Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026185 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199905179910252 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXIV PAG249 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 299/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/14/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART273 ART274 ART493 ART494 ART497 ART498 ART499. CPT81 ART31. | ||
| Sumário: | I - A litispendência pode ocorrer em fase posterior à data da propositura da acção, uma vez que a estabilidade da instância não se fixa definitivamente nessa data. II - Duas acções inicialmente diferentes podem tornar-se idênticas por força da ampliação da causa de pedir e do pedido na que primeiro foi intentada. III - Se tal acontecer, há que absolver o réu da instância na segunda acção com fundamento em litispendência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |