Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451141
Nº Convencional: JTRP00015010
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ARRENDAMENTO
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RP199506059451141
Data do Acordão: 06/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 59/93
Data Dec. Recorrida: 05/31/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART64 N1 F.
Sumário: I - Tendo-se provado que os réus cederam ou proporcionaram a outrém o gozo total do arrendado e que este passou a usar e fruir o locado com total autonomia ou independência dos réus, está preenchida a causa de resolução do contrato estabelecida na alínea f) do n.1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano por se entender que foi proporcionado a outrém o gozo da coisa locada.
II - Estas expressões, embora em parte reproduzam os dizeres da lei, consubstanciam em linguagem comum factos concretos.
III - Não interessa saber-se qual o tipo concreto de detenção ou cedência do gozo da coisa pelo locatário ao terceiro: cessão, sublocação ou comodato.
Reclamações: