Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010904 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | DESPACHANTE OFICIAL SEGURADORA DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199405199321305 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXIX PAG191 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9904-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/17/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | POR LAPSO CONSTA NA COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA QUE O ACORDÃO É DE 1994/05/09. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART592 N1. DL 289/88 DE 1988/08/24 ART2 N1. | ||
| Sumário: | I - O direito de regresso concedido à seguradora ( ou ao despachante ) pelo artigo 2, n. 2 do Decreto-Lei n. 289/88 só pode ser exercido, no âmbito deste artigo, contra a importadora, ou seja, contra a pessoa em benefício de quem foram pagas as referenciadas importâncias, pois tal inciso legal não lhe dá outra alternativa. II - À alfândega, tal como à seguradora sub-rogada nos direitos dela, apenas interessa o pagamento das quantias sob consideração, seja do despachante, seja do importador, sem se curar de saber se este último pagou ou não àquele, seu mandatário, tais importâncias. III - Desde que não se encontre satisfeito tal débito, a seguradora, investida nos direitos da alfândega, pode exigir o seu pagamento mesmo de quem não seja parte do contrato de seguro-caução, bastando, para tanto, que tenha beneficiado do pagamento dos direitos e demais imposições exigidas pelo beneficiário do seguro. | ||
| Reclamações: | |||