Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0446133
Nº Convencional: JTRP00037717
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: RP200502230446133
Data do Acordão: 02/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: O arguido pode requerer a abertura da instrução apenas para pôr em causa o enquadramento jurídico dos factos que lhe são imputados na acusação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Inconformado com o despacho do senhor juiz do TIC do Porto que, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, lhe indeferiu o requerimento de abertura de instrução, dele recorreu o arguido B.........., tendo concluído a motivação nos seguintes termos:
1 - A instrução visa uma comprovação judicial de uma decisão (acusação ou arquivamento).
2 - O facto de no requerimento de abertura de instrução não se contrariar a factualidade vertida na acusação não significa que o Juiz de Instrução não tenha a faculdade de qualificar (juridicamente), de forma diferente, essa mesma factualidade.
3 - Seria legalmente admissível o Meritíssimo Juiz de Instrução apreciar o requerimento de abertura de instrução e, concluir se, pela factualidade vertida na acusação, existe (ou não) a prática de crimes continuados.
4 - “A rejeição por inadmissibilidade da instrução inclui os casos em que aos factos não corresponde infracção criminal (falta de tipicidade), de haver obstáculo que impede o procedimento criminal e de haver obstáculo à abertura de instrução, (v.g. caso dos crimes particulares e de alguns processos especiais).
(in Código de Processo Penal Anotado e Comentado, Maia Gonçalves, 12.ªedição - 2001, pág. 574, Nota 3)
5 - No caso sub judice não se verifica qualquer uma das três hipóteses aí previstas.
6 - A ratio legis do art. 287.º, n.º3 é a da restrição máxima dos casos de rejeição do requerimento de abertura de instrução.
XXX
Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que admita o requerimento de abertura de instrução.
XXX
Na 1.ª instância respondeu o M.º P.º pugnando pelo não provimento do recurso.
Pelo senhor juiz do tribunal recorrido foi proferido despacho de sustentação da decisão recorrida.
Neste tribunal, o Exm.º Procurador Geral Adjunto remeteu para a resposta do M.º P.º junto da 1.ª instância e apôs um visto nos autos.
Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º2, do C. P. Penal, não houve resposta.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
XXX
Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas delimitam o seu objecto, as questões a decidir consistem em saber se o arguido, não pondo em causa os factos que lhe são imputados na acusação nem que os mesmos integram a prática de ilícitos de natureza penal, pode requerer a abertura de instrução tão só por discordar da sua qualificação jurídica, e se estamos perante um caso de inadmissibilidade legal da instrução.
XXX
Dos autos, com interesse para a decisão, constam os seguintes elementos:
Pelo M.º P.º foi deduzida acusação, em processo comum singular, ao abrigo do disposto no art. 16.º, n.º3, do C. P. Penal, contra o arguido/recorrente, na qual lhe imputou a prática de dois crimes de dano e de dois crimes de furto p.p. respectivamente nos artigos 212.º, n.º1, e 203.º, n.º1, ambos do Código Penal, por, em síntese, na noite de 24 de Novembro de 2002, com o intervalo de cerca de uma hora, em ruas diferentes da cidade de Matosinhos, contra a vontade dos proprietários, ter retirado e se ter apropriado de objectos que se encontravam no interior de dois veículos automóveis pertencentes a diferentes pessoas, para o que, previamente, partiu um vidro de um e rebentou uma fechadura de outro, causando prejuízos aos respectivos proprietários.
O arguido requereu a abertura de instrução questionando tão só a qualificação jurídica dos factos que lhe foram imputados, factos estes que aceita, defendendo que os mesmos integram apenas a prática de um crime de furto na forma continuada e de um crime de dano.
Tal requerimento foi indeferido com fundamento na sua inadmissibilidade legal, por a instrução visar a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter a causa a julgamento, e o requerimento de abertura de instrução por parte do arguido dever ser relativo a factos pelos quais o M.º P.º tiver deduzido acusação, não sendo isso o que o recorrente fez.
XXX
A questão de que ora nos ocupamos não é pacífica, havendo decisões quer no sentido do despacho recorrido, quer no sentido defendido no recurso. Assim, no sentido do despacho recorrido temos o acórdão deste tribunal de 06/05/92, processo n.º9 240 039, cujo sumário se encontra no Código de Processo Penal Anotado de Leal-Henriques e Simas Santos, 2.ª edição, II vol., pág. 169, com a seguinte redacção: O requerimento de instrução formulado pelo assistente deve ser indeferido, se através dele visa o requerente tão só a alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação. Em sentido contrário, temos o acórdão da Relação de Coimbra de 17 de Abril de 1991, CJ, ano XVI, tomo II, pág. 111, também citado por Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado, 2.ª edição, pág. 539, em anotação ao art. 286.º.
De referir que Maia Gonçalves manifesta a sua discordância quanto à decisão tomada no acórdão citado em segundo lugar, mas que o sumário que dele foi feito, transcrito naquele código, não reflecte com precisão as questões suscitadas no recurso e a decisão, pois o que de mais importante parece transparecer do sumário é que não é de rejeitar o requerimento de abertura de instrução quando o requerente visa a prova de factos susceptível de tornar injustificável a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, quando, na realidade, esta é apenas uma das várias questões tratadas no recurso, e nem sequer a principal.
Na verdade, para além da questão da desnecessidade da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, no requerimento de abertura de instrução foram invocadas as seguintes questões: o pagamento, à queixosa, do montante do cheque, acrescido dos juros, o valor não consideravelmente elevado do cheque e a regularização, pelo arguido, de todos os cheques emitidos sem cobertura e não emissão, no último ano, de cheques em tais condições.
Para a decisão das questões suscitadas pelo arguido importa ter em atenção o disposto nos arts. 286.º, n.º1, e 287.º, n.ºs 1, al. b), 2 e 3, ambos do C. P. Penal.
Preceitua a primeira daquelas disposições legais, sob a epígrafe “Finalidade e âmbito da instrução”, que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Não pondo o arguido em causa os factos que lhe foram imputados na acusação e que estes integram a prática de crimes, o que levará necessariamente a que seja submetido a julgamento, parecerá, à primeira vista, tendo em atenção a letra da lei - art. 286.º, n.º1, do C. P. Penal - que não há lugar à realização da instrução.
Mas as coisas não são bem assim.
Vejamos.
Referem Leal-Henriques e Simas Santos, no Código de Processo Penal Anotado, 2.ª edição, II vol., pág. 158, em anotação ao artigo 286.º, que a instrução é tratada no Código como actividade de averiguação processual complementar da que foi levada a efeito no inquérito, tendente a um apuramento mais aprofundado dos factos, sua imputação subjectiva e enquadramento criminal, configurando-se assim como um expediente destinado a questionar o despacho de arquivamento ou a acusação deduzida.
Ora, no caso sub judice o recorrente pôs em causa o enquadramento criminal, feito pelo M.º P.º, dos factos que lhe imputou na acusação.
Mas há mais.
Nos termos do n.º2 do art. 287.º do mesmo código, o requerimento de abertura de instrução deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito da discordância relativamente à acusação ou não acusação.
Como referem aqueles dois autores na obra acima citada, pág. 162, em anotação ao art. 287.º, embora o requerimento de abertura de instrução não deva obedecer a formalidades especiais, sempre são feitas algumas exigências, como é o caso de dele constarem as indicações relativas às razões de facto e de direito que, pela sua subsistência, possam infirmar a acusação ou o arquivamento.
Daquela disposição legal não resulta que as razões de discordância relativamente à acusação ou não acusação tenham necessariamente de ser de facto e de direito, podendo ser tão só de direito. Tal parece ser o entendimento dos autores do Código de Processo Penal acima citado, quando, no mesmo, na página 163, referem, a propósito da rejeição do requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal que: Se do próprio requerimento para abertura de instrução resultar falta de tipicidade da conduta, ausência de queixa, prescrição do procedimento, inimputabilidade do arguido, etc., somos a entender que, mesmo assim, a instrução não poderá nem deverá desde logo ser recusada por inadmissibilidade, servindo, todavia, para analisar também essas questões. De resto, cotejando o texto deste n.º3 com o do art.º 329.º do CPP de 1929, forçosamente será de concluir que o legislador “não quis” um âmbito tão lato de denegação de instrução, arredando agora situações em que o juiz “verifique não ter havido crime, estar extinta a acção penal ou haver elementos de facto que comprovem a irresponsabilidade do arguido”.
Também o Prof. Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 131, parece ter o mesmo entendimento, quando afirma que “À semelhança do que sucedia no direito anterior, a instrução pode ser requerida pelo arguido com o fim de ilidir ou enfraquecer a prova judiciária da acusação, mas também por razões puramente de direito material ou adjectivo, que a tornem inadmissível”.
Será o caso, por exemplo, de o arguido não pôr em causa os factos que lhe são imputados na acusação, mas tão só o seu enquadramento jurídico-penal, por forma a determinar-se que os mesmos não integram a prática de qualquer ilícito de natureza penal.
Se o arguido, através da instrução, pode infirmar a acusação no que diz respeito ao enquadramento jurídico dos factos que dela constam, por forma a determinar-se que os mesmos não integram a prática de qualquer crime e, consequentemente, que não deve ser submetido a julgamento, também o pode fazer, quanto a nós, quando pretende uma diferente qualificação jurídica dos mesmos, por forma a vir a ser julgado por menos crimes ou por crimes menos graves do que aqueles que lhe são imputados.
No caso, o arguido apresentou as razões de direito da sua discordância relativamente à acusação, defendendo uma diferente qualificação jurídica dos factos que lhe foram imputados, qualificação jurídica esta que, a ser atendida, lhe é mais favorável e que, consequentemente, vem a ter reflexos na sua situação processual.
XXX
Nesta conformidade, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que admita o requerimento de abertura de instrução.
Sem tributação.
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Porto, 23 de Fevereiro de 2005
David Pinto Monteiro
Agostinho Tavares de Freitas
José João Teixeira Coelho Vieira