Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321305
Nº Convencional: JTRP00010904
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: DESPACHANTE OFICIAL
SEGURADORA
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RP199405199321305
Data do Acordão: 05/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXIX PAG191
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 9904-2
Data Dec. Recorrida: 09/17/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: POR LAPSO CONSTA NA COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA QUE O ACORDÃO É DE 1994/05/09.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART592 N1.
DL 289/88 DE 1988/08/24 ART2 N1.
Sumário: I - O direito de regresso concedido à seguradora ( ou ao despachante ) pelo artigo 2, n. 2 do Decreto-Lei n. 289/88 só pode ser exercido, no âmbito deste artigo, contra a importadora, ou seja, contra a pessoa em benefício de quem foram pagas as referenciadas importâncias, pois tal inciso legal não lhe dá outra alternativa.
II - À alfândega, tal como à seguradora sub-rogada nos direitos dela, apenas interessa o pagamento das quantias sob consideração, seja do despachante, seja do importador, sem se curar de saber se este último pagou ou não àquele, seu mandatário, tais importâncias.
III - Desde que não se encontre satisfeito tal débito, a seguradora, investida nos direitos da alfândega, pode exigir o seu pagamento mesmo de quem não seja parte do contrato de seguro-caução, bastando, para tanto, que tenha beneficiado do pagamento dos direitos e demais imposições exigidas pelo beneficiário do seguro.
Reclamações: