Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO TÍTULO EXECUTIVO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP2023051612021/22.8T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE; DECISÃO REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A forma sumária do processo executivo não compreende um despacho liminar. II - Todavia, isso não significa que o juiz ali não possa intervir para apreciar questões de conhecimento oficioso, designadamente as de falta ou de insuficiência do título executivo, que poderiam ter determinado o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo. III - Oferecidos embargos de executado em que se argui a falta de título executivo, o que ao tribunal compete é aferir da admissibilidade dos próprios embargos. IV - Se não houver fundamentos para o indeferimento liminar, os embargos terão de ser recebidos e, depois de notificado o exequente para a possibilidade de os contestar, haverão de ser decididos, com apreciação do respectivo mérito, gerando uma decisão de improcedência ou de procedência, caso este em que a execução será extinta. V - Enferma de nulidade a decisão que, em sede de apreciação liminar dos embargos de executado, decreta um indeferimento liminar da própria execução a que eles foram apensos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. Nº 12021/22.8T8PRT.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução do Porto – Juiz 1 REL. N.º 769 Relator: Rui Moreira Adjuntos: João Diogo Rodrigues Anabela Andrade Miranda * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO1 – RELATÓRIO * Por apenso à execução que lhe move Condomínio do Prédio sito na Urbanização ..., veio AA deduzir embargos de executada, alegando, entre outros fundamentos, que a acta dada à execução não constituía título executivo.Aberta conclusão nos autos de embargos, foi ali proferido despacho que concluiu que a acta dada à execução não podia servir como título executivo pelo que, estando a execução desprovida de título, teria de ser liminarmente indeferida, o que determinou. São os seguintes, os termos do segmento relevante dessa decisão: “(…) Do exposto resulta que não é título executivo a ata da deliberação que aprova a existência de dívidas pois que para tal a assembleia não tem atribuições, mas tão só a ata da assembleia que delibera sobre o valor das contribuições ou de despesas a suportar pelos proprietários das fracções do edifício em propriedade horizontal, sendo o valor que recai sobre cada condómino determinável por aplicação da sua permilagem ao valor global. Para maiores desenvolvimentos pode ver-se Ac. da RP de 27 de maio de 2014, relatado pelo Sr. Desembargador Vieira e Cunha e demais Jurisprudência aí citada. Assim, a acta dada à execução, não constitui e não pode constituir título executivo, quanto aos montantes peticionados, pois que só as actas das deliberações que decidam sobre o valor das contribuições ou de despesas a suportar pelos proprietários das fracções do edifício em propriedade horizontal. E tais actas não se encontram juntas aos autos. Temos, assim, que a acta dada à execução, não constitui título executivo nem goza de exequibilidade, em relação às quantias peticionadas É, pois, patente a falta de título executivo. Pelo exposto, decido indeferir liminarmente a presente acção executiva, uma vez que a mesma é desprovida de título executivo - cfr. artºs. 726, nº. 2, al. a) e 734.º n.º 1 do Novo Código de Processo Civil.” É desta decisão que vem interposto o presente recurso, que o exequente/embargado terminou o seu recurso formulando as seguintes conclusões: I. Os presentes embargos foram recebidos no dia 26/08/2022, não tendo, no entanto, o Exequente sido notificado para contestar, tendo tido conhecimento dos mesmos quando, após notificação da sentença, a sua mandatária consultou o processo. II. Dispõe o n.º 2 do artigo 732º do CPC que “Se forem recebidos os embargos, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, […]”. III. As regras por que se regem as citações são aplicáveis, com as devidas adaptações, às notificações, desde que a notificação a fazer haja de ser pessoalmente efetuada, nomeadamente nos casos em que a notificação surge como substituto da citação, isto é, se destina a chamar determinada pessoa ao processo para se defender. IV. A falta de notificação do embargado para contestar os embargos de terceiro determina a nulidade de todo o processo, salvando-se apenas a petição inicial, as diligências de prova atinentes à apreciação liminar dos embargos e o despacho de recebimento dos embargos de terceiro. V. Salvo melhor douto entendimento, a sentença recorrida é nula nos termos do artigo 615º, n.º 1, al. b) do CPC, porquanto não foi fundamentada a matéria de facto. VI. Não existe, naquela sentença, qualquer menção à prova produzida, nem sequer à prova que fundamentou a matéria dada como assente, nem sequer é feita qualquer referência à matéria de facto dada como provada. VII. Como todos sabemos, as causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no n.º 1 do artigo 615º do CPC. VIII. Nos termos daquele preceito, “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” IX. Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). X. São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afetada. XI. Nos termos do citado preceito, a sentença é nula, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b)). XII. A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do n.º 3 do artigo 607º do CPC, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. XIII. Como é entendimento pacífico da doutrina, a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do citado artigo 615º do CPC. XIV. Quanto à questão do título executivo, invoca a sentença recorrida, basicamente, que “a ata dada à execução, não constitui e não pode constituir título executivo, quanto aos montantes peticionados, pois que só as atas das deliberações que decidam sobre o valor das contribuições ou de despesas a suportar pelos proprietários das frações do edifício em propriedade horizontal. E tais atas não se encontram juntas aos autos”. XV. Como se sabe, a ação executiva é aquela em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida (cfr. n.º 4 do artigo 10.º do CPC). E toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva (cfr. n.º 5 do citado artigo). XVI. “Define-se título executivo como o instrumento que é condição necessária e suficiente da ação executiva” – ANSELMO DE CASTRO in “A ação Executiva Singular, Comum e Especial”, 3ª edição, pg.14. XVII. “À face da nossa lei podemos definir o título executivo como o ato documentado constitutivo ou meramente declarativo de um direito a uma prestação, maxime, de uma obrigação” – PROF. JORGE BARATA in “A ação executiva comum - Noções Fundamentais” - Lições do 5º Ano Jurídico, AAFDL (ensinamentos tirados no domínio do Código de Processo Civil, revogado, que mantêm atualidade). XVIII. No caso em apreço, o título exequendo é constituído por documento particular (cfr. n.º 2 do artigo 363º do CC), a acta de reunião da assembleia de condóminos. XIX. Preceitua o n.º 1 do art.º 6º do DL n.º 268/94, de 25/10, que “A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”. XX. Está, pois, em causa um documento a que, por disposição especial, é atribuída força executiva (cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC). XXI. Pretendeu-se dotar o condomínio dum instrumento célere e eficaz para a prossecução e realização das atribuições a seu cargo, dispensando-o do recurso a fastidiosas, longas e desgastantes ações declarativas, em ordem ao cumprimento coercivo das obrigações impendentes sobre condóminos recalcitrantes, oportunistas e relapsos (Cfr. o Acórdão do STJ de 14/10/2014, proc. n.º 4852/08.8YYLSB-A.L1.S1, relatado por FERNANDES DO VALE). XXII. Assim, é manifesto que o legislador veio atribuir força executiva à acta da assembleia de condóminos, permitindo ao condomínio a instauração de ação executiva contra o proprietário da fração (condómino) devedor, relativamente à sua contribuição para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, na proporção do valor da sua fração, nos termos do art.º 1424.º do CC, ficando dispensado de recorrer ao processo de declaração a fim de obter o reconhecimento desse crédito. XXIII. Como referido no preâmbulo do citado DL 268/94, visou-se, por um lado, tornar mais eficaz o regime da propriedade horizontal, e, por outro, facilitar o decorrer das relações com terceiros (por interesses relativos ao condomínio). XXIV. Como se ponderou no Acórdão do STJ de 14/10/2014, proc. n.º 4852/08.YYLSB-A.L1, citando o Ac. Relação do Porto de 04/06/2009, “sabendo-se das relações complexas que envolve a propriedade horizontal e das dificuldades (frequentes) criadas ao seu funcionamento, nomeadamente, pela atuação relapsa e frequente de alguns condóminos, avessos a contribuir para as despesas comuns, sem que, não obstante prescindam ou deixem de aproveitar dos benefícios da contribuição dos outros, revelador de um défice de civismo, é criado um instrumento que facilite a cobrança dos valores devidos ao condomínio, legalmente previstos e regularmente aprovados”. XXV. Face ao teor da norma, vem-se entendendo que os requisitos de exequibilidade da acta da reunião de condomínio se reconduzem a: a) Deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio; b) Fixação da quota-parte devida por cada condómino; c) Fixação do prazo de pagamento respetivo. XXVI. Assim decidiram vários arrestos, nomeadamente o já citado Ac. do STJ de 14/10/2014: “Para constituir título executivo, a acta da assembleia de condóminos tem de permitir, de forma clara e por simples aritmética, a determinação do valor exato da dívida de cada condómino, não dependendo, pois, a respetiva força executiva, da assinatura de todos os condóminos (ainda que participantes), nem de, nela ser explicitado aquele valor”. XXVII. De igual modo, mostra-se sumariado no Ac. da Rel. do Porto, de 09/06/10: “I – Para as actas da assembleia de condóminos assumirem força executiva é necessário, desde logo, que fixem os montantes das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e a fixação da quota-parte de cada condómino. II – Porém, a exequibilidade desse título não demanda, necessariamente, a menção, na acta, do quantitativo exato relativo à dívida de cada condómino, nomeadamente do condómino contra quem o administrador venha a instaurar a execução: necessário é que haja sido aprovado o montante certo da contribuição ou da despesa global de modo que, pela simples aplicação da permilagem relativa a cada fração da propriedade (ou de outro critério que haja sido aprovado), se determine o «quantum» devido por cada condómino”. XXVIII. No caso dos autos, ao contrário do afirmado na sentença recorrida, da ata em questão resulta inequivocamente o valor das contribuições e despesas a suportar pela executada. XXIX. Desde logo, das alíneas b) e e) do ponto um da referida ata e, relativamente à penalização a imputar referida no ponto 6 do requerimento executivo, do segmento final ainda no ponto um. XXX. Resultando discriminação detalhada dos extratos anuais de quotizações juntos com o requerimento executivo, pelo que, é perfeitamente percetível para a executada aquilo que se encontra em execução. XXXI. Acrescido do facto de, além da ata estar conforme, o requerimento executivo ainda detalhar mais a dívida em questão. XXXII. Pois que, ainda que da ata apenas constasse um valor global sem detalhar as parcelas que integram o montante aprovado, nem especificar a respetiva origem, tal satisfaria os requisitos de título executivo no caso de no requerimento executivo se proceder à discriminação das dívidas que compõem aquele valor globalmente aprovado pelo conjunto dos condóminos, de modo que o executado possa exercer plenamente o seu direito ao contraditório. XXXIII. O que, diga-se, está amplamente assegurado. XXXIV. Na verdade, admitindo-se, como a generalidade da jurisprudência admite, constituir título executivo a ata que decide o valor das quotas periódicas que devem ser pagas pelos condóminos para suportar as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e dos serviços de interesse comum – da qual, obviamente, não constam os concretos valores que após essa deliberação vieram a ficar em dívida –, o que implica aceitar que a liquidação complementar para efeitos da execução do montante em dívida seja efetuada no requerimento executivo (artigo 724º, n.º 1, al. h) CPC), não nos parece dever colocar-se obstáculos a que, dando-se à execução uma ata que certifique a dívida global de um condómino sem especificação dos valores que a integram, a decomposição do valor global aprovado seja, também ela, feita no requerimento executivo (por semelhança com o que sucede na primeira hipótese), em tal requerimento (ou em documento complementar para o qual aquele remete) se indicando a origem de cada uma das parcelas, o valor em falta da comparticipação das despesas comuns e o valor mensal de cada uma das quotas em dívida, dando-se, desse modo, a conhecer ao executado, sem qualquer prejuízo para o exercício do seu direito ao contraditório, os cálculos feitos para se alcançar a liquidação no montante aprovado pelo coletivo de condóminos que consta da ata. XXXV. Do exposto resulta que, ainda que da ata dada à execução apenas constasse o valor global da dívida, o que não se concede, sempre o requerimento executivo e documentação completar especificam os montantes em dívida, estando assegurado o exercício do direito ao contraditório pela executada. XXXVI. Deveria o Tribunal a quo ter proferido despacho convidando o Exequente a juntar aos autos a ata que entendia estar em falta. XXXVII. Em caso de título executivo complexo, como é o caso dos autos, o despacho relativo à existência de título executivo pode ser precedido de despacho convidando o exequente a suprir os vícios existentes, apenas sendo de rejeitar a execução caso esses vícios não sejam supridos no prazo concedido para o efeito. XXXVIII. Neste sentido, o Ac. do STJ de 10/04/2018, em que é relator PINTO DE ALMEIDA, onde se escreve: “… uma das linhas mestras que, desde a reforma de 1995, enformam o processo civil é a de garantir a prevalência do fundo sobre a forma, privilegiando-se a providência de mérito, em detrimento da aplicação estrita de normas de índole formal. Esta orientação concretiza-se, no âmbito da ação executiva, designadamente, no dever de convidar o exequente a suprir a falta de pressupostos processuais e as irregularidades de que enferma o requerimento executivo, desde que sanáveis, como se prescreve expressamente no art. 812-E, nº 3, do CPC. Será o caso da execução baseada em título de que resulte a incerteza da obrigação ou a inexigibilidade da prestação e não seja imediatamente oferecida e efetuada prova complementar do título. A formulação desse convite para o aperfeiçoamento do requerimento executivo é ainda possível para além da fase liminar da execução, como decorre do disposto no art. 820º (actual art. 734º) do CPC. Só no caso de tal convite não ter resposta adequada, não sendo aperfeiçoada a petição e suprido o vício, é que deverá ser decretada a extinção da execução (cfr. art. 812-E, nº 4)”. XXXIX. Acresce que, “considerando as vicissitudes do processo executivo e a possibilidade conferida pelo art. 734º do CPC, a possibilidade de avaliação da existência de título executivo existe ao longo do processo e até ao limite temporal estabelecido pelo citado preceito. Neste sentido, vide Ac. TRL de 28-04-2016, relator Nuno Sampaio, proc. 7262/13.1TBOER.L1-6” – cfr. supra citado Ac. desta Relação e Secção de 19/05/2020, em que é relatora ANA RODRIGUES DA SILVA. XL. Ainda seguindo este último Acórdão: “A este propósito, e também no âmbito de embargos de executado, entendeu-se no Ac. TRC de 23-02-2016, relator Carlos Moreira, proc. 1962/13.3TVPBL-A.C1 que se impunha ao tribunal convidar o exequente a juntar aos autos a acta que se entende ser título executivo, face ao dever constante do art. 590º, nºs 3 e 4 do CPC, mais se referindo que “Certo é que o juiz não deve substituir-se à parte nos seus deveres decorrentes dos princípios do dispositivo, da substanciação e da auto responsabilidade. Mas quando ele pugne por um entendimento, mais a mais numa matéria jurisprudencialmente controvertida, que é contrário à pretensão defendida pela parte decorrente de uma sua atuação que, com probabilidade, pode ser invertida no sentido propugnado pelo julgador, deve este convidá-la a atuar de modo a facultar-lhe a possibilidade de o impetrante/interessado adequar a sua intervenção e carrear para o processo os elementos que possam obstar ao indeferimento liminar ou precoce. Tudo em consonância com o papel mais ativo e profícuo que as recentes reformas adjetivas pretendem para o juiz, e em benefício e com prevalência da substância e da justiça sobre uma menos adequada postura formal que, iniquamente, podem obstar à consecução destes desideratos”. XLI. E, neste sentido, e precisamente quanto a esta temática, se tem pronunciado a jurisprudência. XLII. Ora, ainda que, no entendimento do Mm.º Juiz do Tribunal a quo, a ata junta não pudesse constituir título executivo, o que não se concede, deveria o mesmo ter convidado o Exequente a proceder à junção da ata que entendia ser título. XLIII. E só após o prazo concedido, se o Exequente não suprisse o vício, deveria extinguir a execução. Nestes termos, e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V.as Ex.as que, desde já, se invoca e agradece, deve ser o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, e, nessa conformidade, ser declarado nulo o douto Acórdão recorrido, por falta de notificação dos Embargos ao Exequente e clamorosa falta de fundamentação da decisão recorrida. Se assim não se entender, por violação do artigo 6º do DL 268/94 e, bem assim, dos artigos 703º, n.º 1, al. d) e 726, n.º 2, al. a) e 3, ambos do CPC, deve ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, ser substituída por outra que julgue válido o título executivo oferecido aos autos para cobrança da totalidade da dívida exequenda, sendo ordenado o prosseguimento da execução para a cobrança integral dos montantes peticionados. Caso assim não se entenda, o que apenas se concebe, sem conceder, Ser revogada a sentença recorrida, por violação do disposto no artigo 726º, n.os 2, al. a), 4 e 5 do CPC, e substituída por outra que ordene a junção aos autos da ata que o Mm.º Juiz do Tribunal a quo entende ser necessária, tendo em vista o prosseguimento da execução. Julgando-se como se requer, farão V.Ex. as a habitual JUSTIÇA!* Não foi oferecida qualquer resposta ao recurso. O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo. Cumpre apreciá-lo. * 2- FUNDAMENTAÇÃONão podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso. No caso, identificam-se as seguintes questões a decidir: - Se a decisão é nula, por ter sido proferida sem que o embargado tenha sido notificado para contestar; - Se a decisão é nula por não incluir matéria de facto provada e a correspondente fundamentação; - Se a acta dada à execução é apta a servir como título executivo; - Se, a ter-se a acta por carecida de requisitos para servir de título executivo para cobrança do valor pretendido, o tribunal deveria ter proferido um despacho de aperfeiçoamento. * A primeira questão a apreciar à a da nulidade imputada à decisão, por ter sido proferida sem que o embargado tenha sido notificado para contestar os embargos.O fundamento da decisão proferida é a inaptidão da acta da deliberação do Condomínio exequente dada à execução para servir como título executivo, por conter apenas uma enunciação do valor em dívida e não a própria deliberação sobre o valor das contribuições ou de despesas a suportar pelos proprietários das fracções, da qual se haveria de inferir o valor devido pela executada. Dado o valor da execução, seguiu esta a forma sumária, prosseguindo os seus termos sem despacho liminar. Foi, assim, sem qualquer intervenção do juiz (cfr. art. 855º do CPC) que a execução prosseguiu, até que, opondo-lhe a executada embargos, foi no correspondente processo proferiu um despacho por via do qual decretou o indeferimento liminar da própria execução, pelo que considerou ser a ausência de título executivo. A forma sumária do processo executivo não compreende um despacho liminar, como resulta do citado art. 855º do CPC. Todavia, isso não significa que o juiz ali não possa intervir para apreciar questões que sejam passíveis de conhecimento oficioso, designadamente as de falta ou de insuficiência do título executivo, que poderiam ter determinado o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo. É o que dispõe o art. 734º, que remete para o art. 726º do CPC, incluindo a previsão da al. a) do respectivo nº 2, referente, precisamente à manifesta falta ou insuficiência do título. Necessário é apenas que essa intervenção ocorra até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados, como prevê o nº 1 daquele art. 734º. Recorde-se que tais dispositivos são aplicáveis ao processo sumário, nos termos do art. 551º, nº 3 do CPC. Acontece, porém, que se o juiz, já na pendência da instância executiva, intervier oficiosamente para constatar e reagir a uma circunstância perante a qual deve obviar ao prosseguimento da execução e que até então não obteve tratamento – como acontece com a hipótese de uma manifesta falta ou insuficiência de título executivo – uma tal intervenção será processualmente atípica, não configurando já uma intervenção liminar (cfr Ac. do TRL de 12/1/2023, proc. nº 3141/07.0TBLLE-Z.L1-2). E, então, por princípio, uma vez em que já não se encontra em sede de uma intervenção liminar, deverá ouvir o exequente, em observância do regime geral do nº 3 do art. 3º do CPC, assim prevenindo – como é devido - uma decisão surpresa, numa instância em pleno curso. (neste sentido, cfr. ac. do TRG de 20-1-2021, p. nº 7911/19.8T8VNF.G1, em dgsi.pt). Sem prejuízo, diferentemente, a situação em apreço não constituiu uma intervenção atípica no próprio processo da execução. Com efeito, suscitando uma questão de natureza adjectiva, entre as mais arguidas, veio a executada oferecer embargos à execução. Perante o alerta constituído pelo conteúdo dos embargos, há quem admita que poderia o juiz, mesmo assim, actuar oficiosamente, nos próprios autos de execução, como acima se referiu. Porém, não o fez. Foi nos próprios autos de embargos que, sem mais do que o próprio requerimento inicial, pois que nem o exequente foi notificado para os contestar, proferiu a decisão sob recurso onde, como resulta do anteriormente referido, concluiu pela inexistência de título executivo e decretou o indeferimento liminar da execução. Acontece, porém, que perante o oferecimento da petição de embargos, o que ao tribunal compete é aferir da sua admissibilidade, nos termos do art. 732º do CPC: ou os respectivos fundamentos os tornam admissíveis e os embargos devem ser recebidos, nos termos do respectivo nº 2; ou devem ser liminarmente indeferidos, por preenchimento de qualquer das hipóteses da previsão do respectivo nº 1. Se não houver fundamentos para o seu indeferimento liminar – como acontecia no caso em apreço – os embargos terão de ser recebidos e, depois de notificado o exequente para a possibilidade de os contestar, haverão de ser decididos, com apreciação do respectivo mérito e gerando uma decisão de improcedência ou de procedência, caso este em que a execução será extinta. Sem prejuízo, como acima se referiu, há quem admita mesmo poder ocorrer paralelamente, na própria execução, uma intervenção oficiosa do tribunal que, sendo caso disso, se pronuncie sobre a validade da instância executiva, em termos que podem ter reflexos nos próprios embargos. O que não pode ocorrer é uma intervenção nos autos de embargos, na qual, obliterando o contraditório e o regime processual para aí previsto, nem sequer se pronuncia sobre o mérito dos embargos, dirigindo-se especificamente à acção executiva a que eles estão apensos. Entendemos que, no caso concreto, a decisão proferida enferma de nulidade, por excesso de pronúncia, por ter apreciado questão que, nas circunstâncias concretas do processo, lhe estava ainda vedado apreciar. A nulidade em questão resulta da infracção ao disposto no art. 732º, nºs 1 e 2 do CPC e, sendo apta a influenciar na decisão da causa, preenche o disposto no art. 195º, nº 1 do CPC, tornando nula a decisão recorrida, nos termos do art. 615º, nº 1, al, d). Cumpre, pois, decretar a nulidade da decisão recorrida, a qual será substituída por outra que, em observância do disposto no art. 732º, nº 2 do CPC, determinará a notificação da exequente para os contestar. Sem prejuízo disso, na própria instância executiva, caso não tenha ocorrido ainda qualquer acto de transmissão de bens, poderá o tribunal equacionar a admissibilidade do uso do expediente previsto no art. 734º do CPC, caso em que poderá equacionar, se o entender adequado e não se encontrar perante uma total e manifesta falta de título executivo, a hipótese de um convite ao suprimento da insuficiência do título oferecido. A nulidade da decisão recorrida, a declarar nos termos antes exposto, prejudica a apreciação das demais questões colocadas. * Resta, em suma, conceder provimento à presente apelação, declarando-se a nulidade da decisão recorrida, a substituir por outra que, admitindo os embargos de executado, determina a notificação do exequente/embargado para os contestar.* Sumário:……………………………… ……………………………… ……………………………… 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em conceder provimento à presente apelação, declarando a nulidade da decisão recorrida, que substituem por outra que, admitindo os presentes embargos de executado, determina a notificação do exequente/embargado para os contestar. Custas pela apelado. Registe e notifique. * Porto, 2 de Maio de 2023Rui Moreira João Diogo Rodrigues Anabela Miranda |