Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0833842
Nº Convencional: JTRP00041841
Relator: MADEIRA PINTO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
CRITÉRIOS ESPECÍFICOS
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
MODIFICAÇÃO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ARRENDAMENTO RURAL
Nº do Documento: RP200810230833842
Data do Acordão: 10/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 773 - FLS 107.
Área Temática: .
Sumário: I – Os critérios específicos fornecidos pelo Cod. das Expropriações têm de ser entendidos, sob pena de inconstitucionalidade, como simples pontos de referência, destinando-se apenas à obtenção de um padrão de cálculo e sem intenção de pôr limites à justa indemnização.
II – Porque ao processo de expropriação, enquanto processo especial, devem ser aplicadas, subsidiariamente, as normas do CPC que se harmonizem com as normas do Cod. das Expropriações, a Relação pode fazer uso das disposições do art. 712º do CPC, referentes à modificação/ampliação da decisão de facto.
III – O contrato de arrendamento rural escrito não necessita de ser junto aos autos, se resulta evidente e incontestada a sua existência pelas posições tomadas pela expropriante e expropriados, relatório de vistoria “ad perpetuam rei memoriam” e acórdão arbitral.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 3842/08-3 (apelação)
Relator: Madeira Pinto (206)
Adjuntos: Carlos Portela
Joana Salinas
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I – RELATÓRIO:
E. P. Estradas de Portugal, E. P. E. remeteu ao Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia o processo de expropriação a que se refere a DUP, com carácter de urgência, de 18 de Novembro de 1997, publicada no D. R. nº 283, II Série de 09-12-1997, relativa as parcelas 57 e 57 - A, necessária à execução da obra rodoviária IC 23- Ligação entre o Nó do Areinho e a Avenida da República, Vila Nova de Gaia, em que são expropriados B………. e mulher C………. e interessados, enquanto arrendatários rurais, D………. e E………. .
Efectuada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, em 27 de Março de 2001 (cfr. fls. 17 e segs.), a entidade expropriante tomou posse administrativa das parcelas em causa, a 30 de Julho de 1998 (cfr. auto de fls. 67 e seg.).
De seguida, procedeu-se à respectiva arbitragem nos termos legais, tendo os Senhores Árbitros fixado, por acórdão de 6 de Julho de 1999, junto aos autos a fls. 9 e seg., o valor global da indemnização devida pela expropriação das referidas parcelas aos respectivos donos em 42.290.407$00 e, por acórdão da mesma data, junto de fls. 25 ss, fixaram em 3.026.000$00 a indemnização devida ao arrendatário rural.
Por decisão exarada a fls. 102, foi adjudicada à entidade expropriante, livre de quaisquer ónus e encargos, o direito de propriedade sobre as referidas parcelas de terreno.
Notificadas daquela decisão arbitral e, inconformadas com ela, vieram os expropriados interpor recurso nos termos e com os fundamentos expostos a fls. 108 e segs., defendendo que a indemnização deve ser fixada em 349.603.000$00, reportado à data da Declaração de Utilidade Pública, que deverá ser actualizado de acordo com o disposto no artº 23º DL nº 438/91, até ao efectivo depósito do valor da mesma.
A fls. 129 sgs., os interessados arrendatários rurais vieram interpor recurso da decisão arbitral defendendo dever ser-lhes fixada a indemnização pela caducidade parcial do arrendamento em 37.515.500$00, reportado à data da Declaração de Utilidade Pública, que deverá ser actualizado de acordo com o disposto no artº 23º DL nº 438/91, até ao efectivo depósito do valor da mesma.
Por sua vez, a entidade expropriante também veio recorrer da decisão arbitral, a fls. 143 sgs, concluindo no sentido que deve ser fixada a indemnização aos expropriados em 153.331,37.
Admitidos os recursos, os expropriados proprietários e a entidade expropriante responderam às alegações, sendo de referir que, quanto ao recurso dos interessados arrendatários rurais, a entidade expropriante respondeu no sentido de ser fixado o valor atribuído no acórdão arbitral.
Entretanto, a pedido dos expropriados proprietários foi-lhes entregue precatório cheque em 16.05.2005, no montante de €161.431,75, por conta da indemnização a fixar.
O processo decorreu os seus ulteriores termos, tendo-se procedido à avaliação prevista nos arts. 61º e segs. do Código das Expropriações.
Os peritos nomeados elaboraram um único laudo, constante de fls. 456 a 462, nos termos do qual atribuíram aos interessados arrendatários rurais o valor da indemnização de € 32 641,53 e responderam de forma unânime aos quesitos apresentados por este interessado a fls. 467 a 469.
A fls. 439 a 453, dois dos Srs. Peritos do Tribunal e o perito da expropriante elaboraram laudo, nos termos do qual atribuíram aos expropriados proprietários o valor da indemnização no montante de € 332 120,00.
A fls 422 a 438, a perita indicada pelo tribunal, Engª F………. e o perito indicado pelos expropriados elaboraram laudo, nos termos do qual atribuíram aos expropriados proprietários o valor da indemnização no montante de € 883.194,80.
De fls 463 a 466 constam as respostas unânimes dos peritos aos quesitos dos expropriados proprietários.
A fls.536 a 565 e 583 a 588 foram apresentados, em relatório complementar, os esclarecimentos solicitados aos Srs. Peritos nomeados.
Notificados para os efeitos do disposto no art. 64º, do C. Expropriações, as partes apresentaram as respectivas alegações.
Veio a ser proferida sentença em 04.01.2008, que decidiu julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos expropriados, pelos interessados arrendatários rurais e pela expropriante e, em consequência, fixou como valor da indemnização a pagar pela entidade expropriante aos expropriados a quantia de €332.120,00 e a quantia de €32.641,53 a pagar pela entidade expropriante aos interessados arrendatários, quantias estas a actualizar à data da sentença, após o respectivo transito, com base no índice de preços do consumidor aplicáveis e fornecidos pelo I.N.E..
Novamente inconformadas, vieram os expropriados proprietários apelar da sentença, tendo terminado a respectiva alegação com as seguintes CONCLUSÕES:
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Por sua vez, a expropriante apelou da sentença, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:

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Houve contra alegações dos expropriados e arrendatários rurais no sentido da improcedência do recurso da expropriante.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- Questão Prévia:
O casal interessado nesta expropriação, na qualidade de arrendatários rurais, veio, nas contra alegações do recurso da entidade expropriante, juntar documento escrito particular intitulado “Contrato de Arrendamento Rural”, celebrado entre expropriante marido e aquele interessado marido, em 27.12.1993.
Ora, dispõe o artº 56º do Código das Expropriações de 1991 que, “No requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente, exporá as razões da discordância, oferecendo todos os documentos, requerendo as demais provas, incluindo a prova testemunhal e designando o seu perito”.
O processo judicial de expropriação litigiosa é um processo especial, que corre nos tribunais comuns, sendo regulamentado especificamente pelo C.E..
Em tudo o que não estiver previsto nas disposições próprias do C.E. segue o regime do processo ordinário estabelecido no C.P.C.
Quanto ao artigo 56º, a Relação de Lisboa, no seu acórdão de 12-03-1998, publicado na C.J., ano XXIII, tomo II, pág. 93, considerou-o uma norma de natureza excepcional, pelo que não se aplicaria o art.º 523, n.º 2 do C.P.C. mediante o qual “se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pode oferecer com o articulado”.
O artigo 58.º afasta as normas gerais do C.P.C. quanto à apresentação de documentos, ficando excluída a possibilidade da sua apresentação posterior.
O que se compreende pois o juiz, no despacho em que ordena a realização da perícia, deverá, ainda, fixar o seu objecto nos termos do artigo 578.º do C.P.C.).
Devendo, ainda, determinar a realização das diligências instrutórias que o Tribunal entenda úteis à decisão da causa (artigo 59º, n.º 1 do C.E.);
Pelo que o legislador entendeu que todos os documentos relevantes para a questão da justa indemnização devem ser apresentados nos dois únicos articulados do processo de expropriação litigiosa (recurso da decisão arbitral e resposta)”.
Mesmo que assim não fosse, a junção do referido documento escrito em contra alegações de recurso dos referidos interessados, não recorrentes, não é admissível nem à luz do disposto no artº 524º, nem à luz do disposto no artº 706º, nºs 1 e 2, CPC, porquanto é manifesto que não se enquadra em nenhuma dessas previsões legais.
Pelo exposto, decide-se não admitir a junção do referido documento aos autos.
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III- DOS RECURSOS:
Para a apreciação do recurso deve ter-se em conta que:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil;
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
O recurso está limitado pela questão e decisão recorrida;
Ora, quer a expropriante, quer os expropriados, nas suas alegações de recurso, impugnam a decisão sobre a matéria de facto provada na sentença.
Tal questão deve ser decidida antes das questões de direito levantadas.
Vejamos.
FOI A SEGUINTE A DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO PROVADA NA SENTENÇA RECORRIDA:
“Atentos aos elementos constantes dos autos, designadamente os relativos ao processo administrativo, vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, demais documentos juntos e relatórios periciais, consideram-se provados, com relevo para a decisão, os seguintes factos.
1– O auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam” foi realizado em Abril de 1998, sendo as parcelas expropriadas aí caracterizadas da seguinte forma:
situam-se no ………., ………., V. N. de Gaia, sendo que o prédio a que pertencem está inscrito na matriz urbana e rústica, sob os artigos 109, 110 e 859, descritos na Conservatória do Registo Predial sob o nº 40212, do livro - B - 103, fls.148.
As suas confrontações são as seguintes: do norte - terreno do próprio; do Sul – G……….; do Nascente - H………. e de Poente - terreno do próprio.
Trata-se de uma parcela de terreno que faz parte de uma propriedade agrícola de maiores dimensões (I……….). Esta unidade agrícola dedica-se à criação de gado bovino e suíno, cultura de flores em estufa e exploração agrícola de terreno.
1. - A propriedade encontra-se arrendada a D………., filho do proprietário, que à data da realização da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, tinha a decorrer um Projecto Agrícola de um programa para jovens empresários.
Existe um contrato de arrendamento, no valor anual de Esc. 45.000$00 e, também, um contrato de aluguer, anual, de um conjunto de máquinas agrícolas, no valor de Esc. 30.000$00.
Com a expropriação são abrangidos 722 m2, da unidade agrícola, sendo totalmente desmanteladas as áreas destinadas a criação do gado.
1.3. – Na parcela há salientar as seguintes benfeitorias:
1.3. a) – Vacaria com a ária coberta de 196 m2, com capacidade para 23 novilhos, embora na data da vistoria existissem apenas 8 novilhos. Metade da vacaria é coberta a telha Marselha assente sobre estrutura de madeira e a restante em chapa de zinco também assente em estrutura de madeira. As paredes são em blocos de betão com 0,20 m de espessura.
Existem bebedouros e comedouros individuais realizados em betão armado, bem como dois tanques em betão armado com área de 12 m2 e 18 m2 para deposito de excrementos.
A vacaria encontra-se electrificada;
1.3. b) – uma construção o para silagens, com cobertura a chapa de zinco, assente sobre estrutura de madeira, com o pavimento em betonilha de cimento. A sua área é de 10m2. Esta construção possui electrificação.
1.3. c) – uma construção com área coberta de 125 m2, destinada a pocilga de porcos, capoeira, realizados em paredes de blocos rebocadas e com cobertura em estrutura de betão aligeirado;
1.3. d) – uma cerca para gado com a área de 130 m2, realizada em prumos de granito, e rede de arame;
1.3. e) – uma vedação em rede de arame com a área de 80 m2, na zona do galinheiro;
1.3. j) – uma fossa séptica semidoura com a área de 6 m2, com paredes em tijolo e cobertura em betão armado;
1.3. g) – um poço com 25 m de profundidade em granito;
1.3. h) – um depósito de água com capacidade de 21 m3, realizado em betão armado, para rega da propriedade e abastecimento às habitações;
1.3.i) – um tanque com área de 40 m2, alvenaria de granito;
1.3.j) – muro de vedação em alvenaria de granito com 0, 30 m de espessura, com a área de 618 m2;
1.3. l) – pavimento em betonilha de cimento com área de 222 m2,
1.3. m) – um tanque com a área de 25 m2, em alvenaria de granito;
1.3. n) – um poço com 18 m de profundidade e 1, 20 m de diametro;
1.3. o) – duas fossas sépticas sumidouras, com a área de 6 m2, cada uma, com paredes em tijolo e placa de cobertura em betão armado;
1.3. p) – uma cerca para o gado com 140 m2, realizada em rede de arame e esteios de granito;
1.3. q) – uma rede de rega por aspersão com o comprimento de 135 m em tubagem de 2 polegadas;
1.3. r) – uma rede de abastecimento de água às habitações, em tubo de 1,5 polegadas com 110m de comprimento;
1.3. s) – duas cabines para protecção do motor e quadro eléctrico, com a área de 2 m2 em planta e a altura de 1,7 m, com paredes em tijolo rebocado e cobertura em placa de betão armado;
1.3. t) – 2170 m2 de ramadas, constituídas por esteios em granito e betão e bancas em perfis de ferro e arame;
1.3. u) – uma estufa com a área coberta de 500 m2, construída em estrutura tubular de ferro galvanizado e com revestimento a plástico térmico;
1.3. v) – uma ramada de kiwis com a área de 140 m2,
1.3. x) – as seguintes arvores: 40 pereiras, 27 macieiras, 3 marmeleiros, 6 figueiras, 1 laranjeira, 2 pessegueiros, 2 diospireiros, 3 cerejeiras, 2 limoeiros e 5 vimeiros;
1.3. z) – para a realização de tarefas agrícolas existem as seguintes maquinas: 3 tractores (85 cv, 65 cv e 55 cv) 2 charruas, 3 fresas, 2 máquinas de ceifar, 1 maquina de silagem, 1 rotativo de cortar erva, 1 atomizador, 1 debulhadeira, 1 motocultivador e 2 maquinas de abrir regos.
4. - Á data da DUP, o prédio do qual são expropriadas as parcelas 57 e 57 – A, caracterizava-se por uma exploração agrícola, situando-se numa zona de quintas, isto é, manifestamente rural, com uma envolvente rústica bem patente;
5. - O terreno é encravado, sem acessos dignos e dependentes sempre de terceiros para eventuais aproveitamentos urbanísticos e, desde logo, não se prevêem viabilidades construtivas a curto ou médio prazo;
6. - As parcelas 57 e 57 – A, bem como o prédio que se integra, não possuem acessos directos a qualquer via publica;
7. - A parcela é encravada e interior face aos arruamentos existentes nas proximidades, que são, respectivamente, as Ruas ………. e da ……….;
8. - As parcelas encontravam-se inseridas, de acordo com o P.D.M. de V. N. de Gaia, em área não urbana de transformação condicionada;
9. - A zona envolvente das parcelas está classificada no P.D.M. de V. N. de Gaia como área de edificabilidade extensiva, sendo que a cércia dominante é de rés-do-chão e 2º andar (dois andares)”.
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Isto posto, há que dizer que, como se entendeu na sentença, é o Código das Expropriações de 1991, aprovado pelo DL nº 438/91, de 09.11 -doravante designado apenas por Código das Expropriações- o aplicável à presente expropriação, por a declaração de utilidade pública ter sido emitida na sua vigência- neste sentido, Fernando Alves Correia, As Grandes Linhas da Reforma do Direito Urbanístico Português, Coimbra, 1993, p.70, Ac. RL, 10.03.1994, CJ, Ano XIX, T. II, p. 83, Ac. RL, 21.05.2002, CJ, t. III, p 75 e Ac RP, 13.02.1997, T.I, p.228.
“A expropriação é o acto administrativo pelo qual a Administração Pública decide, com base na lei, extinguir um direito subjectivo sobre um bem imóvel privado, com fundamento na necessidade dele para a realização de um fim de interesse público e, consequentemente, se apropria desse bem, ficando constituída na obrigação de pagar ao titular do direito sacrificado uma justa indemnização» (Freitas do Amaral, Direito do Urbanismo (Sumários), Lisboa, 1993, p. 90).
Na verdade, o art. 22.º, n.ºs 1 e 2, 1.ª parte, estabelece, por imperativo constitucional (cf. art. 62.º, n.º 2, da CRP) e numa orientação que remonta à Lei n.º 2030, de 22 de Janeiro de 1948 e ao Regulamento das Expropriações aprovado pelo Decreto n.º 43587, de 8 de Abril de 1961, que a expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização, a qual não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação (cf. Ac. RP de 6.06.91, CJ, XVI, t. 3, p. 252, e Ac. RE de 30.01.92, CJ, XVII, t. 1, p. 269). O princípio da indemnização, diz Alves Correia (Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, Separata do volume XXIII do suplemento ao BFDUC, Coimbra, 1982, p. 120 e ss.), é um pressuposto de legitimidade do acto expropriativo e, logo, um elemento integrante do próprio acto de expropriação (Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, II, 2.ª ed., Coimbra, 1984, p. 337).
Como se diz no Ac. do Tribunal Constitucional n.º 140/03, da 1.ª Secção, proferido no processo n.º 593/02[1], «aquele preceito constitucional determina que a indemnização por expropriação deve ser justa, mas não define qualquer critério indemnizatório de aplicação directa e objectiva, nem contém qualquer indicação sobre o método ou mecanismo de avaliação do prejuízo derivado da expropriação. É este um problema de técnica legislativa, cuja escolha foi deixada pela Constituição ao legislador ordinário».
«Apesar disso, a expressão «justa indemnização», inserta no artigo 62.º/ 2, da Lei Fundamental, não pode ser considerada como uma fórmula vazia. É, antes, uma fórmula carregada de sentido, na qual podem ser colhidos importantes limites à discricionariedade do legislador ordinário».
Alves Correia (O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra, 1989, ps. 532 e ss.) defende que o conceito constitucional de «justa indemnização» pressupõe: (i)) a proibição de uma indemnização meramente nominal, irrisória ou simbólica; (ii)) o respeito pelo princípio da igualdade de encargos; e (iii)) a consideração do interesse público da expropriação.
Atendo-nos apenas à primeira e à segunda dimensões – aquelas que têm a ver com o princípio da justiça da indemnização visto na direcção do expropriado –, refere que no conceito de justa indemnização vai implícito o sentido de que devem ser rejeitados por inconstitucionais os critérios conducentes a uma indemnização meramente nominal (blösse Nominalentschädigung), a uma indemnização puramente irrisória ou simbólica ou a uma indemnização simplesmente aparente. Estar-se-á perante uma indemnização meramente simbólica quando, por exemplo, a lei, baseando-se num critério abstracto, que não faça qualquer referência ao bem a expropriar e ao seu valor segundo o seu destino económico, permite indemnizações que não se traduzem numa compensação adequada do dano infligido ao expropriado.
Além disso, no conceito de justa indemnização vai implicada necessariamente a observância do princípio da igualdade, na sua manifestação de igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos. Uma indemnização justa (na perspectiva do expropriado) será aquela que, repondo a observância do princípio da igualdade violado com a expropriação, compense plenamente o sacrifício especial suportado pelo expropriado, de tal modo que a perda patrimonial que lhe foi imposta seja equitativamente repartida entre todos os cidadãos.
Segundo o autor citado, o princípio da igualdade, como elemento normativo inderrogável que deve presidir à definição dos critérios de indemnização por expropriação, desdobra-se em duas dimensões ou em dois níveis fundamentais de comparação: o princípio da igualdade no âmbito relação interna e o princípio da igualdade no domínio da relação externa da expropriação.
No campo da relação interna da expropriação, confrontam-se as regras de indemnização aplicáveis às diferentes expropriações. Neste domínio, o princípio da igualdade impõe ao legislador, na definição de regras de indemnização por expropriação, um limite inderrogável: não pode fixar critérios de indemnização que variem de acordo com os fins públicos específicos das expropriações (v.g., critérios de indemnização diferentes para as expropriações de imóveis destinados à abertura de vias férreas, ao rasgo de auto-estradas, à execução dos planos urbanísticos, etc.), com os seus objectos (v.g. critérios diferenciados de indemnização para as expropriações de imóveis e móveis, prédios rústicos e prédios urbanos, solos agrícolas e solos urbanizados, etc.) e com o procedimento a que elas se subordinam. O princípio da igualdade não permite que particulares colocados numa situação idêntica recebam indemnizações quantitativamente diversas ou que sejam fixados critérios distintos de indemnização que tratem alguns expropriados mais favoravelmente do que outros grupos de expropriados. Aquele princípio obriga o legislador a estabelecer critérios uniformes de cálculo da indemnização, que evitem tratamentos diferenciados entre os particulares sujeitos a expropriação.
No domínio da relação externa da expropriação, comparam-se os expropriados com os não expropriados, devendo a indemnização por expropriação ser fixada num montante tal que impeça um tratamento desigual entre os dois grupos. A observância do «princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos» na expropriação por utilidade pública exige que esta seja acompanhada de uma indemnização integral (volle Entschädigung) ou de uma compensação integral do dano infligido ao expropriado. Aquele princípio impõe que a indemnização por expropriação possua um «carácter reequilibrador» em benefício do sujeito expropriado, objectivo que só será atingido se a indemnização se traduzir numa «compensação séria e adequada» ou, noutros termos, numa compensação integral do dano suportado pelo particular.
Na perspectiva de Alves Correia, o critério mais adequado ou mais apto para alcançar uma compensação integral do sacrifício patrimonial infligido ao expropriado e para garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto, é o do valor de mercado (Verkehrswert), também denominado valor venal, valor comum ou valor de compra e venda do bem expropriado, entendido não em sentido estrito ou rigoroso, mas sim em sentido normativo.
Com a expressão «valor de mercado normativamente entendido», designa o autor «o valor de mercado normal ou habitual», não especulativo, isto é, um valor que se afasta, às vezes substancialmente, do valor de mercado resultante do jogo da oferta e da procura, já que está sujeito, frequentes vezes, a correcções, as quais são ditadas por exigências da justiça. Uma boa parte destas manifesta-se em reduções que são impostas pela especial ponderação do interesse público que a expropriação serve, como a eliminação dos elementos de valorização puramente especulativos e das mais-valias ou aumentos de valor ocorridos no bem expropriado, em especial nos terrenos, que tenham a sua origem em gastos ou em despesas feitas pela colectividade. Mas, noutros casos, aquelas traduzem-se em majorações, devido à natureza dos danos provocados pelo acto expropriativo.
Como o mesmo autor escreve numa outra obra (Garantias ..., p. 129), «o dano material sofrido pelo expropriado é ressarcido de forma integral e justa se a indemnização corresponder ao valor do bem expropriado, ou, por outras palavras, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao valor de compra e venda».
E é nesta sede que se situa o ponto axial da questão decidenda: sendo certo que o acto ablatório em que se consubstancia a expropriação se refere ao direito e não à coisa que constitui seu objecto, qual a indemnização capaz de alcançar uma compensação plena dos prejuízos sofridos pelo expropriado e decorrentes da expropriação, em termos de o colocar na posição de adquirir o direito de propriedade sobre outro bem de igual natureza ou valor?
Porque a resposta a esta questão envolve um juízo técnico, o Código das Expropriações de 1991 fornece critérios específicos os quais, como decorre do que escrevemos, têm de ser entendidos, sob pena de inconstitucionalidade, como simples pontos de referência, destinando-se apenas à obtenção de um padrão de cálculo e sem intenção de pôr limites à justa indemnização.
É assim que o Código, adoptando aquilo que Alves Correia (Introdução ao Código das Expropriações e outra legislação sobre expropriações por utilidade pública, Lisboa, 1992) denomina de critério concreto de potencialidade edificativa, começa por distinguir entre solo apto para construção e solo para outros fins (art. 24.º, n.º 1), englobando no primeiro grupo (nº 2) o que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir (al.a)); o que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente (al. b)); o que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas em a) (al. c)); o que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possua, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública.
Solo apto para outros fins será todo aquele que não se encontra em qualquer uma das situações enunciadas (art. 25.º/4).
É equiparado como solo para outros fins o solo que por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção (artº 24º, nº 3).
Temos assim que, de acordo com o referido Código das Expropriações, um solo que, por lei ou regulamento, não pudesse ser utilizado para a construção não devia ser classificado, para efeitos de atribuição da justa indemnização, como apto para a construção, ainda que em relação a ele se verificasse alguma das situações enunciadas no n.º 2 do mesmo art. 24.º (que, grosso modo, corresponde ao actual art. 25.º/2) –, o que foi eliminado no Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99, de 18.09.
Concordamos com Pedro Elias da Costa (ob. cit., p. 284) quando afirma que, apesar de não se encontrar consagrada norma idêntica à do art. 24.º/5 do CE/91, deve continuar a aplicar-se a tese nele contida, mesmo face ao Código das Expropriações actualmente em vigor (aprovado pela Lei nº 168/99, de 18.09).
Assim o impõe, desde logo, o princípio geral plasmado no n.° 1 do art. 23.º, já referido nesta sentença, segundo o qual a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
Esta interpretação apoia-se ainda na letra do art. 25.º/2, CE de 1999, na medida em que este exige que o acesso rodoviário e demais infra-estruturas referidas tenham «as características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir», e na do art. 26.º/1, CE de 1999, nos termos do qual «o valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor».
Por isso, no caso de expropriação de terrenos não há que considerar, para efeitos de cálculo do valor da indemnização, a pagar ao expropriado, qualquer potencialidade edificativa que não existe, nem nasce com a expropriação.
No caso dos autos, a avaliação das parcelas expropriadas para efeitos do cálculo da justa indemnização devida aos expropriados há-de ser feita à luz das normas do Código das Expropriações de 1991 e considerado o Regulamento do PDM de Vila Nova de Gaia, na data da DUP, ou seja em 18.11.97.
Ora, a decisão arbitral de 6 de Julho de 1999, junto aos autos a fls. 9 e seg., fixou o valor global da indemnização devida pela expropriação das referidas parcelas aos respectivos donos em 42.290.407$00 e, por acórdão da mesma data, junto de fls. 25 ss, fixou em 3.026.000$00 a indemnização devida ao arrendatário rural pela cessação do arrendamento.
Tal acórdão arbitral fixou a indemnização devida aos expropriados classificando os terrenos das parcelas expropriadas, de acordo com o PDM de Vila nova de Gaia em vigor na data da DUP, como ”Área Não Urbana de Transformação Condicionada” e, ao abrigo do disposto nos artºs 24º, nº 4 e 26º, nº 1, CE de 1991, classificou as parcelas expropriadas para efeitos de indemnização pela expropriação, como solo para outros fins.
Os peritos nomeados elaboraram um único laudo, constante de fls. 456 a 462, nos termos do qual atribuíram aos interessados arrendatários rurais o valor da indemnização de € 32 641,53 e responderam de forma unânime aos quesitos apresentados por este interessado a fls. 467 a 469.
A fls. 439 a 453, dois dos Srs. Peritos do Tribunal e o perito da expropriante elaboraram laudo, nos termos do qual atribuíram aos expropriados proprietários o valor da indemnização no montante de € 332 120,00,
Tal avaliação considerou que as parcelas expropriadas não têm acesso directo a via pública, sendo encravadas, inseridas de acordo com o PDM de Vila nova de Gaia em vigor na data da DUP, como ”Área Não Urbana de Transformação Condicionada”, pelo que considerou que deve considerar-se uma operação de loteamento e, assim veio a classificar as parcelas expropriadas como solos aptos para construção e, fixaram a indemnização de acordo com o disposto nos artºs 24º, nºs 2 e 3 e 25º CE de 1991.
Não está, no entanto, comprovado nos autos que esteja concedido nas parcelas expropriadas alvará de loteamento ou sequer que tivesse sido requerida essa operação imobiliária à respectiva Câmara Municipal, de acordo com o disposto no DL nº 445/91, de 20.11, em vigor na data da DUP.
A fls 422 a 438, a perita indicada pelo tribunal, Engª F………. e o perito indicado pelos expropriados elaboraram laudo, nos termos do qual atribuíram aos expropriados proprietários o valor da indemnização no montante de € 883.194,80.
Tal avaliação considerou que as parcelas expropriadas fazem parte de uma única propriedade com a área global rústica de 14.950 m2, pelo que desta resta uma parte sobrante de 7730m2, tendo acesso directo a via pública, a Rua ………., inseridas de acordo com o PDM de Vila nova de Gaia em vigor na data da DUP, como ”Área Não Urbana de Transformação Condicionada”, ou seja “Espaço Canal” para construção de via pública de trânsito e veio a classificar as parcelas expropriadas como solos aptos para construção e fixou a indemnização de acordo com o disposto nos artºs 24º, nº 2, al. a) e b) e 25º CE de 1991, sem levar em conta qualquer operação de loteamento, mas apenas os índices e áreas de construção permitidas pelo PDM para solos aptos para construção.
A fls 463 a 466 constam as respostas unânimes dos peritos aos quesitos dos expropriados proprietários.
A fls.536 a 565 e 583 a 588 foram apresentados, em relatório complementar, os esclarecimentos solicitados aos Srs. Peritos nomeados.
Não foi junta resposta dos peritos aos esclarecimentos solicitados pela expropriante pelo requerimento de 26.05.2005 (fls 490).
Ora, é sabido que no processo expropriativo é muito difícil ao julgador fazer JUSTIÇA (matriz e objectivo da nossa função), quer devido às constantes alterações legislativas nesta matéria após a revolução de Abril de 1974, quer pelo cariz técnico das questões de facto a decidir, tarefa que apenas com peritos idóneos e de elevado perfil profissional e ético se pode lograr conseguir.
Daí que, muitas vezes, o processo expropriativo traduz uma choruda “lotaria” ou um trágico “confisco”, conforme os conhecimentos dos peritos ou a sagacidade do julgador, como se de um verdadeiro jogo de fortuna ou azar se tratasse.
Não pode, nunca, é o julgador “demitir-se” dessa sua função de JULGAR e aderir a “julgamentos periciais”.
A avaliação no processo de expropriação, na sua fase litigiosa, é apenas um meio de prova, entre outros, ao alcance do julgador.
Porque ao processo de expropriação, enquanto processo especial, devem ser aplicáveis subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil que se harmonizem com as normas do Código da Expropriações, entendemos que esta Relação pode fazer uso das disposições do artº 712º CPC, referentes à modificação/ampliação da decisão de facto.
Está afastada desde logo a previsão do artº 712º, nº, 1, al. c), CPC “o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou”.
Como bem aponta o Ac. RE, 30.01.1992, T.I, p. 269, “Se a avaliação, em que se baseia a fixação da indemnização pelo tribunal da 1ª Instância, não tomou em consideração circunstâncias essenciais à determinação daquele valor, deve ser anulado todo o processado posterior à peritagem, a fim do Julgador ordenar as diligências instrutórias que entender úteis à boa decisão da causa, designadamente uma avaliação pericial complementar, com vista ao suprimento das mencionadas insuficiências”.
Antes de entrar na decisão das diversas questões de direito levantadas pelos apelantes para a fixação da justa indemnização da presente expropriação, entendemos que a factualidade considerada provada na sentença recorrida, nos termos em que na parte decisória remete para a factualidade dada como provada no laudo maioritário da avaliação, deve ser alterada à luz do artº 712º, nº 1 e 4, do Código de Processo Civil, porque somente assim, apurados que sejam os necessários dados de facto, se poderá efectuar um adequado enquadramento jurídico e fixar uma justa indemnização, desiderato último do presente processo.
Desde logo, por se tratar de matéria conclusiva e não matéria factual, devem ser eliminados os números 5, 6 e 7 da matéria de facto provada da sentença recorrida.
Acresce que há factos essenciais e instrumentais que devem ser considerados desde já provados e com interesse para a decisão, de acordo com as diversas soluções plausíveis das questões de direito.
Assim, face aos documentos juntos aos autos, relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam, respostas aos quesitos formulados pela expropriante e expropriados e conforme foi já decidido pelo despacho de adjudicação de 03.04.2003, rectificado pelo despacho de 13.05.2003, transitados em julgado, ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, al. a) CPC, altera-se e amplia-se a matéria de facto atrás referida da seguinte forma:
Por despacho do senhor Secretário de Estado das Obras Públicas de 18.11.1997, publicada no D. R. nº 283, II Série de 09-12-1997, foi aprovada a planta parcelar e o respectivo mapa de expropriações das parcelas relativas à construção do lanço da obra rodoviária IC 23- Ligação entre o Nó do Areinho e a Avenida da República, Vila Nova de Gaia, da qual fazem parte as parcelas nºs 57 e 57-A.
Tais parcelas têm a área, respectivamente de 6.110 m2 e 1120m2, situam-se no ………., freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Gaia, constituindo um prédio misto, inscrito na matriz predial urbana sob os artigos 109 e 110 e na rústica sob os artigos 557 e 558, com a área total de 15.156 m2, sendo a área sobrante desta expropriação de 7.936 m2.
Efectuada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, em 27 de Março de 2001 (cfr. fls. 17 e segs.), a entidade expropriante tomou posse administrativa das parcelas em causa, a 30 de Julho de 1998 (cfr. auto de fls. 67 e seg.).
De seguida, procedeu-se à respectiva arbitragem nos termos legais, tendo os Senhores Árbitros fixado, por acórdão de 6 de Julho de 1999, junto aos autos a fls. 9 e seg., o valor global da indemnização devida pela expropriação das referidas parcelas aos respectivos donos em 42.290.407$00 e, por acórdão da mesma data, junto de fls. 25 ss, fixaram em 3.026.000$00 a indemnização devida ao arrendatário rural.
Do despacho que admitiu os referidos D………. e E.......... a intervir como interessados enquanto arrendatários rurais, proferido em 13.05.2003 foi notificado ao mandatário da expropriante por carta registada de 23.05.2003 e não foi interposto recurso
Estes interessados vieram interpor recurso da decisão arbitral que lhes fixou em 3.026.000$00 a indemnização pela caducidade parcial do arrendamento referente à totalidade das parcelas expropriadas, por requerimento de 28.04.2003, tendo a expropriante respondido no sentido que deve ser-lhes atribuída a indemnização fixada na decisão arbitral.

Aqui chegados pode desde já resolver-se a questão levantada pela expropriante nas suas alegações de recurso para esta Relação, consistente na falta de junção aos autos do contrato escrito de arrendamento rural.
Esta é uma questão nova, que nunca foi levantada pela expropriante, não tendo recorrido do aludido despacho de 13.05.2003, que considerou os referidos interessados com legitimidade para intervirem nos autos como arrendatários rurais e da decisão arbitral que conferindo-lhes essa mesma qualidade, lhes fixou indemnização qualificando o dito arrendamento rural como encargo autónoma, de acordo com o disposto nos artigos 9º, nº 1, 29º, nºs 1 e 5 CE de 1991.
A própria expropriante, logo em 16.11.1999, procedeu ao depósito nos autos dessa quantia indemnizatória ali identificando o arrendatário.
O contrato de arrendamento rural escrito não necessita de ser junto aos autos, se resulta evidente e incontestada a sua existência pelas posições tomadas pela expropriante e expropriados, relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam e acórdão arbitral.
Termos em que se mantém a factualidade dada como provada no número 2) da sentença recorrida.
Mas de acordo com as várias soluções de direito relativas à fixação das indemnizações devidas, impõe-se a realização de diligências de prova essenciais para a fixação da justa indemnização a atribuir aos expropriados e arrendatários rurais.
Assim, relativamente ao arrendamento rural, enquanto encargo autónomo, impõe-se que os senhores peritos procedam aos esclarecimentos solicitados pela expropriante no requerimento de 26.05.2006 (fls. 490 ss).
Relativamente a benfeitorias do rendeiro, foi aceite apenas a estufa e sistema de rega e fixado o respectivo valor indemnizatório na decisão arbitral de fls. 25 ss. A expropriante e os referidos interessados arrendatários rurais aceitaram esse montante a título de benfeitorias ao rendeiro (vide requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral dos referidos interessados de fls.129 ss e resposta da expropriante de fls. 172 ss.).
Assim, nessa matéria o acórdão arbitral transitou em julgado e tal questão não pode ser agora apreciada no recurso da sentença da primeira instância.
Quanto à fixação do montante de indemnização a atribuir aos expropriados, impõe-se que os senhores peritos considerem, em primeiro lugar, o verdadeiro objecto da expropriação destes autos, ou seja as parcelas nºs 57 e 57-A, com as áreas respectivamente de 6.100 m2 e 1.120m2, mas que constituem efectivamente uma única parcela pertencente à mesma unidade económica (I……….) e daí o mesmo número (57), porque foi nesses termos que foi definida a expropriação no respectivo acto administrativo que constitui a DUP e que não foi impugnado pela via judicial própria, nem houve reclamação oportuna nos autos, de acordo com o disposto nos artigos 10º, nº 1, 14º, 15º e 38º CE de 1991 e ficou clara nos autos pelos despachos judiciais de 08.11.2006 e de 31.08.2007, transitados em julgado.
Em segundo lugar, importa que sejam requisitadas as seguintes informações à entidade com competência para tal, ou seja a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia:
- As condicionantes das parcelas expropriadas e respectivas áreas e localização face à via que motivou a expropriação e respectiva classificação face ao PDM em vigor na data da DUP.
- Se para a área das parcelas expropriadas existia alvará de loteamento ou licença de construção atribuídos por essa entidade em vigor na data da DUP e respectivo titular.
- Informação sobre o tipo de acessos públicos ou particulares e rede de abastecimento de água, energia eléctrica e de saneamento das referidas parcelas expropriadas a vias públicas de trânsito na data da DUP.
Posteriormente, deve ser realizada nova avaliação e apresentado relatório pericial onde os senhores peritos se devem pronunciar sobre a avaliação da parcela expropriada segundo os objectivos dados de facto e as reais potencialidades construtivas da efectiva área da parcela expropriada, avaliando-as como solos para outros fins, na falta dos requisitos do artº 24º, nº 2 e 3 ou na hipótese do nº 5, deste mesmo artigo do CE de 1991.
Seguir-se-á a prolação de nova sentença.
Para dar resposta a todas estas questões de facto, essenciais para a boa decisão da causa, impõe-se a anulação da decisão destes pontos da matéria de facto e a ampliação da mesma nos termos expostos, tudo de acordo com o disposto no artº 712º, nºs 1 e 4, CPC.
Prejudicadas ficam as restantes questões colocadas nesta sede de recurso pelos apelantes, consistentes na fixação do montante da indemnização devida, as quais somente poderão ser conhecidas após fixação da matéria de facto essencial à boa decisão da causa.
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IV- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em anular e ampliar a decisão de facto da sentença recorrida quanto aos apontados pontos da decisão da facto e ordenar que o tribunal proceda às necessárias diligências de prova quanto aos referidos pontos da decisão de facto e sua ampliação nos termos supra expostos, proferindo após nova fixação dos factos provados e decisão de direito.
Custas pela parte vencida a final.

Porto, 23.10.2008
Manuel Lopes Madeira Pinto
Carlos Jorge Ferreira Portela
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz

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[1] Disponível, como todos os Acórdãos do Tribunal Constitucional referidos ao longo do texto, no endereço da Internet www.tribunalconstitucional.pt.