Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0622592
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 04/27/2006
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 2 - FLS. 104.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 2592/06-2.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

Exp. …../05, do Tribunal Judicial de RESENDE

A EXPROPRIADA, B…… - SA, vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que - ao recurso do despacho que INDEFERIU RECLAMAÇÕES por INCLUSÃO de PARTES do PRÉDIO NÃO CONSTANTES da DECLARAÇÃO de UTILIDADE PÚBLICA – fixou a subida com o recurso da decisão final, sendo EXPROPRIANTE, MUNICÍPIO de RESENDE, alegando o seguinte:
1. A Reclamante é legítima proprietária e possuidora de 1 prédio urbano, parte do qual foi objecto de expropriação promovida pelo Município de Resende;
2. No âmbito do procedimento expropriativo, o Município tomou posse de 1 muro, que não estava incluído na declaração de utilidade pública;
3. O mesmo sucedeu a uma mina de água, oculta;
4. E construiu, no terreno da Reclamante, obras não inicialmente previstas;
5. Apresentou, junto do Município, “Reclamação”, prevista no art. 54.º, do CE;
6. Posteriormente, nos termos do mesmo artigo, suscitou a intervenção do Tribunal Judicial, requerendo a remessa e avocação imediata do processo;
7. Interpôs recurso do despacho de indeferimento, nos termos dos arts. 734.º-n.º2 e 737.º; do CPC, requerendo a subida imediata;
8. A “Reclamação” prevista no art. 54.º visa, justamente, assegurar que o processo seja conduzido sob a égide do Tribunal Judicial (e não da Entidade Expropriante), para garantir que, durante o procedimento e o processo, as regras aplicáveis sejam cumpridas;
9. Assim, se o recurso subir apenas com a apelação da decisão final, torna-se absolutamente inútil, na medida em que já nada poderá assegurar, visto que o procedimento expropriativo por essa altura já expirou.
CONCLUI: deve fixar-se a subida imediata ao recurso.
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Começamos por destacar que o problema é, pelo menos, original. Por outro lado, apresenta-se, numa 1.ª abordagem, com toda a razoabilidade. Mas, como em situações do género, a solução não será assim tão linear e de acordo com todas as conveniências, porque se incorre em certas anomalias, que, como tais, a lei não prevê tão especificamente.
Interessa começar por identificar e percorrer os passos sofridos pelo processo expropriativo, em que a “Reclamação” – ao PR – surge. Assim, regista-se – e salienta-se – que o 1.º acto da Expropriada (se a cronologia é outra, não logramos adivinhá-la, na medida em que, como tantas vezes, as fotocópias não são elucidativas quanto à paginação original e datas) consistiu em deduzir “Reclamação”, ao abrigo do art. 54.º, do CE, dirigida ao Presidente da Câmara, como Expropriante, no sentido de se excluir da posse administrativa a que se procedera 1 muro de suporte e vedação. Pede que o processo expropriativo – com a respectiva “reclamação” - seja remetido ao Tribunal Judicial.
De seguida, foi apresentada nova “Reclamação”, pelo que classificou de “irregularidades”: 1.ª)- a rampa de varadouro está a ser implantada em terreno não expropriado da Reclamante; 2.ª)- do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam não consta uma mina de água, a qual foi descoberta pela remoção de terras. Pede que o processo expropriativo – com a respectiva “reclamação” - seja remetido ao Tribunal Judicial.
O Tribunal pronunciou-se, indeferindo as 2 Reclamações, sob o fundamento de que “nenhuma das situações integram irregularidades do procedimento administrativo”.
É interposto recurso deste despacho. No respectivo requerimento e na presente “Reclamação”, assenta-se em que interessa a subida imediata, sob pena de inutilidade do recurso, porque “visa a reclamação assegurar que o processo de arbitragem seja conduzido sob a égide do Tribunal, por forma a garantir, durante o procedimento e o processo, o cumprimento das regras e garantias aplicáveis”. Ora, se é este o propósito, de facto, a retenção frustra tais intenções.
Mas também não será bem assim. Porque, se o recurso vier a proceder e, se se concluir que houve actos praticados fora do Tribunal que devem ser corrigidos, opera-se a rectificação e o recurso obtém pleno efeito.
Mas há um ponto fulcral que decide – por isso, começamos por registar os passos. É que o Tribunal só se pronunciou sobre as “reclamações” acima referidas e com os respectivos objectos. Do que não consta a “«Avocação» do procedimento propriamente dito de expropriação”. E, ainda que assim fosse, o certo é que o Tribunal não se pronunciou sobre esse segmento, pelo que o recurso do despacho não pode contemplar a avocação.
É certo que esta é pedida no requerimento de fls. 17-19. Só que se trata duma mera consequência de eventual retardamento na apreciação, precisamente, daquelas “reclamações”. O que acabou por ser contemplado.
Portanto, o que está em causa é tão somente o despacho que indeferiu as “reclamações” sobre o que a Expropriada entende que é objecto de expropriação. E isso pode ser perfeitamente apreciado em sede do recurso interposto, ainda que este venha a ser decidido em momento ulterior.
Na verdade, quanto à subida diferida, o art. 734.º-n.º1, do CPCivil, enumera os recursos que sobem imediatamente. Ora, o caso dos autos, não vem, de facto, mencionado.
Ao determinar-se essa subida de forma taxativa, enumerando quais as situações em que deve ser admitida, há que concluir que a subida imediata é de carácter excepcional, sendo, portanto, o normal a subida nos autos e a final. Precisamente, para que não sofram atropelos e contratempos no seu percurso.
Contudo, o art. 734.º-n.º2 possibilita outros casos de subida imediata. Porém, pelas razões ora invocadas, só o pode fazer a título excepcional.
É certo que o concede numa fórmula traduzida em termos genéricos: “cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”. Contudo, dentro da mesma linha de raciocínio, há que manter o carácter restritivo, sendo vedada a interpretação extensiva, por forma a evitar a tentação de incluir no seu “saco” tudo quanto não caiba nas alíneas do n.º1. Outro entendimento contraria toda e qualquer lógica de interpretação, nomeadamente, o art. 9.º-n.ºs 1, 2 e 3, do CCivil, de que se destaca: "... o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".
Não se pode ignorar que, não se enquadrando a situação nas previstas pelo n.º1, a lei faz depender a subida imediata de o recurso ser absolutamente inútil, conforme aquele n.º 2: “Quando a retenção é inútil ...”. O que ocorre quando do indeferimento resulta um prejuízo que, de forma alguma, pode ser solucionado, se o conhecimento do recurso ocorrer num momento ulterior. A lei exige que o recurso seja não só inútil, como ainda com carácter “absoluto”, não devendo aguardar-se o conhecimento do recurso, se, porque, entretanto, o conhecimento foi retardado, o recorrente não obtiver, apesar de provido, vantagem alguma.
Ora, a exclusão da matéria expropriada de determinados pontos surtirá sempre o respectivo resultado, seja qual for o momento em que vier a ser concretizada, ou, pelo menos, nem sequer o Reclamante alega – e muito menos, prova – que assim não acontecerá, não ultrapassando a mera conclusão de que o recurso virá a ser inútil – tão-pouco, absolutamente inútil. Não está, pois, minimamente demonstrado o carácter de inutilidade absoluta do recurso.
É evidente que protelar o conhecimento do objecto do recurso implica o adiar da decisão sobre a Entidade que deve processar a expropriação.
Mas nem por aí tem razão, porque o recurso até pode não proceder.
A eventual renovação do processado não é, de forma alguma, só por si, motivo justificativo para a subida imediata, sob pena de então os recursos, na sua quase totalidade, deverem adoptar tal regime. Daí que não tenha justificação e fundamento legal algum para tudo parar ... antes de ser proferida a decisão final.
Pode até acontecer que não se logre alcançar a vantagem pretendida. Com efeito, nos termos do art. 737.º-n.º1, o recurso teria de subir em separado e nada obsta que o processo principal conheça a fase em que o requerido deveria funcionar antes que seja decidido o presente recurso em separado.
É que, atento que o efeito do recurso, ainda que fosse aceite com subida imediata, não seria, necessariamente, o “suspensivo”, conforme o art. 740.º-n.º1, carece de sentido útil a argumentação da inutilidade.
É certo que a lei admite a fixação desse efeito por decisão do juiz – art. 740.º-n.º2-d). Só que, face ao que se alega, como vimos demonstrando, não permite considerar-se que nos encontramos numa qualquer das situações do art. 740.º-n.º 3 – “prejuízo irreparável ou de difícil reparação”.
Se assim fosse, fácil seria ao legislador não instituir, como instituiu, o regime geral da subida não imediata ou então teria incluído uma tal situação – o aditamento não é raro, sê-lo-á nas circunstâncias concretas – nos casos do n.º 1 do art. 734.º.
Contra a economia processual? Sem dúvida, mas há que fazer opções entre outros valores.
E elas aí estão. Nomeadamente, a celeridade processual. Tudo o que é acto processual diferente do que está previsto – o processamento imediato do recurso é um acto que não é o próprio da acção intentada. E a celeridade não se circunscreve ao objecto do processo em questão, mas a todos os Serviços Judiciais – pelo que a subida do recurso implica, necessariamente, o atraso na decisão final.
Pelo que não obsta que a decisão seja em separado.
Os eventuais contratempos do retardamento do conhecimento do recurso por certo que os anteviu o Legislador. E, no entanto, estabeleceu os parâmetros de subida como estabeleceu. São opções, aliás, perfeitamente justificáveis, face às muitas possibilidades de se suscitarem questões com influência no objecto da acção, pelo que, a sufragar a tese da “Reclamação”, era bem possível que os autos permanecessem mais tempo no Tribunal Superior do que na Instância onde é normal o seu curso.
Praticamente, todos os recursos com subida diferida permitem uma solução, no processo, que contraria a pretensão, de fundo, da Reclamação. E nem por isso o legislador deixou de prescrever a subida imediata a título excepcional.
Dentro do mesmo espírito, ainda que assim não se entendesse, há que obedecer à norma específica deste tipo de acção e, mais concretamente, sobre “Irregularidades”, determinando o art. 54.º-n.º6, do CE, aprov. pela Lei 168/99, de 18-9, que “Da decisão (que julga a “reclamação” deduzida «contra qualquer irregularidade cometida no procedimento administrativo», segundo o seu n.º1) cabe recurso com efeito meramente devolutivo, que sobe «com o recurso da decisão final»”.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, deduzida na Exp. …../05, do Tribunal Judicial de RESENDE, pela EXPROPRIADA, B……. - SA, do despacho que - ao recurso do despacho que INDEFERIU RECLAMAÇÕES por INCLUSÃO de PARTES do PRÉDIO NÃO CONSTANTES da DECLARAÇÃO de UTILIDADE PÚBLICA – fixou a subida diferida.
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Custas pela Reclamante, com taxa de justiça de 5 (cinco) ucs, nos termos do art. 16.º-n.º1, do CCJ.

Porto, 27 de Abril de 2006

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: