Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00015010 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CESSÃO DE ARRENDAMENTO MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP199506059451141 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 59/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/31/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART64 N1 F. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se provado que os réus cederam ou proporcionaram a outrém o gozo total do arrendado e que este passou a usar e fruir o locado com total autonomia ou independência dos réus, está preenchida a causa de resolução do contrato estabelecida na alínea f) do n.1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano por se entender que foi proporcionado a outrém o gozo da coisa locada. II - Estas expressões, embora em parte reproduzam os dizeres da lei, consubstanciam em linguagem comum factos concretos. III - Não interessa saber-se qual o tipo concreto de detenção ou cedência do gozo da coisa pelo locatário ao terceiro: cessão, sublocação ou comodato. | ||
| Reclamações: | |||