Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA AMÁLIA SANTOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA ACIDENTE EM AUTO-ESTRADA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP201307043238/11.1TBGMR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O art.º 12.º, n.º 1, da Lei n.º 24/2007, de 18/7, impõe à concessionária de uma auto-estrada o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança que sobre si impendem, relativamente à ocorrência de alguma das situações nele previstas. II - Para cumprir tal ónus não basta à concessionária fazer a prova de que foi diligente no cumprimento genérico dos seus deveres, devendo provar qual foi o evento concreto que não lhe deixou realizar o cumprimento. III - A causa ignorada da intromissão de um animal na auto-estrada não exonera o devedor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 3258/11.1TBGMR.P1 – Apelação 2ª Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador Aristides de Almeida 2º Adjunto: Desembargador José Amaral * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:* B… interpôs a presente acção de condenação com processo sumário contra “C…, S.A.”, pedindo que esta última fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 5.091,68, acrescido de juros de mora desde 5-1-2009.Alegou para tanto, em síntese, que a ré é concessionária da “Auto-estrada nº...” e que, nessa via, uma viatura sua propriedade, conduzida pelo seu filho D…, veio a embater num canídeo que se encontrava em plena faixa de rodagem. Desse embate resultaram danos na própria viatura, os quais careceram de reparação, no valor de 3.311,68 €. Além disso, refere que, por força do acidente, ficou privado de utilizar a viatura entre os dias 5-1-2009 e 9-3-2009, pelo que teve de despender a quantia de 180 € a título de transportes de e para o seu local de trabalho. Mais diz que sofreu incómodos e transtornos devido ao facto de não poder utilizar tal viatura, peticionando o pagamento de compensação, a título de danos não patrimoniais, no valor de 600 €. Refere ainda que, por força do embate, o veículo sofreu uma desvalorização no montante de 1.000 €. Funda a responsabilidade da R. na omissão, por parte desta, do dever de vigilância das condições de circulação a que estava obrigada. * Contestou a ré, invocando, desde logo, a excepção de incompetência territorial (tendo a mesma vindo a ser julgada procedente por despacho de fls. 59 e segs. e, consequentemente, sido os autos remetidos para este Tribunal).Mais impugnou, por desconhecimento, a dinâmica dos factos invocados em sede de petição inicial, bem como os respectivos danos. Refere ainda que não incorreu em violação dos apontados deveres de vigilância. Peticionou ainda a intervenção principal provocada de “E…, S.A.”, alegando ter celebrado com esta última um contrato de seguro através do qual lhe transferiu a responsabilidade civil decorrente de sinistros da natureza dos alegados na petição. Foi admitida a requerida intervenção principal de “E…, S.A.”, por despacho de fls. 103 e segs., tendo esta, na sequência da respectiva citação, admitido a celebração do contrato de seguro em causa (no âmbito do qual foi estipulada uma franquia) e impugnado, por desconhecimento, a matéria alegada em sede de petição. * Foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenou solidariamente a R. “C…, S.A.” e a interveniente “E…, S.A.” a pagarem ao autor a quantia de € 3.311,68, acrescida de juros de mora, à taxa legal civil, desde a citação até efectivo e integral pagamento, descontada a franquia de € 3.000, quanto à aludida Seguradora.* Não se conformando com a decisão proferida, veio a ré “C…, S.A.” dela interpor recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:I- À data dos factos (acidente) estava em vigor a Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, Lei esta que, no nosso entender, veio de uma vez por todas clarificar que os acidentes ocorridos em auto-estrada (AE) devem ser analisados e enquadrados (como já sucedia – ou, pelo menos, devia suceder - antes dela) no âmbito da responsabilidade extracontratual – é, de resto, essa a conclusão que se pode/deve tirar do disposto na Base LXXIII do Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 de Julho (e não, como erradamente consta da douta sentença, do diploma legal citado pela douta sentença que regula a concessão de uma outra concessionária); Base XXXVI nº 2 do Decreto-Lei nº 294/97 de 24-10 II. Ora, é verdade que com o advento da referida Lei se procedeu a uma inversão do ónus da prova que agora impende sobre as concessionárias de AE, assim se criando um regime especial e inovador para este tipo de acidentes, embora – insista-se – filiado na responsabilidade extracontratual; III. Todavia, e como bem se percebe do espírito e do texto da Lei (dos nºs. 1 e 2 do artigo daquela Lei), mas também do elemento histórico de interpretação (vide projecto de lei nº 164/X do BE), já não corresponde à verdade que com essa Lei se tenha estabelecido uma presunção de culpa em desfavor das concessionárias, pois que se assim fosse a redacção do citado artigo 12º nº 1 seria seguramente outra, mais próxima daquela constante do artigo 493º nº 1 do Cód. Civil (cfr. também o ac. da RG de 23-9-2010); IV. Efectivamente, e quanto às ditas presunções de incumprimento e/ou culpa, nem tal decorre da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho (vide, a este propósito, o ac. Relação de Guimarães de 23-9-2010, citado no corpo destas alegações), nem tal resulta do Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 Julho, concluindo-se tão-só que com o advento da Lei citada passou a impender um ónus de prova sobre as concessionárias de AE (e nada mais que isso); V. Depois, e quanto à ideia de que a R./apelante logra afastar a sua eventual responsabilidade se provar a ocorrência de um caso de força maior, também aqui não se vislumbra – seja na Lei a que nos referimos (vide o nº 3 do artigo 12º e leia-se este em conjunto com o nº 2 do mesmo artigo), seja no DL que aprovou as Bases da Concessão da R. – que o Tribunal a quo tenha razão; VI. Por outro lado, sendo verdade que a R. se obrigou a assegurar permanentemente a circulação na AE em boas condições de segurança e comodidade (embora não ancorada na Base citada pela douta sentença porque pertencente a outra concessão de AE), daí não decorre que essa sua obrigação implica uma omnipresença em todos os locais da sua concessão como, no fundo, considerou a douta sentença, mormente nos locais de eclosão de acidentes ou onde possam estar a deambular animais, até porque as suas obrigações são de meios e não de resultado, como facilmente se intui; Segue-se que, VII. A formulação do artigo 12º nº 1 da citada Lei faz apenas recair sobre as concessionárias, entre as quais, a apelante, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança (que – se bem vemos - ninguém definiu ou preencheu até hoje, mas que serão necessariamente diferentes consoante o tipo de sinistro em análise); VIII. Ora, no caso dos autos é patente que a apelante satisfez o ónus que lhe competia, i. e., demonstrou que cumpriu com aquelas suas obrigações de segurança, particularmente no que se refere à integridade da vedação; IX. Efectivamente, a definição destas obrigações de segurança passa essencial e obrigatoriamente (como é até intuitivo), num acidente com animais, pela prova de que as vedações se encontravam intactas e sem rupturas nas imediações do local do acidente – e a verdade é que essa prova foi feita pela R./apelante; X. A não ser assim – i.e., a situarmo-nos num plano em que, parece-nos, se coloca a douta sentença em matéria de exigência probatória (aquele de ter de se provar p. e. o bom estado de toda a vedação da …, num total de mais de 200 Km, ou então por onde o animal entrou na AE) -, cairíamos necessariamente no âmbito da responsabilidade objectiva, na prova impossível (e não apenas extremamente difícil ou na chamada probatio diabolica) para a concessionária que não se vê onde esteja prevista, nomeadamente na Lei citada; XI. Mais: é visível que o raciocínio seguido pela douta sentença é, salvo o devido respeito, puramente especulativo, pois que parte claramente do princípio (e sem base factual para que o possa fazer) que o animal só poderia ter ingressado na AE devido a uma qualquer falha na vedação, sem considerar qualquer outra possibilidade/explicação plausível para a presença do animal na via (e a verdade é que essas possibilidades/explicações existem, não se podendo concluir automaticamente…) XII. Mas passa também pela demonstração – e a R. claramente fê-lo (vide p. e. ponto 37 dos factos provados) – que desconhecia a presença do animal na via apesar do cumprimento integral da sua missão de vigilância e patrulhamento; XIII. De modo que, e não podendo a R./apelante (nem tal lhe sendo exigível) ser omnipresente, não se vislumbra como podia (ou pode) ser responsabilizada pela eclosão deste acidente, tanto mais que nos parece pacífico que as obrigações a seu cargo são obrigações de meios e não obrigações de resultado (ou seja, de garantir aos utentes que não vão ter acidentes durante a sua circulação em AE); XIV. De resto, não sendo possível à apelante (como a qualquer outra concessionária, aliás) evitar em absoluto que os animais ingressem na AE e, face ao que ficou provado, nada mais lhe devendo ser exigível em termos de conduta e de prova, parece claro que se impunha (e isso ainda sucede) a sua absolvição, já que esta, muito mais que indiciariamente, de resto, demonstrou que cumpriu com todas as suas obrigações, concretamente com aquelas de segurança; XV. Assim, no entendimento da apelante, a douta sentença violou, salvo o devido respeito, o nº 1, alínea b) do artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, devendo, por isso, ser revogada em conformidade com o expendido nestas linhas. Pede, a final, que seja revogada a decisão de que se recorre, substituindo-se por uma outra que julgue totalmente improcedente a presente acção com base nos argumentos de Direito expendidos nesta peça processual, bem como absolva a apelante do pedido, tudo com as necessárias consequências legais. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente, acima transcritas, no qual se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.* Nessa linha de orientação, a questão a decidir, suscitada pela recorrente no recurso de Apelação é apenas a de saber se a ré logrou provar na acção que cumpriu com as obrigações de segurança a seu cargo, cujo ónus da prova lhe é imposto pelo artº 12º nº1 da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho.* Foram dados como provados na 1ª Instância os seguintes factos:1 - A “Auto-estrada nº .” está concessionada para exploração, conservação e manutenção à R. “C…”. 2 - Através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ………, constante de fls. 109 e seg., a R. “C…” transferiu para a R. “E…” a responsabilidade decorrente da sua actividade de concessionária. 3 - Tal contrato de seguro previa uma franquia de 10% do valor do sinistro, com um mínimo de 3.000 € e um máximo de 25.000 €, para danos materiais. 4 - O autor é proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-TN, que é um “Volkswagen …”. 5 - No dia 5 de Janeiro de 2009, pelas 22.40 horas, o filho do autor, D…, conduzia o identificado veículo automóvel e circulava na auto-estrada “A.”, no sentido “… – …”. 6 - Quando circulava ao quilómetro 13,5 da referida auto-estrada, situado na freguesia …, do concelho de Vila Nova de Famalicão, o aludido D… foi surpreendido pelo aparecimento súbito, na faixa de rodagem, de um canídeo de grande porte. 7 - O referido D… não conseguiu evitar o embate do veículo no animal. 8 - No local do acidente, a via forma uma recta. 9 - No entanto, essa recta é antecedida de uma curva fechada, que tinha sido feita pelo referido D… imediatamente antes de ter entrado na recta, 10 - O que lhe reduziu a visibilidade, 11 - O embate ocorreu na via da direita, à saída da curva e, consequentemente, no início da12 - Quando acabou de sair da curva, o referido D… viu o canídeo a cerca de 15 metros de distância, 13 - Era de noite. 14 - No local, não havia postes de iluminação eléctrica. 15 - Estava tempo seco. 16 - O referido D… conduzia o identificado a cerca de cem quilómetros por hora. 17 - Não conduzia sob o efeito do álcool; 18 - Conduzia com as luzes de “máximos” acesos. 19 - Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, não circulavam, no mesmo sentido, quaisquer carros no campo de visão do referido D…, seja à sua frente, seja atrás de si. 20 - No veículo automóvel também viajavam F… e G…. 21 - A Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana deslocou-se ao local e tomou conta da ocorrência. 22 - Em consequência do aludido embate, o veículo sofreu danos, designadamente, na sua frente, que impediam a sua circulação. 23 - O autor, em data não concretamente apurada, contratou os serviços de uma oficina de reparação de veículos automóveis, que vendeu ao autor as peças e prestou ao autor os serviços discriminados na factura junta a fls. 93, designadamente, pára-choques, friso, suporte lateral, “spoiler”, farol, farol de nevoeiro, guarda lamas, fecho, resguardo do motor, alternador, radiador, ventilador, suporte da hélice, condensador e tubos de A/C. 24 - Após a reparação, o veículo voltou a ter condições para circular. 25 - O autor pagou à aludida oficina, como contrapartida da venda das peças e dos serviços prestados, a quantia global de € 3.311,68 (três mil trezentos e onze euros e sessenta e oito cêntimos). 26 - A factura junta a fls. 93 apenas foi emitida em 8 de Junho de 2010, uma vez que estiveram em curso negociações entre o autor e a ré e o autor, convencido de que as aludidas negociações poderiam conduzir a um acordo, solicitou que a factura não fosse emitida de imediato, logo após a prestação do serviço. 27 - Em 2009, três pessoas do agregado familiar do autor precisavam de usar, com regularidade, carro: o autor, a sua esposa e o seu referido filho, D…. 28 - As pessoas que compõem o agregado familiar do autor eram proprietárias, em 2009, de três carros. 29 - Em 9 de Maio de 2008, o identificado veículo foi submetido a inspecção técnica periódica e, na ocasião, não foram detectadas quaisquer deficiências. 30 - Desde a sua entrada na auto-estrada, o que ocorreu na portagem de “… / …”, e o local em que se verificou o embate, o referido filho do autor não encontrou qualquer patrulha da ré ou da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana. 31 - As vedações das Auto-Estradas concessionadas em geral e daquela denominada “…” em particular, merecem a prévia aprovação superior por parte do concedente (Estado Português), através dos organismos competentes. 32 - Tanto à data do sinistro, como actualmente, as vedações que se encontram implementadas naquela “…”, em particular aquelas existentes nas proximidades do local onde terá eclodido o sinistro em apreço, respeitavam integralmente o respectivo projecto, no que se refere às características das vedações, ou seja, dimensões, altura, etc., como igualmente no que respeita à respectiva extensão e ainda à forma como devem ser colocadas. 33 - As vedações da “…” encontravam-se, na data do sinistro, e no local em que este eclodiu e suas imediações, sem quaisquer falhas, rupturas, aberturas, deficiências ou anomalias de qualquer espécie. 34 - No dia do acidente, os colaboradores da R. “C…” efectuaram diversos patrulhamentos a toda a extensão da concessão desta R., passaram por diversas vezes no local do sinistro e não detectaram qualquer animal, designadamente um cão, nas imediações daquele local. 35 - Tais patrulhamentos são efectuados pelos funcionários da R. “C…”, em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e em todos os dias de cada ano. 36 - A própria brigada de trânsito (BT) da “GNR” em serviço na rede da R. também não detectou, nos seus patrulhamentos normais à aludida via, a presença de qualquer animal nas imediações do local do sinistro, sendo habitual, quando assim sucede, que alerte a central de comunicações da contestante para que sejam tomadas as devidas providências, o que não aconteceu nesta ocasião. 37 - Antes de ter eclodido o acidente narrado pela A., a R. “C…” não tinha conhecimento da presença de qualquer animal na via nas proximidades do local do sinistro. * Aceita a apelante a sua adstrição ao ónus de provar o cumprimento, enquanto concessionária, das obrigações de segurança na auto-estrada, nos termos do art.º 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho.Já não aceita, porém, o que se decidiu na sentença recorrida que “não obstante a imprevisibilidade do evento em causa, entendemos que a escassez da matéria de facto dada por provada não permite concluir que a R. cumpriu as exigências de diligência na sinalização e remoção dos obstáculos existentes na via. Deve, por conseguinte, concluir-se que, neste caso, a ré não elidiu a presunção de incumprimento que sobre si impendia relativamente ao aludido dever de vigilância, não tendo resultado provados factos suficientes que permitam concluir que a mesma actuou com a diligência que lhe era exigida no contrato de concessão”. (sublinhado nosso). Na sua óptica terá satisfeito o ónus que lhe competia, isto é, terá demonstrado que cumpriu com aquelas suas obrigações de segurança, particularmente no que se refere à integridade da vedação da auto-estrada. Temos, no entanto, de concordar com o decidido. * Embora sem grande interesse prático, de momento, são conhecidas as posições doutrinárias e jurisprudenciais divergentes nesta matéria, no que toca ao enquadramento jurídico da responsabilidade da ré, no que se refere aos acidentes ocorridos na auto-estrada devidos à intervenção de elementos estranhos à mesma (normalmente a introdução de animais nos espaços reservados à circulação automóvel, causando a sua presença acidentes de viação).Segundo uns, nas auto-estradas com portagens (o que sucede no caso vertente), existe um contrato inominado de utilização da via, celebrado entre o utente, pagador da taxa de utilização, e a concessionária que fornece o serviço. Ainda na tese contratual, deve inscrever-se a que considera existir um contrato de concessão celebrado entre a concessionária e o Estado, mas sendo beneficiário o utente da auto-estrada. Seria como um contrato a favor de terceiro que tinha por base o contrato de concessão celebrado entre a concessionária e o Estado, sendo terceiros os utentes das auto-estradas. Mediante este contrato os contratantes atribuem a terceiro um direito subjectivo que este pode autonomamente exercer contra a concessionária. Por fim, a tese da responsabilidade aquiliana, segundo a qual a concessionária responderá perante terceiros se, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios (art. 483º nº 1 do C.Civil). Perante esta tese, o único contrato que existe é o que se estabeleceu entre o Estado e a concessionária (a que é alheio o utente), pelo que a responsabilidade a considerar será a extracontratual. A adesão a cada uma das teses, designadamente às contratuais ou extracontratual já teve evidente relevância prática, visto que, se se considerar que estamos no âmbito da responsabilidade contratual da concessionária, funciona contra ela a presunção de culpa a que alude o art. 799º, pelo que caberá à concessionária a prova de que agiu sem culpa, invertendo, assim, a presunção juris tantum imposta por lei (arts. 342º, 344º nº 1 e 350º). Se pelo contrário nos circunscrevemos na responsabilidade extracontratual, então, nos termos do art. 487º nº 1, é ao lesado que cabe provar a culpa do autor da lesão. Na jurisprudência (mesmo na do Supremo) as diversas teses foram sendo adoptadas, embora a que defendia a tese da responsabilidade extracontratual revelou-se predominante (entre muitos, Ac. STJ de 20-05-2003 - www.dgsi.pt.- e de 12-11-1996 BMJ 461, 411 e Acs. do Tribunal da Relação de Porto de 11-1-2011 e 17-11-2011, ambos disponíveis em www.dgsi.pt), se bem que mais recentemente se tenha esboçado uma tendência de adesão à tese contratualista, designadamente a partir da prolação do Acórdão do STJ de 22-06-2004 (www.dgsi.pt.) altura a partir da qual o acórdão passou a ser regularmente citado por arestos posteriores. Também a doutrina se pronunciou sobre a questão debatida, da natureza jurídica da responsabilidade cível das concessionárias de auto-estradas, sustentando uns ocorrer a responsabilidade extracontratual (v.g. os Profs. Meneses Cordeiro - Igualdade Rodoviária e Acidentes de Viação nas Auto-Estradas, Estudo do Direito Civil Português, 2004, pág. 56 e Carneiro da Frada, Parecer apresentado na Revista do STJ nº 650/07) e outros a responsabilidade contratual (v.g. Prof. Sinde Monteiro in Revista de Legislação e Jurisprudência anos 131- 41 e segs., 132º 29 e segs. e 133º 27 e segs.). * Acontece que à data do acidente em causa nos autos – em 5 de Janeiro de 2009 -, vigorava já o regime jurídico dos direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas e outros tipo de rodovias ali determinadas, aprovado pela Lei nº 24/2007, de 18 de Julho (cf. respectivo art.º 14º), diploma posterior à quase totalidade da doutrina e da jurisprudência atrás citadas (daí o entendimento – generalizado - de que as teses doutrinárias explanadas não tenham, de momento, grande relevância prática).Tal diploma, independentemente da existência de portagens e do pagamento de taxa pela utilização da auto-estrada concessionada, e considerando também os itinerários principais e os itinerários complementares, estabeleceu as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis para os utentes, sem prejuízo de regimes mais favoráveis estabelecidos ou a estabelecer (respectivo art.º 1º). Nos termos do art.º 12º da citada Lei nº 24/2007 - inovador em matéria de responsabilidade, “1- Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a: a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança. 3 - São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de: a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra”. Desta previsão legal resulta que a concessionária de auto-estrada em que se verifique um sinistro rodoviário causado por objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem, atravessamento de animais e líquidos na via, neste último caso quando não resultantes de condições climatéricas anormais, está onerada com uma presunção de incumprimento das obrigações de segurança que lhe cabe observar. Esta presunção, iuris tantum (artigo 350º, nº 2, do Código Civil), porque presume o incumprimento de um certo dever, constitui, simultaneamente, uma presunção da ilicitude de certo facto e uma presunção de culpa, na medida em que revela a inobservância do especial dever de diligência que onera a concessionária (artigo 487º, nº 2, do Código Civil). Como se considerou no Ac. STJ de 09-09-2008 (Proc. 08P1856, acessível em www.dgsi.pt), proferido já no âmbito da citada Lei, e inúmeras vezes citado e seguido nos acórdãos que consultamos no ITIJ, “perante esta disposição (referindo-se ao artº12º) é hoje claro que em caso de acidente rodoviário em auto-estradas, em razão do atravessamento de animais, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária. Ou seja, este dispositivo pôs fim à polémica relativa ao ónus da prova, remetendo a discussão sobre a natureza jurídica da responsabilidade civil das concessionárias de auto-estradas para fundamentos meramente teórico/académicos. Claro que antes discutia-se o ónus da prova da culpa e hoje a lei fala em ónus da prova do cumprimento. Entende-se, porém ser irrelevante esta particularidade, visto que também na responsabilidade contratual, como decorre do disposto no art. 799º nº 1, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. Resulta desta presunção que ela abrange não só a culpa como também a ilicitude do devedor. Na origem do não cumprimento existe uma conduta ilícita do devedor e que essa conduta é também culposa” (…). Há quem veja na disposição legal citada (como se considerou em acórdão mais recente do Supremo Tribunal de Justiça de 2.11.2010) uma tomada de posição do legislador no sentido de que o nº 1 do citado art.º 12º põe cobro à referida querela, fazendo enveredar o intérprete pela aplicação do instituto da responsabilidade contratual, porquanto coloca ali, expressamente, a cargo da concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança. Nessa perspectiva, tratar-se-ia de um ónus posto a cargo de alguém que é devedor de uma prestação inerente à concessão das auto-estradas; o que permitiria afirmar que a lei consagrou a regra do art.º 799°, nº l, do Código Civil, cabendo à concessionária ilidir a presunção de culpa quando for possível dizer que, por violação de “obrigações de segurança”, ocorreu acidente rodoviário despoletado por alguma das situações previstas nas alíneas do nº1 (objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; atravessamento de animais; líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais). Todavia, entendemos que a questão continua a não ser translúcida a partir do texto daquela Lei. É-o, no entanto, a partir do D.L. nº 248-A/99, de 6 de Julho. O Decreto-lei nº 248-A/99, de 6 de Julho (e não o D. L nº 294/97, de 24.10, como, certamente por lapso, refere a sentença recorrida) aprovou as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal (respectivo art.º 1º), que atribuiu a concessão (a que se refere o artigo anterior) ao consórcio “I…, S.A.”, antecessora da ré “C…, SA”, mediante a celebração do respectivo contrato, nos termos do presente diploma e das bases que dele fazem parte integrante (artº 2º). Ora, o Capítulo XII do citado DL é denominado de “Responsabilidade extracontratual perante terceiros”, e da Base LXXIII, nele incluída, consta, sob a epígrafe “Pela Culpa e pelo risco” que “a Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito”. Deste normativo resulta uma qualificação expressa da responsabilidade, como aquiliana, e que não é afastada pela norma do art.º 12º, nº 1, da Lei nº 24/2007. Antes, pode e deve este preceito ser interpretado de acordo com a qualificação ali atribuída (tipo de responsabilidade, que, de resto, é aceite, também pela apelante). Por força desta conjugação normativa, somos levados a concluir que, ao caso em análise, é de responsabilidade extracontratual que se trata, competindo, no entanto, à concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, pelo menos desde a vigência da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho. E justifica-se tal ónus da prova: dado o conjunto de circunstâncias que envolvem a prestação do serviço aos utentes da via, é razoável que se coloque a carga da prova sobre quem é mais justo que o faça. E, manifestamente, é do lado da concessionária, pois é do seu lado que a alteração da normalidade se verifica ao entrar e permanecer um animal na auto-estrada. É ela que tem o domínio do espaço, os deveres de conservação e manutenção; logo, é exigível que seja ela a explicar as anomalias verificadas. No fundo, é muito mais fácil ser a concessionária a demonstrar o cumprimento de um dever próprio do que ao lesado provar um facto negativo daquela. Conclui-se assim do exposto que a norma do nº 1 do art.º 12º da Lei nº 24/2007 constitui um comando de natureza excepcional, à semelhança do art.º 493º, nº 1, do Código Civil, criado por razões de equidade na distribuição do ónus da prova e, exclusivamente, para as situações ali previstas, obstando aos efeitos negativos que resultavam da qualificação das mesmas no âmbito da responsabilidade aquiliana, resultasse essa qualificação da interpretação doutrinária e jurisprudencial, ou da própria lei, como decorre da aplicação ao caso sub judice do Decreto-lei nº 248-A/99 de 6 de Julho, mais precisamente da respectiva Base LXXIII do Capítulo denominado de “Responsabilidade extracontratual perante terceiros”. De notar que aquela lei vai ao ponto de, com grande rigor, conter uma enumeração de causas de força maior, no seu nº 3 al.s a) a c), que excluem a sua responsabilidade: “condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra”, o que não pode ser alheio ao facto do legislador ter pretendido regular com minúcia a responsabilidade das concessionárias. * Reportando-nos agora ao caso dos autos, temos como provado que correu a colisão do veículo automóvel pertencente ao A. contra um animal que se encontrava na via, preenchendo-se por isso a previsão da alínea b), do nº 1, do artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho.Além disso, está também assente nos autos que a causa – única e exclusiva - do acidente, ocorrido no dia 5 de Janeiro de 2009, pelas 22.40 horas, no qual foi interveniente o filho do autor, na “…”, no sentido “… – …, ao quilómetro 13,5 da referida auto-estrada, foi o aparecimento súbito, na faixa de rodagem, de um canídeo de grande porte. Ficou também provado que a Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana deslocou-se ao local e tomou conta da ocorrência, tendo, em consequência do aludido embate, o veículo sofrido danos, designadamente, na sua frente, que impediam a sua circulação. Ou seja, logrou o A. provar os pressupostos da responsabilidade civil que lhe competiam provar, como sejam, o facto e os danos, assim como o respectivo nexo de causalidade entre ambos (artº 483º do CC). Competia, por sua vez, à ré, a prova de que o acidente não ocorreu por culpa sua, já que cumpriu todas as condições de segurança que estavam a seu cargo, impostas pela Base XLIV, nº 1, do Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 de Julho. Ou seja, partindo do princípio de que cabia à ré o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança a seu cargo, uma vez que a causa do acidente foi a presença de um animal (canídeo) na via, há que averiguar se a R. ilidiu a presunção da falta de cumprimento daquelas obrigações de segurança (presunção de ilicitude e de culpa) no que respeita ao acidente. Pois como decorre do D.L. nº 248-A/99, de 6 de Julho, acima citado, a Ré “H…, SA.” é obrigada a assegurar de modo continuado e permanente a conservação da auto-estrada de que é concessionária, devendo proceder às intervenções necessárias e adequadas para, salvo casos de força maior devidamente comprovados, nela se possa circular sem perigo. Segundo a Base XLIV, nº 1, daquele Decreto-Lei, “a Concessionária deverá manter as Auto-Estradas em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam”. Conforme já abordado, não se vislumbra que seja desprovido de fundamento material bastante a opção do legislador de cometer o ónus em causa à parte que se encontra em melhores condições para antecipadamente poder lançar mão dos meios ou instrumentos materiais aptos à prova dos factos, quer pelo domínio material que tem sobre a auto-estrada e os meios de equipamento e de infra-estruturas adequadas a conferir maior segurança na circulação rodoviária, quer pela sua capacidade económica para se socorrer desses meios. Por outra via ainda, de modo diferente do que ocorre com as outras estradas, a auto-estrada é vocacionada para uma utilização massiva e de mais elevada velocidade, apresentando-se a segurança como determinante para que uma grande massa de consumidores opte pela sua utilização. Por isso, tais vias são concebidas, construídas, mantidas e exploradas segundo elevados níveis de exigência. * De acordo com a matéria de facto provada (não impugnada) provou a ré que as vedações das Auto-Estradas concessionadas em geral e daquela denominada “…” em particular, merecem a prévia aprovação superior por parte do concedente (Estado Português), através dos organismos competentes (31); que tanto à data do sinistro, como actualmente, as vedações que se encontram implementadas naquela “…”, em particular aquelas existentes nas proximidades do local onde terá eclodido o sinistro em apreço, respeitavam integralmente o respectivo projecto, no que se refere às características das vedações, ou seja, dimensões, altura, etc., como igualmente no que respeita à respectiva extensão e ainda à forma como devem ser colocadas (32); que as vedações da “…” encontravam-se, na data do sinistro, e no local em que este eclodiu e suas imediações, sem quaisquer falhas, rupturas, aberturas, deficiências ou anomalias de qualquer espécie (33); que no dia do acidente, os colaboradores da R. “C…” efectuaram diversos patrulhamentos a toda a extensão da concessão desta R., passaram por diversas vezes no local do sinistro e não detectaram qualquer animal, designadamente um cão, nas imediações daquele local (34); que tais patrulhamentos são efectuados pelos funcionários da R. “C…”, em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e em todos os dias de cada ano (35); que a própria brigada de trânsito (BT) da “GNR” em serviço na rede da R. também não detectou, nos seus patrulhamentos normais à aludida via, a presença de qualquer animal nas imediações do local do sinistro, sendo habitual, quando assim sucede, que alerte a central de comunicações da contestante para que sejam tomadas as devidas providências, o que não aconteceu nesta ocasião (36); e que antes de ter eclodido o acidente narrado pela A., a R. “C…” não tinha conhecimento da presença de qualquer animal na via nas proximidades do local do sinistro (37).* A questão que se coloca é a de saber se a matéria de facto descrita é suficiente para se poder concluir que a ré ilidiu, em concreto, a presunção de ilicitude e culpa que sobre si impendia, na produção do acidente.Não têm sido unânimes as posições defendidas, no que àquela questão diz respeito, quanto ao tipo de exigência que deve ser feito às concessionárias para ilidirem a presunção da falta de cumprimento das obrigações de segurança que sobre si impendem, no caso de se verificar alguma das situações previstas no nº1 do artº 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho (no caso concreto a alínea b). Quer ao nível das Relações, quer ao nível do STJ vem-se firmando, no entanto, uma corrente, largamente maioritária, seguida também pela sentença recorrida e à qual também aderimos, que é a sufragada pelo Ac. Do STJ de 2008/9/9, proferido no proc. 08P1856 (disponível em www.dgsi.pt), já acima referido, no qual se decidiu um caso em tudo semelhante ao nosso. Ali se afirma que “Para afastar a presunção de incumprimento que sobre si impende, deveria pois a R. provar, em concreto, que o canídeo surgiu de forma incontrolável para si ou foi colocado na auto-estrada, negligente ou intencionalmente, por outrem. Isto é, sempre que há um acidente devido a um cão (ou outro animal) que se introduziu numa auto-estrada, presume-se o incumprimento da concessionária. Esta só afastará essa presunção se demonstrar que a intromissão do animal na via, não lhe é, de todo, imputável, sendo atribuível a outrem”. Ou como se refere no acórdão (do STJ) de 22-6-2004, “terá de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que lhe não deixou realizar o cumprimento”. Parece-nos ser esta posição a mais equilibrada e justa, já que, de contrário, considerando-se suficiente a prova genérica de que a R. cumpriu as obrigações decorrentes do contrato de concessão, acabaria por se colocar nos ombros do lesado a produção de uma prova que se revelaria de todo difícil, ou até impossível, de fazer. Nos acidentes com animais (ou com outros objectos) em auto-estradas quem mais facilmente pode provar a proveniência do animal (ou objectos) é a concessionária. Só ela tem, pode ou deve ter os meios idóneos à monitorização do tráfego, da circulação viária e da segurança, meios que lhe devem permitir detectar a introdução na via de animais ou de objectos nocivos à circulação automóvel. O utilizador da via depara-se com a óbvia e notória dificuldade natural em recolher meios ou elementos de prova. Não pode, como é notório, permanecer na auto-estrada com vista a determinar a causa da introdução do animal aí, nem sequer tem, normalmente, equipamentos técnicos de recolha de prova. Como se decidiu também no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05 de Novembro de 2012 (www.dgsi.pt), para a ilisão da presunção legal iuris tantum de ilicitude e culpa resultante do nº 1, do citado artigo 12º, não basta a genérica demonstração do cumprimento dos deveres de manutenção, conservação, vigilância e fiscalização por parte da concessionária, sendo necessário provar um quadro factual concreto variável em função da conexão da fonte de perigo com a actuação da entidade exploradora. Considerou-se ainda no citado acórdão do STJ de 09-09-2008 que a prova do cumprimento genérico das obrigações de vigilância e de conservação das vedações da via não basta para a demonstração da observância dos deveres, a cargo da concessionária, de garantir aos utentes a circulação em boas condições de comodidade e segurança viária. Em causa estão, com efeito, certas vias especiais, destinadas ao trânsito rápido, proporcionando a quem as utiliza uma expectativa de circulação em segurança a velocidades até 120 kms/hora, sem que lhe seja exigível um estado de alerta permanente perante a possibilidade de repentino surgimento de obstáculos na via, provocando perigo de despiste, tais como animais a atravessá-la. Quando, apesar da existência de vedações, um cão se introduz na auto-estrada, existe, em princípio, um incumprimento concreto por parte da concessionária, porquanto, nos termos do contrato que celebrou com o Estado, ela se comprometeu, além do mais, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas. E tal presunção de incumprimento subsistirá sempre que, como no caso vertente, seja ignorada a razão da introdução do animal na via. É manifesto que a entrada de um cão na auto-estrada pode acontecer por qualquer meio, incluindo ser aí largado por um utente. Mas, enquanto não for conhecida a efectiva razão do sucedido, é a favor do lesado/utente, e não da concessionária que a respectiva dúvida terá de resolver-se, de acordo com o preceituado no n.º 1 do art.º 12º da Lei n° 24/2007, conjugado com o n.º 1 do art.º 350.º do C.Civil (Ac. Relação do Porto, 2011/01/11, www.dgsi.pt). A simples afirmação feita pela ré (e corroborada pelas suas testemunhas – seus funcionários) de que as vedações, nas imediações do local do acidente estariam em condições no dia em que este ocorreu, não chega para que possamos afastar a presunção decorrente do artigo 12º, nº 1 da Lei nº 24/2007. Caso contrário – caso afastássemos essa presunção com tão pouco – estaríamos a colocar o problema praticamente no mesmo estado em que se encontraria sem a existência da presunção. Esta valeria, pois, muito pouco, reconduzindo-se a uma espécie de obrigação protocolar da concessionária de trazer os seus funcionários a tribunal para afirmarem uma espécie de fórmula sacramental desoneradora de uma presunção legal assente em relevantes fundamentos de justiça. Cremos, com efeito, que este grau de exigência se coaduna – é o que melhor se coaduna – com a teleologia da norma e está presente, em termos de mensagem normativa subjacente, no próprio texto através do carácter particularmente restritivo das exclusões estabelecidas no nº 3 desse artigo 12º. Como se deixou já dito, perdoe-se-nos a repetição, a concessionária celebrou com o Estado um contrato (o contrato de concessão) pelo qual se comprometeu, para além do mais, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas. Ora, está fora de qualquer dúvida que a introdução numa auto-estrada, via por essência de trânsito automóvel rápido, de um animal (um canídeo, no caso concreto), coloca sérios problemas de segurança rodoviária. Por outro lado, o aparecimento daquele animal na via, nega a obrigação de segurança viária que cabe à R. proporcionar aos utentes da via, correspondendo esse surgimento a uma perigosa violação da segurança do tráfego automóvel. Ou seja, mesmo que a ré tivesse provado que genericamente cumpriu as suas obrigações decorrentes do contrato de concessão, o certo é que não demonstrou, no caso concreto, a observância desses mesmos deveres. Não pode pôr-se a cargo do automobilista a prova da negligência da ré ou da origem do cão, porque não foi a prestação dele que falhou nem é ele que tem a direcção efectiva da via - o poder de facto sobre a auto-estrada (como um todo, incluindo vedações, ramais de acesso e áreas de repouso e serviço). Como acima ficou dito, só o «caso de força maior devidamente verificado» exonera o devedor (a concessionária) da sua obrigação de garantir a circulação em condições de segurança e, na hipótese de inexecução, o dever de reparar os prejuízos causados. Isto significa, no essencial, que não será suficiente à concessionária de uma auto-estrada mostrar que foi diligente no cumprimento dos seus deveres em geral; terá de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que lhe não deixou realizar o cumprimento. Essa prova só terá sido produzida quando se conhecer, em concreto, o modo de intromissão do animal. A causa ignorada não exonera o devedor, nem a genérica demonstração de ter agido diligentemente. Para afastar a presunção de incumprimento que sobre si impende, deveria, pois a R. provar, em concreto, que o canídeo surgiu de forma incontrolável para si ou foi colocado na auto-estrada, negligente ou intencionalmente, por outrem. Isto é, e em jeito de conclusão (segundo a tese jurisprudencial maioritária, a que aderimos) sempre que há um acidente de viação numa auto-estrada concessionada, devido a um cão (ou outro animal) que se introduziu na mesma auto-estrada, presume-se o incumprimento da concessionária. Esta só afastará essa presunção se demonstrar que a intromissão do animal na via, não lhe é, de todo, imputável, provando, em concreto, que o canídeo surgiu de forma incontrolável para si ou foi colocado na auto-estrada, negligente ou intencionalmente, por outrem (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-5-2012 disponível no mesmo sítio electrónico). Isto porque, contrariamente ao defendido pela R. a obrigação que sobre si impende, decorrente da Base XLIV, nº 1, do DL nº 248-A/99, de 6 de Julho, é uma obrigação de resultados, já que existe, por banda da concessionária, a obrigação de promover e concretizar uma boa circulação rodoviária nas auto-estradas. Não se acolhe, no entanto, contrariamente ao defendido pela recorrente, a teoria de uma responsabilidade objectiva, pois que, cometido à concessionária o ónus de demonstrar que cumpriu, em concreto, as obrigações de segurança, sempre poderá ela afastar a sua culpa, apesar de se considerar, face ao nosso entendimento, ter-se tornado mais difícil -, mas não impossível -, o afastamento da presunção de incumprimento que impende sobre si. Conclui-se de todo o exposto, que para que a ré cumpra o ónus da prova, a seu cargo, do cumprimento das obrigações de segurança, imposto pelo artº 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, não bastava a genérica demonstração do cumprimento dos deveres de manutenção, conservação, vigilância e fiscalização, sendo ainda necessário provar um quadro factual concreto variável em função da conexão da fonte de perigo com a actuação da entidade exploradora. Mais precisamente, perante a posição que assumimos, não bastava à R., para afastar a presunção de incumprimento que sobre si impendia, a demonstração genérica de ter cumprido as suas obrigações de vigilância da “…” e de conservação das vedações laterais da via (ainda que em toda a sua extensão). Para além de um caso de força maior, devidamente verificado, a poder desonerar das suas obrigações, apenas a demonstração em concreto das circunstâncias que levaram à intromissão do animal na via é que poderão conduzir a um juízo conclusivo de que ela não deixou de realizar o cumprimento das suas obrigações. Só assim estabelecerá “positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que lhe não deixou realizar o cumprimento” – Ac Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Setembro de 2008, acima citado. Ora, é manifesto, perante a matéria de facto provada, que a ré não provou (nem sequer alegou) esse quadro factual concreto, traduzido na causa concreta da proveniência do canídeo na …, no local onde se deu o acidente, e que a intromissão do animal na via, não lhe é, de todo, imputável. Em suma, não se conseguiu descobrir o processo através do qual o animal se introduziu na auto-estrada, pelo que, como bem se decidiu na sentença recorrida, a escassez da matéria de facto dada por provada não permite concluir que a R. cumpriu as exigências de diligência na sinalização e remoção dos obstáculos existentes na via. Deve, por conseguinte, concluir-se que, neste caso, a ré não elidiu a presunção de incumprimento que sobre si impendia relativamente ao aludido dever de vigilância, não tendo resultado provados factos suficientes que permitam concluir que a mesma actuou com a diligência que lhe era exigida no contrato de concessão”. (sublinhado nosso). * Sempre será de questionar, ainda, se a ré terá cumprido mesmo com a genérica demonstração do cumprimento dos deveres de manutenção, conservação, vigilância e fiscalização a seu cargo que o D.L. nº 248-A/99, de 6 de Julho lhe impõe.Como se decidiu na sentença recorrida, “desconhecemos – nem tal foi alegado – qual o intervalo de tempo que mediou entre a última fiscalização/patrulhamento efectuada pela ré no local em causa e o momento em que se deu o embate. Por outro lado, resultou demonstrado que as vedações da “…” encontravam-se, na data do sinistro, no local em que este eclodiu e nas suas imediações, sem quaisquer falhas, rupturas, aberturas, deficiências ou anomalias de qualquer espécie. No entanto, nada nos permite afirmar – no caso de se ter verificado tal hipótese, que se afigura a mais provável face às regras da normalidade - que o animal não tenha conseguido ultrapassar tal vedação num local mais distante daquele onde veio a ser colhido pela viatura do A.. Note-se que apenas ficou demonstrado que a vedação não apresentava rupturas “nas imediações” do local onde se deu o acidente…”. E efectivamente assim é. Nada é referido nos autos (o que seria da responsabilidade da ré fazê-lo) quanto ao intervalo de tempo que mediou entre a última fiscalização/patrulhamento efectuada pela ré no local em causa e o momento em que se deu o embate, nem o estado das vedações em toda a extensão da “…”, referindo-se apenas que, na data do sinistro, no local em que este eclodiu e nas suas imediações, elas se encontravam sem quaisquer falhas, rupturas, aberturas, deficiências ou anomalias de qualquer espécie. Mas não chega! Haveria que provar que a fiscalização/patrulhamento efectuada pela ré no local é feita com intervalos regulares divididos ao longo do dia (não bastando dizer que eles são feitos durante todo o dia) e quando foi feito o último patrulhamento naquele local em concreto. Além disso, contrariamente ao defendido pela ré, era seu dever manter em bom estado de conservação, nomeadamente, sem rupturas, toda a zona de vedação ao longo de todo o troço da auto-estrada em questão (como lhe impõe a Base XLIV, nº 1, do DL nº 248-A/99, de 6 de Julho), e não apenas nas imediações do acidente, já que se tratou de um animal de grande porte, que pode ter entrado por uma abertura da vedação (a alguns metros de distância) e ter percorrido grande distância até ao local do acidente. Perante o que fica exposto, conclui-se também que, verdadeiramente, nem se pode dizer que foi feita prova cabal pela ré do apontado cumprimento genérico das suas obrigações. * Conclui-se assim dos factos acima descritos que deve a R. responder pelos danos causados pelo animal no veículo do A., responsabilidade que se estende também à R. seguradora por força do contrato de seguro, tudo de acordo com o decidido na 1ª Instância (que não nos merece qualquer reparo).* Sumário do Acórdão (art.º 713º, nº 7, Código de Processo Civil)):1- O artº 12º nº1 da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho impõe à concessionária de uma Auto-estrada o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança que sobre si impendem (no caso pelo D.L. nº 248-A/99), relativamente à ocorrência de alguma das situações previstas nas alíneas daquele artº (entre eles a alínea b) – a presença de um animal na auto-estrada, causador de acidente de viação). II – Para cumprir tal ónus, não basta à ré/concessionária fazer a prova de que foi diligente no cumprimento dos seus deveres em geral; terá de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que lhe não deixou realizar o cumprimento. II- Essa prova só terá sido produzida quando se conhecer, em concreto, o modo de intromissão do animal; a causa ignorada não exonera o devedor. III – Aliás, não tendo a ré demonstrado nos autos, qual o intervalo de tempo que mediou entre a última fiscalização/patrulhamento por si efectuada no local e o momento em que se deu o embate, nem o estado das vedações em toda a extensão da “…”, mas apenas nas imediações do local onde se deu o acidente, verdadeiramente não se pode sequer dizer que foi feita prova cabal do apontado cumprimento genérico das suas obrigações. IV – Não logrou, em suma, a ré provar nos autos que cumpriu as exigências de diligência na sinalização e remoção dos obstáculos existentes na via, não elidindo assim a presunção de incumprimento que sobre si impendia relativamente ao aludido dever de vigilância. * DECISÃO:Pelo exposto, Julga-se improcedente a Apelação e mantém-se, na íntegra, a sentença recorrida. Custas (da Apelação) a cargo da recorrente. Porto, 4.7.2013. Aristides Manuel da silva Rodrigues de Almeida José Fernando Cardoso Amaral Maria Amália Pereira dos Santos Rocha |