Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550956
Nº Convencional: JTRP00015629
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO
Nº do Documento: RP199601229550956
Data do Acordão: 01/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 141/93-2
Data Dec. Recorrida: 02/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1985/12/21 IN CJ T1 ANOX PAG73.
AC RE DE 1985/11/22 IN BMJ N343 PAG390.
Sumário: I - A indemnização pelos danos materiais emergentes de acidente de viação deve aferir-se tendo em conta o tempo provável da vida útil do ofendido, a partir da sua idade, o seu salário, o juro correspondente aos investimentos bancários e a tendência da inflação, tudo conjugado com a equidade a que se reporta o artigo 566 n.3 do Código Civil.
II - A indemnização pelos danos não patrimoniais deve corresponder a uma compensação pelas dores e incómodos suportados pelo ofendido.
Reclamações: