Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039270 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO REMUNERAÇÃO COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200606050516959 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 83 - FLS. 46. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I. O trabalhador tem direito à retribuição, ainda que não preste efectivamente a sua actividade, desde que esteja na disponibilidade da entidade patronal. II. Não afasta tal dever, a circunstância de a entidade patronal, por sua iniciativa e sem qualquer causa justificativa, tornar impossível a prestação de qualquer actividade pelo trabalhador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – B………. intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT do Porto, contra C…….., S.A., alegando, em resumo, que trabalhou para a ré desde Dezembro de 2000 até 07 de Janeiro de 2003, data da rescisão do contrato de trabalho. Termina pedindo a condenação da ré no pagamento das quantias descritas no petitório da acção. Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, impugnando parcialmente os factos alegados pelo autor na P.I.. e pedindo a sua absolvição. O autor respondeu, mantendo, no essencial, o alegado na P.I. e pedindo a condenação da ré como litigante de má fé. Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, o Mmo Juiz de Direito proferiu sentença e, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor a quantia total de € 10 859,02 e juros de mora legais. A ré, inconformada, apelou, concluindo, em síntese, que não são devidos ao autor os salários dos meses de Novembro, Dezembro (2002) e Janeiro de 2003, por não prestação de trabalho, e que o Tribunal da 1.ª instância deveria ter procedido à compensação do “empréstimo” ao autor de € 15 000,00. O autor respondeu pela confirmação do julgado. O M. Público emitiu Parecer no mesmo sentido. Colhidos os vistos dos Juizes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. II - Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) O A. foi verbalmente contratado pela Ré, em Dezembro de 2000; 2) O A. desempenhava funções de angariação, prospecção e observação de jogadores de futebol (profissionais e camadas de formação), com vista a serem representados pela Ré; 3) As funções do A. eram normalmente exercidas ao fim de semana; 4) O Local de Trabalho fixado foi a sede da Ré, sita na ……, na Avenida ……, comarca do Porto, sendo que as suas funções iriam ser realizadas, predominantemente, na área metropolitana de Lisboa; 5) Desde sempre, o A. trabalhou e executou as suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré; 6) Em 7 de Novembro de 2002, o A., através de carta registada com aviso recebida pela Ré na mesma data, rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho, com efeitos decorridos que fossem 60 dias da recepção da mesma; 7) Em data anterior (06/11/2002) a Ré comunicou a alguns dos seus clientes, que o A. deixou de estar ao seu serviço desde 2 de Novembro; 8) Em 20 de Novembro de 2002, a Ré invocou o abandono do posto de trabalho, nos termos do disposto no doc. 9 a fls. 19 junto com a p.i., aqui reproduzido; 9) Aquando da rescisão operada, o A. tinha direito a receber férias não gozadas (2001); férias de 2002 vencidas em 01/01/2003; o subsídio de férias correspondente; subsídio de Natal (2002); proporcional de férias correspondente ao trabalho prestado em 2003; subsídio de férias correspondente; e proporcional de subsídio de Natal (2003), valores que a Ré não pagou; 10) A Ré não pagou as retribuições correspondentes aos meses de Setembro e Outubro de 2002; 11) Ao serviço da Ré, o A. efectuava diversas deslocações ao estrangeiro, sendo-lhe pagas todas as despesas suportadas; 12) No mês de Julho de 2002, ao serviço da Ré, o A. deslocou-se ao Brasil, prospeccionando jogadores, tendo suportado despesas diversas, entre hotel, refeições e transportes, no valor de 571,35 Euros; 13) Ao serviço da Ré, ao A. era concedida a faculdade de utilizar (para seu uso total) uma viatura automóvel, marca BMW, modelo 730 i; 14) A Ré acordou no pagamento de todas as despesas originadas pelo veiculo, nomeadamente manutenção, combustivel, portagens, reparações, etc.; 15) Em Novembro de 2002, o A. suportou com o veículo automóvel despesas de manutenção que ascenderam a 457, 97 Euros; 16) A Ré não pagou ao A., durante todo o período de duração da relação laboral, qualquer valor a título de comissões; 17) A Ré entregou ao A. a quantia de esc. 3.000.000$00/ 14.963, 93 Euros, atravês de cheques emitidos em 20/11/2001 e em 28/08/2001, ambos no valor de esc. 1.500.000$00; 18) A Ré teve intervenção na negociação dos passes dos seguintes jogadores de futebol profisisonais: - D……… - E……. - valor recebido de esc. 10.000.000$00 / 49.879,979,00 Euros; - Futebol Clube F……. – G……, H……, I……. e J……..; - L………: M………; N……. Futebol Clube - Futebol SAD: O………; 19) Para obter em 28/08/2001 a quantia referida no quesito 8.º-A, o A. alegou dificuldades económicas para a realização de obras; 20) O A. era amigo pessoal do Administrador da Ré, Snr. P……..; 21) O A. desempenhava as funções de olheiro no Q………; 22) A remuneração do A. era de 1.246,99 Euros, acompanhada da utilização de viatura automóvel e o pagamento de despesas com as deslocações e telemóvel; 23) O A., durante os meses de Novembro, Dezembro (2002) e Janeiro de 2003, não prestou para a Ré qualquer actividade; 24) As despesas relacionadas em p) foram efectuadas em data em que o A. já não comparecia ao serviço da Ré; 25) Quando aceitou trabalhar para a Ré, o A. trabalhava no Q……., com um vencimento mensal de 3.750,00 Euros. A decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto não foi impugnada, nem padece dos vícios previstos no artigo 712.º, n.º 4 do CPC, pelo que se mantém nos seus precisos termos, de harmonia com o estabelecido no artigo 713.º, n.º 6 do CPC. III – O Direito Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, pelo que são duas as questões a tratar: pagamento ou não dos salários dos meses de Novembro, Dezembro (2002) e Janeiro de 2003 e aplicação ou não do regime da compensação de créditos. 1.ª questão: A recorrente alega que não deve os salários dos meses de Novembro, Dezembro (2002) e Janeiro de 2003 porque está provado que o autor, durante esses meses não lhe prestou qualquer actividade – ponto 23) da matéria de facto. Por definição do artigo 1.º do DL n.º 49 408, de 24.11.1969 (LCT), aplicável ao caso dos autos, que transcreve o disposto no artigo 1152.º do CC, “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta”. O contrato de trabalho, como negócio jurídico bilateral, é fonte de direitos e deveres para as partes contratantes. O trabalhador, para além do mais, fica obrigado a prestar uma actividade (humana, intelectual ou manual) e, em contrapartida, o empregador deve retribuir o trabalho prestado, nos termos acordados ou estabelecidos por lei ou por convenção colectiva de trabalho. Os direitos, deveres e garantias das partes estão definidos, nomeadamente, nos artigos 19.º e segs. da LCT. Nos termos do artigo 20.º, n.º 1, b) da LCT, o trabalhador deve comparecer ao serviço com assiduidade, para o cumprimento da sua prestação laboral, e nos termos do artigo 19.º, b) do mesmo diploma, a entidade patronal deve pagar-lhe uma remuneração que, dentro das exigências do bem comum, seja justa e adequada ao seu trabalho. Tais normativos permitem concluir que o recebimento da remuneração pelo trabalhador, pressupõe, em regra, que tenha prestado a actividade para que foi contratado pelo empregador. No dizer de Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 10.ª ed., pág. 379, “Do ponto de vista jurídico-formal, a retribuição surge como a contraprestação da entidade patronal face ao trabalho efectivamente realizado pelo trabalhador”. A ideia de “contrapartida” pelo trabalho prestado está expressa no artigo 82.º da LCT: “ ... aquilo (retribuição) a que, ..., o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho”. (Sobre esta temática - retribuição como contrapartida pelo trabalho prestado -, ver ainda Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, págs. 716 e segs.; Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, II volume, 1.º Tomo, 3.ª ed., págs. 329 e segs.); Bernardo Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, pág. 367). Acontece, porém, que o direito do trabalhador à retribuição não se esgota na “correspectividade que se estabeleça entre a remuneração e o trabalho efectivamente prestado. É a disponibilidade do trabalhador – mais do que o serviço efectivo – que corresponde ao salário; o trabalhador está, muitas vezes, inactivo porque a entidade patronal não carece transitoriamente dos seus serviços ou o coloca em situação de não poder prestá-los (sublinhados meus), embora mantendo-se ele disponível e, portanto, a cumprir a sua obrigação contratual”. (Monteiro Fernandes, obra citada, pág. 380 e Jorge Leite/Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, pág. 89). No caso em apreço, está provado que em 06.11.2002, a ré comunicou a alguns dos seus clientes, que o autor deixou de estar ao seu serviço desde 2 de Novembro de 2002 e que em 7 de Novembro de 2002, o autor, através de carta registada com aviso recebida pela ré na mesma data, rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho, com efeitos decorridos que fossem 60 dias da recepção da mesma – pontos 7) e 6), respectivamente, da matéria de facto. A ré, ao comunicar aos seus clientes que o autor deixou de estar ao seu serviço desde 02.11.2002, sem antes ter tomado a iniciativa de fazer cessar o contrato de trabalho que os vinculava, por forma legalmente admissível, esvaziou de conteúdo a prestação de trabalho do autor, ao o “desautorizar” perante os seus clientes, ou seja, foi a ré que criou, a partir de 06.11.2002, sem causa justificativa, as condições de impossibilidade do exercício, pelo autor, da sua actividade ao serviço da empresa. Por outro lado, quando a denúncia do contrato de trabalho se encontra sujeita a aviso prévio, a eficácia extintiva da respectiva declaração só se verifica no final do respectivo prazo, que, neste caso, foi no dia 07.01.2003, razões pelas quais o autor manteve o direito aos salários até essa data, como foi reconhecido, e bem, na sentença recorrida. 2.ª questão A ré alega que a sentença violou os artigos 847.º do C Civil e o artigo 95.º, n.º 2, alínea d) da LCT, ao não fazer operar o instituto da compensação de créditos. Importa dizer que esta questão é nova, pois, a ré não excepcionou a compensação de créditos na contestação, nem foi objecto de análise na sentença recorrida e, como tal, não pode ser apreciada por este Tribunal de recurso, já que “os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre” (cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4.ª ed., pág. 138, e a jurisprudência citada na nota 292, da mesma obra). Mas mesmo que essa questão constituísse objecto do recurso, não podia ser deferida, já que, neste caso, não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 847.º do C. Civil para que pudesse funcionar o mecanismo da compensação de créditos. Na verdade, sobre esta matéria está apenas provado que “a ré entregou ao autor a quantia de esc. 3.000.000$00 / € 14.963,93, atravês de cheques emitidos em 20/11/2001 e em 28/08/2001, ambos no valor de esc. 1.500.000$00” - ponto 17) da matéria de facto. E essa “entrega” constituiu um mútuo, uma doação ou uma liberalidade do Administrador da recorrente? Não se sabe. E não se sabendo se essa quantia pode ser exigida judicialmente - requisito da alínea a), do n.º 1, do artigo 847.º -, não estão preenchidos todos os requisitos para que possa ser declarada a compensação, nos termos pretendidos, em sede de recurso, pela empresa ré. Assim, mais não resta do que confirmar a decisão impugnada. IV – A Decisão Atento o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 05 de Junho de 2006 Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira |