Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012878 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO FÉRIAS SUBSÍDIO DE FÉRIAS DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP199411179430609 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCT DE 1982/04/02 IN BTE N16/82 IS PAG924. | ||
| Sumário: | I - O motorista que exerce funções na condução de veículos pesados de transportes internacionais de mercadorias por conta de certa empresa inscrita na Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e que está inscrito no Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Urbanos do Norte tem direito a uma remuneração mensal nunca inferior a duas horas extraordinárias por dia, prevista na Cláusula 74, n. 7 do Contrato Colectivo de Trabalho firmado entre a ANTRAN - Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n. 16/82, de 2 de Abril. II - As férias e subsídio de férias deverão ser pagas tendo em atenção essa remuneração. III - Se tal não acontecer, há motivo de justa causa de despedimento por parte do citado motorista. | ||
| Reclamações: | |||