Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009840 | ||
| Relator: | CASTRO FERREIRA | ||
| Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA EMPREITEIRO ABANDONO DA OBRA DONO DA OBRA | ||
| Nº do Documento: | RP199405309320838 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 21/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/20/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART405. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/11/13 IN CJ T5 ANOXV PAG187. | ||
| Sumário: | I - Sendo a garantia bancária uma figura autónoma e não confundível com a fiança, não pode o Banco garante usar dos meios de defesa do empreiteiro contra o dono da obra, a favor do qual foi prestada a garantia bancária. II - Tendo o empreiteiro abandonado a obra, o dono desta pode exigir do Banco a entrega das quantias correspondentes à garantia. III - O contrato de garantia bancária é admissível dentro do espírito da norma do artigo 405 do Código Civil, que consagra o princípio da liberdade contratual. | ||
| Reclamações: | |||