1], integrando, ainda, uma forma de cumprimento daquela obrigação [cumprimento voluntário, se o pagamento através de descontos na retribuição foi convencionado no acordo havido entre os progenitores; cumprimento coercivo, se os descontos estão a ser feitos por ordem do Tribunal por o apelante ter deixado de entregar voluntariamente a prestação alimentícia a seu cargo].
Significa isto que inexiste incumprimento efectivo por parte do aqui requerente e apelante e, por via disso, que não se mostra verificado um dos requisitos que o art. 3º do DL 164/99 estabelece para a intervenção do FGADM.
E, com o devido respeito, não faz qualquer sentido a afirmação do apelante, constante da 4ª conclusão das suas alegações, de que “à situação de incumprimento devem-se equiparar as situações em que o cumprimento (coercivo ou não), face às condições económicas do obrigado, se torna desproporcionado”, pois além de não haver nenhum paralelismo entre tais casos [num há incumprimento, no outro há cumprimento apesar das dificuldades do obrigado em cumprir a obrigação a seu cargo], para a situação relatada por aquele existe o regime previsto no art. 182º da OTM que permite a alteração do acordo ou da decisão relativa ao exercício do poder paternal e, consequentemente, da prestação de alimentos devidos ao menor, “quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido” [certamente que as circunstâncias – ou, pelo menos, parte delas - alegadas pelo requerente-apelante no requerimento que está na origem deste incidente serão supervenientes relativamente à sentença que homologou o acordo na acção de regulação do poder paternal do indicado menor, pois de outro modo não se compreenderia que quisesse agora, sem alteração da sua situação económica e patrimonial, deixar de pagar aquilo a que voluntariamente se obrigou].
Em conclusão, também nada há a apontar ao segundo fundamento do indeferimento liminar do incidente promovido pelo requerente, aqui apelante.
A decisão recorrida tem, por isso, de ser mantida, com a consequente improcedência do recurso.
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Sumariando o que fica exposto (art. 713º nº 7 do CPC):
● Só o Ministério Público e “aqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue” têm legitimidade para desencadear o procedimento/incidente previsto nos arts. 3º da Lei nº 75/98, de 19/11 e 3º e 4º do DL 164/99, de 13/05, com vista à atribuição ao FGADM da obrigação de prestar alimentos a um determinado menor.
● O progenitor obrigado a prestar alimentos ao seu filho menor não possui legitimidade para tal efeito.
● Só quando não for possível obter o cumprimento da obrigação alimentícia (relativamente ao obrigado a prestá-la) por alguma das formas previstas nas als. a) a c) do nº 1 do art. 189º da OTM é que poderá ser accionado o referido procedimento/incidente.
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V. Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.
2º) Condenar o apelante nas custas.
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Porto, 2010/02/23
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos (d. v.)
João Manuel Araújo Ramos Lopes (d. v.)