Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
61/12.0GAMIR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA FURTADO
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RP2015062361/12.0GAMIR-A.P1
Data do Acordão: 06/23/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O conceito legal de justo impedimento, que emerge do artº 140º1CPC, situa-se, atualmente, na não imputabilidade do evento à parte ou ao mandatário e já não na sua normal previsibilidade.
II – Para a afirmação do justo impedimento do mandatário não é suficiente a verificação de uma situação de doença incapacitante do exercício da atividade profissional, sendo ainda necessário que a doença determine a impossibilidade de praticar o ato por terceiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 61/12.0GAMIR-A.P1
Vagos

Acordam em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
(2ª secção criminal)

I. RELATÓRIO
No processo comum singular nº 61/12.0GAMIR, da Instância Local de Vagos, Secção de Competência Genérica, Juiz 1, da Comarca de Aveiro, por despacho judicial datado de 14 de janeiro de 2015, foi decidido não se ter verificado justo impedimento do mandatário da arguida B…, para, dentro do prazo, apresentar requerimento de interposição de recurso da sentença e respetivas alegações.
*
Inconformada, a arguida/recorrente B… interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões:
“a) Na douta decisão recorrida, entendeu-se e foi decidido “que não se julgou verificado o justo impedimento, porquanto o Tribunal não julgou comprovada a situação de doença alegada pelo ilustre advogado”.
b)Em consequência foi indeferido ao requerido pela arguida, não a autorizando, a praticar, fora de prazo o acto de oferecimento do requerimento de interposição de recurso e articulado de alegações de recurso.
c) pelo conteúdo da gravação percebe-se o mal estar do senhor procurador C… que em vez de estar preocupado em fazer perguntas ao medico assistente do mandatário da arguida sobre a doença deste passou todo o tempo a fazer perguntas sobre a Menor se foi médico dela, quando, em que circunstancias e que tinha indicado à mãe etc etc… (Vide gravação da prova).
d) a MJuíz “a quo” alega que o mandatário não alegou a doença que tinha, mas, salvo melhor opinião não tinha que alegar qual o tipo de doença que padecia o seu mandatário.
e)De resto, é matéria da reserva privada do mesmo e apenas o que teria de atestar o seu médico é que efectivamente o mesmo se encontrava doente durante um determinado período de tempo, podendo ler-se no competente atestado médico junto aos autos, que o dr. D… “esteve ausente das suas actividades profissionais a partir do dia 25 de Setembro de 2014 por um período previsto de 14 dias, até ao dia 8 de outubro de 2014, por motivos de saúde”.
f) porque nada tinha a esconder o mandatário da arguida solicitou ao seu médico a pedido do Tribunal que este especificasse qual a doença que sofreu o mandatário da arguida que o impediu de praticar o acto dentro do prazo legal.
g) E dúvidas não subsistem quando o seu médico assistente, Dr. E…, atestou que o mandatário da arguida dr. D…, sendo portador da doença de asma sofreu uma crise de asma que o obrigou a ficar retido no leito em casa sujeito a tratamento médico diário (oxigénio) ficando com as suas faculdades de discernimento afectadas durante o período de doença uma vez que a doença em causa é susceptível de interferir nas faculdades intelectuais do doente, compreendendo as faculdades de raciocínio e de tomadas de decisão.
h) Ainda, assim, por exigência do Tribunal o aludido médico foi inquirido por vídeo conferencia no Tribunal de Lisboa tendo confirmado não só o teor do seu relatório como prestou todos os esclarecimentos, confirmando a indisponibilidade do seu doente para exercer as suas funções como advogado naquele período de 25 de Setembro a 8 de Outubro de 2014.
i) O que não se pode é vir a por em causa os Relatórios Médicos e os esclarecimentos prestados pelo médico pelo Dr. E…, afirmando-se “que o mesmo há mais de 25 anos que é amigo do dr. D… o que faz com que exista uma necessidade implícita de defender os seus interesses do seu amigo, pelo que se julgou parcial.”
j) No mínimo esta convicção do Tribunal para além de desprestigiante e difamatória para um médico independente pondo em causa a sua probidade e honra é no mínimo indiciador da falta de isenção e rigor com que o tribunal avaliou as provas sendo uma prova técnica que nem sequer poderá ser posta em causa por um magistrado judicial- estando afastada a sua discricionaridade- a não ser com a opinião de outro médico, o que não aconteceu.
l) Aliás, o paradoxal é tão expressivo que o Tribunal chega a afirmar “que não é necessário ser-se licenciado em medicina para saber que as crises de bronquite produzem alterações físicas que são compatíveis com a pneumonia (v.g. alterações na auscultação do tórax, febre) pelo que para se despistar qual das patologias está presente é necessário fazer Raio X do tórax ou recorrer a outros exames de meios de diagnostico para aferir da presença de vírus do sangue (como por exemplo espirometria, prova de função pulmonar, oximetria do pulso)”.
m) Perante tamanho arrojo, da Mª Juíz “a quo” poderemos admitir que por muito que a mesma goste da medicina não lhe é conferido o estatuto para por em causa a competência de um médico, opinando sobre o que ele deveria fazer ou não para verificar se o dr D… estava doente ou não e incapaz de exercer a sua profissão durante um determinado período de tempo.
n)Na verdade já vimos muitas decisões impróprias mas esta raia o despropósito e o bom senso de quem deve julgar com distanciamento, isenção imparcialidade e rigor, debruçando-se apenas sobre os aspectos jurídicos.
o)Seguindo a linha de raciocínio da Mª Juíz ”a quo” sempre poderemos dizer que qualquer pessoa média que saiba que um indivíduo é portador de asma necessitaria em situação de crise de aplicação de oxigénio que pode ser aplicado em casa ou no hospital.
p)E foi o que relatou o Dr. E… afirmando categoricamente que durante o período de 25 de Setembro até 8 de Outubro de 2014, o dr. D… recebeu oxigénio em casa durante 16 horas por dia, impedindo-o de raciocinar e tomar decisões por tal situação interferir nas suas faculdades intelectuais, para além de o seu estado de saúde inspirar cuidados do foro cardiológico.
q)Mais grave ainda, quando se duvida que pelo facto de o dr. D… ter estado doente durante aquele período, não podia num dia só depois da alta (convalescença) ter capacidade para instruir peças processuais como a que apresentou nos autos no dia 9 de Outubro de 2014.
r)Ora, tal argumento, parece-nos salvo o devido respeito sem qualquer relevância, desajustado, desadequado e desproporcionado e até grosseiro, salvo o devido respeito, porquanto não foi dito pelo dr. D… que instruiu o recurso num dia mas que esteve doente durante um período em que obviamente não pode concluir a sua peça, mas sim logo que teve alta.
s)Quanto ao argumento, de que a arguida apenas alegou que o seu mandatário se viu impossibilitado, por doença de se deslocar a Vagos para consultar o processo na secretaria do Tribunal, tal não é verdade porquanto foi alegado que devido à sua doença o mandatário da arguida não pode apresentar a peça processual em prazo.
t)E se é verdade que o mandatário da arguida necessitava de se deslocar também a Vagos para poder consultar o processo apenas tal facto dizia respeito à confirmação da notificação ou não da acusação à arguida matéria sobre a qual assenta toda a fundamentação do seu recurso reclamando justiça, possibilidade essa que lhe está a ser vedada ao não admitir o recurso, que pelos vistos parece desconfortável para o Tribunal.
u)E não se venha dizer que não é possível consultar o processo via citius porquanto os actos deste processo estão registados sendo patente e público que durante aquele período, ainda que o mandatário da arguida pudesse consultar via citius estaria impedido de o fazer devido à inoperacionalidade da aplicação, não havendo necessidade de oferecer qualquer prova dada a publicidade de tal facto.
v)Não nos parece ser de acolher aqui os argumentos constantes da douta decisão recorrida, que para além de ilegais, despropositados e inconsequentes, salvo o devido respeito, estão feridos de inconstitucionalidade ao pôr em causa o direito à vida, a protecção à saúde à reserva de intimidade da vida privada à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
x)O argumento do Senhor Procurador C… que passou todo o tempo mais preocupado sem saber se o Dr. E… era ou não médico da F… e se fora o dr. D… que o indicara, não parece ter razão quando alega que o mandatário da arguida poderia ter substabelecido num colega que praticasse o acto.
z)Por outro lado, ao privar a sua constituinte da assistência do advogado da sua escolha, seria violar o artº 20º da CRP.
aa)Antes de mais, tal situação implicaria que o mandatário da arguida se deslocasse de sua casa ao seu escritório para substabelecer num colega qualquer e depois seria necessário que a sua cliente aceitasse e por outro lado não se percebe como poderia o dr. D… conferenciar com outro colega sobre a estrutura do recurso a não ser que se pretendesse instruir um percurso diferente daquele que foi instruído e que pelos vistos incomodou ou pelo menos mereceu o elogio de que o mesmo estaria muito bem fundamentado para ser feito num dia!
bb)Mas essa é a obrigação do mandatário da arguida defende-la quando à mesma foi negado o direito ao contraditório e de se defender em sede de julgamento, não cabendo ao Tribunal opinar se foram gastos 30 ou 1 dia como se as peças processuais se “medissem” por dias.
cc)O conceito de justo impedimento foi flexibilizado na actual lei e alarga o conceito de justo impedimento a qualquer evento sem culpa da parte ao invés da lei anterior que era mais rígida, considerando, apenas, o evento imprevisível e, por isso, o caso vertente deve ser apreciado no enquadramento legal.
dd)Verifica-se assim a situação do justo impedimento pois que o mandatário da arguida ficou impossibilitado, em absoluto, de praticar o acto, devido à ocorrência de um facto independentemente da sua vontade, não podendo ser assacada qualquer culpa ao seu mandatário, uma vez que não lhe era exigível outra conduta como se demonstrou.
ee)Ao decidir como decidiu a douta decisão recorrida está em flagrante contradição com o que se decidiu nos acórdãos do STJ de 27.09.1994 e 17.04.1991, violando o artigo 140º do CPC e os artºs 20º, 24º, 26º e 64º da CRP.
E em consequência
Devem as presentes conclusões proceder e, por via disso, deve o recurso obter provimento, anulando-se o decidido na decisão recorrida, autorizando-se a arguida a praticar o acto (recurso da sentença que a condenou), como é de Justiça!.”
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O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho datado de 25 de fevereiro de 2015.
O Ministério Público, na primeira instância, respondeu, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido do não provimento do recurso.
Foi cumprido o artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal.
Respondeu a recorrente, reiterando que seja revogada a decisão que não julgou verificado o justo impedimento.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal).
1. Questão a decidir
Face às conclusões extraídas pela recorrente da motivação apresentada, a questão a apreciar e decidir é a de saber se a não interposição, dentro do prazo, de requerimento de interposição de recurso da sentença e respetivas alegações, se ficou a dever a justo impedimento.
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2. Ocorrências processuais com interesse para a decisão:
A) A arguida B… foi julgada na sua ausência, tendo sido notificada pessoalmente da sentença em 03.09.2014;
B) O Sr. Dr. D…, advogado, mandatário constituído da arguida, esteve presente no ato de notificação da sentença à arguida;
C) Em 09.10.2014, a arguida, através do seu mandatário, deu entrada de requerimento de interposição de recurso da sentença e respetivas alegações;
D) Na mesma data, a arguida solicitou que o Sr. Dr. D… fosse autorizado a praticar, fora do prazo, o ato referido na alínea anterior, através de requerimento com o seguinte teor:
“B…, arguida nos autos acima referenciados, vem expor e Requerer a V. exª o seguinte:
O mandatário da arguida, por anomalia da plataforma citius viu-se impedido de consultar o histórico dos atos processuais do processo em epígrafe.
Aliás, essa anomalia da plataforma do citius é pública e notória sendo do conhecimento oficioso, sendo previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.
Assim, não podendo consultar esse histórico a arguida, por falta de elementos para fundamentar o seu recurso, não pode interpor o mesmo e apresentar a sua motivação dentro do prazo legal.
Acresce que o mandatário da arguida tem o seu escritório sediado em Lisboa, não pode deslocar-se ao Tribunal de Vagos para consulta do processo, em virtude de se encontrar doente até hoje.
Face ao exposto, verifica-se o Justo Impedimento, que desde já se alega.
Termos em que se Requer que julgue verificado o Justo Impedimento, admitindo-se o recurso, ao abrigo do disposto no art.º 140º do CPC.
Oferece: testemunhas a apresentar se para tanto for necessário:
Dr. E…, médico.
G….”
E) Perante tal requerimento, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho, datado de 21.10.2014:
“Fls. 587: antes de mais, tendo por base o teor de fls. 581, mormemente no que respeita à presença do ilustre advogado no ato de notificação da sentença à arguida, que se está em face de processo de natureza criminal em que não existe qualquer obrigatoriedade da prática de atos por meio eletrónico determino se notifique o ilustre advogado para, em cinco dias: esclarecer qual a doença de que padece, desde que data padece da mesma e para que junte aos autos atestado médico que ateste as alegações feitas.”
F) Na sequência do que veio o Sr. Dr. D…, em 29.10.2014, juntar atestado médico subscrito pelo Sr. Dr. E…, datado de 28.10.2014, onde se atesta, que o primeiro “esteve ausente das suas atividades profissionais a partir do dia 25 de setembro por um período previsto de 14 dias, até o dia 8 de outubro de 2014 por motivo de saúde.”
Juntou, ainda, um documento subscrito pelo mesmo médico, E…, datado de 28.10.2014, intitulado “Relatório Médico a Pedido do Doente”, onde o subscritor, “na qualidade de médico assistente do Sr. Dr. D…” informa que o mesmo esteve “doente do foro respiratório com crises de Asma Brônquica, Apneia do Sono e Taquicardia Parexistica Noturna.
As causas desencadeantes não são previsíveis nem quanto ao início, nem quanto à duração dos episódios.
No período em questão (25/9/2014 até 8/10/2014) o doente ficou impossibilitado de exercer as suas atividades por ter necessidade de fazer medicação no domicílio por período de 16 horas diárias com afetação das suas faculdades normais de determinação e tomada de decisões.”
G) Perante o que o Tribunal a quo proferiu despacho, datado de 04.11.2014, com o seguinte teor:
“Pese embora o teor do atestado e relatório médico apresentados, a verdade é que dos mesmos não consta a especialidade do médico, nem que efetivamente o tratamento aí referido tenha sido cumprido, pelo que se entende ser necessário produzir prova testemunhal que verse sobre o impedimento.
Para inquirição de testemunha designa-se o próximo dia 25-11-2014, pelas 14 horas.
Notifique”
H) Na referida data foram inquiridas as testemunhas G… e E….
I) Após o que, em 16.04.2013, foi proferido o despacho recorrido, que indeferiu o requerimento a que supra se alude na al. D), nos seguintes termos:
“A arguida, por requerimento entrado neste Tribunal em 09-10-2014 (fls. 616), veio requerer que seja autorizado a praticar fora de prazo o acto de oferecimento de requerimento de interposição de recurso e de alegações de recurso, com fundamento em justo impedimento.
Alegou, para tanto e em síntese, que por anomalia da plataforma informática Citius ficou o seu mandatário impossibilitado de consultar o histórico do processo e sem elementos para fundamentar o respectivo recurso. Mais alegou que o seu mandatário tem escritório em Lisboa e se viu impossibilitado, por doença (que não indicou), de se deslocar a Vagos para consultar o processo na secretaria do Tribunal.
Notificado o assistente e aberta vista ao Ministério Público, os mesmos pronunciaram-se no sentido plasmado a fls. 673 e 676.
Realizou-se diligência de inquirição de testemunhas.
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Compulsados os autos resultam provados os seguintes factos:
1. Em 05-12-2013 foi proferida sentença, a qual veio a ser depositada em 04-04-2014 e notificada à arguida, por intermédio do órgão de polícia criminal, em 03-09-2014.
2. O dr. D…, advogado da arguida, esteve presente no momento da notificação da sentença à arguida.
3. Em 09-10-2014, o dr. D… deu entrada de requerimento de interposição e alegações de recurso.
4. Em 28-10-2014 foi subscrito por E… documento em que consta que o dr. D… “esteve ausente das suas actividades profissionais a partir o dia 25 de Setembro por um período previsto de 14 dias, até o dia 8 de Outubro, por motivos de saúde”.
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Cumpre apreciar e decidir o requerido.
Estabelece o artigo 139º, n.º4 que os actos processuais podem ser praticados fora de prazo em caso de justo impedimento.
Complementando o referido preceito, prescreve o artigo 140º do mesmo diploma legal que se considera justo o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários impedimento que obste à prática atempada do acto.
E no nº 2 deste último normativo legal consagrou a imposição, a quem alega o justo impedimento, de oferecer de imediato a respectiva prova, devendo o juiz, ouvida a parte contrária, admitir o requerente a praticar o acto fora de prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
Ora, é verdade que DL. nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, introduziu alterações ao nível do conceito de justo impedimento, visando torná-lo mais flexível, “em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia de culpa” (Cfr. Preâmbulo).
O novo conceito de justo impedimento faz, pois, apelo, em derradeira análise, ao “meio termo” de que falava Vaz Serra (RLJ, 109°-267): devendo, assim, exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas já não é de lhes exigir que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais.
À luz do novo conceito, basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto impeditivo da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção, o que não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade.
Vertendo ao caso dos autos, alega a arguida que houve uma questão de saúde que impediu o respectivo mandatário de consultar fisicamente o processo e, igualmente, falha na plataforma informática que serve os Tribunais que o impediu de consultar electronicamente o processo, o que o impediu de apresentar atempadamente o recurso.
Não é alegado que a situação de doença o tenha impedido de elaborar a peça processual…
Assim, a questão está em saber se a alegada situação de doença “crise de asma brônquica, apneia do sono e taquicardia paroxística nocturna” se verificou efectivamente e se se deverá admitir a prática do acto.
Ora, da prova produzida, haverá que deixar plasmado que o depoimento prestado por G… não revelou qualquer conhecimento directo dos supostos factos impeditivos que foram alegados.
Por seu turno no que respeita aos esclarecimentos prestados por E…, temos que é amigo pessoal e médico do dr. D… há mais de 25 anos, o que faz com que exista uma necessidade implícita de defender os interesses do seu amigo, pelo que se julgou parcial.
Vejamos, não se duvida que o Ilustre causídico tenha tido uma crise de bronquite, mas se foi tão séria e tão aguda como o que foi descrito pelo seu médico, como não foi ao hospital?
Não é necessário ser-se licenciado em medicina para saber que as crises de bronquite produzem alterações físicas que são compatíveis com pneumonia (v.g. alterações na auscultação do tórax, febre), pelo que para se despistar qual das patologias está presente é necessário fazer RX do tórax ou recorrer a outros exames de meios complementares de diagnóstico para aferir da presença de vírus no sangue (como por exemplo espirometria, prova de função pulmonar, oximetria do pulso). Nada disto foi referido pelo médico, apenas se limitou a especificar que, por conhecer o advogado há muitos anos, sabe que é seguido em diversas especialidades médicas e que lhe bastou observação no domicílio para prescrever repouso absoluto e aplicação de oxigénio por um período de 16 horas diárias.
É de realçar, por outro prisma, que o alegado impedimento de consulta do processo na plataforma Citius (pese embora consabidas as dificuldades de acesso ocorridas entre Setembro e Dezembro de 2014 face à implementação do novo mapa judiciário), a verdade é que é consabido que no âmbito de processos de natureza criminal não existe sempre a prática de actos electronicamente, nem todos os documentos e actos processuais constam do sistema informático. Assim, não poderia ter sido só na proximidade do termo da data de interposição de recurso que o Ilustre advogado teria dificuldade em consultar o processo no Citius.
Não se poderá também descurar que o Ilustre advogado, tendo por base a data em que a sentença foi proferida e depositada, dispôs desde 07-04-2014 para preparar o recurso, já que foi notificado pela via do correio do texto da sentença.
Também não se poderá esquecer que crises de bronquite agudas deixam os pacientes com sérias limitações ao nível da oxigenação e do raciocínio (donde normalmente existir internamento) que não permitem que findo o período de convalescença, no dia seguinte estejam com capacidade para instruir peças processuais como a que foi apresentada nos autos.
Haveria, também, a possibilidade que foi colocada em evidência pelo sr. Procurador-adjunto a fls. 674 de ter substabelecido num colega que praticasse o acto.
Ora, para que se dê por verificado o justo impedimento, impõe a lei que o facto que obstaculizou à prática do acto seja um facto estranho à vontade da parte, isto é, de que ele não resulte de uma conduta negligente da mandatária da recorrente, desta ou dos empregados daquela.
No caso dos autos, o Tribunal não julgou comprovada a situação de doença alegada pelo Ilustre advogado e que integraria o conceito de justo impedimento.
Assim, conclui-se, sem necessidade de mais, não se ter verificado, no caso, qualquer impedimento da prática atempada do acto de oferecimento do articulado de alegações de recurso.
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Pelo exposto, indefiro ao requerido pela arguida, não a autorizando, em consequência, a praticar, fora de prazo o acto de oferecimento do requerimento de interposição de recurso e articulado de alegações de recurso.
Notifique.”
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3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, vê-se que o que a recorrente pretende discutir é o justo impedimento para a não interposição, dentro do prazo, de requerimento de interposição de recurso da sentença e respetivas alegações, cuja causa circunscreve ao facto de, nos últimos catorze dias do terminus daquele prazo, o seu mandatário se encontrar incapacitado, por doença, de concluir o recurso, por ter ficado com as suas faculdades de discernimento afetadas durante o período de doença.
Contudo, se analisarmos o teor do requerimento onde foi suscitada a questão do justo impedimento (que se encontra supra reproduzido na alínea D)), e que foi indeferido pelo despacho recorrido, verificamos que, nele, se invoca como causa do justo impedimento, a anomalia da plataforma citius que o impediu de consultar o histórico dos atos processuais e dessa forma obter elementos para fundamentar o recurso; sendo a doença do mandatário também mencionada, mas apenas como impeditiva da sua deslocação de Lisboa, onde está sedeado o seu escritório, até Vagos, onde corre o processo, para recolher informação indispensável à conclusão do recurso.
Verificamos, assim, que a factualidade concreta integrante do alegado justo impedimento, não é totalmente coincidente no requerimento apresentado nos autos e que deu origem ao despacho recorrido e nas conclusões do recurso deste último despacho.
Ora, sendo regra geral do regime dos recursos, que estes não podem ter como objeto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior, irá conhecer-se da questão do justo impedimento para a não interposição, dentro do prazo, do requerimento de recurso da sentença e respetivas alegações, com o âmbito e contornos com que foi colocada ao Tribunal a quo, no requerimento que deu entrada em juízo a 09.10.2014, indeferido pelo despacho recorrido.
Delimitado assim o âmbito do recurso, vejamos.
O Código de Processo Penal (CPP), no artigo 107º, nº 2, admite a hipótese, a título excecional, da prática de ato fora de prazo, desde que se prove justo impedimento, numa derrogação da regra geral da disciplina processual de extinção do direito de praticar o ato pelo decurso de um prazo peremtório.
O conceito de justo impedimento, por sua vez, encontra-se definido na lei processual civil (aqui aplicável por força da remissão feita no artigo 4º do CPP), que no artigo 140º, nº 1 do atual Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26.06 (cuja redação é exatamente a mesma do correspondente artigo 146º, nº 1 da anterior versão do CPC, esta introduzida pela reforma do D. L. nº 329-A/95 de 12/12) dispõe:
“Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato”.
São assim suscetíveis de integrar o justo impedimento os eventos que um cuidado e diligências normais não fariam prever, não imputáveis à parte nem aos seus representantes, que impeçam a prática atempada de um ato e, à luz da equidade, revelem adequada a concessão de um prazo suplementar para a prática do ato omitido.
Não sendo no entanto necessário que o evento seja, também, imprevisível e estranho à vontade da parte, pois tal exigência deixou de constar do texto da lei a partir da reforma introduzida no CPC pelo DL n.º 329-A/95 de 12/12 (já supra referida). A este propósito, salienta-se, nas palavras de Lebre de Freitas (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª ed., Coimbra Editora, 2008, págs. 273-274), que a nova redação introduzida no nº 1 do artigo 146º visou a “a flexibilização do conceito de justo impedimento, de modo a permitir abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte se haja devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria (…) à luz do novo conceito, basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstacularizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade (…) passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário... cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa”
De tudo assim decorrendo que o cerne do conceito legal de justo impedimento se situa, atualmente, na não imputabilidade do evento à parte ou ao mandatário e já não na sua normal imprevisibilidade.
Posto isto, e retomando o caso sub judice, temos que o motivo invocado pelo mandatário da recorrente como consubstanciador do justo impedimento, é a impossibilidade de recolher elementos de que necessitava para a elaboração do recurso, por anomalia da plataforma citius, que o impediu de consultar o histórico do processo por essa via, sendo que, por motivo de doença, não se pode deslocar de Lisboa (onde tem escritório) a Vagos, onde corre o processo, para recolher informação indispensável à conclusão do recurso.
Ora, em face dos elementos de prova juntos aos autos, designadamente do teor do atestado médico e relatório médico, dúvidas não restam de que o mandatário da arguida esteve doente e incapacitado para o trabalho durante os últimos catorze dias do prazo legal para a interposição de recurso da sentença e apresentação das respetivas alegações; período de tempo em que não lhe era possível deslocar-se a Vagos.
Por outro lado, não pode também o mandatário da arguida, durante o prazo do recurso, consultar o histórico do processo na plataforma informática citus que, como é do conhecimento geral, então colapsou. Pois embora este seja um processo crime, em que não há obrigatoriedade de colocação de quaisquer elementos naquela plataforma, o certo é nada impede que tal tenha sido feito, como na realidade foi e se alcança dos autos, pelo menos quanto a alguns dos seus elementos.
Contudo, o certo é que não foi feita prova, desde logo por não ter sido sequer alegado no requerimento em que é suscitado o incidente do justo impedimento, que o mandatário da arguida estivesse impossibilitado de obter os elementos do processo de que necessitava para concluir o recurso, por outra via, que não a consulta na plataforma citius ou a sua deslocação pessoal de Lisboa a Vagos.
Efetivamente, nessas circunstâncias, o mandatário da arguida poderia ainda obter os ditos elementos através do substabelecimento, para esse efeito, em colega advogado, como é vulgar acontecer nesses casos, e para o que dispunha de poderes.
Nada impedindo, inclusive, que concretizasse o substabelecimento na sua própria residência, ainda que com a colaboração de terceiros, caso a doença o impedisse de se deslocar ao seu escritório.
Não se podendo também olvidar que, durante o período em que a plataforma citius colapsou, foi amplamente noticiada a prestação de serviços a advogados, por outros advogados, relativa apenas à consulta de elementos de processos.
Mas se o mandatário da arguida assim não quisesse ou não pudesse proceder, então restar-lhe-ia comunicar com a mandante, dando-lhe a conhecer a sua situação e permitindo-lhe, caso assim o entendesse, de outorgar procuração a outro advogado, uma vez que também não se provou, nem sequer foi alegado, que estivesse ininterruptamente impossibilitado de comunicar.
E nem se diga que, desta forma, ficaria a arguida privada da assistência do advogado da sua escolha, pois como se escreveu a tal propósito no acórdão do TRL de 09.03.2010, proc. nº 1651/02.4TAOER-A.L1-5, (disponível em www.dgsi/jtrl.pt) “Ninguém é insubstituível, nem a lei permite a derrogação de qualquer prazo peremtório à espera que um mandatário da parte se restabeleça para que o processo prossiga os seus termos. O ato é da parte, o advogado é apenas representante desta.
Quando o advogado escolhido não está em condições de exercer o mandato, a parte tem de diligenciar pela escolha de outro que o esteja, caso aquele não tome a iniciativa de substabelecer noutro colega de profissão. O processo não pode ficar indefinidamente parado à espera que o mandatário impedido, por doença, se restabeleça, o que poderia demorar meses ou mesmo anos, com manifesto prejuízo para a justiça e os interesses dos cidadãos envolvidos no respetivo processo e, consequentemente, para a segurança da ordem jurídica globalmente considerada, protelando indefinidamente o trânsito em julgado das decisões proferidas ou ressuscitando causas pressupostamente há muito transitadas em julgado”.
De tudo assim decorrendo, que para a afirmação do justo impedimento não é suficiente a verificação de uma situação de doença incapacitante do exercício da atividade profissional, sendo ainda necessário que a doença determine a impossibilidade de praticar o ato por terceiro. E, in casu, não se fez esta última prova.
Por último, resta mencionar que mesmo a considerar-se que o prazo de interposição do recurso se reporta a um período em que ocorreu um colapso do sistema informático citius, como foi alegado pela recorrente no requerimento onde invocou o justo impedimento, o certo é que tal anomalia não contende com a interposição de recursos em processos crime, posto é que neles não se impunha, como ainda não se impõe, a prática dos atos por via eletrónica. Não tendo assim aqui aplicação a suspensão dos prazos para a prática de determinados atos, dentro de certos pressupostos, determinada pelo D.L. nº 150/2014, de 13.10.
Improcedendo pois o recurso.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se em 4 (quatro) UC a taxa de justiça.
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Porto, 23 de junho de 2014
(Elaborado e revisto pela relatora)
Fátima Furtado
Elsa Paixão