Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430609
Nº Convencional: JTRP00012878
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP199411179430609
Data do Acordão: 11/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCT DE 1982/04/02 IN BTE N16/82 IS PAG924.
Sumário: I - O motorista que exerce funções na condução de veículos pesados de transportes internacionais de mercadorias por conta de certa empresa inscrita na Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e que está inscrito no Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Urbanos do Norte tem direito a uma remuneração mensal nunca inferior a duas horas extraordinárias por dia, prevista na Cláusula 74, n. 7 do Contrato Colectivo de Trabalho firmado entre a ANTRAN - Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n. 16/82, de 2 de Abril.
II - As férias e subsídio de férias deverão ser pagas tendo em atenção essa remuneração.
III - Se tal não acontecer, há motivo de justa causa de despedimento por parte do citado motorista.
Reclamações: