Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4307/18.2T8PRT-A.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
FORÇA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS AUTÊNTICOS E AUTENTICADOS
ADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL
PRINCÍPIO DE PROVA ESCRITA
INTERPRETAÇÃO DO DOCUMENTO
Nº do Documento: RP202112154307/18.2T8PRT-A.P2
Data do Acordão: 12/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A força probatória dos documentos autênticos ou autenticados não significa que as declarações das partes neles referidas sejam sempre válidas ou sequer verdadeiras. Essa força só tem implicações nas condicionantes probatórias.
II - O artigo 393.º, n.º 3, do Código Civil, permite o recurso à prova testemunhal para apurar a real vontade das partes, a partir do contexto do documento.
III - Por sua vez, o artigo 394º, do Código Civil, carece de ser restritivamente interpretado, pois que nele não se veda a prova testemunhal sempre e em qualquer circunstância.
Assim, no n.º 1, não é impedido o recurso à prova testemunhal para a prova de vícios de consentimento, bem como para qualquer divergência, não convencionada, entre a vontade real e a vontade declarada.
Além disso, também não se veda a prova testemunhal tendo por objeto o motivo ou fim do negócio.
Por sua vez, no n.º 2, a prova da simulação, entre simuladores, não pode ser feita apenas por testemunhas, declarações de parte ou presunções judiciais, uma vez que a lei não o consente, mas já é permitido aos simuladores provar o acordo simulatório e o negócio dissimulado a partir de um princípio de prova escrita contextualizada ou complementada por prova presencial.
IV - A novação implica a constituição de uma nova obrigação, em substituição de um vínculo anterior essencial, mediante expressa vontade de novar. Não havendo prova dessa vontade, nem sequer de modificar ou revogar o vínculo já existente, mantém este o seu pleno vigor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4307/18.2T8PRT-A.P2
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Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório
1- B… e esposa, C…, deduziram embargos contra a execução para pagamento de quantia certa que lhes é movida por D…, e na qual este último pretende a cobrança coerciva de 155.000,00€, acrescidos de juros moratórios, oferecendo como título executivo documento particular autenticado, intitulado de “Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento”, através do qual o ora embargante declarou, para além do mais, estar em dívida para com o embargado/exequente na quantia de 150.000,00€, referente à cessão da quota de que este último era titular na sociedade identificada nesse documento.
Para fundamentar os embargos, alegam, resumidamente, que após, a outorga do documento que serve de título executivo, mais precisamente no dia 02/02/2018, exequente e executado celebraram um novo negócio, relativo à cessão da mesma quota social, no qual convencionaram um novo preço, a saber, 16.666,66€, pago na altura da celebração deste contrato.
Como tal, foi constituída uma nova obrigação em lugar da primeira, o que determina a extinção desta.
Por outro lado, a cessão de quotas mencionada no título executivo também não se veio a realizar. É que foi seu pressuposto que o exequente, cedendo as quotas da dita sociedade, iria prescindir de todos os pacientes que nela consultava, os quais seriam assistidos pelos executados e outros profissionais que ali desenvolviam atividade, mas, posteriormente, este pressuposto foi abandonado, porquanto o exequente acabou por revelar o propósito de levar consigo, para uma nova clínica onde iria desenvolver a mesma atividade de medicina dentária, uma assistente da aludida sociedade, bem como, os pacientes que aí consultava.
E foi nesta sequência que as partes reconfiguraram as obrigações que os uniam, com a celebração de um novo convénio que se deve ter por revogatório ou pelo menos modificativo do primeiro.
Assim, defende a inexequibilidade do título dado à execução ou a inexigibilidade do montante nele confessado, para além de jamais poderem ser atendidos os juros moratórios peticionados, posto ser inadmissível a sua cumulação com o montante da cláusula penal convencionada naquele mesmo título.
2- Contestou o embargado/exequente, defendendo, além do mais, não se ter verificado a novação ou a revogação do negócio representado no título dado à execução, mesmo tendo em conta os termos em que foi celebrado o previsto “contrato de cessão de quotas”, bem como impugnou parte da realidade a sustentar tal matéria, concluindo pela improcedência dos embargos deduzidos.
3- Findos os articulados, foi dispensada, com a anuência das partes, a realização de audiência prévia e, após a fixação do valor da causa, conheceu-se do mérito dos embargos, por se ter entendido fornecerem os autos elementos bastantes para esse efeito.
Na decisão então tomada, julgaram-se os embargos de executado deduzidos pelo embargante/executado, B…, totalmente improcedentes, e, quanto aos embargos deduzidos pela embargante/executada, C…, foram os eles julgados procedentes, tendo-se declarado a mesma parte ilegítima para a execução e, por consequência, foi decidido absolvê-la quer da instância de embargos, quer da instância executiva.
4- Esta sentença, todavia, foi impugnada pelo executado, B…, tendo, em sede de recurso sido anulada essa sentença, para ampliação da matéria de facto.
5- Regressados os autos à instância recorrida, o foi proferido despacho saneador, onde foi julgada procedente a exceção de ilegitimidade passiva da embargante, a qual foi absolvida da instância de embargos de executado e da instância executiva. Foi ainda fixado o objeto do litígio e os temas da prova.
6- Finalmente, depois de realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedentes os embargos deduzidos pelo executado, B…, tendo, em consequência, sido determinado o prosseguimento da execução, quanto a esse executado.
7- Inconformado com esta sentença, dela interpõe recurso o referido executado, que termina a respetiva motivação com as seguintes conclusões:
“I. O presente recurso tem como objecto a matéria de facto (com reapreciação da prova gravada) e de direito da sentença proferida nos presentes autos que julgou improcedentes os embargos, determinando a prossecução da execução.
II. Antes de mais, porém, a sentença revidenda mostra-se nula, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por oposição entre a decisão e os fundamentos da sentença, na medida em que o Tribunal a quo concluiu, em sede de fundamentação da matéria de facto, que o valor de uma quota depende da actividade exercida pelo respectivo sócio e dos seus pacientes, tendo, porém, dado como não provado (no ponto 1 dos factos não provados) que o preço da cessão da quota em causa nos presentes autos tenha sido estabelecido entre as partes com base no pressuposto de que o cedente prescindiria dos seus pacientes.
III. Acresce que a eventual interpretação do artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC no sentido de que a decisão de dar como não provados determinados factos quando da fundamentação da mesma decisão constem conclusões e razões em sentido diverso, ou no sentido de que tal circunstância não implica a nulidade da sentença sempre seria inconstitucional, por violação do disposto no artigo 205.º, n.º 1, CRP, inconstitucionalidade que segue invocada.
IV. Verifica-se, também, a nulidade da sentença, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por omissão de pronúncia, relativamente à questão da revogação ou modificação do acordo constante do documento dado à execução, uma vez que, apesar de tal questão ter sido alegada e invocada pelo Recorrente e de constar do objecto do litígio bem como das questões a decidir na sentença, o Tribunal a quo, a esse propósito, nada refere na sentença.
V. Ora, quanto à matéria de facto, a impugnação do Recorrente versa a que foi vazada nos pontos 5, 7 e 8 do segmento da decisão designado por «Os Factos Provados» e nos pontos 1, 2 e 3 do segmento da decisão designado por «Factos não provados», os quais, por uma questão de raciocínio lógico, são analisados na seguinte ordem: ponto 7 dos factos provados, ponto 2 dos factos não provados, ponto 3 dos factos não provados, ponto 5 dos factos provados, ponto 1 dos factos não provados e ponto 8 dos factos provados.
VI. Quanto ao facto constante do ponto 7 dos factos provados, desde logo, o envio de mensagens escritas não apenas aos pacientes do Recorrido mas, também, a outros pacientes da clínica e, inclusivamente, a pacientes do Recorrente foi confirmado tanto pelo próprio Recorrente (cf. minutos 13:15 a 14:30 e 16:45 a 17:50 das declarações prestadas, em 03/12/2020, em Julgamento, entre as 9:54:30 e as 10:51:56), como pela testemunha C…, a qual, ademais esclareceu que o Recorrido tinha acesso ao ficheiro com os dados de contacto dos pacientes (cf. minutos 14:35 a 16:50 e 17:30 a 19:40 do depoimento prestado, em 03/12/2020, em Julgamento, entre as 12:06:14 e as 12:37:06).
VII. E o próprio Recorrido, tendo admitido que informou os seus pacientes de que passaria a exercer a sua actividade noutra clínica, acabou, também, por denotar – além do mais ao afirmar que «a maior parte» dos pacientes que foram consigo para a nova clínica eram seus – que afinal enviou mensagens escritas aos pacientes da sua anterior clínica indistintamente de serem ou não seus pacientes, o que decorre, também, das regras da lógica e da experiência, tanto mais que os pacientes que foram consigo sem serem seus pacientes necessariamente teriam de ter sido aliciados ou convidados a tal (cf. minutos 23:13 a 24:35 das declarações prestadas, em 03/12/2020, em Julgamento, entre as 11:04:15 e as 11:55:18).
VIII. Se dúvidas houvesse, só assim se explica que a testemunha E…, cujo depoimento foi atendido pelo Tribunal quanto à questão das mensagens, a qual não era paciente do Recorrido, embora o fosse da clínica, tivesse também recebido no seu telemóvel as mensagens provenientes do Recorrido a informar de que este passaria a exercer a sua actividade noutra clínica (cf. minutos 03:05 a 06:35 do depoimento prestado, em 11/01/2021, em Julgamento, entre as 14:31:57 e as 14:33:02).
IX. Em face da prova produzida em audiência de Julgamento, relativamente ao ponto 7 dos «Factos Provados», deveria, o Tribunal a quo, ao invés, ter dado como provado que «[o] exequente enviou a todos os pacientes da clínica da sociedade “F…, LDA”, mensagens para o telemóvel, vulgo “SMS”, com os seguintes dizeres […]», ou, assim não se entendendo, quando muito que «[o] exequente enviou a alguns pacientes da clínica da sociedade “F…”, mensagens para o telemóvel, vulgo “SMS”, com os seguintes dizeres […]».
X. No que respeita ao ponto 2 dos factos não provados, o Recorrente (cf.minutos 10:00 a 10:50, 11:38 a 11:45, 14:15 a 15:10 e 18:00 a 20:40 das declarações prestadas, em 03/12/2020, em Julgamento, entre as 09:54:30 e as 10:51:56), a testemunha C… (cf. minutos 01:25 a 01:45 e 14:10 a 14:55 do depoimento prestado, em 03/12/2020, em Julgamento, entre as 12:06:14 e as 12:37:06) e o próprio Recorrido, todos com conhecimento de causa, evidenciaram que o valor ou o preço da cessão da quota está associado ao valor da facturação (e, por conseguinte, dos pacientes) do detentor da quota, conclusão essa, ademais, alcançada pelo Tribunal a quo, que se auxiliou das pertinentes regras da experiência.
XI. Em face de tal, necessário se torna concluir que o pressuposto da manutenção dos pacientes do Recorrido na clínica se tenha mostrado essencial no valor que Recorrente e Recorrido inicialmente definiram para a cessão da quota, não se mostrando, nesse sentido, razoável que a referida quota fosse cedida por um preço fixado com base na facturação e na clientela do cedente (in casu, 150 mil euros), caso as partes, cedente e cessionário, não tivessem também acordado que tal cessão implicaria, naturalmente, a prescindência, por parte do cedente, dos pacientes que davam o valor à quota.
XII. E se dúvidas existissem, sempre se extrairia do teor da mensagem escrita junta aos autos, como documento n.º 7, pelo próprio Embargado, através do seu requerimento de 11 de Novembro de 2020, que, em situações como a dos autos, o valor da transmissão das quotas não só depende do valor dos pacientes (por via da facturação) como tem como pressuposto a «transmissão» desses mesmos pacientes.
XIII. Pelo exposto, deveria o ponto 2 dos factos não provados passar, ao invés, a integrar o rol dos factos dados como provados.
XIV. Na verdade, agora no que refere também ao ponto 3 dos factos não provados, nenhum outro motivo haveria para que as partes, dois dias depois da data do primeiro acordo, tivessem celebrado novo acordo para a referida cessão, desta feita, pelo preço do seu valor nominal (ao invés dos 150 mil euros), que não a circunstância (constante do ponto 7 dos factos provados) de o cedente, contrariamente ao acordado, ter informado os pacientes da clínica de que passaria a exercer a sua actividade noutro local, desta forma infringindo o pressuposto que determinara as partes a acordarem naquele preço de 150 mil euros inicialmente fixado para a cessão.
XV. Ademais, a explicação do Recorrido (cf. minutos 15:20 a 18:38 e 46:00 a 46:51 das declarações prestadas, em 03/12/2020, em Julgamento, entre as 11:04:15 e as 11:55:18) de que as partes realizaram novo documento e celebraram novo acordo, ora pelo facto de o Recorrido necessitar de retirar o seu nome da sociedade o mais rápido possível, ora pelo facto de o Advogado a quem as partes recorreram para o efeito não ter tido tempo para elaborar o segundo documento, além de se revelar ininteligível e incoerente, não encontra qualquer sustentação nas regras da lógica e da experiência, tanto mais que não são concebíveis as razões para não terem logo sido celebrados os dois acordos no mesmo dia ou para ter havido tempo para a realização de um documento e não para a realização do outro, documentos estes cujas extensões e conteúdos não apresentam disparidades de relevo, para além, do preço da cessão, que impossibilitassem a feitura de ambos em simultâneo.
XVI. Apenas a explicação do Recorrente (cf. minutos 21:15 a 22:37, 26:00 a 26:17, 28:25 a 29:45 e 37:50 a 39:35 das declarações prestadas, em 03/12/2020, em Julgamento, entre as 09:54:30 e as 10:51:56), confirmada pelo depoimento supra da testemunha C…, de que o segundo documento elaborado consubstanciava a realização de um novo negócio em que as partes acordaram para dar sem efeito o primeiro negócio na sequência da referida vicissitude – i. e., das mensagens entretanto enviadas pelo Recorrido aos pacientes da clínica – , se mostrou verosímil e consentânea com o conjunto de circunstâncias que rodeiam o negócio em causa nos presentes autos e com as regras da lógica e da experiência comum.
XVII. Em suma, sendo certo (1) que o preço da cessão da quota depende do valor da facturação (i. e., da clientela) do respectivo detentor, (2) que o Recorrido, após a elaboração do primeiro documento pelo qual declarava ceder a sua quota pelo valor de 150 mil euros, enviou mensagens escritas aos pacientes da sociedade cuja quota declarava ceder, informando-os de que passaria a exercer a sua actividade noutra clínica, e (3) que, após esta circunstância, as partes acordaram, novamente, na cessão da quota, desta feita, pelo preço correspondente ao seu valor nominal, necessário se torna concluir que as partes decidiram, efectivamente, celebrar uma nova cessão de quota dando sem efeito a primeira.
XVIII. Pelo exposto, deveria o ponto 3 dos factos não provados passar, ao invés, a integrar o rol dos factos dados como provados.
XIX. Em face de todo o exposto, quanto aos pontos 5 dos factos provados e 1 dos factos não provados, teria, naturalmente, de se concluir que a cessão de quotas corporizada no documento dado à execução não se efectivou, razão por que, também, no que respeita ao ponto 8 dos factos provados, não haveria, obviamente, qualquer quantia a liquidar, uma vez que o acordo a que este ponto alude havia sido dado sem efeito.
XX. Aliás, conforme ao que consta da certidão permanente junta aos autos pelo Embargado, como documento n.º 1, com a respectiva contestação, e aliás se encontra dado como provado (vide pontos 3 e 5 dos factos dados como provados), tanto a cessão de quota como a renúncia à gerência do Embargado só foram registadas em 2 de Fevereiro de 2017, portanto, após a realização e na sequência daquele segundo acordo de cessão de quota e, também, tendo o mesmo por base.
XXI. Pelo exposto, no ponto 5 dos «Factos Provados» deveria, ao invés, ter sido dado como provado que «[a] cessão de quotas referida no documento assinalado em 2, efectivou-se […]».
XXII. Deveria o ponto 1 dos «Factos não provados» passar, ao invés, a integrar o rol dos factos dados como provados XXIII. No ponto 5 dos «Factos Provados» deveria, ao invés, quando muito, ter sido dado como provado que «[o] aqui embargante não liquidou qualquer quantia ao exequente relativamente ao acordo referido em 1 e que foi dado sem efeito pelas partes».
XXIV. Quanto à impugnação da matéria de direito, dir-se-á, primeiramente, que, uma vez que se encontra demonstrado que o Recorrido subscreveu os referidos documentos, a respectiva assinatura deverá ser considerada verdadeira nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 374.º do CC, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 376.º do CC, reconhecida a autoria dos documentos, os mesmos fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor.
XXV. Encontra-se, assim, provado que o Recorrido declarou tudo quanto consta do segundo documento (i. e., o segundo acordo de cessão de quota) designadamente, mas não exclusivamente, que o próprio declarou ceder a sua quota pelo respectivo valor nominal, bem como declarou, no respectivo termo, ter lido e assinado o documento particular objecto de autenticação e que o mesmo exprimia a sua vontade e, bem assim, que o termo de autenticação lhe foi lido e explicado, pelo que, ademais, também os factos compreendidos na declaração devem ser tidos como provados «na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível nos termos prescritos para a prova por confissão» (artigo 376.º, n.º 2, do CC).
XXVI. Acontece que tal prova (plena nos termos do artigo 358.º, n.º 2, do CC), de acordo com o disposto no artigo 347.º do CC, «só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei», sendo, para o efeito, inadmissível o recurso à prova testemunhal e, por esse via, às presunções judiciais, nos termos do disposto nos artigos 393.º, n.º 2, 394.º, n.º 1, e 351.º do CC.
XXVII. Em face de dois documentos, elaborados pelas mesmas partes e autenticados pela mesma entidade, com conteúdos distintos e incompatíveis e contraditórios entre si, atendendo ao facto de terem sido elaborados e autenticados em momentos distintos, bem como ao revés entrementes sucedido, deveria o Tribunal a quo ter procedido, com base, além do mais, no disposto nos artigos 236.º e 238.º do CC, à compatibilização interpretativa dos referidos documentos, concluindo, como não poderia deixar de concluir, que o segundo documento corporizava uma alteração do que havia sido inicialmente acordado, sob pena de, atenta a contraditoriedade e incompatibilidade entre o teor dos dois documentos, terem os mesmos de ser declarados inválidos por impossibilidade lógica.
XXVIII. Vale isto por dizer que o Tribunal a quo teria necessariamente de admitir na sentença como verdadeiros as declarações do Recorrido constantes desse segundo documento bem como os respectivos factos dando, nomeadamente, como provada a factualidade constante do ponto 3 dos factos não provados, aliás sob pena de violação do disposto no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC.
XXIX. Em face do exposto, ao decidir dessa forma, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 371.º, 374.º, n.º 1, 376.º, n.ºs 1 e 2, 377.º, 358.º, n.º 2, 347.º, 393.º, n.º 2, e 394.º, 351.º, 236.º e 238.º do CC e 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, preceitos esses que, conjugadamente, devem ser interpretados no sentido de que havendo dois documentos, ambos com força probatória plena, com teores contraditórios entre si, deverá, de acordo com uma conciliação interpretativa razoável e coerente, entender-se que as declarações constantes do documento elaborado em segundo lugar visam substituir, modificar, extinguir ou rectificar as que constam do documento/negócio que lhe precedeu, sob pena de impossibilidade lógica,
XXX. normas essas que, especificamente no caso em apreço, deveriam ter sido interpretados no sentido de o conteúdo expresso e constante no segundo documento subscrito pelas partes ser o que revela a verdadeira e derradeira expressão da sua vontade, livre e esclarecida, no sentido de celebrar o negócio naqueles exactos termos - e não noutros -dando, em simultâneo, sem efeito o teor do documento que, dois dias antes, haviam subscrito, aliás, por incompatível com o do novo negócio (devendo, aliás, por conseguinte, a factualidade constante do ponto 3 dos factos não provados ser, ao invés, dada como provada).
XXXI. Os documentos referidos nos pontos 1 e 2 dos factos dados como provados tratam-se, ambos, de negócios, um posterior ao outro, relativos à cessão da mesma quota e de que, efectivamente, constam preços distintos, razão por que, em face da impossibilidade lógica que resultaria da manutenção de ambos os acordos em simultâneo, dúvidas não pode haver de que o novo negócio só pode ter sido – como foi – celebrado em substituição do anterior, assim se verificando a situação a que alude o artigo 857.º do CC, tanto mais que o Tribunal deu como provadas as circunstâncias que determinaram as partes a celebrarem esse novo negócio.
XXXII. De resto, a celebração desse segundo acordo, igualmente sujeito a termo de autenticação, não pode deixar de ser entendida como uma manifestação expressa e inequívoca do animus novandi, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 217.º e 859.º do CC, uma vez que, aliás, não sendo logicamente possível a manutenção, em simultâneo, de ambos os preços acordados, por via dos dois documentos, para a mesma cessão, não restam dúvidas de que foi intenção inequívoca das partes substituir a obrigação inicial pela posterior, extinguindo-a.
XXXIII. Pelo exposto, ao decidir como decidiu não se verificar novação objectiva no caso em apreço, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 857.º, 217.º e 859.º do CC, preceitos esses que, conjugadamente e em face do caso vertente, deveriam ter sido interpretados no sentido de que a realização de um acordo referente à cessão de uma quota com um preço distinto do preço constante de um outro acordo relativo à mesma quota celebrado em data anterior, conforme ao que sucedeu na situação sub judice, consubstancia, principalmente nas circunstâncias demonstradas nos autos, novação objectiva.
XXXIV. Sem prejuízo da nulidade arguida a respeito da invocada omissão de pronúncia, ainda que não se entendesse que a obrigação corporizada no documento dado à execução estava extinta por novação objectiva, sempre teria de se concluir ter ocorrido, nos termos do disposto nos artigos 405.º e 406.º do CC, a revogação ou, quando muito, a modificação da mesma, na medida em que as partes acabaram por celebrar novo negócio pelo qual declararam que a referida cessão era feita por um preço distinto daquele que constava do documento dado à execução.
XXXV. Pelo exposto, ao decidir como decidiu não se verificar revogação ou modificação no caso em apreço, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 405.º e 406.º do CC, preceitos esses que, conjugadamente e em face do caso vertente, deveriam ter sido interpretados no sentido de que a realização de um acordo referente à cessão de uma quota com um preço distinto do preço constante de um outro acordo relativo à mesma quota celebrado em data anterior, conforme ao que sucedeu na situação sub judice, consubstancia, principalmente nas circunstâncias demonstradas nos autos, a revogação ou a modificação do negócio anteriormente celebrado”.
Termina pedindo que se julgue procedente o presente recurso e que se revogue a sentença recorrida, julgando procedentes os presentes embargos de executado deduzidos.
8- O exequente respondeu pugnando pela confirmação do julgado.
9- Recebido o recurso nesta instância e preparada a deliberação, importa tomá-la.
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II- Mérito do recurso
1- Definição do seu objeto
Inexistindo questões de conhecimento oficioso, o objeto do recurso em apreço, delimitado, como é regra, pelas conclusões das alegações do recorrente [artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil (CPC)], resume-se a saber se:
a) A sentença recorrida é nula pelas razões indicadas pelo Apelante;
b) Deve haver lugar à modificação da matéria de facto pelo mesmo requerida e, na afirmativa, quais as consequências jurídicas e patrimoniais daí decorrentes, no que diz respeito à eventual novação da dívida exequenda, à alteração e/ou revogação do acordo em que se baseia essa dívida.
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2- Fundamentação
A- Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
1. O aqui exequente apresentou à execução o acordo escrito que consta de fls. 4 a 6 verso desses autos, denominado “CONFISSÃO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO”, devidamente autenticado com data de 31-01-2017 perante o Sr. Dr. G…, assinado, além de outros, pelo aqui exequente e pelo aqui embargante/executado, B…, nos termos do qual o aqui embargante/executado (na qualidade de “Segundo Outorgante”), se confessou devedor ao aqui exequente (na qualidade de “Primeiro Outorgante”) da quantia global de 150.000,00€ (cinquenta mil euros), referente à cessão da quota, no valor nominal de 16.666,66€, que o exequente detém no capital social da sociedade comercial denominada “F…, Lda”, pessoa colectiva nº ………, com sede na Rua …, Loja ., da freguesia …, Guimarães, com capital social de 50.000,00€; cujo montante se comprometeu a pagar em 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, no valor unitário de 12.500,00€, até ao dia 30 de cada mês, com início no mês de Fevereiro e termo em Janeiro de 2018 (cfr. doc. de fls. 4 a 6 verso dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
2. Por acordo escrito que consta de fls.13 a 16 verso destes autos, denominado “CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS”, devidamente autenticado com data de 2-02-2017 perante o Sr. Dr. G…, assinado, além de outros, pelo aqui exequente e pelo aqui embargante/executado, B…, nos termos do qual o aqui embargante/executado (na qualidade de “Cessionário”) e o aqui exequente (na qualidade de “Cedente”) declararam, para além do mais, que:
“Pelo presente Contrato, o Cedente cede e ao cessionário aceita a quota identificada no Considerando C, que se encontra totalmente liberada e livre de quaisquer ónus ou encargos e não é objecto de qualquer litígio de natureza judicial ou extrajudicial, sendo transmitida com todos os direitos e obrigações…”;
“(…) O preço da cessão da quota é igual ao seu valor nominal, pago pelo cessionário com assinatura do presente contrato, servindo este de quitação após recepção da respectiva quantia” (cfr. doc. de fls. 13 a 16 verso destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
3. A cessão da quota referida em 2 mostra-se registada através da “Menção Dep. ../….-..-..”, conforme resulta da certidão permanente da sociedade “F…, LDA” (cfr. doc. de fls. 35 verso a 41 verso destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
4. Consta do Assento de Casamento com o nº .. do ano de 2017 da Conservatória do Registo Civil de Matosinhos que os aqui embargantes/executados contraíram casamento no dia 17 de Fevereiro de 2017 (cfr. doc. de fls. 12 verso destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
5. A cessão de quotas referida no documento assinalado em 1, efetivou-se, tendo a mesma ficado registada como “Menção Dep ..-……..”, conforme decorre da certidão permanente atinente à sociedade “F…, LDA” (cfr. doc. de fls. 35 verso a 41 verso destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
6. O aqui exequente renunciou à gerência da sociedade “F…, LDA”, conforme resulta registada na respetiva certidão permanente e que ficou a constar como “Av. . AP. ……… (cfr. doc. de fls. 35 verso a 41 verso destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
7. O Exequente enviou a alguns dos seus pacientes mensagens para o telemóvel, vulgo “SMS”, com os seguintes dizeres: - “Dr. D… – Dentista, informa que já pode continuar o seu tratamento e/ou manutenção na …, … – ….-… Guimarães”, - “Dr. D… – Dentista: mudei-me para a H… junto aos …. Assumo manutenção e responsabilidade dos tratamentos efectuados”.
8. O aqui embargante não liquidou qualquer quantia ao exequente relativamente ao que se comprometeu no acordo referido em 1.
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B- Na mesma sentença não se julgaram provados os factos seguintes:
1- Que a cessão de quotas referida no documento dado como provado sob o nº 1 não se tenha efectivado;
2- Que as partes tenham partido do pressuposto, para a celebração do acordo referido em 1 dos factos provados, que o Exequente iria prescindir de todos os pacientes que consultava na clínica da sociedade “F…, LDA”, os quais passariam a ser assistidos pelos Executados e outros profissionais que ali desenvolviam a sua actividade;
3- Que o documento referido sob o nº 2 dos factos provados reflicta um novo acordo entre as partes com um novo preço da cessão de quotas em causa e que com ele pretendessem revogar o acordo assinalado sob o nº 1 dos factos provados.
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C- Análise dos fundamentos do recurso
Começa o Apelante por imputar à sentença recorrida a nulidade da mesma, por dois fundamentos distintos: (1) por alegada contradição entre a afirmação que consta do ponto 1 do capítulo dos Factos não Provados e uma menção exposta na motivação de facto, que adiante reproduziremos; (2) e, por omissão de pronuncia, derivada da falta de análise de uma questão concreta; ou seja, a alegada revogação ou modificação do acordo que deu origem ao título executivo.
Pois bem, quanto à primeira nulidade, é manifesto que a mesma não se verifica.
Efetivamente, o facto de se ter considerado na motivação da sentença recorrida que “o valor de cada quota depende essencialmente da actividade exercida pelo sócio (dentista) em causa, ou seja, do conjunto dos pacientes que esse sócio atende e do montante que desse modo angaria nessa sua actividade profissional”, não importa, em termos lógicos, que se considere, no caso em apreço, “[q]ue as partes tenham partido do pressuposto, para a celebração do acordo referido em 1 dos factos provados, que o Exequente iria prescindir de todos os pacientes que consultava na clínica da sociedade “H…, Ldª”, os quais passariam a ser assistidos pelos Executados e outros profissionais que ali desenvolviam a sua actividade”. Tudo depende naturalmente da prova que seja produzida a este último respeito. E, no caso, a instância recorrida entendeu que não se fez essa prova.
Como tal, não se reconhece a referida nulidade. Isto, tendo em conta a dimensão que lhe é assinalada no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC.
Vejamos, agora, a alegada omissão de pronúncia.
Refere o Apelante que perscrutada a sentença revidenda, designadamente no segmento da “Fundamentação da matéria de facto”, se verifica que o Tribunal recorrido acerca da questão da revogação ou modificação contratual por si invocada nada diz, não obstante tal constar do segmento da decisão denominado “Questões a decidir”.
Ora, analisando o primeiro dos capítulos indicados, isto é, o concernente à Fundamentação de Facto, constata-se que aí se escreveu que “a tese esgrimida pelo embargante segundo a qual a celebração do contrato de cessão de quotas dois dias depois da celebração da confissão de dívida (aqui apresentada como título executivo) serviria para revogar aquele acordo inicial não tem a mínima sustentabilidade perante o respectivo teor desses acordos escritos e em face das regras da experiência. Isto é, não é minimamente crível que apenas dois depois do embargante ter confessado a sua dívida face ao aqui exequente tenha havido motivos fortes que levassem à alteração ou revogação desse acordo perante a celebração do contrato de cessão de quotas. Então, teria sido feito um novo acordo escrito em que expressamente as partes revogassem a confissão de dívida anterior e assumissem os novos termos dessa confissão de dívida assim alterada. Seria este o caminho normal de um cidadão médio colocado nas concretas circunstâncias em apreço”. O que não se demonstrou ter sucedido.
Assim, considerando este texto e o disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, é também manifesto que não ocorre a referida omissão de pronúncia.
E, esgotada a apreciação dos vícios formais que o Apelante imputa à sentença recorrida, passemos à análise da questão seguinte; ou seja, saber se deve haver lugar à requerida modificação da matéria de facto.
Estão em causa, segundo a ordem estabelecida pelo Apelante, o ponto 7 dos Factos Provados, o ponto 2 dos Factos não Provados, o ponto 3 dos Factos não Provados, o ponto 5 dos Factos Provados, o ponto 1 dos Factos não Provados e o ponto 8 dos Factos Provados.
No primeiro indicado (ponto 7 dos Factos Provados), afirma-se o seguinte:
“O Exequente enviou a alguns dos seus pacientes mensagens para o telemóvel, vulgo “SMS”, com os seguintes dizeres: - “Dr. D… – Dentista, informa que já pode continuar o seu tratamento e/ou manutenção na …, … – ….-… Guimarães”, - “Dr. D… – Dentista: mudei-me para a H… junto aos …. Assumo manutenção e responsabilidade dos tratamentos efectuados””.
O que o Apelante pretende é que se consigne que o embargado enviou estas mensagens não apenas a alguns dos seus pacientes, mas a todos os pacientes da clínica da sociedade, F…, Ldª, ou, pelo menos, a alguns deles.
Ora, do nosso ponto de vista, esta modificação não pode ser introduzida. Não, que não se admita como possível que o embargado tenha efetivamente enviado mensagens a outros clientes da referida clinica [como, por exemplo, a testemunha, E… (mãe do embargante), que o confirmou em julgamento e disse não ser cliente do embargado], mas porque não está demonstrado que essas outras alegadas mensagens tenham tido o teor supra transcrito e é esse, e só esse, que está em causa. Nessa medida, não se introduzirá qualquer modificação neste ponto de facto.
Seguidamente, como vimos, o Apelante põe em causa o ponto 2 dos Factos não Provados. Mais propriamente, o seu destino probatório, que, a seu ver, devia ter sido o capítulo dos Factos Provados, consignando-se, aí sim, que as partes partiram “do pressuposto, para a celebração do acordo referido em 1 dos factos provados, que o Exequente iria prescindir de todos os pacientes que consultava na clínica da sociedade “F…, Ldª”, os quais passariam a ser assistidos pelos Executados e outros profissionais que ali desenvolviam a sua actividade”.
Isto porque, em face da prova presencial que refere (designadamente, os depoimentos dele próprio, da respetiva esposa e do embargado) e “tendo em conta as regras da experiência e da lógica, não subsistem quaisquer dúvidas de que o valor de uma quota em situações como a dos presentes autos está associado ao valor facturação do respectivo detentor e, por consequência, aos clientes ou, concretamente, aos pacientes e [d]aí que, naturalmente, o pressuposto da manutenção dos pacientes na clínica se mostrasse, como se mostrou, essencial na definição do valor da transmissão da quota em causa, não se mostrando, por isso, razoável ou plausível que a referida quota fosse cedida pelo valor inicialmente acordado (i. e., 150 mil euros), caso não tivesse sido também acordado, entre as partes, que aquela cessão implicaria a prescindência, por parte do respectivo cedente, dos pacientes de que o valor da quota, como o confirmaram os depoentes, dependia”.
Como acabamos de ver, o embargante assenta a prova da afirmação em análise numa dedução. Ou seja, o raciocínio é este: se a o valor de uma quota de uma clinica dentária (do tipo em apreço) está associado ao volume da faturação do titular dessa quota, volume esse que, por sua vez, decorre da clientela tratada por esse titular, então é verosímil considerar que, no presente caso, foi acordado entre embargante e embargado que este último prescindiria da sua clientela.
Ora, se se pode considerar pacífico (porque reconhecido por embargante e embargado em julgamento) que os 150.000,00€ acordados para a cessão da quota do embargado na sociedade em questão foram calculados em função do volume da sua faturação, decorrente, naturalmente, da clientela que lhe estava afetada, já nenhuma prova foi produzida nestes autos (e analisámo-la toda) no sentido de comprovar que as partes também acordaram que o embargado prescindiria de toda essa mesma clientela.
E, ao contrário do que é sustentado pelo embargante, também não cremos que se possa chegar a essa conclusão pelas regras da experiência comum. É que pode, desde logo, não haver nenhum acordo. As partes têm cada uma a sua expetativa a tal propósito e, portanto, nada é estipulado em atenção a ela. Por exemplo, referiu o embargante em julgamento que, antes de terem acordado o valor da quota do embargado, este terá dito que ia trabalhar para o Luxemburgo. Nessa medida, acrescentou, não era previsível que ele levasse consigo os respetivos pacientes. O que é compatível com a ausência de qualquer acordo, neste domínio.
Por outro lado, também não se pode pôr de lado que as partes convencionem outra solução, em atenção a fatores diversos.
E, por fim, é dificilmente concebível, porque deontologicamente reprovável, que um médico dentista prescinda de todos os seus clientes, mesmo que estes o queiram continuar a seguir e ser por ele tratados, ainda que noutra clinica.
Ou seja, em síntese, não se pode concluir, à luz das regras da experiência comum, que pelo facto da quota cedida pelo embargado ter sido avaliada em 150.000,00€, também foi acordado que o mesmo prescindiria de todos os seus clientes na clinica já referida.
Admitimos que o embargante tivesse essa expetativa. Mas daí retirar que o embargado estava com ela sintonizado e que ambos expressaram declarações negociais nesse sentido, já é inviável. Seja à luz das regras da experiência comum, seja em face da prova produzida, a esse propósito, como cremos já ter demonstrado.
Daí que, em suma, não se possa acolher a pretensão do embargante, em análise.
Está, depois, em causa o ponto 3 dos Factos não Provados. Segundo o que nele se lê, não ficou demonstrado “[q]ue o documento referido sob o nº 2 dos factos provados reflicta um novo acordo entre as partes com um novo preço da cessão de quotas em causa e que com ele pretendessem revogar o acordo assinalado sob o nº 1 dos factos provados”.
Refere o Apelante: Sendo certo “(1) que o valor de uma quota (e o preço da respectiva cessão) depende do valor da facturação (i. e., da clientela) do respectivo detentor – o que todos os intervenientes processuais reconheceram – , (2) que o Embargado, após a elaboração do primeiro documento pelo qual declarava ceder a sua quota pelo valor de 150 mil euros, enviou mensagens escritas aos pacientes da sociedade cuja quota declarava ceder, informando-os de que passaria a exercer a sua actividade noutra clínica – o que se encontra dado como provado – , e (3) que, após esta circunstância que é discordante do critério para a definição daquele preço inicial, Embargado e Embargante acordaram, novamente, na cessão da quota, desta feita, pelo preço correspondente ao seu valor nominal, outra conclusão não seria possível extrair que não a de que as partes decidiram, efectivamente, celebrar uma nova cessão de quota dando sem efeito a primeira”. O que se mostra harmonizável com a tese defendida por si em julgamento e incompatível com a explicação aí dada pelo embargado.
Por outro lado, já em sede de argumentação jurídica, acrescenta:
“[E]stando estabelecida a autenticidade dos documentos - particularmente do segundo documento elaborado – e reconhecida, por confissão, a autoria das respectivas assinaturas, deverá ter-se como plenamente provado, desde logo, que o Embargado emitiu as declarações dos mesmos constantes.
E, uma vez que os factos compreendidos nessas declarações são contrários aos seus interesses, deverá ter-se, ainda, como confessado e provado que o Embargado efectivamente leu o documento objecto de autenticação e que o mesmo exprimia a sua vontade e, bem assim, que o termo de autenticação lhe foi lido e explicado sendo inadmissível o recurso à prova testemunhal para contrariar as referidas declarações confessórias.
Aqui chegados, é certo existirem, nos presentes autos, dois documentos, elaborados pelas mesmas partes e autenticados pela mesma entidade, com conteúdos distintos e incompatíveis e contraditórios entre si.
Sucede que os referidos documentos foram elaborados e autenticados em momentos distintos, tendo (…), aquele segundo negócio sido realizado cerca de dois dias após a elaboração do documento dado à execução e na sequência das circunstância retro mencionadas.
Em face de tal, atendendo à discrepância temporal bem como às aludidas ocorrências, deveria o Tribunal a quo ter procedido, com base, além do mais, no disposto nos artigos 236.º e 238.º do CC, à compatibilização interpretativa dos referidos documentos, concluindo, como não poderia deixar de concluir, que o segundo documento corporizava uma alteração do que havia sido inicialmente acordado, sob pena de, atenta a contraditoriedade e incompatibilidade entre o teor dos dois documentos, terem os mesmos de ser declarados inválidos por impossibilidade lógica, o que vale por dizer que o Tribunal a quo teria necessariamente de admitir na sentença como verdadeiros essas declarações bem como os respectivos factos, nomeadamente dando como provada a factualidade constante do ponto 3 dos factos não provados”.
Será assim?
Vejamos:
Não sofre dúvida que os documentos mencionados nos pontos 1 e 2 do capítulo dos Factos Provados, são documentos particulares autenticados. Como tal, não tendo sido arguida a falsidade dos mesmos, gozam eles de força probatória plena (artigo 377.º, do Código Civil). Isto é, têm-se por plenamente provados os factos que neles se referem como tendo sido praticados pela entidade documentadora, tal como se têm por plenamente provados aqueles que aí são atestados com base nas perceções dessa mesma entidade (artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil).
Já as declarações de vontade ou de ciência neste tipo de documentos, quando dirigidas à parte contrária ou ao seu representante, só têm força probatória plena se configurarem, inequivocamente, o reconhecimento de um facto desfavorável à parte declarante e favorável à parte contrária. Isto é, quando essas declarações tenham natureza confessória – artigos 352.º, 357.º, n.º 1 e 358.º, n.º 2, do Código Civil.
A força probatória dos documentos, no entanto, não significa que as declarações das partes neles referidas sejam válidas ou sequer verdadeiras. Só têm implicações nas condicionantes probatórias.
Assim, nesse âmbito, dispõe o artigo 393.º, do Código Civil, o seguinte:
“1. Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal.
2. Também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena.
3. As regras dos números anteriores não são aplicáveis à simples interpretação do contexto do documento”.
Por sua vez, o artigo 394.º, do mesmo Código, preceitua:
“1. É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
2. A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.
3. O disposto nos números anteriores não é aplicável a terceiros”.
Para o caso em apreço, interessam-nos particularmente as regras contidas nos n.ºs 2 e 3, do primeiro preceito transcrito e os n.ºs 1 e 2, do segundo. Isto, porque, por um lado, o embargado/exequente se vale da confissão inserta no título executivo e, por outro lado, o embargante/executado contrapõe com a existência de uma nova e posterior convenção, inserta no documento referido no ponto 2, de acordo com a qual, o preço da cessão de quotas aqui em causa teria sido, não os 150.000,00 referenciados naquele título, mas os 16.666,66€ constantes do contrato de cessão de quotas, preço que o embargado sustenta, como sustentou em julgamento, ter sido, no fundo, simulado[2].
Ora, neste contexto e sendo os dois documentos, como vimos, autenticados, nada impede que a real vontade das partes seja apurada também através de prova presencial.
Com efeito, o n.º 3 do já transcrito artigo 393.º, do Código Civil, permite-o quando consente a prova testemunhal para a interpretação do contexto do documento[3].
E o citado artigo 394.º, n.ºs 1 e 2, na interpretação atualmente dominante, também.
O n.º 1, por via de uma interpretação restritiva do seu teor, uma vez que o mesmo não veda a prova testemunhal, sempre e em qualquer circunstância.
Nada impede, por exemplo, o recurso à prova testemunhal e por presunções “para a prova de vícios de consentimento bem como para qualquer divergência, não convencionada (exclui-se a simulação), entre a vontade real e a vontade declarada porquanto tais situações não consubstanciam quaisquer pactos contrários ou adicionais ao conteúdo do documento, mas simples factos estranhos a esse conteúdo.
Tal regime também não obsta a que se faça prova testemunhal que tenha por objeto o motivo ou fim do negócio, o qual não é contrário ao conteúdo do documento nem constitui cláusula adicional à declaração” [4].
E, em relação ao n.º 2, desde cedo também se constatou que a interpretação literal desta norma é propiciadora de enormes injustiças[5]/[6]. Sobretudo, quando há outros meios de prova que apontam para a existência de simulação, sem que, no entanto, eles sejam decisivos a esse propósito.
Nessas circunstâncias, têm defendido, de modo praticamente uniforme, a doutrina e jurisprudência que se deve fazer uma interpretação restritiva do indicado preceito (n.º 2, do artigo 394.º)[7]. Não consentindo, obviamente, a prova da simulação apenas por testemunhas ou declarações de parte, pois que a lei o proíbe, nem sequer admitindo, por essa via, a prova de factos determinantes de presunções judiciais, que a lei, como vimos, também não consente, mas permitindo que os simuladores provem por esses meios o acordo simulatório e o negócio dissimulado a partir de um princípio de prova escrita contextualizada ou complementada por declarações presenciais[8].
Nesse sentido se expressou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça[9], ao admitir a indicada interpretação, desde que preenchidas três condições: “o princípio de prova consistir num documento, com força e credibilidade; o documento não ser usado como facto – base de presunção judicial; reconhecer-se que se trata de uma laboração da doutrina e da jurisprudência oportunamente arredada do “jure constituto” e, em consequência, a ser tida em consonância com os artigos 9.º e 10.º do Código Civil”.
É esta também a nossa posição. E, nessa medida, deve ter-se por admissível o recurso à prova presencial para o fim já assinalado.
Ora, lançando mão dessa prova e articulando-a com a demais produzida, entendemos que, de facto, a tese do embargante, a propósito do assunto que estamos a analisar, não se pode ter por demonstrada. Ou, dito por outras palavras, não se pode julgar comprovado que “o documento referido sob o nº 2 dos factos provados reflicta um novo acordo entre as partes com um novo preço da cessão de quotas em causa e que com ele pretendessem revogar o acordo assinalado sob o nº 1 dos factos provados”.
Pelo contrário, tudo aponta em sentido oposto. Isto é, que não houve qualquer novo acordo ou sequer alteração do existente, tendo o preço constante do contrato de cessão de quotas sido aí inscrito apenas pelas razões alegadas pelo embargado em julgamento.
Não ignoramos com isto que esse contrato é posterior à confissão de dívida que constitui o título executivo. Tal como não ignoramos, porque já provado, que o embargado, após a sua saída, de facto, da clinica em que detinha a quota cedida, enviou mensagens a alguns clientes dando-lhes conta de que tinha mudado para uma outra clinica, onde esses clientes podiam continuar os tratamentos.
Mas, não é, de todo, verosímil que tendo a sua entrada na clinica primeiramente referida comportado para si um custo elevado[10] [porque na altura, como disse, lhe custou a pagar, ou seja, 300.000,00€, embora, não tivéssemos ficados convencidos que pagou a totalidade porque a agora sua esposa, I…, disse nada ter recebido da parte que lhe competia, e uma outra parte foi obtida com a ajuda do pai] e tendo a sua quota sido valorizada num primeiro momento em 150.000,00€, em função da sua faturação nessa clínica, se disponha a dois dias depois (sem completar sequer 48 horas), abrir mão desse valor e a receber apenas 16.666,66€, só porque o embargante e os outros sócios da mesma clinica ficaram alegadamente incomodados e revoltados com a sua atitude de enviar mensagens a alguns dos seus clientes. Isto, sem que a alteração ou revogação do primeiro acordo fossem minimamente documentadas. Não faz sentido; ou melhor, não é crível, à luz das regras da experiência comum.
De resto, tirando as declarações do embargante nesse sentido, mais nenhuma prova direta o comprova. Pelo contrário, as mensagens telefónicas juntas aos autos, particularmente a que foi dirigida pela esposa do embargante, C…, ao embargado, no dia 03/01/2018 (doc. 7, junto com o requerimento entrado em juízo no dia 11/11/2020) [que aquela disse não se lembrar de ter enviado, mas que ficámos convencidos ser da sua autoria], revelam que sempre foram outros os valores em discussão, a este propósito.
Assim, em resumo, tendo em conta estas e as demais razões indicadas na sentença recorrida, entende-se que, nesta parte, ou seja, quanto ao ponto 3 do capítulo dos Factos não Provados, não houve qualquer erro de julgamento cometido pela Instância recorrida.
E, não tendo havido esse erro, também não se pode concluir, como pretende o Apelante, que a cessão de quotas referida no título dado à execução não se efetivou. Efetivou-se seguramente, como, de resto, resulta do contrato de cessão de quotas junto aos autos, embora não pelo preço aí mencionado, mas sim por aquele que o embargante se comprometeu a pagar e de que se confessou devedor (150.000,00€). Daí que também não seja de acolher a pretendida alteração do ponto 5 dos Factos Provados e ponto 1 dos Factos não Provados, como aquele pretende, sendo que não há prova do mesmo ter pago qualquer quantia referente àquele valor, como se refere do ponto 8 dos Factos Provados, que assim também deve manter-se inalterado no seu destino probatório.
E, perante tudo o que acaba de ser dito, é evidente que não houve, neste caso, qualquer novação da dívida ou mesmo alteração ou revogação do acordo de cessão de quotas que deu origem à confissão da dívida exequenda.
Com efeito, a novação, como o nome indica, implica sempre a constituição de uma nova obrigação em substituição de um vínculo anterior.
Se for novação objetiva, “o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga” – artigo 857.º, do Código Civil. Se for novação subjetiva, mesma pode dar-se por substituição do credor “quando um novo credor é substituído ao antigo, vinculando-se o devedor para com ele por uma nova obrigação”; ou por substituição do devedor “quando um novo devedor, contraindo nova obrigação, é substituído ao antigo, que é exonerado pelo credor” – artigo 858.º, do Código Civil.
Em qualquer caso, a novação não se presume. Tem de ser expressamente manifestada a vontade de a realizar (artigo 859.º, do Código Civil); isto é, tem de haver uma declaração negocial com essa finalidade, seja por meio de palavras, escrita ou outro modo direto de manifestação da vontade (artigo 217.º, nº. 1, do Código Civil).
Mas, uma vez constituída a nova obrigação, a antiga extingue-se imediatamente. Por isso se diz que este contrato envolve, simultaneamente, um acordo constitutivo e extintivo de obrigações. Na primeira vertente, relativamente à obrigação nova, e, na segunda, quanto à obrigação originária.
Em qualquer caso, a novação, para assim ser considerada, deve ter por objeto um elemento essencial da relação obrigacional. Se assim não for e a modificação contratual incidir apenas sobre um dos seus elementos acessórios, não há novação[11].
Ora, no caso, repetimos, nenhum novo acordo houve em relação ao que deu origem à dívida exequenda. Nem mesmo apenas em relação ao preço da cessão de quotas, que desencadeou essa dívida.
Como tal, o presente recurso, no qual se sustentava o contrário, só pode ser julgado improcedente e confirmada a sentença recorrida.
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III- Dispositivo
Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.
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Porque decaiu na sua pretensão, as custas deste recurso serão suportadas pelo Apelante – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
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Porto, 15 de dezembro de 2021
João Diogo Rodrigues
Anabela Miranda
Lina Baptista
______________
[1] Os sublinhados são da nossa responsabilidade.
[2] Como consta da respetiva ata, “[d]urante o decurso do seu depoimento de parte o depoente referiu que o teor da cláusula 2 do contrato de cessão de quotas, datado de 02 de fevereiro de 2017, apenas se explica pelo facto de nessa data ainda não ter recebido o montante da dívida que o mesmo entende que é credor (€ 150.000,00, aludidos na confissão de dívida dada à execução), por forma a evitar de ter que pagar impostos sobre uma quantia que ainda não tinha recebido”.
[3] Neste sentido, Rita Gouveia, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, UCP, pág. 890.
[4] Luís Filipe Pires de Sousa, Prova Testemunhal, 2016, Almedina, pág. 221.
No mesmo sentido se pronuncia, Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 5ª edição revista e atualizada, UCP, págs. 317 e 318, a propósito da simulação.
Cfr. Ainda em igual sentido, entre outros, o Ac. RC de 12/11/2013, Processo n.º 1443/11.0TBGRD.C1, consultável em www.dgsi.pt
[5] Por deixar “um dos simuladores nas mãos do outro, facilitando o aproveitamento iníquo da aparência criada pela simulação” – Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 5ª edição revista e atualizada, UCP, pág.318.
[6] O que levou Vaz Serra, nos estudos com vista à elaboração do Código Civil de 1966, a defender exceções a esta regra. Por exemplo, se existir “um começo de prova por escrito, a prova testemunhal terá o papel de um suplemento de prova, pois as testemunhas não são já o único meio de prova do facto; e a excepção justifica-se pela circunstância de, neste caso, o perigo da prova testemunhal ser, em grande parte, eliminado, uma vez que a convicção do juiz está já formada em parte com base num documento”- Provas, Direito Probatório Material, BMJ nº 112, págs. 219-220.
[7] Neste sentido, se pronunciaram, entre outros, o Ac. STJ de 04/06/2019, Processo n.º 2375/11.7TBVFR.P1.S1, Ac. STJ de 03/07/2018, Processo n.º 3057/11.5TBPVZ-C.P1.S3, Ac. STJ de 26/02/2015, Processo n.º 3194/08.3TBPTM.E1.S1, Ac. RP de 23/10/2007, Processo n.º 0723902, Ac. RG de 12/11/2013, Processo n.º 243/1999.G1, Ac. RE de 26/03/2015, Processo n.º 2986/11.0TBFAR.E1, consultáveis em www.dgsi.pt, bem como a doutrina neles referenciada.
[8] Neste sentido, se pronuncia, por exemplo, Luís A. Carvalho Fernandes, ob.cit., loc, cit., António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil II, Parte Geral, 4ª edição, Almedina, págs. 908 e 909, Luís Filipe Pires de Sousa, ob cit. pág. 224, e A. Barreto Menezes Cordeiro, Da Simulação no Direito Civil, Almedina, pág.137.
[9] Proferido no dia 07/02/2017, no Processo n.º 3071/13.6TJVNF.G1.S1, consultável em www.dgsi.pt
[10] Não acreditámos na versão exposta pela testemunha, C…, esposa do embargante, no sentido de que o embargado pagou só o valor nominal da quota com que ficou, quer porque isso não é verosímil em função do desfasamento que, por regra, existe entre esse valor e o preço real transacionado, quer porque a própria testemunha também não soube precisar qual tinha sido esse valor nominal.
[11] Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol III, 3ª edição Revista e actualizada, Coimbra Editora, pág.149.