Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017116 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO MORA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199504279420881 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART801 ART802 ART808 N1. | ||
| Sumário: | I - A interpelação admonitória deve conter três elementos: a) a intimação para o cumprimento; b) a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; c) admonição ou cominação ( declaração admonitória ) de que se terá por definitivamente não cumprida se não se verifica o cumprimento dentro daquele prazo. II - Só o incumprimento definitivo dá lugar à resolução do contrato. III - A carta - interpelação admonitória - pode ao mesmo tempo declarar resolvido o contrato para a hipótese de a intimidação para cumprimento não ser respeitada. IV - A indemnização devida por resolução válida do contrato é a do prejuízo resultante da sua celebração. V - se o credor opta pela resolução, pondo termo ao contrato, não pode, ao mesmo tempo, pedir indemnização pelo incumprimento. | ||
| Reclamações: | |||