Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023779 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | LIVRANÇA ASSINATURA AVALISTA RESPONSABILIDADE NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199806029820512 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 721/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/07/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART30 ART31. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/11/15 IN BMJ N451 PAG395. | ||
| Sumário: | I - O âmbito da responsabilidade assumida por avalistas de dívida consubstanciada em livrança assinada em branco mostra-se delimitado, através de critério objectivo de determinabilidade, se do texto do contrato de preenchimento - no qual foi concedida autorização ao banco para oportuna integração do título, designadamente quanto ao montante - constar a natureza dos títulos de que poderão derivar as obrigações. II - É válido o aval, por determinável, se no contrato de preenchimento com o Banco aquele diz pretender garantir " todas as obrigações emergentes das operações bancárias efectuadas com a sociedade subscritora e avalizada, nomeadamente contratos de mútuo, aberturas de crédito, descobertos autorizados, desconto de letras e livranças, empréstimos em moeda estrangeira, garantia e avales ". | ||
| Reclamações: | |||