Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131133
Nº Convencional: JTRP00030771
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: CUSTAS
DIVISÃO
Nº do Documento: RP200107120131133
Data do Acordão: 07/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 425-A/95
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC95 ART456.
Sumário: Quando se diz que os vencidos respondem pelas custas em partes iguais, pressupõe-se que é o mesmo o grau de sucumbência; se o grau for diverso, se uns tiverem ficado vencidos na totalidade e outros só em parte, o princípio da igualdade cede perante o da proporcionalidade: a quota parte das custas dos segundos há-de ser menor que a dos primeiros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - Nos autos de expropriação litigiosa e urgente por utilidade pública, com o nº.../95 que correu termos na comarca de Vila Nova de Gaia, em que era expropriante a Junta Autónoma das Estradas, (JAE), e expropriados:
1ºs - Maria... e Paulo...;
2ºs – Carlos... e Ana...;
3ºs – Augusto... e Maria Manuela...;
4ºs – Alfredo... e Maria de Lurdes...,
vieram os 1ºs a 3ºs recorrentes reclamar da conta de custas apresentada, reclamação essa a que o Sr. Juiz a quo não atendeu, pelo que estes interpuseram o presente recurso de agravo, cujas conclusões das respectivas alegações são as seguintes:
a) Na sentença proferida em 16/03/1998 no processo de expropriação litigiosa nº.../95, que correu termos pelo ...º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia, decidiu-se "custas por todas as partes, na proporção do respectivo decaimento sem prejuízo da isenção subjectiva de que goza a expropriante";
b) o decaimento mede-se pela diferença entre o pedido formulado em juízo e o reconhecido por sentença;
c) Os ora agravantes decaíram em esc. 30.482.203$00 (107.906.800$00- - 77.424.597$00);
d) Os expropriados Alfredo... e mulher Maria de Lurdes... decaíram em esc. 56.563.367$00 (133.987.964$00 - 77. 24597$00) no seu recurso;
e) De acordo com o artº 6º, nº 1 , s), do Código das Custas Judiciais (CCJ), o valor a ter em conta para efeito de custas é o resultante "da diferença entre a indemnização fixada na arbitragem e a importância indicada pelo recorrente; se houver mais de um recorrente, atender-se-á à maior das diferenças", o que os agravantes não questionam;
f) Com o que não se conformam é com o critério igualitário de repartição da responsabilidade pelas custas, adoptado na elaboração da conta nº .../00, critério esse que viola o princípio da causalidade consagrado no art. 446º do Código do Processo Civil (CPC);
g) Tendo ficado parcialmente vencidos os agravantes e os expropriados Alfredo... e havendo, como há, diferença sensível quanto à participação de cada um deles na acção, tanto mais que interpuseram recursos independentes, as custas deverão ser distribuídas segundo a medida da sua participação, como impõe o nº 3 do art. 446º do CPC;
h) - A expressão "partes" contida no artigo 446º do CPC e utilizada em sentido amplo, abrange todos os que intervêm na causa;
I) O despacho de 25/10/2000, que indeferiu a reclamação da conta nº.../00, de fls. 314 e 314/v., violou o disposto no artigo 446º do CPC e ofendeu o caso julgado quanto à sentença de 16/03/1998, no segmento da condenação em custas.
Concluem pedindo o provimento do recurso revogando-se o despacho de fls. 314 e 314/v, com todas as legais consequências, nomeadamente substituindo--o por outro que defira a reclamação da conta nº .../00, nos termos em que foi formulada.
Contra-alegando, o Mº Pº apresentou as seguintes conclusões:
1 . Pese embora os expropriados tenham constituído mandatários diferentes, todos eles são expropriados em comum e sem determinação de parte ou direito;
2 - Todos eles interpuseram recurso da decisão arbitral.
3 - Aqueles expropriados, ora recorrentes, que constituíram como mandatário o Dr. Anselmo... pugnaram pela fixação da indemnização global das duas parcelas o montante de 107.906.800$00.
4 - E aqueles outros que constituíram a Drª Elisabete... reclamaram como justa indemnização pelas mesmas duas parcelas expropriadas a de 133.987.964$00.
5 - O recurso destes expropriados, caso tivesse obtido provimento, aproveitava inquestionavelmente também aos outros (art. 1405º, nº 1, do C.Civil).
6 - E aproveitava-lhes porque embora com mandatários diferentes todos eles são expropriados em comum e sem determinação de parte ou direito.
7 - Não há lugar à divisão de custas proporcionalmente ao decaimento porque esse decaimento é de todos os expropriados.
8 - E reporta-se ao maior valor indemnizatório pedido - 133.987.964$00 (art. 6, nº 1, al. s), do CC).
9 - Se o Tribunal tivesse fixado este valor aproveitava a todos os expropriados.
10 - Por outra via, sendo comproprietários sem determinação de parte ou direito, não há lugar à divisão de custas proporcionalmente à utilidade económica que cada um obteve da lide;
11 - Utilidade essa que, em princípio, será igual para todos (art. 1403º, nº 2, do Código Civil).
12 - As custas devem assim ser pagas pelo depósito efectuado nos autos que todos pertence.
Conclui pelo não provimento ao agravo.
O Sr. Juiz sustentou o seu despacho.
Corridos os vistos cumpre decidir.
II - Os elementos a atender são os indicados supra, a que acrescem os seguintes, resultantes dos autos:
- Os ora Recorrentes (1ºs a 3ºs) pugnaram pela fixação da indemnização das duas parcelas, em sede de recurso judicial, pelo valor de 107.906.800$00, enquanto que os outros expropriados (4ºs expropriados, ora não recorrentes da decisão quanto às custas) reclamaram como valor global da justa indemnização das mesmas parcelas o valor de 133.987.964$00.
- O valor total da indemnização fixado na sentença para tais parcelas foi de 69.413.377$00, sendo superior ao fixado na arbitragem, e também superior ao pretendido pela expropriante JAE, que pugnava pela manutenção da anteriormente fixada.
III - Mérito do recurso:
Como é sabido, as conclusões das alegações delimitam o âmbito do recurso - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC.
Assim, a única verdadeira questão a decidir é a de saber se, em recurso de decisão arbitral em processo expropriativo relativo a duas parcelas de terreno pertencente a todos os expropriados (sem determinação de quota ou direito), tendo todos recorrido, mas em dois recursos separados e com indicação de valores distintos (e com diferentes patronos), todos obtendo ganho parcial de causa, e tendo o Sr. Juiz decidido condenar nas custas todas as partes na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo da isenção subjectiva de que goza o expropriante (JAE), deverão as custas ser repartidas igualitariamente entre todos os expropriados ou se, pelo contrário, deverá fazer-se uma distinção entre cada um desses dois grupos, consoante o decaimento.
Vejamos.
O Sr. Juiz decidiu assim:
O art. 6º, nº. 1, al. s) do CCJ, estabelece que o valor da causa (... ) é o que resulta da diferença entre a indemnização fixada na arbitragem e a importância indicada pelos recorrentes, se houver mais de um recorrente, atender-se-á à maior das diferenças (... )" (sic).
As custas foram fixadas na sentença "por todas as partes, na proporção do respectivo decaímento, (... )" (sic).
As parcelas expropriadas pertencem aos expropriados "em comum e em determinação da parte ou do direito".
Destarte, a determinação da proporção do decaímento faz-se entre as partes expropriante e expropriados, tomando-se como valor para cálculo do decaímento a maior das diferenças.
No mais, sendo os expropriados comproprietários sem determinação de parte ou do direito não há lugar à divisão de custas proporcionalmente no decaimento, uma vez que as custas são pagas pelo depósito efectuado nos autos, o qual a todos pertence.
Assim, julgou improcedente a não provada a reclamação apresentada indeferindo-a.
Outro e diverso, é o entendimento dos Recorrentes como acima se deixou exarado.
Que dizer?
Antes de mais, vejamos qual é o regime legal fixado no CPC para efeito de custas neste caso.
O art. 446º do CPC, estabelece a regra geral em matéria de custas, como segue:
1. A decisão que julgue a acção e algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3. Tendo ficado vencidos vários autores ou vários réus, respondem pelas custas em partes iguais, salvo se houver diferença sensível quanto à participação de cada um deles na acção, porque nesse caso as custas serão distribuídas segundo a medida da sua participação; no caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas. (itálico nosso).
Vejamos agora alguma doutrina, começando por Alberto dos Reis, CPC anotado, vol. II, pág. 205, em anotação ao art. 456º do CPC de 1939, com redacção idêntica, à parte acima assinalada do CPC vigente.
Ensinava aquele Mestre:
O princípio de que as custas se distribuem em partes iguais pelos vencidos constitui a regra: A condenação solidária nas custas só pode ter lugar quando os liti-gantes vencidos tenham sido condenados por obrigação solidária a solidariedade processual é consequência da solidariedade substancial.
Fora deste caso, a responsabilidade pelas custas é de carácter individual: cada um dos vencidos responde unicamente pela sua quota parte nas custas.
Esta quota parte pode ser igual ou proporcional: é igual se os vencidos houverem tido na causa o mesmo grau de par-ticipação; é proporcional, se a medida da participação for diferente. Neste último caso a medida da participação fornecerá a base para a distribuição proporcional.
E continua: Imagine-se que à acção foi proposta contra dois réus e um dedu-ziu oposição encarniçada e tenaz, ao passo que o outro deixou correr a acção à revelia. Não seria justo que, vencidos ambos os réus as custas se repartissem por eles com igualdade - o contestante deve supor-tar maior peso de custas, porque teve na causa participação activa e provocou, com a sua oposição, um dispêndio mais considerável de acti-vidade jurisdicional.
O princípio da igualdade, formulado na 2ª alínea do artigo, além da limitação que resulta da diferença de participação na causa, sofre, uma outra, em consequência do ditame enunciado na 1ª alínea. Se os vários litigantes ficarem vencidos em proporções diferentes, as custas hão-de ser repartidas por eles, não segundo o critério da igualdade, mas segundo o da proporcionalidade.
Quando se diz que os vencidos respondem pelas custas em partes iguais, pressupõe-se que é o mesmo o grau da sucumbência; se o grau for diverso, se uns tiverem ficado -vencidos na totalidade e outros só em parte, o princípio da igualdade cede perante o da proporcionalidade: a quota parte das custas dos segundos há-de ser menor que a dos primeiros.
Como se avalia a sucumbência? Como se determina o seu grau ou a proporção em que as partes decaem?
Não descortinamos outro critério que não seja este: a equação entre o pedido que a parte formulou ou entre a pretensão que deduziu em juízo e a rejeição que encontrou por parte do tribunal. Sucumbência quer dizer insucesso, ora o insucesso mede-se e gradua-se pelos termos em que a decisão jurisdicional tenha deixado de acolher a pretensão da parte. Sucumbe em juízo o litigante que não conseguiu obter decisão favorável à sua pretensão, e sucumbe na medida em que a decisão lhe foi desfavorável.
Também Rodrigues Bastos, em Notas ao CPC, art. 446º, vai no mesmo sentido, ao referir que nos casos de litisconsórcio em que as custas devam ficar a cargo de vários autores ou por vários réus, a regra enunciada pelo nº 3 do art. 446º é a da responsabilidade conjunta.
Em primeiro lugar averiguar-se-á se todos ficaram vencidos na mesma medida, porque se assim não acontecer, tem de calcular-se a responsabilidade pelo grau de sucumbência.
Se todos ficaram vencidos por igual, é então em partes iguais que se distribuirá o encargo do pagamento de custas, a não ser que haja diferença sensível no modo como participaram na acção, como é o caso se uns tiverem contestado e outros se manterem em revelia, caso em que se repartirão entre eles as custas na medida da sua participação.
Dentro da mesma linha se pronuncia Salvador da Costa no seu CCJ anotado, em anotação ao art. 1º, referindo que sendo conjunta a responsabilidade pelo pagamento das custas, funcionam os princípios da igualdade e da proporcionalidade, ou seja, se for igual a participação de cada vencido no processo as custas serão por eles distribuídas por igual, e se tiver sido desigual a distribuição das custas tomará em conta essa participação.
Pois bem, no caso concreto trata-se de uma participação conjunta nas custas, por todos os expropriados terem litigado, não se vislumbrando diferença sensível capaz de implicar um diverso regime de custas, neste aspecto.
Contudo, já não será assim se se considerar que os expropriados aqui não recorrentes (4ºs expropriados) tiveram um maior grau de sucumbência, já que a pretensão indemnizatória que estes deduziram era consideravelmente superior à dos demais expropriados, e todos claudicaram em boa parte das suas pretensões, sendo que , em todo o caso, quem mais decaíu foi o grupo dos 4ºs expropriados (estes pediam 107.906.800$00, enquanto que os outros expropriados (4ºs expropriados, ora não recorrentes da decisão quanto às custas) reclamaram como valor global da justa indemnização das mesmas parcelas o valor de 133.987.964$00, sendo o valor fixado para ambas as parcelas de 69.413.377$00).
Há pois, que accionar o princípio da proporcionalidade, pelo que a quota parte das custas destes (ora não recorrentes) há-de ser maior que a daqueles 1ºs a 3ºs expropriados, na justa medida do respectivo decaimento.
Nem de outra forma seria de defender, pois de outro modo, uma das partes poderia fazer recaír inelutavelmente, nos seus compartes, um pesado ónus de pagar vultosas custas mercê de valores desajustados da realidade, e porventura ditados por acinte, sem haver defesa para tal procedimento.
A tal não obsta o regime do CCJ, designadamente o previsto no art. 6º, nº 1, al. s) ao reger quanto ao valor para efeito de custas.
Nem as normas da compropriedade alteram o que quer que seja quanto às custas, assim distribuídas.
Assim, temos já a resposta à questão que nos colocamos acima a resposta é esta:
Em recurso de decisão arbitral em processo expropriativo por utilidade pública, relativo a duas parcelas de terreno pertencente a todos os expropriados (sem determinação de quota ou direito), tendo todos recorrido, em dois recursos separados e com indicação de valores distintos (e com diferentes patronos), todos obtendo ganho parcial de causa, e tendo o Sr. Juiz decidido condenar nas custas todas as partes na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo da isenção subjectiva de que goza o expropriante (JAE), deverão as custas ser repartidas pelos expropriados segundo um critério proporcional, tendo em conta a medida do respectivo decaimento.
Procede, por conseguinte, o recurso.
IV - Decisão:
Face ao exposto, dá-se provimento do agravo, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que respeite o aludido princípio da proporcionalidade das custas como referido supra.
Sem custas nos termos do art. 2º, nº 1, al o) do CCJ, quanto ao agravado, sendo que o Mº Pº delas está isento.
Porto, 12 de Julho de 2001.
José Viriato Rodrigues Bernardo
João Luís Marques Bernardo
António José Pires Condesso