Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032247 | ||
| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO LICENÇA DE UTILIZAÇÃO RESPONSABILIDADE DO GERENTE SOCIEDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200204240111538 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 898/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/25/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 445/91 DE 1991/11/20 ART1 N1 B ART54 N1 C N4 NA REDACÇÃO DA L 29/92 DE 1992/09/05 E DO DL 250/94 DE 1994/10/15. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART16 NA REDACÇÃO DO DL 244/95 DE 1995/09/14. | ||
| Sumário: | Provado que o arguido procedia à ocupação de um edifício pertencente a uma sociedade de que é sócio e gerente, sem possuir porém a necessária licença de utilização, tendo agido de forma livre e voluntária, ciente da ilicitude da sua conduta, tal factualidade integra a autoria de uma contra-ordenação prevista no artigo 54 n.1 alínea c) do Decreto-Lei n.445/91, de 20 de Novembro, na redacção da Lei n.29/92, de 5 de Setembro, sendo irrelevante o título a coberto do qual tal ocupação ocorria, e bem assim se podia ou não requerer o pedido de licenciamento em causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |