Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550357
Nº Convencional: JTRP00015009
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: COMPRA E VENDA
PENHORA
REGISTO PREDIAL
TERCEIRO
CONCEITO JURÍDICO
Nº do Documento: RP199506059550357
Data do Acordão: 06/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 35/91-1
Data Dec. Recorrida: 02/22/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART819.
CRP84 ART1 ART7 ART4 N1 ART119 N1 N2 N3 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/04/07 IN CJ T2 ANOXVII PAG230.
AC RL DE 1993/01/14 IN CJ T1 ANOXVIII PAG105.
Sumário: I - Saber se os actos de alienação anteriores à penhora, sujeitos a registo e registados depois do registo deste, são ou não eficazes em relação ao penhorante, depende de este poder ou não considerar-se como terceiro para efeitos de registo predial.
II - Não são terceiros, para efeitos de registo predial, o penhorante e o adquirente do prédio vendido antes da realização da penhora.
III - Assim a transmissão do direito de propriedade sobre o prédio em questão por escritura pública a favor de outrém, com data anterior ao registo do arresto convertido em penhora prevalece sobre esta, apesar daquela transmissão vir a ser registada posteriormente ao registo do arresto.
Reclamações: