Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008710 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ARRENDATÁRIO CÔNJUGE DÍVIDA DE CÔNJUGES COMUNICABILIDADE LEGITIMIDADE ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199305109240030 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8342/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART1112 ART1691 ART1722 ART1724 B ART1732 ART1733. CPC67 ART467 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/12/21 IN BMJ N322 PAG338. AC RP DE 1990/05/31 IN CJ T3 ANOXV PAG205. | ||
| Sumário: | I - O direito ao arrendamento comercial comunica-se ao cônjuge que não outorgou no contrato desde que o arrendamento tenha sido celebrado na pendência do casamento e este celebrado no regime da comunhão geral ou da comunhão de adquiridos; ou, tendo o arrendamento sido celebrado antes do casamento, este tenha sido no regime da comunhão geral. II - É que a lei concebe o direito ao arrendamento para comércio, indústria ou profissão liberal como um puro direito patrimonial, que por isso nenhuma razão haveria para não se comunicar ao cônjuge do arrendatário, segundo as regras do direito comum. III - Mas, para demandar a ré, mulher do arrendatário, no sentido de obter a resolução do contrato e a condenação dela a pagar-lhe as rendas vencidas, o autor-senhorio teria de alegar e depois provar: a) o casamento dos réus e respectiva data; b) o regime de bens ou, pelo menos, que à data do contrato de arrendamento o réu era casado com a ré em regime de bens que não o da separação; c) que a dívida das rendas se comunicou ao cônjuge que não as contraiu, por uma das formas por que as dívidas contraídas por um dos cônjuges responsabilizam ambos. | ||
| Reclamações: | |||