Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004318 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DOLO ESPECÍFICO INDÍCIOS SUFICIENTES PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199101300225782 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. DECLARADO PRESCRITO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP86 ART218 N8. CP82 ART2 N4 ART228 N1 B N3 ART233 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/11/07 IN BMJ N341 PAG185. AC RC DE 1980/12/10 IN BMJ N304 PAG478. | ||
| Sumário: | I - Estando indiciariamente demonstrado que o arguido, a quem competia, como chefe de conservação das vias municipais, da Câmara Municipal de Fafe, a realização dos exames de condução aos candidatos à obtenção de licença de condução de velocípedes, apôs em alguns processos de obtenção dessas licenças a menção de " apto " sem que os respectivos candidatos se tenham submetido ao exame prévio legalmente exigido, deve ser pronunciado por conduta dolosa, porque o dolo resulta aqui de presunções ligadas ao princípio da normalidade e das regras da experiência. II - Embora do despacho de pronúncia não conste expressamente que o arguido agiu com intenção de causar prejuízo ao Estado ou de alcançar um benefício ilegítimo, a verdade é que o dolo específico pode extrair-se do conjunto dos factos " indiciariamente provados ". III - Os factos indiciados integram, à sombra do Código Penal de 1986, o crime previsto e punido pelo Artigo 218 nº 8 ( factos cometidos entre 1979 e 07/01/80 ) e, face ao novo Código, o do Artigo 233 nº 1 e não o do Artigo 228 nºs 1 alínea b) e 3. IV - Tendo o arguido sido notificado para prestar declarações em instrução preparatória em 22/10/85, prescreveu o procedimento criminal visto o disposto no Artigo 117 nº 1 alínea c), do Código Penal de 1986, aplicável por força do nº 4 do Artigo 2, do mesmo Código. De facto, a colocação do regime legal da prescrição no Código Penal é sintomática de que o legislador a considerou instituto predominantemente substantivo. | ||
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