Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320838
Nº Convencional: JTRP00009840
Relator: CASTRO FERREIRA
Descritores: GARANTIA BANCÁRIA
EMPREITEIRO
ABANDONO DA OBRA
DONO DA OBRA
Nº do Documento: RP199405309320838
Data do Acordão: 05/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC MIRANDELA
Processo no Tribunal Recorrido: 21/92
Data Dec. Recorrida: 04/20/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART405.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/11/13 IN CJ T5 ANOXV PAG187.
Sumário: I - Sendo a garantia bancária uma figura autónoma e não confundível com a fiança, não pode o Banco garante usar dos meios de defesa do empreiteiro contra o dono da obra, a favor do qual foi prestada a garantia bancária.
II - Tendo o empreiteiro abandonado a obra, o dono desta pode exigir do Banco a entrega das quantias correspondentes à garantia.
III - O contrato de garantia bancária é admissível dentro do espírito da norma do artigo 405 do Código Civil, que consagra o princípio da liberdade contratual.
Reclamações: