Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910252
Nº Convencional: JTRP00026185
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: LITISPENDÊNCIA
Nº do Documento: RP199905179910252
Data do Acordão: 05/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXIV PAG249
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 299/98
Data Dec. Recorrida: 11/14/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART273 ART274 ART493 ART494 ART497 ART498 ART499.
CPT81 ART31.
Sumário: I - A litispendência pode ocorrer em fase posterior à data da propositura da acção, uma vez que a estabilidade da instância não se fixa definitivamente nessa data.
II - Duas acções inicialmente diferentes podem tornar-se idênticas por força da ampliação da causa de pedir e do pedido na que primeiro foi intentada.
III - Se tal acontecer, há que absolver o réu da instância na segunda acção com fundamento em litispendência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: