Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840914
Nº Convencional: JTRP00024793
Relator: VEIGA REIS
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
SENTENÇA
SENTENÇA CONDENATÓRIA
FUNDAMENTAÇÃO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA DE MULTA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONTRA-ORDENAÇÃO
PENA ACESSÓRIA
Nº do Documento: RP199901069840914
Data do Acordão: 01/06/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 74/98-2S
Data Dec. Recorrida: 05/03/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: RCE54 ART8 N2 A N16.
CPP87 ART374 N2 ART385 N1.
CP95 ART50 ART69 N1 A ART292.
CE54 REVISTO PELO DL 2/98 DE 1998/01/03 ART139 N1 N2 ART140
ART142 ART146 I.
PORT 881-A/94 DE 1994/09/30 N5.
Sumário: I - Não enferma de nulidade a sentença proferida em processo sumário em que, na respectiva fundamentação e relativamente aos factos, se menciona: " provaram-
-se os factos constantes do auto de notícia de folhas 2, ou seja, em síntese ... ".
II - Condenado o arguido pela prática do crime do artigo
292 do Código Penal de 1995 em pena de multa e na pena acessória da proibição de conduzir veículos motorizados não pode esta última ser declarada suspensa na sua execução por tal ser inadmissível face ao disposto nos artigos 50 e seguintes daquele Código, que prevêem tão somente a suspensão das penas de prisão.
III - Tendo o arguido cometido também a contra-ordenação prevista e punida pelas desposições conjugadas do artigo 8 n.2 alínea a) e n.16, primeira parte, do Regulamento do Código da Estrada e do n.5 da Portaria n.881-A/94, de 30 de Setembro - desrespeito da obrigação de parar imposto por luz vermelha - impõe-se a sua condenação, como sanção acessória, na medida da inibição de conduzir ( artigo 139 n.1 e 146 alínea i) do Código da Estrada).
Reclamações: