Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043031 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA LEGALIDADE VAZIO LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RP20091012110/09.9TTVCT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 87 - FLS 50. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O art. 643º do Código do Trabalho foi revogado pelo art. 12º, n.º 1, da Lei 7/2009, de 12/12, não sendo passível de “reposição” (muito menos com efeitos retroactivos) através de Declaração de Rectificação n.º 21/2009. II - Assim, e independentemente da qualificação jurídica do vício (inexistência jurídica, ilegalidade e/ou inconstitucionalidade) que afecte a “rectificação” introduzida pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, sempre será ela ineficaz no sentido (amplo) de que se mostra inapta a produzir o efeito de reposição em vigor do art. 643º do C. Trabalho, na versão aprovada pela Lei 92/2003, de 27/08, revogado que foi pelo art. 12º, n.º 1, da Lei 7/2009, de 12/02. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 110/09.9TTVCT.P1 Recurso Social Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 264) Adjunto: Machado da Silva Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………., Ldª, veio impugnar judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho [cfr. proposta de decisão e decisão, que a acolheu, de fls. 82 a 88 e 89] que lhe aplicou a coima de € 1920,00, pela prática, imputada a título de negligência, da contra-ordenação grave prevista no art. 643º, nº 2, do Código do Trabalho, na versão aprovada pela Lei 99/2003, de 27.08[1], e punível nos termos do art. 620º, nº 3, al. d), do mesmo, por violação dos arts. 50º, nº 2º , daquele diploma e 37º da Lei 35/2004, de 29.07, que regulamenta o mencionado Código. Realizada a audiência de discussão e julgamento, aos 12.05.2009 foi proferida sentença [fls. 135 a 138] que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, confirmando a decisão administrativa. Inconformada com tal decisão, interpôs a arguida recurso para esta Relação (fls. 141 a 155), tendo formulado, a final da sua motivação, as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal de 1ª Instância que condenou a Recorrente pela prática da contra-ordenação p.p. pelo art.º 50 n.º 2 do C.T., art.º 37º do RCTrabalho e art.º 643° n.º 2 e art.º 620º1 n.º 3 al. d) do mesmo C.Trabalho". 2. Tal decisão sustentada, tão somente na circunstância de o Tribunal a quo ter dado como provados (decalcados) os "factos" (não) constante do "auto de notícia" seja 3. o dito "auto" não continha "factos" antes, e apenas, "sugestões", e 4. a decisão, ora em recurso, aderiu in tottum a tão insólita quão frágil posição. 5. Dos "factos provados", o 10 e. 30 são verdadeiros "factos" 6. Do que vem transcrito em 2. "Desde Janeiro de 2008, a arguida deixou de atribuir à referida C………. os prémios de assiduidade (€25,00) e de produtividade (€50,00) porque, a partir daquela data e após licença de maternidade esta passou a desenvolver a sua actividade com redução do horário de trabalho em duas horas diárias para amamentação/aleitação. 7. não é facto, pois 8. estando verificado (facto é) que ".,. desde Janeiro de 2008, a arguida deixou de atribuir à referida C………. os prémios de assiduidade (€25,00) e produtividade (€50), 9. o ".porque" não está verificado melhor, 10. não há no processo qualquer facto, seja 11. qualquer facto em que assente esse parque (conjugação causal que significa por causa de que; visto que). Outrossim, 12. seria (será) porque a Inspectora da ACT disse e a Trabalhadora C………. disse, também. 13. Não basta. Não é fundamento. Em contraponto, 14.os factos (verdadeiros factos) constantes das alegações apresentadas pela Recorrente mereceram a qualificação de "não provados", ("…que a arguida tenha deixado de pagar os prémios em causa por aquela trabalhadora não cumprir os itens do regulamento que lhe conferiam o direito a eles”). 15. Com o "recurso" e depois com o requerimento de fls. (29.04.2009) foram juntos documentos bastantes "Tabela de avaliação pessoal" e ""Regulamento de atribuição dos prémios" que, exuberantemente, provam que. a Trabalhadora C………. não cumpriu os mínimos que aquele Regulamento impunha e as "tabelas", pormenorizadamente, revelam, Todavia, 16.a decisão do tribunal "a quo' com a sua posição apriorística de tão só "validar" a "razão" da ACT (ainda que despida de factos) 17. considerou "não provado" o que vem de ser dito — cfr. 14. — e que está inexoravelmente provado. Mais 18. “... não se responde à restante matéria alegada por se entender ser irrelevante para a decisão, da causa"– cfr. fls. 2, linhas 15 e 16 Resumindo, 19. tem relevância apenas que a ACT afirma (mesmo que não prove), Assim, 20. A publicitada omissão de pronúncia determina, também, e per si, a nulidade da decisão – cfr. artº 379°, 10, alínea c), C.P.P. 21. Sob a epígrafe “Fundamentação", verifica-se que não existe na decisão, qualquer fundamentação, Outrossim, 22. singularmente, sobrevaloriza-se os depoimentos por "...claros e seguros...", da Inspectora D……….. e da interessada C………, "realçando-se que, 23. "...quer o depoimento da testemunha apresentada pela arguida, quer os documentos que juntou a solicitação do Tribunal não lograram pôr em causa a convicção criada pelos depoimentos supra referidos"–cfr. fls 3, linha 8 e ss. da decisão. 24. E de todo original que a testemunha da "arguida" (que é Recorrente) não tenha nome por contraponto àquelas outras que têm nome e têm depoimentos "claros e seguros", 25. tão claros e tão seguros que contrariam documentos assinados e visados pela hierarquia da Recorrente, dos anos de 2006/2007 e 2008! Ainda assim, 26. não lograram "pôr em causa a convicção do tribunal" assente só nos depoimentos aludidos (inspectora e interessada). 27. Tal falta de fundamentação é geradora do vicio de nulidade da decisão que, ora, e expressamente, se arguiu – cfr. AC. R.P. de 19/04/2004, DGSI PP20404190316542. 28. Dispõe a Constituição no nº. 1 do art0. 2010 que "... as decisões dos Tribunais... são fundamentadas na forma prevista na lei"– cfr. artº. 970, n.º 4 do C.P.P. ex vi do artº. 410 do RGCO, in casu. 29. A decisão recorrida apenas expressou conclusões, pois, 30. não enunciou pressupostos de facto e determinantes da (dita) irrelevância da matéria alegada para a determinação da responsabilidade contra-ordenacional. 31. Da definição legal constante do artº. 6140 do C.T,. extrai-se que o "facto típico" (acto material que preenche um tipo descrito na lei) é composto pela conduta (acção ou omissão), pelo resultado, pela relação de causalidade e pela tipicidade, para que o facto constitua contra-ordenação deve, também ser ilícito (contrário ao direito) Assim, 32. para aplicação de coima. torna-se, ainda, necessário que o facto, além de típico e antijurídico seja censurável. Daí que, 33. a descoberta da verdade material não consista somente na averiguação do ilícito material, mas também, e sobretudo, na indagação do elemento subjectivo da infracção, já que, 34. a responsabilidade da contra-ordenação só é possível se o comportamento do agente for censurável. Sucede que, 35. os "factos" (não o são) dados como "provados" na decisão recorrida não servem de suporte a um juízo de ilicitude, 36. não há qualquer "facto" susceptível de, juridicamente qualificado, preencher a culpa da Recorrente (maxime, sob a forma de negligência), sendo certo que, 37. essa factualidade não se presume (como a leitura da decisão permite concluir), antes, 38. é elemento subjectivo do tipo, pelo que, 39. deve ser comprovada para que o ilícito negligente (como o doloso) seja preenchido, o que, 40. afasta a imputada responsabilidade da Recorrente, sendo que, 41. "no direito de mera ordenação social a conduta não pode ter lugar independentemente da culpa”— cfr. Ac. R.P de 30/06/2004, Procº 0413139. Significativamente, 42. lê-se na decisão: "resulta daqui que a arguida preencheu de forma objectiva o tipo de ilícito de que vem acusada"; lapidar; cfr. fls. 3, último parágrafo. 43. A decisão recorrida, violou as normas legais supra citadas, pelo que, 44. a sua revogação,, com a consequente absolvição da Recorrente, se impõe, por ser de JUSTIÇA. O Ministério Púbico, junto do Tribunal a quo, respondeu no sentido de que o recurso não merece provimento. Nesta Relação, o Exmº Sr Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual a arguida, notificada, não se pronunciou. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Matéria de Facto: a) Dada como provada na 1ª Instância: 1- No dia 6/1/08, a arguida mantinha ao seu serviço, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, 146 trabalhadores, de entre os quais a C………., admitida em Junho de 2002, com a categoria de semi-especializada. 2 – Desde Janeiro de 2008, a arguida deixou de atribuir à referida C………. os prémios de assiduidade (€25,00) e de produtividade (€50,00) porque, a partir daquela data e após licença de maternidade, esta passou a desenvolver a sua actividade com redução do horário de trabalho em duas horas diárias para amamentação/aleitação. 3 – A arguida, em 2007, teve um volume de negócios de 8.337.672,00. * b) Dada como não provada: Da sentença recorrida consta ainda o seguinte: “Factos Não Provados: – que a arguida tenha deixado de pagar os prémios em causa por aquela trabalhadora não cumprir os items do regulamento que lhe confeririam o direito a eles. Não se responde à restante matéria alegada por se entender ser irrelevante para a decisão da causa.” * III. O Direito.1. Questão prévia Da revogação da contra-odenação imputada à arguida À arguida foi imputada a prática da contra-ordenação prevista no art. 643º, nº 2, do CT, por violação dos arts. 50º, nº 2, do mesmo e 37º da Lei 35/04, de 29.07, que regulamenta o CT. Nos termos do citado art. 643, nº 2, constitui contra-ordenação grave a violação do art. 50º do mesmo diploma. E, por sua vez, dispõe este preceito que: “2- As dispensas para consulta, amamentação e aleitação não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço.” Quanto ao referido art. 37º da Lei 35/04, no seu nº 3, refere-se que “3-Não podem constituir fundamento das diferenciações retributivas, a que se refere o nº 2 do artigo 28º do Código do Trabalho, as licenças, faltas e dispensas relativas à protecção da maternidade e da paternidade.”. 1.1 Sendo o Código do Trabalho, na versão aprovada pela Lei 99/2003, o que se encontrava em vigor à data da prática dos factos, foi, no entanto e posteriormente, publicada a Lei nº 7/2009, de 12.02, que aprovou a Revisão do Código do Trabalho e que, salvas as excepções nela previstas (cfr. art. 14º da Lei Preambular), entrou em vigor findo o prazo da vacatio legis de 5 dias, ou seja, aos 17.02.2009. O art. 12º da citada Lei 7/2009 (diploma preambular), contém uma norma revogatória, cujo nº 1, no que ora importa, determina que: 1 - São revogados: a) A Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, na redacção dada (...); b) A Lei 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada (...); c) (...) “ Por sua vez, nos nºs 3 a 6 do referido art. 12º, elencam-se, de forma expressamente concretizada, determinadas normas relativamente às quais a revogação referida no nº 1 apenas produzirá efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regule a matéria nelas contidas, dispondo o nº 4 (a que ao caso interessa) que: “4 – A revogação dos artigos 34º a 43º e 50º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68º a 77º e 99º a 106º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecção da maternidade e da paternidade produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade. [sublinhado nosso] Ou seja, a Lei 7/2009 revogou, de forma expressa, o anterior Código do Trabalho e o seu Regulamento (Lei 35/2004), revogação essa que operou os seus efeitos aos 17.02.09, salvo quanto às disposições legais expressamente previstas nos nºs 3 a 6 do citado art. 12º em que a produção dos efeitos de tal revogação foi diferida para momento ulterior (qual seja o da entrada em vigor dos diplomas que venham a regular a matéria contida nas normas expressamente previstas). Ora, o referido art. 12º, apesar de no seu nº 4 salvaguardar a não produção imediata dos efeitos da revogação do art. 50º do CT, não contempla o art. 643º, nº 2, do CT, preceito este que era o que tipificava como contra-ordenação (grave) a violação desse art. 50º. Significa isto que, pese embora o normativo legal continue a impor o cumprimento da obrigação constante do art. 50º, por via da citada revogação, deixou de sancionar o seu incumprimento, ou seja, deixou de tipificar, como contra-ordenação, a sua violação. 1.2. É certo que, posteriormente, foi publicada, no DR, 1ª Série, nº 54, de 18.03.2009, a Declaração de Rectificação nº 21/2009, nos termos da qual se declara que a Lei 7/2009, publicada no Diário da República “saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam”, procedendo, então, a diversas rectificações aos nºs 3, 4, 5 e 6 do art. 12º, referindo-se, no que ao caso importa, que no nº 4 do artigo 12º se deverá ler: “4- A revogação dos artigos 34º a 43º, 50º e 643º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68º a 77º e 99º a 106º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecção da maternidade e da paternidade produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade. [sublinhado nosso] Integrando-se embora a rectificação na norma, a figura da “Rectificação” não tem, só por si, natureza de acto legislativo – cfr. art. 112º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa[2], dispondo este nº 5 que “Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos”. A competência legislativa para a Revisão do Código do Trabalho, operada pela Lei 7/2009, foi da Assembleia da República. O processo legislativo de que emana a lei envolve todo um procedimento de que, de forma simplificada e breve, se destacam a iniciativa da lei (art. 167º da CRP) e a sua discussão, votação e aprovação na Assembleia da República (art. 168º da CRP), processo esse que culmina com a posterior promulgação e ordem de publicação no Diário da República, da competência do Presidente da República (art. 134º, al. b), da CRP) e com a referenda ministerial (art. 140º, nº 1, da CRP), determinando os arts. 137º e 140º, nº 2, do mesmo diploma fundamental, que a falta de promulgação da lei e da referenda ministerial determinam a inexistência jurídica da lei. O art. 5º da Lei 74/98, de 11.11 (que rege sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas), objecto de diversas alterações, a última das quais operada pela Lei 42/2007, de 24.08, que a republicou, em matéria de rectificação dos diplomas legais dispõe o seguinte: 1 – As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1ª Série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série. [sublinhado nosso] 2 – As declarações de rectificação devem ser publicadas até 60 dias após a publicação do texto rectificando. 3 – A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação. 4 – As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto rectificando.”. Do transcrito nº 1 decorre que, para além das situações de correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga, a rectificação apenas poderá ter lugar em caso de erro material proveniente da divergência entre textos: entre o texto original (qual seja, no que se reporta à “lei”, o discutido e aprovado na Assembleia da República) e o texto publicado no Jornal Oficial. Não nos parece, pois, que a (eventual) divergência entre a vontade do legislador (se tivesse previsto a situação) e o que ficou consignado no texto original, situação que se coloca a montante da prevista no art. 5º da Lei 42/2007, esteja abrangida no leque de situações, taxativamente previstas nesta norma, passíveis de rectificação, solução que, aliás, se compreende, se tivermos em conta que a rectificação não visa a “criação” de norma (ou alteração substancial, que não meramente formal) não totalmente submetida às regras do procedimento legislativo, designadamente as de forma sintéctica acima referidas, relativas a discussão e votação (no caso de “lei”) e posterior promulgação e referenda. 1.3. Ora, salvo melhor opinião, a “rectificação” do nº 4 do art. 12º da Lei 7/2009 – que tem por objecto a introdução da referência ao art. 643º do CT - não se enquadra em nenhuma das situações contempladas no transcrito art. 5º, nº 1, que, aliás de forma taxativa, elenca as situações passíveis de correcção através de tal mecanismo. Desde logo, no caso em apreço, a “rectificação” não tem por objecto qualquer correcção de lapso gramatical, ortográfico, de cálculo ou de natureza análoga. Por outro lado, não se nos afigura que a omissão, no art. 12º, nº 4, da Lei 7/2009, da referência ao art. 643º consubstancie um erro material proveniente de divergência entre o texto original e o texto publicado no Diário da República. Tal hipótese reporta-se, tão-só, às situações em que o texto discutido, votado e aprovado na Assembleia da República (o órgão legislativo ora em questão) e promulgado pelo Presidente da República, não esteja em conformidade com o texto que foi publicado no Diário da República; ou seja, que entre aquele texto (o original) e o que foi publicado no Jornal Oficial exista divergência de redacção. No caso, não existe qualquer desconformidade entre o texto do art. 12º (mormente, no que ao caso interessa, do nº 4) publicado no Diário da República e o texto do mesmo preceito do Decreto da Assembleia da República nº 262/X, aprovado na sessão de 21.01.09 e publicado no DAR[3] II Série A nº 61/X4 2009.01.26 ( este, o texto original). E o mesmo se diga quer quanto à Proposta de Lei nº 216/X (3ª), publicada no DAR II Série A, nº 131/X/3 2008.07.11 – que esteve na génese da Revisão do Código do Trabalho - em que das suas “normas” propostas não constava disposição a salvaguardar a vigência, entre outros, do art. 643º do CT (cfr. art. 11, o então correspondente ao art. 12 aprovado), quer quanto ao Decreto da Assembleia da República nº 255/X, , publicado no DR II Série A, nº 34, de 28.11.08[4]. Ou seja, a omissão, ainda que involuntária, da consagração de norma legal não se enquadra no citado art. 5º, não sendo, por isso, “rectificável” por essa via. E, parece-nos, assim será tanto mais se tivermos em conta, como no caso presente, que tal alteração tem por objecto a introdução de norma sancionatória, tipificadora de ilícito contra-ordenacional, em que, tal qual no direito penal, vigoram os princípios: (a) da legalidade (nullum crimen sine lege e nulla poena sine lege), nos termos do qual “só à lei compete fixar os limites que destacam a actividade delituosa da actividade legítima (...)”, não bastando, por isso “que alguém tenha cometido um facto anti-social, merecedor da reprovação pública, se esse facto escapou à previsão do legislador, isto é, se não corresponde, precisamente, a uma das figuras delituosas previamente consagradas de forma abstracta na lei”[5], com consagração nos arts. 1º e 2º do RGCO; (b) da tipicidade, segundo o qual cabe à lei e só a ela especificar quais os factos ou condutas que constituem crime (rectius, contra-ordenação), com consagração nos citados preceitos; (c) da não retroactividade da lei penal e contra-ordenacional, do qual decorre que uma acção que não era punida (ou que era punida de forma menos grave) no momento em que foi praticada não poderá ser posteriormente punível (ou ser punida de forma mais gravosa), com consagração no art. 3º do RGCO. Refira-se, a este propósito, que ainda que, porventura, se considerasse possível a “rectificação” ao nº 4 do art. 12º, a retroactividade dos seus efeitos à data da entrada em vigor da Lei 7/2009 (por via do art. 5º, nº 4, da Lei 74/98) violaria tal princípio, bem como, em nosso entender, o disposto no art. 29º, nºs 1 e 3, da CRP, extensiva ao ilícito contra-ordenacional. (d) da retroactividade da lei sancionatória mais favorável quando o facto deixa de ser punível, expressamente previsto no art. 2º, nº 2, do Cód. Penal e insíto no nº 2 do art. 3º do RGCO. 1.4. Entendemos, pois, que o art. 643ºdo CT foi revogado pelo art. 12º, nº 1, da Lei 7/2009, de 12.02, não sendo passível de “reposição” (muito menos com efeitos retroactivos) através da Declaração de Rectificação nº 21/2009 a qual, a assim se não entender, padeceria dos vícios de: - Inexistência jurídica, já que, como refere Inocêncio Galvão Telles, in Introdução ao Estudo do Direito, Volume I, 11ª edição, págs. 101/102, “se falta este “corpus” [norma jurídica constante de texto votado e aprovado pela Assembleia, promulgado pelo Presidente da República e referendado pelo Governo], se há certa realidade material que aspira a ser lei mas não se ajusta ao figurino aí descrito, não existe juridicamente lei. (…). Por igualdade ou maioria de razão, também não existe juridicamente lei se aquilo que se apresenta como tal não é sequer deliberação do órgão legislativo consubstanciada em documento escrito.” - Ilegalidade, por violação do disposto no art. 5º, nº 1, da Lei 74/98, de 11.11, na redacção introduzida e republicada pela Lei 42/2007, de 24.08 e nos arts. 1º, 2º e 3º do DL 433/82, de 27.10 (com a redacção introduzida pelas suas posteriores alterações). - Inconstitucionalidade, da Declaração de Rectificação e do art. 5º, nºs 1 e 4, da Lei 74/98, de 11.11, na redacção introduzida e republicada pela Lei 42/2007, de 24.08, na interpretação segundo a qual tal preceito permitiria à Declaração Rectificativa 21/2009 proceder à “rectificação” introduzida ao art. 12º, nº 6, al. m), da Lei 7/2009, por violação do art. 112º, nº 5, da CRP e, bem assim, atribuir-lhe eficácia retroactiva, por violação do art. 29º, nºs 1 e 3,da CRP e dos princípios constitucionais da legalidade, tipicidade e não retroactividade do ilícito penal, que se consideram extensivos ao ilícito contra-ordenacional. Ou seja, e em conclusão, entendemos que, independentemente da qualificação jurídica do vício (inexistência jurídica, ilegalidade e/ou inconstitucionalidade) que afecte a “rectificação” ora em apreço, introduzida pela Declaração de Rectificação nº 21/2009, sempre será ela ineficaz no sentido (amplo) de que se mostra inapta a produzir o efeito de “reposição” em vigor do art. 643º do Código do Trabalho, na versão aprovada pela Lei 99/2003, de 27.08, revogado que foi pelo art. 12º, nº 1, da Lei 7/2009, de 12.02. Aliás, já recentemente, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 490/2009, de 28.09.09[6], julgou inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica, inerente ao modelo do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º, da C.R.P., a norma constante da alínea a), do n.º 3, do artigo 12.º, do Código do Trabalho, na redacção conferida pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março de 2009, entendimento este analogamente aplicável à norma constante do nº 4 do art. 12º, do Código do Trabalho, na redacção conferida pela citada Declaração de Rectificação. 1.5. Importa acrescentar que, não obstante o vazio legal em matéria sancionatória quanto à violação do art. 50º do CT, não é possível, face à proibição decorrente do princípio da legalidade e da tipicidade, recorrer-se às regras gerais de interpretação e integração da lei, designadamente à reconstituição do espírito ou intenção legislativa, à unidade e harmonia do sistema jurídico, à analogia (cfr. art. 1º, nº 3, do Cód. Penal, aplicável também em matéria contra-ordenacional) ou a “norma” que o próprio intérprete criaria, se houvesse que legislar dentro do espírito do sistema (cfr. art. 10º, nº 3, do Cód. Civil). Como refere Simas Santos[7] “(...), em resultado da consagração legal do princípio da legalidade, a lei contra-ordenacional portuguesa, como a lei penal, apresenta-se como um sistema fechado, no sentido de que nem o arbítrio judicial, nem a analogia, nem os princípios gerais de direito, nem a moral, nem o costume, poderão, em quaisquer circunstâncias, suprir lacunas que o sistema apresente, cabendo à lei, e só à lei a responsabilidade de o fazer”. 1.6. No caso, a imputada violação do art. 50º, nº 2, do CT ocorreu em data anterior à da entrada em vigor da Lei 7/2009, omissão essa passível de, então, constituir a contra-ordenação grave prevista no art. 643º, nº 2, do CT. Acontece que, pelo que deixámos dito, este preceito foi revogado, revogação esta que, determinando que a conduta não se encontra tipificada na lei como contra-ordenação, se mostra mais favorável à arguida, tendo, consequentemente, aplicação retroactiva e determinando, nesta parte, a sua absolvição – arts. 2º, nº 2, do Cód. Penal e 3º, nº 2, e 32º do RGCO. Resta acrescentar que, nos termos do art. 75º, nºs 1 e 2, al. a), do DL 433/82, de 27.10 [alterado pelo DL 356/89, de 17.10, pelo DL 244/95, de 14.09 e pela Lei 109/2001, de 24.12.], a Relação apenas conhecerá em matéria de direito, podendo a decisão do recurso alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e sentido da decisão recorrida, salvo o disposto no art. 72º-A do citado DL 433/82 (que se reporta à proibição da reformatio in pejus). * IV. Decisão:Em face do exposto, acorda-se, em conferência, e ainda que por fundamentação diversa da Recorrente, em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se a arguida, B………., Ldª, da contra-ordenação que lhe foi imputada nos presentes autos. Sem custas. Porto, 12.10.09 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho José Carlos Dinis Machado da Silva _________________________ [1] De ora em diante apenas designado por CT. Por outro lado, esta referência, sem qualquer outra menção, reporta-se à versão aprovada pela Lei 99/2003, de 27.08, não contemplando a Revisão operada pela Lei 7/2009, de 12.02. [2] De ora em diante apenas designada por CRP. [3] Abreviatura do Diário da Assembleia da República, acessível in www.parlamento.pt. [4] Decreto esse que, na sequência de fiscalização prévia pelo Tribunal Constitucional (Acórdão 632/08, de 23.12), veio a ser substituído pelo Decreto 262/X. [5] Cfr. Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, in Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 2001, págs.49. [6] Acessível in www.tribunalconstitucional.pt [7] In obra e págs. citadas. |