Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015629 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO | ||
| Nº do Documento: | RP199601229550956 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 141/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/14/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1985/12/21 IN CJ T1 ANOX PAG73. AC RE DE 1985/11/22 IN BMJ N343 PAG390. | ||
| Sumário: | I - A indemnização pelos danos materiais emergentes de acidente de viação deve aferir-se tendo em conta o tempo provável da vida útil do ofendido, a partir da sua idade, o seu salário, o juro correspondente aos investimentos bancários e a tendência da inflação, tudo conjugado com a equidade a que se reporta o artigo 566 n.3 do Código Civil. II - A indemnização pelos danos não patrimoniais deve corresponder a uma compensação pelas dores e incómodos suportados pelo ofendido. | ||
| Reclamações: | |||