Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111538
Nº Convencional: JTRP00032247
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
SOCIEDADE COMERCIAL
Nº do Documento: RP200204240111538
Data do Acordão: 04/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 898/00
Data Dec. Recorrida: 06/25/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 445/91 DE 1991/11/20 ART1 N1 B ART54 N1 C N4 NA REDACÇÃO DA L 29/92 DE 1992/09/05 E DO DL 250/94 DE 1994/10/15.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART16 NA REDACÇÃO DO DL 244/95 DE 1995/09/14.
Sumário: Provado que o arguido procedia à ocupação de um edifício pertencente a uma sociedade de que é sócio e gerente, sem possuir porém a necessária licença de utilização, tendo agido de forma livre e voluntária, ciente da ilicitude da sua conduta, tal factualidade integra a autoria de uma contra-ordenação prevista no artigo 54 n.1 alínea c) do Decreto-Lei n.445/91, de 20 de Novembro, na redacção da Lei n.29/92, de 5 de Setembro, sendo irrelevante o título a coberto do qual tal ocupação ocorria, e bem assim se podia ou não requerer o pedido de licenciamento em causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: