Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13/04.3TBCRZ
Nº Convencional: JTRP00042299
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUÇÃO DE ANIMAL PELA FAIXA DE RODAGEM
Nº do Documento: RP2009030313/04.3TBCRZ
Data do Acordão: 03/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 301 - FLS 129.
Área Temática: .
Sumário: I - Para efeitos de habilitação de herdeiros, o requerente tem apenas o ónus de provar os factos positivos respeitantes aos herdeiros conhecidos da parte falecida, mas não lhe compete provar, nem tem possibilidades de provar, que não existem outros herdeiros para além dos conhecidos.
II - O condutor de animal (cavalo) que transite pela faixa de rodagem é obrigado a respeitar a norma legal que impõe que o trânsito se faça pelo lado direito da faixa de rodagem. E se transitar de noite e com nevoeiro, é ainda obrigado a sinalizar a sua presença na faixa de rodagem com sinal luminosos adequado.
III - Sendo embatido por um veículo porque, sendo de noite e havendo nevoeiro, conduzia o cavalo pelo lado esquerdo da faixa de rodagem e sem qualquer sinal de luz a sinalizar a sua presença, deve ser considerado culpado pelo embate. E não se provando que o condutor do veículo tenha cometido alguma infracção causal do embate, este só à vítima (o condutor do animal) pode ser imputado a titula de culpa exclusiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 13/04.3TBCRZ.P1
Recurso de Apelação

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.
I

1. Na acção declarativa de condenação com processo comum ordinário que correu termos no Tribunal Judicial da comarca de Carrazeda de Ansiães com n.º 13/04.3TBCRZ, B………. e C……… demandaram a D………. – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhes a quantia global de € 109.346,38, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 7%, desde a citação, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que dizem ter sofrido em consequência da morte de seu pai causada pelo embate do veículo com a matrícula ..-..-LB, em 28-10-2000, na estrada municipal n.º … daquele concelho, cujo dono havia transferido para a ré, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ………, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros em consequência da circulação daquele veículo.
A Ré contestou, imputando a culpa exclusiva do embate ao pai dos autores, porque seguia, de noite, sem qualquer iluminação ou sinal de luz, montado num cavalo e com uma charrua atravessada na montada, pelo meio da mesma hemifaixa de rodagem em que seguia o veículo mas em sentido contrário a este, que circulava pela metade direita da via, a 50 km/hora.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a fls. 260-270, que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a ré do pedido.

2. Os autores apelaram dessa sentença, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
1.ª - Para que resultasse comprovado que os AA. são as únicas pessoas com condição para serem reconhecidos como únicos e universais herdeiros dos falecidos, bastaria que, para alem da respectiva matéria assente, resultasse igualmente provado que, quer o E………. quer sua mulher, F………., não outorgaram testamento nem qualquer outra disposição de ultima vontade; que o primeiro deixou a suceder-lhe sua mulher e seus dois únicos filhos; que a segunda deixou a suceder-lhe os ora AA.; e que, para além dos indicados, ninguém mais se conhece que lhes prefira ou que com eles possa concorrer ás sucessões dos falecidos.
2.ª - Tendo estes factos sido alegado pelos AA. e não impugnados pela R., eles estão admitidos por acordo, conforme previsão do art. 490.º n.º 2 do Cód. Proc. Civil);
3.ª - Consequentemente, porque se trata de factos com manifesta relevância para a decisão, deveriam os mesmos ser tomados em consideração na fundamentação da sentença, devendo constar na respectiva enunciação dos factos provados, conforme prevê o n.º 3 do art° 659.º do Cód. Proc. Civil;
4.ª - Ou será, até, legitimo decidir que, em incidente de habilitação de herdeiros, recai sobre o requerente o ónus de alegação relativamente à totalidade dos sucessores da parte falecida na pendência da causa e o ónus de prova da qualidade de sucessores dos habilitandos, mas não compete ao requerente provar que inexistem outros sucessores, além dos indicados;
5.ª - Porém, uma vez que no despacho saneador, transitado em julgado, foi apreciada a legitimidade dos AA., com referência á sua invocada qualidade de únicos e universais herdeiros do falecido, ficou definitivamente assente que estes eram parte legitima, conforme dispõe o art. 510.º n.º 3 do Cód. Proc. Civil;
6.ª - E, caso entendesse o Tribunal recorrido não considerar nenhuma das possibilidades expostas, sempre deveria ter providenciado pela correspondente ampliação da matéria de facto, conforme previsão da alínea f) do n.º 2 do art. 650.º do Cód. Proc. Civil;
7.ª - Não se justifica, pois, a improcedência do pedido de habilitação de herdeiros formulado pelos AA.;
8.ª - Caso assim se não entenda, deverá ser ordenada a ampliação da matéria de facto e concedida a possibilidade de produção de prova sobre os factos pertinentes que, embora alegados pelos AA., não foram seleccionados para o questionário, atenta a sua relevância para uma solução possível do litigio, conforme se prevê no art. 712.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil;
9.ª - Tendo resultado provado que quando percorria uma recta com mais de 150 metros de comprimento, o veículo automóvel LB embateu no cavalo conduzido pelo pai dos M., que o condutor (do LB) dispunha de toda a faixa de rodagem, com largura não inferior a 5 metros, para cruzar com o cavalo e seu condutor (resposta ao quesito 7.º) e que o condutor do veículo avistou o cavalo e seu condutor e quase instantaneamente embateu neles e apenas após o embate accionou os travões, acabando por se despistar, terá de concluir-se que o automobilista efectuava condução com excesso de velocidade e sem o cuidado necessário;
10.ª - Desta forma, será legitimo concluir-se que a culpa pela produção do acidente poderá presumir-se da violação, por parte do condutor do veículo, das disposições dos arts. 24.º e 25.º do Cód. da Estrada;
11.ª - No relativo ao pedido de habilitação formulado pelos AA., foi violada, por falta de aplicação, a norma do n.º 3 do art. 659.º do Cód. Processo Civil, ou a do art. 510.º n.º 3 ou a do art. 650.º n.º 2-f) do mesmo diploma;
12.ª - No relativo ao pedido de declaração de culpa do segurado da R. e de pagamento de correspondente indemnização, foram violadas, por falta de aplicação, as normas dos arts. 653.º n.º 2, 2.ª parte do Cód. Proc. Civil, e as dos arts. 24.º e 25.º do Cód. Estrada.
Termos em que deverá obter provimento o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e declarando-se habilitados os apelantes como únicos e universais herdeiros de seus falecidos pais ou, caso assim se não entenda, ordenando-se a correspondente ampliação da matéria de facto; ou, caso assim se não entenda, declarar-se que o acidente dos autos resultou da conduta do segurado da ré, condenando-se esta no pagamento aos apelantes dos montantes apurados a título de danos resultantes do mesmo acidente.
A ré contra-alegou, concluindo que a sentença não merece qualquer censura ou reparo e deve ser mantida.

3. Ao presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008 (foi instaurada em 29-01-2004). E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei).
De harmonia com as disposições contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, são as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal deve conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos apelantes, o objecto do recurso compreende as questões seguintes:
1) se os autores podem ser declarados habilitados como únicos herdeiros de seus pais;
2) se a culpa pelo acidente que causou a morte ao seu pai deve ser imputada ao condutor do veículo com a matrícula ..-..-LB, e não à vítima como foi decidido na sentença recorrida.
Foram cumpridos os vistos legais.
II

4. Na primeira instância foram julgados provados os factos seguintes:
1) Em 29 de Outubro de 2000 faleceu E………., no estado de casado com F………., conforme assento de óbito 2137, lavrado na Conservatória do Registo Civil do Porto em 31 de Outubro de 2000, que faz fls. 51 dos autos – que nesta sede se dá por integralmente reproduzido.
2) O A. B………. é filho de E………. e F………. e nasceu em 8 de Maio de 1959, conforme assento de nascimento n.º … lavrado na Conservatória do Registo Civil de Carrazeda de Ansiães em 18 de Maio de 1959, cfr. fls. 16 dos autos – que nesta sede se dá por integralmente reproduzida.
3) O A. C………. é filho de E………. e F………. e nasceu em 30 de Junho de 1964, conforme assento de nascimento n.º … lavrado na Conservatória do Registo Civil de Carrazeda de Ansiães em 1954, cfr. fls. 17 dos autos – que nesta sede se dá por integralmente reproduzida.
4) Em 28 de Janeiro de 2001 faleceu F………. no estado de viúva de E………, conforme assento de óbito n.º .., lavrado na Conservatória do Registo Civil de Vila Real em 29 de Janeiro de 2001 – cfr. fls. 18 dos autos – que nesta sede se dá por integralmente reproduzida.
5) A falecida F………. não outorgou testamento nem qualquer outra disposição de última vontade e deixou a suceder-lhe os filhos B………. e C………. .
6) No dia 28 de Outubro de 2000, pelas 19:15 horas, na estrada municipal n.º …, que liga ………. a ………., área desta comarca, ocorreu um acidente de viação que envolveu o veículo ligeiro de passageiros de marca Opel ………., com a matrícula ..-..-LB e o pai dos AA. E………. .
7) O veículo conduzido por G………., reformado, seguia no sentido ………. ou ………. – ………. .
8) O E………. seguia em sentido contrário.
9) Devido ao atropelamento de que foi vítima, o cavalo do falecido sofreu também lesões que implicaram tratamento e posterior abate.
10) Por contrato de seguro válido e eficaz, havia sido transferida para a R. a responsabilidade pela indemnização pelos danos de terceiros ocasionados pelo uso do veículo ..-..-LB – apólice n.º ……… .
11) O E………. seguia conduzindo um cavalo, de que era dono.
12) Montado no mesmo cavalo.
13) Quando percorria uma recta com mais de 150 metros de comprimento, o veículo automóvel LB embateu no cavalo conduzido pelo pai dos AA..
14) O condutor dispunha de toda a faixa de rodagem, com largura não inferior a 5 (cinco) metros, para cruzar com o cavalo e seu condutor.
15) O conduto do veículo avistou o cavalo e seu condutor e quase instantaneamente embateu neles e, apenas após o embate, accionou os travões, acabando por se despistar.
16) Em resultado do embate do veículo, o pai dos AA. sofreu lesões traumáticas torácicas e abdominais que lhe determinaram a morte na madrugada seguinte, depois de ter sido assistido nos Hospitais de ………., ………. e ………., no Porto.
17) O falecido era activo, trabalhador e saudável, vivendo em comunhão com a sua mulher, mantendo com esta e os seus filhos fortes relações afectivas, sendo unidos e felizes.
18) O óbito ocorreu várias horas após o acidente e, entre este e aquele, o falecido sofreu intensamente.
19) A esposa e os filhos do falecido ficaram abalados psiquicamente pela dor que, de forma súbita e inesperada, lhe causou a morte do seu ente querido.
20) O falecido era agricultor por conta própria, trabalhando de Segunda a Sábado.
21) Previsivelmente, o falecido manter-se-ia activo e a exercer a sua profissão de agricultor até atingir os 75 anos de idade, auferido o correspondente rendimento, que integraria no património comum com a sua esposa, entretanto também falecida, que transmitiriam aos ora AA. seus filhos.
22) Com os tratamentos ao cavalo e posterior abate, os AA. despenderam a quantia de Esc.: 10.000$00, hoje € 48,88.
23) O cavalo valia pelo menos € 1.000,00, dano que os AA. igualmente suportaram.
24) Suportaram igualmente os AA. os custos do funeral de seu pai, que importou em Esc.: 252.000$00, hoje € 1.256,97, sendo € 149,64 relativos ao pagamento da abertura da sepultura e o restante relativo aos serviços da agência funerária.
25) No dia 28/10/2000, cerca das 19:15 horas, o veículo ..-..-LB, conduzido por G………. circulava pela estrada municipal n.º …, no sentido ………. – ………. .
26) Fazia-o pela hemifaixa direita, atento o seu sentido de marcha.
27) O falecido E………. circulava montado em cima dum cavalo e com uma charrua atravessada na montada.
28) Este E………. circulava pela hemifaixa de rodagem do lado esquerdo atento o seu sentido de marcha.
29) Circulava na mesma faixa de rodagem onde circulava o ..-..-LB mas em sentido contrário a este.
30) Na altura caía uma chuva miudinha e havia nevoeiro.
31) No local não havia qualquer iluminação pública ou outra.
32) O E………. não era portador de qualquer luz que sinalizasse a sua presença, trajava de escuro e o animal onde se fazia transportar era de cor castanho-escuro.
33) Nem era portador de qualquer outro sinal que marcasse a sua presença em plena faixa de rodagem.
34) A charrua que E………. fazia transportar em cima do cavalo tinha pelo menos 1,20 metros de comprimento e aquele posicionava-a transversalmente em relação ao dorso do animal.
35) O condutor do veículo LB não contava com o cavalo àquela hora a ocupar a sua faixa de rodagem e no momento em que o avistou, conforme o referido no artigo 15.º, ainda tentou evitar o embate no mesmo guinando para a esquerda.
36) Não conseguiu evitar colidir com a charrua e com o cavalo.
37) Tal colisão na charrua fez com que E………. caísse no asfalto.
38) Por estas razões o inquérito que correu termos neste tribunal viria a ser arquivado porque concluiu o Digno Magistrado do Ministério Público que “o acidente teria ocorrido por culpa da vítima”.
Esta factualidade não foi impugnada pelos apelantes, pelo que se tem por definitivamente fixada, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 684.º, n.ºs 2, 3 e 4, 690.º-A, n.º 1, e 712.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil. Pelo que é este quadro factual que serve de referência à decisão da causa (art. 659.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil).
III

5. Como ficou enunciado supra, são duas as questões suscitadas pelos apelantes: a primeira refere-se à decisão que recusou julgá-los habilitados para os termos desta acção como únicos e universais herdeiros de seus pais E………. e F……….; a segunda refere-se à matéria da culpa na produção do acidente que causou a morte ao seu pai E……….. .
A primeira questão configura um lapso evidente do tribunal recorrido, ao recusar declarar a habilitação dos autores como únicos e universais herdeiros de seus pais, para efeitos de lhes ser reconhecido o direito à peticionada indemnização, com o fundamento de que “não se comprovou que são as únicas pessoas com condição para serem reconhecidos como únicos e universais herdeiros dos falecidos”.
Com efeito, na p.i., os autores, para fundamentarem aquele pedido de habilitação e assim justificarem a sua legitimidade activa nesta acção — e por isso se chama “habilitação-legitimidade” (cfr. PROF. ALBERTO DOS REIS, em Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, 1980, p. 574) — alegaram os factos seguintes:
1) que são filhos de E………. e F………., juntando certidões dos respectivos assentos de nascimento;
2) que o seu pai faleceu no dia 29-10-2000, em consequência do acidente que é objecto da causa, e a sua mãe faleceu no dia 28-01-2001, factos que comprovaram com certidões dos respectivos assentos de óbito;
3) que nenhum deles deixou testamento nem qualquer outra disposição de ultima vontade, ficando a suceder-lhes apenas os autores, seus únicos filhos;
4) que, para além dos autores, ninguém mais se conhece que lhes prefira ou que com eles possa concorrer à sucessão dos falecidos.
A ré não impugnou nenhum desses factos.
No despacho saneador, foi declarada a legitimidade activa dos autores e foram especificados como assentes os factos relativos à filiação dos autores e ao falecimento dos seus pais, comprovados documentalmente, mas foram omitidos, quer nos factos assentes, quer na base instrutória, os demais factos alegados, relativos à inexistência de testamentos e de outros herdeiros conhecidos.
Ora, face ao circunstancialismo descrito, não se percebe, em primeiro lugar, porque é que, logo no despacho saneador, não foram julgados provados os factos referidos em 3) e 4), ou seja, de que os pais dos autores não deixaram testamento nem deixaram outros herdeiros conhecidos para além dos autores. É que, para além destes factos não terem sido impugnados pela parte contrária, o que deveria levar à aplicação do efeito cominatório previsto no art. 490.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (cfr. ac. do STJ de 15-05-2007, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 07A1002), não se vê, e a sentença também não esclarece, como é que se pode provar que “não existe um testamento” e que “não existem outros filhos ou outros herdeiros” para além dos autores. E então, havia que questionar, em segundo lugar, que outros factos, para além dos documentados, tinham os autores que provar e como os podiam provar.
Com efeito, a filiação prova-se documentalmente, através de certidão do registo ou documento substitutivo (bilhete de identidade); e a existência de testamento, que tem que ser ao menos escrito (arts. 2204.º a 2206.º do Código Civil), prova-se com o respectivo documento ou certidão (art. 383.º do Código Civil). O que quer dizer que esses factos só são passíveis de prova quando existem. A sua inexistência, enquanto factos negativos, não é possível de prova: nem documental, porque não é legalmente possível documentar a inexistência de uma filiação e/ou de um testamento; nem testemunhal, porque o testemunho das pessoas baseia-se no seu conhecimento, na sua razão de ciência, e o único facto que, neste âmbito, é possível ser afirmado pelas pessoas é o que consta ou não consta do seu conhecimento, ou seja, em concreto, se conhecem ou não conhecem outros filhos, se sabem ou não sabem que os falecidos deixaram testamento. Deixando, pois, sempre em aberto uma dúvida atinente ao que possa existir para além do conhecimento das pessoas. E se esta dúvida for entendida com o carácter absoluto e inultrapassável que lhe conferiu o tribunal recorrido, é evidente que a habilitação de herdeiros, a que alude o art. 371.º do Código de Processo Civil, nunca seria possível. E, claramente, não é essa a finalidade da lei.
Têm, pois, razão os apelantes quando dizem que, em incidente de habilitação de herdeiros, o requerente tem apenas o ónus de provar os factos positivos respeitantes aos herdeiros conhecidos da parte falecida, mas não lhe compete provar, nem tem possibilidades de provar, que inexistem outros herdeiros para além dos conhecidos. É também neste sentido que se orienta a jurisprudência conhecida.
O acórdão da Relação do Porto de 23-06-94 (em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 9410238) decidiu que “em incidente de habilitação de herdeiros, ainda que em determinados casos seja legalmente possível a prova testemunhal e a documental com vista a dirimir a qualidade de herdeiro, se foram juntas certidões comprovativas da existência de filhos e alegado que eram os únicos sucessores do falecido, o que não foi objecto de oposição, não pode invocar-se que poderão existir mais herdeiros”. E acrescenta a seguinte justificação: “É que a sucessão contratual e a testamentária só podem ser provadas por documento e também só por documento se poderia fazer a prova positiva da existência de outros herdeiros ou sucessores”.
Com o mesmo alcance, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-05-2007, já acima citado, também considerou que “provada, por documento autêntico, a qualidade de sucessoras de todas as requeridas, o facto alegado de que as mesmas requeridas são as únicas herdeiras do falecido é susceptível de prova testemunhal e tem-se como confessado, em resultado da falta de contestação do incidente de habilitação”.
Concede-se, pois, inteira razão aos apelantes quando dizem que ou o tribunal julgava provados esses factos com base na falta de impugnação da ré, ou, se entendia que competia aos autores fazer prova — que teria que ser sempre limitada aos factos que são susceptíveis do conhecimento das pessoas — deveria tê-los incluído na base instrutória (art. 511.º, n.º 1, do CPC) e dar cumprimento ao disposto no art. 512.º do Código de Processo Civil. O que não fez, nem uma coisa nem outra.
Deve, em consequência, declarar-se os autores habilitados como únicos e universais herdeiros de seus pais.

6. A segunda questão posta pelos apelantes refere-se à matéria da culpa na produção do acidente que causou a morte do seu pai.
A sentença recorrida imputou a culpa do acidente exclusivamente à vítima, pai dos autores, com a justificação de que era ele quem conduzia o cavalo “de forma não consonante com as regras estradais, transportando-se em cima de um cavalo que ocupava a faixa de rodagem destinada ao trânsito de sentido contrário e seguia sem iluminação”, o que diz constituir uma conduta ilícita, subsumível à infracção do art. 13.º do Código da Estrada, que impõe que o trânsito de veículos se faça pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas.
Os apelantes discordam desta análise dos factos, bem como da aplicação à conduta da vítima do art. 13.º do Código da Estrada, com o fundamento de que tal norma não é aplicável à condução de cavalos, e defendem que, tendo resultado provado que o veículo foi embater no cavalo numa recta com mais de 150 metros de comprimento, que o condutor do veículo dispunha de 5 metros de faixa de rodagem para se cruzar com o cavalo sem o embater, e que, não obstante, só avistou o cavalo instantes antes do embate e só travou depois do embate, terá de concluir-se que o condutor do veículo circulava com excesso de velocidade e sem a atenção necessária. Imputando-lhe, como causais do embate do veículo no cavalo, as infracções aos arts. 24.º e 25.º do Código da Estrada.
Não podemos subscrever esta análise dos recorrentes. Desde logo porque omitem factos provados que são essenciais à interpretação das condutas do condutor e da vítima e ao apuramento da culpa pelo embate. E também omitem as normas jurídicas que regulam o trânsito de animais nas vias públicas.
Assim, no que respeita à conduta do condutor do veículo, dizem os recorrentes que teria violado as normas dos arts. 24.º e 25.º do Código da Estrada, porque conduzia com excesso de velocidade e sem a atenção necessária. Porém, não se detecta entre os factos provados a ocorrência de qualquer destas infracções.
Com efeito, à data do acidente estava em vigor a versão do Código da Estrada aprovada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01. Sendo, pois, essa a versão aplicável.
O n.º 1 do art. 24.º dispunha que “o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”. Norma que mantém actualmente a mesma redacção.
Trata-se de uma norma geral de segurança rodoviária, que impõe que a velocidade, para além de ter de observar os limites previstos no art. 27.º, tem que ser adequada a um conjunto de circunstâncias inerentes ao veículo, à via, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras que, em concreto, possam agravar o perigo de acidente (cfr. o ac. do STJ de 16-09-2008, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 08B939).
Ora, neste âmbito, os factos provados revelam, no que respeita à circulação do veículo, que o embate do veículo no cavalo ocorreu numa recta com mais de 150 metros de comprimento [item 13) dos factos provados]; que o condutor do veículo dispunha de 5 metros de faixa de rodagem para se desviar do cavalo [item 14) dos factos provados]; que só avistou o cavalo instantes antes do embate e só travou depois do embate [item 15) dos factos provados]. Tal como dizem os recorrentes. Mas estes factos são apenas parte do que ficou provado e representam uma visão parcial e imperfeita do que efectivamente aconteceu.
Para além desses factos, com relevância para a análise da conduta do condutor do veículo, também ficou provado:
- que o embate ocorreu às 19,15 horas do dia 28 de Outubro de 2000 [itens 6) e 25 dos factos provados], ou seja, já de noite (segundo dados do Observatório Astronómico de Lisboa, que estão disponíveis e podem ser consultados em http://www.oal.ul.pt/index.php?link=dadosanteriores, no dia 28 de Outubro de 2000, na região do Porto, escureceu às 18,04 horas e ficou noite fechada a partir das 19,09 horas. Situando-se o concelho de Carrazeda de Ansiães, onde ocorreu o acidente, uma centena e meia de quilómetros para leste do Porto, deduz-se que terá escurecido e entrada a noite fechada alguns segundos antes daqueles tempos. Conduzindo à conclusão inequívoca de que, no momento do acidente, era noite fechada);
- que caía uma chuva miudinha e havia nevoeiro [item 30) dos factos provados], o que agravava as condições de visibilidade;
- que no local do embate não havia qualquer iluminação [item 31) dos factos provados];
- que o veículo circulava pela hemifaixa do lado direito da via, atento o seu sentido de marcha [item 26) dos factos provados];
- e que a vítima (o pai dos autores) seguia montado no cavalo, com uma charrua atravessada na montada [itens 12) e 27) dos factos provados], não era portador de qualquer luz ou outro sinal que marcasse a sua presença na faixa de rodagem [itens 32) e 33) dos factos provados] e seguia pelo meio da hemifaixa de rodagem do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha [item 28) dos factos provados], ou seja, pelo mesmo lado da estrada por onde circulava o veículo [itens 26) e 29) dos factos provados].
Perante estas circunstâncias, e não se provando a que velocidade instantânea seguia o veículo nem qualquer outro facto que revelasse desatenção por parte do condutor, não lhe é possível imputar a infracção ao art. 24.º do Código da Estrada.
O embate é justificado, no caso, pelo facto de a vítima transitar na faixa de rodagem sem qualquer sinalização da sua presença na via, sendo noite escura e havendo nevoeiro e chuva miudinha a agravar as condições de visibilidade. A concorrência deste conjunto de circunstâncias adversas, atinentes à reduzida visibilidade e à falta de sinalização luminosa da vítima, era objectivamente impeditiva de avistar o cavalo a distância que pudesse permitir ao condutor travar ou desviar-se antes de embater, mesmo conduzindo a velocidade muito reduzida.
A infracção ao art. 25.º menos se compreende ainda. Nada existe nos factos provados que permita inferir que o veículo não seguia a velocidade reduzida. O que sucede é que ao condutor não é exigível prever que, naquelas concretas condições de tempo, pudessem existir pessoas, animais ou veículos na estrada sem sinalização e sem respeitarem as regras de trânsito que a lei lhes impõe. É o princípio da confiança, segundo o qual cada utente da via tem o dever de cumprir as regras legais de trânsito e confiar que todos os demais utentes também as cumprem (cfr. o ac. desta Relação de 25-09-2008, Rec. n.º 4788/08-3, sumariado no Boletim de Sumários n.º 32, em http://www.trp.pt/images/stories/jurispr/trp_boletim32.pdf).
Não se detecta, pois, entre os factos provados a ocorrência dessas ou de quaisquer outras infracções às regras da circulação rodoviária que possa imputar-se ao condutor do veículo. Nem tão pouco se lhe pode imputar a violação de algum dever geral de cuidado cometido no exercício da condução, no momento do embate.
Diferente é a conclusão a retirar da conduta da vítima.
Esta conduzia o cavalo pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha [item 28) dos factos provados]. Ao transitar pela faixa de rodagem, e não pela berma, era obrigado a fazê-lo pelo lado direito, por força das disposições conjugadas dos arts. 13.º, n.º 1, e 97.º, n.º 1, do Código da Estrada. Embora o n.º 1 do art. 13.º se refira expressamente ao “trânsito de veículos”, está inserido no Título II do Código, cuja epígrafe é “Do trânsito de veículos e animais”. Além disso, o n.º 1 do art. 97.º, que se refere especificamente ao trânsito de veículos de tracção animal e animais, prescreve que “os condutores de veículos de tracção animal ou de animais devem conduzi-los de modo … a evitar impedimento ou perigo para o trânsito”. A compatibilização do trânsito de veículos e animais dentro da mesma faixa de rodagem, que está subjacente a esta norma, impõe que a condução dos animais tenha que respeitar as normas relativas à circulação de veículos, designadamente a norma que impõe que o trânsito se faça pelo lado direito da faixa de rodagem. Se assim não fosse, teríamos os animais a transitar contra os veículos, e vice-versa. O que é de todo impensável, porquanto, para além do perigo efectivo de colisões que tal situação comportava, impediria a fluidez do trânsito rodoviário, que a norma do n.º 1 do art. 97.º pretende evitar. É, pois, correcto que se impute à vítima esta infracção.
Acresce que, sendo de noite e estando nevoeiro, a sua presença na faixa de rodagem não era sinalizada com qualquer sinal luminoso ou outro [itens 32) e 33) dos factos provados]. E ainda levava uma charrua atravessada na montada, ocupando 1,20 da largura da faixa de rodagem, que também não era sinalizada [itens 27) e 34.º dos factos provados]. Ora, o n.º 1 do art. 59.º do Código da Estrada, na redacção então em vigor, para que remetia o n.º 4 do art. 97.º, dispunha que era obrigatório o uso de dispositivo de sinalização luminosa “desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, …”. De que resulta que a vítima tinha que sinalizar sua presença na faixa de rodagem, com sinal luminoso adequado às circunstâncias de tempo. E não sinalizou. Tendo sido esta falta de sinalização luminosa por parte da vítima que impediu o condutor do veículo de avistar o cavalo a tempo de parar, ou de se desviar, sem embater. Sendo, portanto, a causa do embate.
É, pois, correcta a conclusão extraída na sentença recorrida de que a culpa do acidente cabe exclusivamente à vítima. O que afasta a responsabilidade da ré, quer a título de culpa, quer a título de risco (art. 505.º do Código Civil).

7. Concluindo:
1) Para efeitos de habilitação de herdeiros, o requerente tem apenas o ónus de provar os factos positivos respeitantes aos herdeiros conhecidos da parte falecida, mas não lhe compete provar, nem tem possibilidades de provar, que não existem outros herdeiros para além dos conhecidos.
2) Tendo os autores alegado, para além dos factos atinentes à sua qualidade de herdeiros de seus pais e ao falecimento destes, os quais provaram documentalmente, que os falecidos não deixaram testamento nem qualquer outra disposição de ultima vontade, e que, para além dos autores, ninguém mais se conhece que lhes prefira ou que com eles possa concorrer à sucessão dos falecidos, e não tendo a parte contrária impugnado nenhum destes factos negativos, tais factos devem considerar-se provados e os autores habilitados como únicos herdeiros de seus pais.
3) Os utentes das vias públicas têm o dever de cumprir as regras legais de trânsito, mas têm o direito de confiar que todos os demais utentes também as cumprem (princípio da confiança).
4) O condutor de animal (cavalo) que transite pela faixa de rodagem é obrigado a respeitar a norma legal que impõe que o trânsito se faça pelo lado direito da faixa de rodagem. E se transitar de noite e com nevoeiro, é ainda obrigado a sinalizar a sua presença na faixa de rodagem com sinal luminoso adequado.
5) Sendo embatido por um veículo porque, sendo de noite e havendo nevoeiro, conduzia o cavalo pelo lado esquerdo da faixa de rodagem e sem qualquer sinal de luz a sinalizar a sua presença, deve ser considerado culpado pelo embate. E não se provando que o condutor do veículo tenha cometido alguma infracção causal do embate, este só à vítima (o condutor do animal) pode ser imputado a titula de culpa exclusiva.
IV

Por tudo o exposto:
1) Julga-se parcialmente procedente a presente apelação e revoga-se a sentença recorrida na parte em que recusou declarar a habilitação dos autores como únicos herdeiros de seus pais.
2) Em consequência, julgam-se os autores habilitados como únicos e universais herdeiros de seus pais E………. e F………. .
3) Em tudo o mais confirmam a sentença recorrida, designadamente a absolvição da ré do pedido indemnizatório formulado pelos autores.
4) Custas pelos apelantes, considerando que a ré não deduziu oposição ao pedido de habilitação de herdeiros, que era meramente incidental, e a sua procedência não interferiu com a decisão da causa (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Relação do Porto, 03-03-2009
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues