Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024793 | ||
| Relator: | VEIGA REIS | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO SENTENÇA SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTAÇÃO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA DE MULTA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONTRA-ORDENAÇÃO PENA ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199901069840914 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 74/98-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/03/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | RCE54 ART8 N2 A N16. CPP87 ART374 N2 ART385 N1. CP95 ART50 ART69 N1 A ART292. CE54 REVISTO PELO DL 2/98 DE 1998/01/03 ART139 N1 N2 ART140 ART142 ART146 I. PORT 881-A/94 DE 1994/09/30 N5. | ||
| Sumário: | I - Não enferma de nulidade a sentença proferida em processo sumário em que, na respectiva fundamentação e relativamente aos factos, se menciona: " provaram- -se os factos constantes do auto de notícia de folhas 2, ou seja, em síntese ... ". II - Condenado o arguido pela prática do crime do artigo 292 do Código Penal de 1995 em pena de multa e na pena acessória da proibição de conduzir veículos motorizados não pode esta última ser declarada suspensa na sua execução por tal ser inadmissível face ao disposto nos artigos 50 e seguintes daquele Código, que prevêem tão somente a suspensão das penas de prisão. III - Tendo o arguido cometido também a contra-ordenação prevista e punida pelas desposições conjugadas do artigo 8 n.2 alínea a) e n.16, primeira parte, do Regulamento do Código da Estrada e do n.5 da Portaria n.881-A/94, de 30 de Setembro - desrespeito da obrigação de parar imposto por luz vermelha - impõe-se a sua condenação, como sanção acessória, na medida da inibição de conduzir ( artigo 139 n.1 e 146 alínea i) do Código da Estrada). | ||
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