Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008335 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DECISÃO ARBITRAL TRÂNSITO EM JULGADO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199304019240757 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 277/90-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART73 ART74. CPC67 ART671 ART673 ART677. | ||
| Sumário: | I - O acórdão dos árbitros proferido em processo de expropriação por utilidade pública não é um simples arbitramento, representando antes o resultado de um julgamento e constituindo uma verdadeira decisão susceptível de recurso em sentido próprio e, como tal, sujeito, dentro do possível, às regras do Código de Processo Civil em matéria de recursos. II - Se apenas a expropriante recorreu de tal acórdão, a decisão arbitral transitou em julgado no que respeita à expropriada que, em recurso da sentença que confirmou o montante indemnizatório fixado pelos árbitros, não poderá questionar tal valor. | ||
| Reclamações: | |||