Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029245 | ||
| Relator: | LUÍS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | RENDA LOCAL DE PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200005169921533 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 260/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/04/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1039 N1 N2 ART218. | ||
| Sumário: | I - Na falta de estipulação em contrário, a renda deve ser paga no domicílio da locatária. II - A não resposta da locatária, a uma carta da locadora, solicitando o pagamento no domicílio dela, locadora, não integra tal estipulação. III - Por isso, provando-se que esta nunca se apresentou no domicílio da outra para receber as rendas, é de concluir pela mora dela, senhoria. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |