Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310583
Nº Convencional: JTRP00000874
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAçãO
INDEMNIZAçãO AO LESADO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NãO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP199102210310583
Data do Acordão: 02/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART556 N3 ART562 ART564 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/04/13 IN CJ T2 ANOXIV PAG221.
AC RC DE 1984/01/17 IN CJ T1 ANOIX PAG39.
AC STJ DE 1976/02/06 IN BMJ N254 PAG202.
Sumário: 1- O calculo da indemnização por lesões corporais sofridas em acidente de viação, não desprezando como criterio geral de orientação as tabelas consagradas nas leis laborais, não e o imposto por elas e deve operar-se em ordem aos resultados que comandam os preceitos dos arts. 562 e 564, n.1, do C. Civ., com o recurso a equidade se não for possivel apurar o valor exacto dos danos.
2- A incapacidade para o trabalho de 50 por cento sofrida pela vitima de acidente de viação projecta-se quer no computo dos danos patrimoniais quer no dos danos não patrimoniais.
Reclamações: