Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420881
Nº Convencional: JTRP00017116
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
MORA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199504279420881
Data do Acordão: 04/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART801 ART802 ART808 N1.
Sumário: I - A interpelação admonitória deve conter três elementos: a) a intimação para o cumprimento; b) a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; c) admonição ou cominação ( declaração admonitória ) de que se terá por definitivamente não cumprida se não se verifica o cumprimento dentro daquele prazo.
II - Só o incumprimento definitivo dá lugar à resolução do contrato.
III - A carta - interpelação admonitória - pode ao mesmo tempo declarar resolvido o contrato para a hipótese de a intimidação para cumprimento não ser respeitada.
IV - A indemnização devida por resolução válida do contrato é a do prejuízo resultante da sua celebração.
V - se o credor opta pela resolução, pondo termo ao contrato, não pode, ao mesmo tempo, pedir indemnização pelo incumprimento.
Reclamações: