Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000874 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAçãO INDEMNIZAçãO AO LESADO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS PATRIMONIAIS DANOS NãO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199102210310583 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART556 N3 ART562 ART564 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/04/13 IN CJ T2 ANOXIV PAG221. AC RC DE 1984/01/17 IN CJ T1 ANOIX PAG39. AC STJ DE 1976/02/06 IN BMJ N254 PAG202. | ||
| Sumário: | 1- O calculo da indemnização por lesões corporais sofridas em acidente de viação, não desprezando como criterio geral de orientação as tabelas consagradas nas leis laborais, não e o imposto por elas e deve operar-se em ordem aos resultados que comandam os preceitos dos arts. 562 e 564, n.1, do C. Civ., com o recurso a equidade se não for possivel apurar o valor exacto dos danos. 2- A incapacidade para o trabalho de 50 por cento sofrida pela vitima de acidente de viação projecta-se quer no computo dos danos patrimoniais quer no dos danos não patrimoniais. | ||
| Reclamações: | |||