Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201205071777/08.0TTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento colectivo quando recebe a compensação prevista no artigo 401º, n.º 1 do CT2004, como dispõe o n.º 4 do mesmo artigo. II – Tendo o empregador transferido para a conta bancária do trabalhador a compensação e não tendo este devolvido tal quantia, esse comportamento faz presumir a aceitação da licitude do despedimento. III – Para ilidir tal presunção, deveria o trabalhador ter procedido à devolução da compensação imediatamente após o recebimento ou em prazo curto e fazer a prova do contrário. IV – Não o tendo feito, presume-se a aceitação do despedimento colectivo, o que constitui facto impeditivo da ilicitude do despedimento, integrando uma excepção peremptória pelo que, provada aquela, deve o empregador ser absolvido do pedido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação: nº 1777/08.0TTPRT.P1 REG. 183 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrentes: B…, C…, D…, E… e F…. Recorrida: G…, S.A. Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. B…, C…, D…, E… e F…, intentaram a presente acção de impugnação de despedimento colectivo contra G…, S.A., tendo formulado os seguintes pedidos: 1) Declare ilícito o despedimento levado a efeito pela R., em relação aos AA; 2) Condene a R. a pagar à A. B… a quantia de 68.409,73€; 3) Condene a R. a pagar à A. B… as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nesta acção; 4) Condene a R. a pagar ao A. C… a quantia de 43.059,83€; 5) Condene a R. a pagar ao A. C… as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nesta acção; 6) Condene a R. a pagar ao A. D… a quantia de 55.481,03€; 7) Condene a R. a pagar ao A. D… as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nesta acção; 8) Condene a R. a pagar ao A. E… a quantia de 105.156,90€; 9) Condene a R. a pagar ao A. E… as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nesta acção; 10) Condene a R. a pagar ao A. F… a quantia de 57.756,39€; 11) Condene a R. a pagar ao A. F… as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nesta acção; 12) Condene a R. no pagamento dos juros, à taxa legal, que se vencerem sobre as quantias peticionadas, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegaram, em síntese, serem trabalhadores da Ré e que esta no âmbito de um processo de despedimento colectivo que levou a cabo R. não pôs à disposição dos AA., até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 401º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho. Em função da actuação da R., os AA. optam pela indemnização em substituição da reintegração. Alegaram ainda que prestavam trabalho aos sábados, em rotatividade, pelo que tendo prestado nos restantes sábados, nos domingos e feriados, têm direito á respectiva remuneração, sendo ainda devidas comissões. ------------------------------- 2. Citada a Ré apresentou contestação tendo alegando:a) A incompetência do Tribunal do Trabalho do Porto em razão do território. b) A nulidade da petição inicial, uma vez que os Autores cumulam pedidos a que correspondem diferentes formas de processo. c) Os Autores receberam a compensação que lhes foi paga pelo despedimento o que equivale, face à lei vigente – Código do Trabalho, art.º 401.º, n.º 4 – a terem aceite o despedimento. d) No mais impugna os factos articulados pelos Autores. Termina pedindo que: a) Seja decretada a incompetência territorial deste Tribunal ordenando-se, em consequência, a remessa dos presentes autos para o Tribunal do Trabalho da comarca de Matosinhos, b) Seja julgada procedente, por provada a invocada excepção da nulidade da petição inicial, absolvendo-se, em consequência, a Ré da instância ou, caso assim se não entenda, c) Seja declarada procedente por provada a alegada excepção do recebimento, pelos AA., da compensação devida e prevista no n.º 4, do art.º 401.º, do CPT, com a consequente absolvição do pedido ou, caso assim se não se entenda também, d) Deve a acção ser julgada improcedente, por não provada, com a inerente absolvição do pedido e as restantes consequências legais, maxime, quanto a custas e a procuradoria. Por último, conforme ao disposto no n.º 3, do artigo 156.º, do CPT, requereu o chamamento para intervenção dos seguintes trabalhadores da sociedade Ré, também abrangidos pelo despedimento. ------------------------------- 3. Os Autores responderam pugnando pela competência do Tribunal do Trabalho de Matosinhos e pela improcedência da nulidade da petição inicial.No que se refere ao recebimento da compensação alegaram que cada um dos AA. enviou uma carta à R., as quais foram recepcionadas por esta em 22/07/2008, e onde informavam terem conferido poderes ao advogado signatário da Petição Inicial, devidamente identificado quanto ao nome, escritório e contactos telefónicos, para negociar e representá-los em todo e qualquer acordo conexo com a relação laboral cujo fim fora anunciado, nos quais se incluíam os poderes previstos no art. 420º do Código do Trabalho. O advogado signatário da Petição Inicial, em nome e representação dos AA., enviou à R. uma carta que esta recebeu em 13/08/2008, comunicando que os AA. não aceitavam o despedimento decidido e que era seu propósito proceder à impugnação judicial do mesmo. Mais constava da referida carta, que com a mesma se pretendia afastar a presunção estabelecida no n.º 4, do art. 401º, do Código do Trabalho. Vieram, ainda, na resposta à contestação os autores ampliar os pedidos inicialmente formulados, tendo invocando os seguintes fundamentos: À relação laboral estabelecida entre os AA. e a R. aplica-se o CCT entre ACAP - Assoc. do Comércio Automóvel de Portugal e outras e a FETESE — Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no Bol. Trab. Emp., 1.ª série, n.º 27, de 22/7/2003, além do mais, porque este CCT que foi objecto de extensão pela Portaria n.º 848/2005, de 15/05/2005. Estabelece a Cláusula 88.º deste CCT que as horas de trabalho prestadas nos dias de descanso semanal obrigatório ou complementar serão pagas pelo valor correspondente a três vezes a remuneração/hora normal, isto é: R=3×N×RN sendo: R=remuneração correspondente ao trabalho em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar; N=número de horas de trabalho prestado; RN=remuneração/hora normal. Assim, por efeito da aplicação deste normativo, os valores a que os AA. têm direito a receber pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal obrigatório ou complementar não são pagos com um acréscimo de 100%, conforme foi pedido, mas são pagos pelo valor correspondente a três vezes a remuneração/hora normal. Os AA. procedem à rectificação dos cálculos dos valores peticionados nos arts. 317º, 318º, 329º, 330º, 341º, 342º, 353º, 354º, 365º e 366º da Petição Inicial com necessário reflexo no montante global peticionado sendo a ampliação consequência do pedido primitivo. Consequentemente: o pedido em 2) deve ser ampliado para 85.477,21€; o pedido em 4) deve ser ampliado para 52.305,68€; o pedido em 6) deve ser ampliado para 67.390,83€; o pedido em 8) deve ser ampliado para 137.100,87€; o pedido em 10) deve ser ampliado para 65.591,23€. ------------------------------- 4. A ré, notificada nos termos e para os efeitos do disposto pelo art. 28º, nº 4 do Código de Processo do Trabalho, pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade da ampliação, quer face ao disposto pelo citado art. 28º, quer face ao disposto pelo art. 273º, nº 2 do Código de Processo Civil, invocado pelos autores.------------------------------- 5. O Tribunal procedeu ao chamamento dos restantes trabalhadores, os quais não intervieram nos presentes autos.------------------------------- 6. Pelo despacho referência 1230020 o Tribunal decidiu que o Tribunal do Trabalho do Porto era territorialmente incompetente, sendo competente o Tribunal do Trabalho de Matosinhos.------------------------------- 7. Chegados os autos ao Tribunal do Trabalho de Matosinhos o mesmo nomeou um assessor qualificado na matéria e técnicos de parte para assistirem o assessor, sendo o sendo o relatório de assessoria técnica junto a fls. 513 a 539, o qual mereceu parecer desfavorável dos técnicos de parte, determinando o tribunal que o assessore nomeado completassem o dito relatório, respondendo a questões concretas, o que aquele cumpriu (fls. 637).------------------------------- 8. O Tribunal designou uma audiência preliminar, onde foi tentada a conciliação das partes sem qualquer êxito.------------------------------- 9. No despacho saneador/sentença – referência 1299507 – o Tribunal decidiu:a) Não admitir a ampliação dos pedidos requerida pelos autores. b) Face ao disposto pelo arts. 470º, nº 1, 31º, 288º, nº 1, al. e) e 493º, nº 2 do Código de Processo Civil, absolver a ré da instância no que respeita aos pedidos de condenação a pagar a cada um dos autores a remuneração relativa a trabalho prestado aos sábados, em rotatividade, a remuneração relativa a trabalho prestado aos restantes sábados, aos domingos e feriados, a remuneração relativa ao trabalho prestado de segunda a sexta-feira, fora do horário de trabalho e a comissões (arts. 317º a 320º, 329º a 332º, 341º a 344º, 353º a 356º e 365º a 368º), valores contidos, respectivamente, nos pontos 2), 4), 6), 8) e 10) do pedido formulado a final. c) No caso dos autos tendo os autores recebido a compensação pelo despedimento colectivo, a qual mantiveram na sua disponibilidade, sem terem praticado após o seu recebimento qualquer acto de que resulte não terem aceite o despedimento, a presunção de aceitação do despedimento não se pode considerar ilidida, procedendo a excepção invocada pela ré e improcedendo, consequentemente o pedido dos autores de declaração de ilicitude do despedimento e suas consequências independentemente da análise do cumprimento das formalidades legais e da procedência dos motivos invocados para o despedimento. d) Condenar a ré G…, S.A. a pagar: a) ao autor D… a quantia de € 7,76 (sete euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; b) ao autor F… a quantia de € 391,51 (trezentos e noventa e um euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. II – absolver a ré de todos os demais pedidos contra ela formulados. ------------------------------- 10. Inconformados com esta decisão os Autores interpuseram o presente recurso:1) O tribunal de 1ª instância errou ao não admitir a ampliação do pedido requerida pelos AA.. 2) Tal ampliação resulta da aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aos factos articulados na petição inicial e é o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. 3) Considerando o disposto no art. 74º do Código de Processo do Trabalho, que impõe ao juiz o dever de condenar em quantia superior ao pedido quando isso resulte da aplicação à matéria provada de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, e o disposto no n.º 2, do art. 273º, do Código de Processo Civil, que permite que o A., em qualquer altura, possa ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, o tribunal deveria ter admitido a ampliação requerida pelos AA. 4) Não o tendo feito, violou as normas legais citadas. 5) O tribunal de 1ª instância errou ao considerar ilegal a cumulação do pedido de declaração da ilicitude do despedimento colectivo com o pedido de condenação da R. a pagar aos AA. créditos vencidos relativos a trabalho suplementar e comissões. 6) Nos termos do disposto na al. c), do art. 431º, do Código do Trabalho de 2003, o despedimento é ilícito sempre que o empregador não tenha posto à disposição do trabalhador despedido todos os créditos vencidos até ao termo do aviso prévio (vide Pedro Romano Martinez, no Código do Trabalho anotado por este autor, Edição de 2008, em anotação a este art. 431º). 7) Tendo os AA. impugnado o despedimento de que foram alvo, é nesta acção que devem reclamar todos os créditos vencidos, sendo que tal matéria participa do objecto da acção e é fundamento da própria ilicitude do despedimento. 8) Nem faria sentido que tendo o tribunal em sede de acção de impugnação do despedimento colectivo que apreciar a existência de créditos vencidos e não colocados à disposição dos trabalhadores, não pudesse julgar e condenar em conformidade, obrigando as partes a intentarem nova acção com o fim único de obterem a condenação em correspondente ao julgamento já feito sobre a existência de tais créditos. Violar-se-ia o princípio da economia processual. 9) Ao não entender assim, foram violadas as normas legais e o princípio citados. 10) O tribunal de 1ª instância errou ao concluir que os AA. receberam a compensação prevista no n.º 1, do art. 401º, do Código do Trabalho de 2003. 11) Os factos provados e os documentos juntos aos autos não permitem tal conclusão. 12) Não tendo os AA. sido previamente informados pela R., designadamente na comunicação a que se refere o n.º 1, do art. 422º do Código do Trabalho de 2003, do montante exacto que lhes iria ser pago a título de compensação, tendo a R. procedido a transferência bancária para cada um dos A. de um montante que contemplava diversas verbas não descriminadas nem autonomizadas, não era possível aos AA. identificar se lhes foi pago qualquer montante a título de compensação nem qual o seu valor. 13) Face à factualidade dos autos não podia o tribunal concluir que os AA. receberam a compensação. 14) Mesmo que fosse legítimo ao tribunal concluir que os AA. receberam a compensação devida pelo despedimento, no que não se concede, não podia presumir que os AA. aceitaram o despedimento. 15) As presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. 16) Neste caso o facto conhecido seria o recebimento da compensação e o desconhecido a aceitação do despedimento. 17) Acontece que não era facto desconhecido a aceitação do despedimento por parte dos AA., tendo estes manifestado à R. por carta que esta recebeu em 13/08/2008 que não aceitavam o despedimento, sendo seu propósito proceder à impugnação judicial do mesmo e que com a referida carta pretendiam afastar a presunção estabelecida no n.º 4, do art. 401º, do Código do Trabalho de 2003. 18) As presunções só servem para firmar factos desconhecidos. Não podem ser usadas quando os factos que visam firmar são conhecidos. 19) O tribunal violou o disposto no art. 349º do Código Civil e fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no n.º 4, do art. 401º, do Código do Trabalho de 2003. 20) O tribunal de 1ª instância errou ao não considerar para efeitos de cálculo dos créditos devidos pela R. aos AA. a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, o montante das retribuições variáveis auferidos pelos AA.. 21) À relação laboral estabelecida entre os AA. e a R. aplica-se a CCT entre ACAP - Assoc. do Comércio Automóvel de Portugal e outras e a FETESE — Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no Bol. Trab. Emp., 1.ª série, n.º 27, de 22/7/2003. 22) Esta CCT que foi objecto de extensão pela Portaria n.º 848/2005, de 15/05/2005. 23) Nos termos das cláusulas 66.ª, n.º 3, 85.ª e 91.ª n.º 6, para efeitos de cálculo da retribuição do período de férias, do respectivo subsídio e do subsídio de Natal dos trabalhadores que aufiram uma retribuição mista, isto é, composta por uma parte fixa e uma parte variável, deverá considerar-se a média da parte variável recebida nos últimos 12 meses, acrescida da parte fixa auferida no momento. 24) O tribunal aplicou erradamente o disposto nos arts. 254º, n.º 1 e 255º, n.º 1 e 2, do Código do Trabalho de 2003, sendo que deveria ter aplicado o disposto nas cláusulas da CCT citadas. ------------------------------- 11. A Ré contra-alegou tendo referido pugnado pela manutenção da sentença recorrida e pedindo que se condenem os Autores como litigantes de má-fé, em multa e numa indemnização condigna.------------------------------- 12. O Ex.º Procurador-Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.------------------------------- 13. Foram colhidos os vistos legais.------------------------------- II – Questões a DecidirComo é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil (na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho (na versão anterior à introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, este normativo, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como resulta do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil[1]. De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pela apelante, os fundamentos opostos à decisão recorrida as questões a decidir são as seguintes: - A não admissão da ampliação do pedido; - A legalidade de cumulação do pedido de declaração da ilicitude do despedimento colectivo com o pedido de condenação da R. a pagar aos Autores créditos vencidos relativos a trabalho suplementar e comissões. - A não verificação da excepção peremptória do recebimento da compensação a que alude a alínea c) com referencia ao artigo 401º, nºs 1 e 3 do Código do trabalho. - Para efeitos de cálculo dos créditos devidos pela R. aos AA. a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, dever-se-ia atender ao montante das retribuições variáveis auferidos pelos Autores. - Se os Autores nas alegações de recurso estão a litigar de má-fé. __________________ III. FUNDAMENTAÇÃO1. Fundamentação de facto 1.1. São os seguintes os factos que a decisão recorrida deu como provados: 1.1.1. Com relevo para a apreciação da excepção, por acordo das partes nos articulados e por documentos, encontram-se provados os seguintes factos: 1) Por documento escrito intitulado contrato de trabalho a termo certo, que constitui fls. 76 a 79, cujo teor se dá por reproduzido, a autora B…, foi admitida ao serviço da ré, a partir de 2 de Janeiro de 2001 para exercer, mediante retribuição, as funções correspondentes à categoria profissional de vendedor de automóveis. 2) Por documento escrito intitulado contrato de trabalho a termo certo, que constitui fls. 80 a 83, cujo teor se dá por reproduzido, o autor C…, foi admitido ao serviço da ré, a partir de 25 de Fevereiro de 2002 para exercer, mediante retribuição, as funções correspondentes à categoria profissional de vendedor de automóveis. 3) Por documento escrito intitulado contrato de trabalho a termo certo, que constitui fls. 84 a 87, cujo teor se dá por reproduzido, o autor D…, foi admitido ao serviço da ré, a partir de 8 de Novembro de 1999 para exercer, mediante retribuição, as funções correspondentes à categoria profissional de vendedor de automóveis. 4) Por documento escrito intitulado contrato de trabalho a termo certo, que constitui fls. 88 a 90, cujo teor se dá por reproduzido, o autor E…, foi admitido ao serviço da ré, a partir de 3 de Fevereiro de 1997 para exercer, mediante retribuição, as funções correspondentes à categoria profissional de vendedor de automóveis. 5) Por documento escrito intitulado contrato de trabalho a termo certo, que constitui fls. 91 a 94, cujo teor se dá por reproduzido, o autor F…, foi admitido ao serviço da ré, a partir de 4 de Junho de 2001 para exercer, mediante retribuição, as funções correspondentes à categoria profissional de vendedor de automóveis. 6) Como contrapartida das respectivas prestações, a ré pagava aos autores uma retribuição em dinheiro, composta por uma parte fixa e outra variável. 7) À data da cessação dos contratos de trabalho a parte fixa da retribuição mensal paga em dinheiro pela ré aos autores era de € 475,00 para cada um. 8) Em 18/07/2008 a autora B… recebeu a carta que constitui o doc. nº 202 junto com a petição inicial, cujo teor se reproduz, na qual a ré lhe comunicava que era sua intenção proceder ao seu despedimento no quadro do despedimento colectivo a que dava início daquela forma. 9) Igual carta, com o mesmo conteúdo constante dos documentos junto com a petição inicial sob o nº 203 a 206, que se reproduzem, receberam os autores C…, D…, E… e F…. 10) Em resposta, cada um dos autores enviou à ré, as cartas que esta recebeu em 22/07/2008, informando terem conferido poderes a advogado, identificado quanto ao nome, escritório e contactos telefónicos, para negociar e representá-los em todo e qualquer acordo conexo com a relação laboral, incluindo os poderes previstos pelo art. 420º do Código do Trabalho, conforme documentos nº 207 a 221 juntos com a petição inicial, cujo teor se reproduz. 1) Em 07/08/2008 a autora B… recebeu em mão uma carta da ré onde esta a informava ter decidido integrá-la na redução de pessoal a levar a efeito, por via de um despedimento colectivo, que tinha decidido despedi-la e que, em consequência o contrato de trabalho cessaria no 61º dia seguinte à recepção da carta, e que lhe seriam pagos todos os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato, designadamente retribuição mensal, subsídio de férias e dias de férias referentes a 2007, proporcionais de subsídio de férias e dias de férias referentes a 2008, proporcional do subsídio de Natal referente a 2008, bem como uma compensação pelo despedimento cujo montante corresponde a um mês de retribuição base por cada ano completo de antiguidade e em caso de fracção de ano, o valor seria calculado proporcionalmente, quantia a pagar através de transferência bancária para a conta habitual até ao 61º dia referido, nos termos com o teor do doc. nº 222 da petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido, e ainda o anexo que constitui fls. cujo teor se dá por reproduzido. 12) Os restantes autores receberam em 01/08/2008, igual carta e anexo, com o mesmo conteúdo, conforme documento nº 223 a 226 da petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido. 13) Os autores, através de advogado, por carta que a ré recebeu em 13/08/2008, comunicaram a esta que não aceitavam o despedimento, sendo seu propósito proceder á impugnação judicial do mesmo e que com a referida carta, pretendiam afastar a presunção estabelecida no nº 4 do art. 401º do Código do Trabalho, nos termos do doc. nº 227 da petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido. 14) No final do mês de Setembro de 2008, por transferência bancária, a ré pagou à autora B…, as quantias discriminadas no doc. nº 17 da petição inicial, sem € 11.498,20 a título de compensação pelo despedimento colectivo. 15) No final do mês de Setembro de 2008, por transferência bancária, a ré pagou ao autor C… as quantias discriminadas no doc. nº 28 da petição inicial, cujo teor se reproduz, sendo € 7.746,00 a título de compensação pelo despedimento colectivo. 16) No final do mês de Setembro de 2008, por transferência bancária, a ré pagou ao autor D…, as quantias discriminadas no doc. nº 41 da petição inicial, cujo teor se reproduz, sendo € 6.977,53 a título de compensação pelo despedimento colectivo. 17) No final do mês de Setembro de 2008, por transferência bancária, a ré pagou ao autor E…, as quantias discriminadas no doc. nº 53 da petição inicial, cujo teor se reproduz, sendo € 11.684,14 a título de compensação pelo despedimento colectivo. 18) No final do mês de Setembro de 2008, por transferência bancária, a ré pagou ao autor F… as quantias discriminadas no doc. nº 230 da petição inicial, cujo teor se reproduz, sendo € 3.481,75 a título de compensação pelo despedimento colectivo. 19) Os autores não devolveram à ré as quantias recebidas a título de compensação pelo despedimento colectivo. 1.1.2. Dos pedidos formulados pelos autores relativos aos créditos respeitantes a férias não gozadas e aos proporcionais da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal: 1) Como contrapartida das respectivas prestações a ré pagava a cada um dos autores uma retribuição em dinheiro composta por uma parte fixa e uma parte variável; 2) À data da cessação dos contratos a parte fixa da retribuição mensal paga em dinheiro pela ré a cada um dos autores era de € 475,00, não podendo ser inferior a € 548,50, sendo ajustada para este valor sempre que o somatório da parte fixa e variável era inferior a esse montante. 3) Além da parte fixa da retribuição a ré pagou à autora B…: - em Outubro de 2007 € 1307,93 a título de comissões; - em Novembro de 2007 € 329,24 a título de comissões; - em Dezembro de 2007 € 1.170,00 a título de comissões e € 47,50 a título de retrb. Complem.5%; - em Janeiro de 2008 € 1.103,77 a título de comissões, € 71,25 a título de retrib. Complementar 5% e € 25,00 a título de Ad. Grat. s/ Lucro de 2007; - em Fevereiro de 2008 € 1.577,37 a título de comissões; - em Março de 2008 € 1.171,17 a título de comissões; - em Abril de 2008 € 2.049,13 a título de comissões e € 71,25 a título de Retrib. Complem. 5% - em Maio de 2008 € 679,49 a título de comissões; - em Junho de 2008 € 572,35 a título de comissões; - em Julho de 2008 € 323,65 a título de comissões e € 2 008,15 a título de Ad. Grat. S/Luc. 2008; - em Agosto de 2008 € 617,79 a título de comissões e € 118,75 a título de Retrib. Complem 5% - em Setembro de 2008 € 1.138,60 a título de subsídio de Natal, € 1.138,60 a título de sub. férias proporcional, € 672,65 a título de dias férias p/ gozar referentes a 2007 e € 1.138,60 a título de dias fér.p/ gozar proporcionais e € 47,50 a título de retrib complem. 5% e € 73,50 a título de diferença vencimento. 4) Além da parte fixa da retribuição a ré pagou ao autor C…: - em Outubro de 2007 € 250,00 a título de comissões; - em Novembro de 2007 € 921,20 a título de comissões e € 23,75 a título de retrib. Complem 5%; - em Dezembro de 2007 € 552,61 a título de comissões e € 47,50 a título de retrib. Complem. 5%; - em Janeiro de 2008 € 1.574,42 a título de comissões, € 71,25 a título de retri. Complem 5% e € 1.609,54 a título de Ad. Grat. s/lucro 2007; - em Fevereiro de 2008 € 73,50 a título de diferença de vencimento; - em Março de 2008 € 334,85 a título de comissões; - em Abril de 2008 € 767,80 a título de comissões e € 71,25 a título de retrib.complem 5%; - em Maio de 2008 € 336,20 a título de comissões; - em Junho de 2008 € 630,76 a título de comissões; - em Julho de 2008 € 1.810,40 a título de comissões e € 25,00 a título Ad. Grat. s/lucro 2008; - em Agosto de 2008 € 73,50 a título de diferença de vencimento e € 71,25 a título de retrib. Complem 5%; - em Setembro de 2009 € 880,22 a título de subsídio de Natal, € 203,95 a título de comissões, € 880,22 a título de subsídio de férias proporcional, € 320,08 a título de dias de férias p/ gozar referentes a 2007 e € 880,22 a título de dias de férias p/ gozar proporcionais, € 47,50 a título de retrib complem 5%. 5) Além da parte fixa da retribuição a ré pagou ao autor D…: - em Outubro de 2007 € 631,88 a título de comissões; - em Novembro de 2007 € 883,35 a título de comissões e € 95,00 a título de retrib. Complem 5%; - em Dezembro de 2007 € 1.243,00 a título de comissões e € 47,50 a título de retrib. Complem. 5%; - em Janeiro de 2008 € 73,50 a título de diferença de vencimento; - em Fevereiro de 2008 € 73,50 a título de diferença de vencimento e € 47,50 a título de retrib.complem 5%; - em Março de 2008 € 73,50 a título de diferença de vencimento e £ 23,75 a título de retrib. Complem 5%; - em Abril de 2008 € 335,65 a título de comissões e € 23,75 a título de retrib. Complem 5%; - em Maio de 2008 € 73,50 a título de diferença vencimento; - em Junho de 2008 € 73,50 a título de diferença de vencimento; - em Julho de 2008 € 206,39 a título de comissões e € 530,38 a título de dias de férias; - em Agosto de 2008 € 456,42 a título de comissões e € 95,00 a título de retrib complem 5%; - em Setembro de 2008 € 649,25 a título de subsídio de Natal, € 362,88 a título de comissões, € 649,25 a título de subsídio de férias proporcional, € 588,07 a título de dias de férias por gozar referentes a 2007, € 649,25 a título de dias de férias p/ gozar proporcionais e € 23,75 a título de retrib. Complem 5%. 6) Além da parte fixa da retribuição a ré pagou ao autor E…: - em Outubro de 2007 € 581,84 a título de comissões; - em Novembro de 2007 € 526,64 a título de comissões e € 19,00 a título de retrib complem.2%; - em Dezembro de 2007 € 567,24 a título de comissões; - em Janeiro de 2008 € 1.032,50 a título de comissões, € 23,75 a título de retrib. Complem. 5% e € 791,89 a título de Ad. Grat. s/lucro 2007; - em Fevereiro de 2008 € 73,50 a título de diferença vencimento e € 23,75 a título de retrib. complem. 5%; - em Março de 2008 € 332,46 a título de comissões e € 23,75 a título de retrib. Complem. 5%; - em Abril de 2008 € 250,00 a título de comissões e € 23,75 a título de retrib. Complem. 5%; - em Maio de 2008 € 677,49 a título de comissões e € 23,75 a título de retrib. complem. 5%; - em Junho de 2008 € 237,46 a título de comissões; - em Julho de 2008 € 1 214,47 a título de comissões, € 635,37 a título de dias de férias e € 71,25 a título de retrib.complem 5%; - em Agosto de 2008 € 269,35 a título de comissões e € 23,75 a título de retrib. Complem. 5%; - em Setembro de 2008 € 754,31 a título de subsídio de Natal, € 754,31 a título de sub. Férias proporcional, € 227,34 a título de duas de férias p/ gozar referentes a 2007, € 73,50 a título de diferença de vencimento, € 47,50 a título de retrib. complem. 5% e € 754,31 a título de dias férias p/ gozar proporcionais; 7) Além da parte fixa da retribuição a ré pagou ao autor F…: - em Junho de 2006 € 814,91 a título de comissões; - em Julho de 2006 € 686,47 a título de comissões e € 50,00 a título de gratif. Acid. E Extra.; - em Agosto de 2006 € 1 584,19 a título de comissões e € 1 001,88 a título de dias de férias; - em Setembro de 2006 € 968,31 a título de comissões; - em Outubro de 2006 € 201,53 a título de comissões; - em Novembro de 2006 € 707,92 a título de comissões; - em Dezembro de 2006 € 1.249,99 a título de comissões; - em Janeiro de 2007 € 1.294,25 a título de comissões e € 1 235,00 a título de Gratif. Acid. e Extra.; - em Março de 2007 € 232,04 a título de comissões; - em Abril de 2007 € 459,50 a título de comissões; - em Maio de 2007 € 1 241,75 a título de subsídio de férias, € 766,75 a título de dias de férias e € 73,50 a título de diferença vencimento; - Novembro de 2007 € 276,46 a título de subsídio de Natal referente a 2007; - em Setembro de 2008 € 434,61 a título de dias de férias por gozar referentes a 2007 e € 434,61 a título de sub. férias proporcional referente a 2007; 8) O autor F… está na situação de incapacidade temporária para o trabalho por doença desde 07/05/2007, situação que se mantinha à data da cessação do contrato. 9) Durante todo o tempo de execução dos respectivos contratos de trabalho, por disposição da ré os autores utilizavam uma viatura no estado de novo, propriedade da ré, que utilizavam no respectivo horário de trabalho e com o conhecimento e autorização da ré fora do horário de trabalho, aos fins-de-semana e durante as férias, pagando a ré todas as despesas relativas às viaturas, incluindo o seguro automóvel, o imposto municipal sobre veículos, as despesas de manutenção, as despesas com as revisões, as lavagens, e as despesas com os combustível até ao limite de um depósito por semana, que correspondia entre 50 a 60 litros, com excepção do período de férias. 10) A ré considera e contabiliza o valor da viatura e custos associados como custos fixos de cada autor. 11) A autora B… não gozou 10 dias úteis de férias dos que tinha direito em 2008; 12) O autor C… não gozou 6 dias úteis de férias dos que tinha direito em 2008: 13) O autor D… não gozou 15 dias úteis de férias dos que tinha direito em 2008; 14) O autor E… não gozou pelo menos 5 dias de férias dos que tinha direito em 2008. 15) No ano de 2007 o autor F… não gozou férias. ------------------------------- 2. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos recorrentes, passaremos a apreciar as questões a decidir.------------------------------- 2.1.1. Uma vez que está questão – A não admissão da ampliação do pedido – está umbilicalmente dependente da segunda questão, vamos começar por esta, ou seja, decidir se é legal a cumulação do pedido de declaração da ilicitude do despedimento colectivo com o pedido de condenação da R. a pagar aos Autores créditos vencidos relativos a trabalho suplementar e comissões.2.1.2. Antes de mais diremos que o regime legal aplicável ao despedimento colectivo dos Recorrentes, atenta a data em que os factos ocorreram, é o previsto nos artigos 397º a 401º, 419º a 422º, 429º e 431º todos do Código do Trabalho de 2003 (artigo 8º, nº 1 da Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto e artigo 7º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro) e nos artigos 156º a 161 do Código do Trabalho aprovado pelo DL nº 480/99, de 09 de Novembro (artigos 6º e 9º, nº 1, ambos do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro). 2.1.3. Alegam os Recorrentes que O tribunal de 1ª instância errou ao considerar ilegal a cumulação do pedido de declaração da ilicitude do despedimento colectivo com o pedido de condenação da Ré a pagar aos Autores créditos vencidos relativos a trabalho suplementar e comissões e que tendo os Autores impugnado o despedimento de que foram alvo, é nesta acção que devem reclamar todos os créditos vencidos, sendo que tal matéria participa do objecto da acção e é fundamento da própria ilicitude do despedimento. Vejamos se assim é: Os Autores pediram que se: 1) Declare ilícito o despedimento levado a efeito pela R., em relação aos AA; 2) Condene a R. a pagar à A. B… a quantia de 68.409,73€; 3) Condene a R. a pagar à A. B… as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nesta acção; 4) Condene a R. a pagar ao A. C… a quantia de 43.059,83€; 5) Condene a R. a pagar ao A. C… as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nesta acção; 6) Condene a R. a pagar ao A. D… a quantia de 55.481,03€; 7) Condene a R. a pagar ao A. D… as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nesta acção; 8) Condene a R. a pagar ao A. E… a quantia de 105.156,90€; 9) Condene a R. a pagar ao A. E… as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nesta acção; 10) Condene a R. a pagar ao A. F… a quantia de 57.756,39€; 11) Condene a R. a pagar ao A. F… as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nesta acção; 12) Condene a R. no pagamento dos juros, à taxa legal, que se vencerem sobre as quantias peticionadas, desde a citação até efectivo e integral pagamento. O Tribunal a quo entendeu estar-se perante uma cumulação ilegal de pedidos, pelo que «Face ao disposto pelo arts. 470º, nº 1, 31º, 288º, nº 1, al. e) e 493º, nº 2 do Código de Processo Civil, absolver a ré da instância no que respeita aos pedidos de condenação a pagar a cada um dos autores a remuneração relativa a trabalho prestado aos sábados, em rotatividade, a remuneração relativa a trabalho prestado aos restantes sábados, aos domingos e feriados, a remuneração relativa ao trabalho prestado de segunda a sexta-feira, fora do horário de trabalho e a comissões (arts. 317º a 320º, 329º a 332º, 341º a 344º, 353º a 356º e 365º a 368º), valores contidos, respectivamente, nos pontos 2), 4), 6), 8) e 10) do pedido formulado a final.» Para sustentar esta posição a decisão recorrida refere que «Prescreve o art. 470º, nº 1 do Código de Processo Civil que o autor pode “deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação”. Tais circunstâncias encontram-se previstas pelo art. 31º do Código de Processo Civil, resultando da sua análise que a possibilidade de cumulação de pedidos só existe se aos vários pedidos não corresponderem formas de processo diferentes, se a cumulação não ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia. Importa ainda considerar que, nos termos do nº 2 do citado art. 31º, se o obstáculo consistir na diversidade de forma de processos a cumulação pode ser autorizada se a tramitação dos processos não for manifestamente incompatível e desde que haja interesse relevante na cumulação ou que a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio. No caso dos autos está em crise a cumulação dos pedidos relativos à impugnação do despedimento colectivo (a declaração de ilicitude do despedimento e a condenação da ré a pagar ao autor a indemnização correspondente e os créditos emergentes da cessação e exigíveis por causa dela), aos quais corresponde a forma de processo especial prevista pelos arts. 156º a 161º do Código de Processo do Trabalho, com os pedidos de condenação da ré a pagar aos autores créditos emergentes da execução do contrato relativos a trabalho suplementar e comissões aos quais corresponde a forma de processo comum de acordo com os art. 48º, nº 3, parte final, 49º e 51º e segs. do mesmo Código. Os autores, pretendendo a título principal ver reconhecida a ilicitude do despedimento colectivo, adoptaram a forma de processo especial. Ora, face à diversidade de formas de processo aplicáveis e consequentemente à verificação do primeiro dos obstáculos à coligação a que se refere o art. 31º, nº 1 do Código de Processo Civil, a cumulação só poderá ser admitida se a tramitação das duas formas de processo em causa não for manifestamente incompatível e, realçando-se tratar-se de condições cumulativas com aquela outra, haver interesse relevante ou necessidade de apreciação conjunta para a justa composição do litígio. Do ponto de visa do tribunal, a tramitação das duas formas de processo é manifestamente inconciliável face às especificidades características do processo especial, em que não há audiência de partes, é obrigatória a audiência preliminar, bem como a realização de “perícia” prévia ao despacho saneador, naquela a proferir, quando em casos como os dos autos, está também em causa a procedência dos motivos invocados, os prazos correm em férias judiciais face à natureza urgente do processo, o que poderá determinar alguma fragilização das garantias de defesa da ré no que à indagação de factos relativos a anos anteriores ao do despedimento diz respeito. De qualquer modo, mesmo a considerar-se que a tramitação das duas formas de processo não é manifestamente incompatível, no caso concreto, não pode proceder o interesse invocado pelos autores para a apreciação conjunta ou cumulativa dos pedidos como passaremos a demonstrar. Primeiro, porque os próprios autores não invocam a falta de pagamento dos créditos vencidos ou exigíveis como fundamento da ilicitude do despedimento. Segundo, porque não se ignorando que nos termos do disposto pelo art. 431º, nº 1, al. c) do C.T., o despedimento colectivo é ilícito se não tiver sido posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o art. 401º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, estes sempre serão os calculados com base na remuneração em vigor no momento do despedimento e que se mostrem inequívocos e inquestionáveis. Ou seja, o empregador tem de pôr à disposição do trabalhador, como condição de licitude do despedimento, todos os créditos salariais vencidos e não litigiosos, não dependendo a licitude do despedimento da circunstância de entretanto o trabalhador reclamar quantias que o empregador não aceita, como remuneração de trabalho suplementar, comissões ou o cálculo de qualquer prestação com base em complementos retributivos contestáveis, ainda que tais créditos venham mais tarde a ser reconhecidos (cfr. AC. RL de 28/03/2006, in www.dgsi.pt). Não procede, pois, o invocado interesse relevante para a cumulação de pedidos, mesmo que se considerasse não ser a tramitação correspondente às duas formas de processo manifestamente incompatível, não se verificando, por isso, em nosso entender, qualquer das situações em que é admissível a cumulação de pedidos a que correspondem forma de processo diferentes.» Diremos desde já que concordamos com a decisão recorrida. Acrescentaremos ainda o seguinte: Tendo em conta a data da propositura das acções, é aplicável in casu o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro[2]. Na versão deste diploma foi eliminado o artigo 30.º da versão anterior, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, em cujo n.º 1 se dispunha: O autor deve cumular na petição inicial todos os pedidos que até à data da propositura da acção possa deduzir contra o réu, para o qual o tribunal seja competente em razão da matéria, desde que lhe corresponda a mesma espécie de processo. Ora, como se vê desta norma, a cumulação inicial de pedidos era obrigatória, constituindo a sua inobservância uma excepção, dividindo-se a jurisprudência acerca da sua qualificação como dilatória ou peremptória. Mas, apesar de obrigatória, nem por isso se deixava de exigir que a todos os pedidos correspondesse a mesma espécie de processo. Isto é, a todos os pedidos devia corresponder processo especial ou processo comum, estando vedada a cumulação inicial se a um pedido correspondesse processo especial e a outro pedido correspondesse processo comum[3]. Na versão vigente do CPT, tendo sido eliminado o referido artigo 30.º da versão precedente, deixou de existir no foro laboral a cumulação inicial obrigatória de pedidos, regulando-se a matéria pelas disposições do Cód. Proc. Civil [CPC] que prevê apenas a cumulação facultativa, mas sujeita de igual modo à regra da identidade de espécie de processo, como se vê do disposto nos artigos 470.º, n.º 1 e 31.º, n.º 1, nomeadamente. Tal disciplina compreende-se pela necessidade de evitar a preterição de direitos das partes. Na verdade, passando à hipótese vertente, seguindo os pedidos referentes a créditos vencidos relativos a trabalho suplementar, à privação do uso do veículo automóvel e a comissões a espécie comum do processo laboral, atento o disposto no artigo 48.º, nºs 2 e 3 do CPT e os pedidos derivados do despedimento colectivo o processo especial previsto no artigo 156 ss. do mesmo diploma, a estrutura de ambos comporta diferenças de processado que são inadequadas à definição dos direitos, tanto processuais como substantivos. Basta atentar na natureza urgente do processo de despedimento colectivo, às regras de competência territorial, à diferença do despacho saneador, à prova pericial, à sua qualificação como processo próximo da jurisdição voluntária, com litisconsortes ou coligação, activos, por contraposição com a audiência de partes que existe apenas no processo comum, sem natureza urgente, com jurisdição contenciosa, por exemplo – cfr. o disposto nos artigos 13.º, 14.º, 16.º, 26.º, n.º 1, 54.º, n.º 2, 156.º, nºs 2 e 3 e 157.º a 160.º do CPT. Aliás, se a cumulação fosse permitida, para além da incompatibilidade de actos, o processo de natureza urgente tenderia a ser tão demorado, ou mais, que um processo de espécie comum, pois tal processo especial já tem, de per si, uma estrutura complexa. Daí que, estando nós perante uma excepção dilatória atípica, conducente à absolvição parcial da instância, bem decidiu o Tribunal a quo quando absolveu a R. da instância, relativamente aos referidos pedidos, atento o disposto nos artigos 31.º, n.º 1, 470.º, n.º 1, 494.º, alínea f) e 288.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT.[4] Improcedem, destarte, as conclusões 5 a 9 da apelação. ------------------------------- 2.2. Resolvida esta questão constatamos que face à sua solução prejudicado fica o conhecimento da questão relacionada com a ampliação do pedido, uma vez que a ampliação almejada dizia respeito aos pedidos formulados pelos Autores relacionados com o trabalho suplementar por eles prestado, cuja cumulação (de pedidos) não foi admitida, tendo sido declarada ilegal, conforme resulta da questão resolvida anteriormente. Assim, não sendo legal a cumulação dos pedidos, também a sua ampliação não pode ser admitida.De qualquer forma sempre diremos que, se assim não fosse, estamos de acordo com o decidido, pelos fundamentos aduzidos no despacho. ------------------------------- 2.3. Da questão relacionada com a não verificação da excepção peremptória do recebimento da compensação a que alude a alínea c) com referência ao artigo 401º, nºs 1 e 3 do Código do trabalho.A decisão recorrida entendeu que tendo os autores recebido a compensação pelo despedimento colectivo, a qual mantiveram na sua disponibilidade, sem terem praticado após o seu recebimento qualquer acto de que resulte não terem aceite o despedimento, a presunção de aceitação do despedimento não se pode considerar ilidida, procedendo a excepção invocada pela ré e improcedendo, consequentemente o pedido dos autores de declaração de ilicitude do despedimento e suas consequências independentemente da análise do cumprimento das formalidades legais e da procedência dos motivos invocados para o despedimento. Já os Recorrentes perfilham entendimento diametralmente oposto defendendo que não tendo os AA. sido previamente informados pela R., designadamente na comunicação a que se refere o n.º 1, do art. 422º do Código do Trabalho de 2003, do montante exacto que lhes iria ser pago a título de compensação, tendo a R. procedido a transferência bancária para cada um dos A. de um montante que contemplava diversas verbas não descriminadas nem autonomizadas, não era possível aos Autores identificar se lhes foi pago qualquer montante a título de compensação nem qual o seu valor. Face à factualidade dos autos não podia o tribunal concluir que os Autores receberam a compensação. Mas mesmo que fosse legítimo ao tribunal concluir que os Autores receberam a compensação devida pelo despedimento não podia presumir que os Autores aceitaram o despedimento, uma vez que estes manifestaram à Ré por carta que esta recebeu em 13/08/2008 que não aceitavam o despedimento, sendo seu propósito proceder à impugnação judicial do mesmo e que com a referida carta pretendiam afastar a presunção estabelecida no n.º 4, do art. 401º, do Código do Trabalho de 2003. Decidindo: Como referimos no relatório, o Tribunal a quo proferiu saneador-sentença certamente por entender que o processo já tinha factos provados bastantes que o habilitavam a decidir conscienciosamente do mérito, sem necessidade de produzir quaisquer outras provas. Não tendo sido impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, como se vê da apelação, nomeadamente, das conclusões acima transcritas, apenas poderemos considerar, em princípio, os factos assentes no saneador-sentença. O trabalhador cujo contrato de trabalho cesse em virtude de despedimento colectivo tem direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (artigo 401º, nº 1), devendo o empregador, na decisão que procede ao despedimento colectivo (que deverá ser comunicada ao trabalhador com observância de aviso prévio não inferior a 60 dias), indicar o montante da compensação, assim como a forma e lugar do seu pagamento (artigos 398º e 422º, nº 1), compensação essa que deverá ser colocada à disposição do trabalhador despedido até ao termo do prazo do aviso prévio, sob pena de ilicitude do despedimento (art. 432º, al. d)). Dispõe, por sua vez, o artigo 401º, nº 4, que «presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo.» Na exposição de motivos da proposta de Código do Trabalho de 2003 consta no seu ponto XII. Cessação do contrato, alínea c), o seguinte: “Estabelecimento da presunção ilidível de que, no despedimento colectivo, o trabalhador, quando recebe a compensação, aceita a cessação do contrato”. Tal norma do referido artigo 401.º, n.º 4 do CT de 2003 foi antecedida pela norma constante do artigo 23.º, n.º 3 da LCCT[5] que, na sua versão original, dispunha: «O recebimento pelo trabalhador da compensação a que se refere o presente artigo vale como aceitação do despedimento» [sublinhado nosso]. Porém, da conjugação dos nºs 1 e 2 do artigo 25.º da LCCT resultava, também na sua versão original, que os trabalhadores que não aceitarem o despedimento podem impugná-lo. No entanto, a Lei n.º 32/99, de 18 de Maio, eliminou a norma constante daquele n.º 3 do artigo 23.º da LCCT e da norma do artigo 25.º foi abolida a expressão “que não aceitarem o despedimento”. Já o Código do Trabalho de 2009[6], para além de manter, ipsis verbis, a norma constante do artigo 401.º, n.º 4 do CT de 2003, como se vê do seu artigo 366.º, n.º 4, aditou-lhe um n.º 5, do seguinte teor: «A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida.» Desta evolução legislativa pode retirar-se a conclusão de que o legislador, exceptuado o de 1999, pretendeu estabelecer a presunção de que, recebendo a compensação, o trabalhador aceita o despedimento. Trata-se do corolário decorrente de que a licitude do despedimento colectivo depende do pagamento da compensação ao trabalhador. No entanto, recebida esta, tudo se passaria como se as partes tivessem feito cessar o contrato de trabalho por mútuo acordo. Importa precisar, no entanto, que sendo o despedimento um negócio jurídico unilateral receptício que produz o seu efeito na parte contrária, inelutavelmente, qual direito potestativo, não entrando o trabalhador no respectivo processo volitivo, quando a lei refere a aceitação do despedimento, magis dixit quam voluit, pois o que o trabalhador pode juridicamente aceitar é a licitude do mesmo. Mas, tirando esta precisão, podemos continuar a trabalhar com a ficção legal de que o trabalhador, recebida a compensação, aceita o despedimento. Desde a versão original da LCCT discute-se a natureza desta presunção, entendendo uns que se trata de presunção juris et de jure, estribando-se na letra da lei quando refere que o recebimento da compensação vale como aceitação do despedimento, em vez de dizer que se presume, como acontece em ambos os Código do Trabalho de 2003 e de 2009 e estribando-se no elemento racional de que, entendida como ilidível, se o trabalhador não tivesse sucesso na acção de impugnação do despedimento, mesmo assim receberia a indemnização como se o despedimento tivesse sido declarado ilícito, bastando para o efeito nada fazer, isto é, guardar a compensação que anteriormente já havia recebido na decorrência da normal tramitação processual do despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho; por último, tratar-se-ia, ainda, de uma presunção juris et de jure, porque seria um presunção de direito, derivada directamente de normas legais e não de factos conhecidos para deles deduzir factos desconhecidos, atenta a noção de presunção constante do artigo 349.º do Código Civil. Outros, ao contrário, e apesar da letra da lei, ao tempo da LCCT – vale como – entendiam tratar-se de presunção juris tantum com fundamento em que as presunções, por regra, são ilidíveis, só sendo inilidíveis quando a lei o disser expressamente, como resulta do disposto no artigo 350.º, n.º 2 do Código Civil, o que não ocorre in casu. Deveras problemático era, no entanto, a norma que se extraía da conjugação dos artigos 23.º, n.º 3 e 25.º, nºs 1 e 2 pois, aceitando a compensação, o trabalhador aceitava o despedimento [presumia-se] e aceitando o despedimento, a contrario sensu, já não poderia intentar a acção para a sua impugnação. Tratava-se de uma excepção peremptória de perda do direito de acção, por aceitação do despedimento. Daí que de vários lados se tenha entendido que a norma era altamente criticável, nomeadamente, entendida como impedindo o acesso ao direito e aos tribunais, em violação do consignado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República. Certo é que pela Lei n.º 32/99, de 18 de Maio, tal presunção foi eliminada e a acção de impugnação passou a ser admitida sem aquele pressuposto da não aceitação do despedimento. Passando à norma aplicável in casu, o acima transcrito artigo 401.º, n.º 4 do CT de 2003, verificamos que este diploma não coloca qualquer restrição no que respeita à propositura da acção de impugnação do despedimento, mesmo nos casos de recebimento da indemnização por parte do trabalhador. No entanto, mantendo a presunção, ainda que entendida como juris tantum, o recebimento da indemnização, fazendo presumir a aceitação do despedimento [rectius, a aceitação da licitude do despedimento], constitui uma excepção peremptória derivada do facto impeditivo de tal aceitação, a determinar a absolvição do pedido, caso o trabalhador não consiga fazer a prova do contrário, atento o disposto no artigo 350.º, n.º 2 do Código Civil. Daí que se nos afigure que o CT de 2003 – e também o de 2009, como à frente se referirá – configurando a presunção do recebimento da compensação, não ilidida, como excepção peremptória, repercute os seus efeitos apenas ao nível do direito substantivo, da licitude do despedimento e não, como na LCCT, versão original, logo ao nível do respectivo direito de acção. Isto é, agora o trabalhador pode propôr sempre a acção, mesmo que tenha recebido a compensação, simplesmente já sabe que nela decairá se não conseguir ilidir a presunção de aceitação da licitude do despedimento. Para o efeito, deverá o trabalhador fazer a prova do contrário, atento o disposto no artigo 350.º, n.º 2 do Código Civil, a qual consistirá numa declaração de vontade de sentido contrário à aceitação da licitude do despedimento, como se tem entendido. No entanto, esta asserção, aparentemente tão linear, acaba por ser bem mais complexa, frente à riqueza que a vida nos oferece. Na verdade, em primeiro lugar, coloca-se logo a questão de saber se a declaração de vontade tem de ser anterior, coeva ou posterior ao recebimento da compensação, havendo entendimentos em diferentes sentidos. Depois, surgem-nos dificuldades ao nível da base da presunção. É que quem tem a seu favor a presunção não precisa de provar o facto a que ela conduz, mas tem de provar os factos que integram a base da presunção, isto é, os factos donde se há-de presumir o facto desconhecido, como dispõe o artigo 350.º, n.º 1 do Código Civil. In casu, a base da presunção consiste no recebimento da compensação. Ora, transferindo a entidade empregadora para a conta bancária [prática actualmente corrente] do trabalhador o montante correspondente à compensação, parece que este deverá agir diligentemente, logo que tome conhecimento do acto, caso pretenda não aceitar a compensação, com vista a impugnar o despedimento. Na verdade, tomando conhecimento da transferência, por qualquer meio, deverá informar o empregador do recebimento da compensação, bem como do seu propósito de aceitar a decisão de despedimento ou de a impugnar. Aliás, em bom rigor, não aceitando a decisão do empregador e pretendendo impugnar o despedimento, o trabalhador deve agir de acordo com a diligência correspondente ao homem médio, atento o princípio da boa fé, embora a lei não esclareça se o trabalhador deve restituir o montante da compensação e como, em que prazo e demais circunstâncias pertinentes[7]. Foi certamente por isso que o CT de 2009 aditou um n.º 5 ao seu artigo 366.º, impondo que o funcionamento da presunção dependa, em simultâneo, da entrega ou da colocação à disposição do empregador, da totalidade da compensação recebida. No caso em apreço, e analisando criticamente os factos dados como provados, verificamos que no curso do procedimento de despedimento colectivo os aqui Autores em resposta, à comunicação da Ré de que era sua intenção proceder aos seus despedimentos no quadro do despedimento colectivo, enviaram, cada um deles, uma carta à Ré, informando-a de terem conferido poderes a advogado, identificado quanto ao nome, escritório e contactos telefónicos, para negociar e representá-los em todo e qualquer acordo conexo com a relação laboral, incluindo os poderes previstos pelo art. 420º do Código do Trabalho. Posteriormente, entre 01/08/2008 e 07/08/2008, os Autores receberam da Ré uma carta na qual esta os informava ter decidido integrá-los na redução de pessoal a levar a efeito, por via de um despedimento colectivo, que tinha decidido despedi-los e que, em consequência os contratos de trabalho cessariam no 61º dia seguinte à recepção da carta, e que lhe seriam pagos todos os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato, designadamente retribuição mensal, subsídio de férias e dias de férias referentes a 2007, proporcionais de subsídio de férias e dias de férias referentes a 2008, proporcional do subsídio de Natal referente a 2008, bem como uma compensação pelo despedimento cujo montante corresponde a um mês de retribuição base por cada ano completo de antiguidade e em caso de fracção de ano, o valor seria calculado proporcionalmente, quantia a pagar através de transferência bancária para a conta habitual até ao 61º dia referido. Em resposta a esta informação os autores, através de advogado, por carta que a ré recebeu em 13/08/2008, comunicaram a esta que não aceitavam o despedimento, sendo seu propósito proceder á impugnação judicial do mesmo e que com a referida carta, pretendiam afastar a presunção estabelecida no nº 4 do art. 401º do Código do Trabalho. No final do mês de Setembro de 2008 a Ré, através de transferência bancária, depositou na conta dos Autores determinadas quantias, quer a titulo de compensação pelo despedimento colectivo, quer a título de Retribuição fixa, diferença de vencimento, adiantamento de vencimento, dias de férias referentes a 2007, proporcionais do subsídio de férias referentes a 2008, proporcionais de férias referentes a 2008, proporcional do subsídio de Natal referente a 2008 e comissões. Recebida a compensação, o Autores nada fizeram, pois não recusaram aceitar a quantia correspondente, nem a devolveram à entidade empregadora, apesar de conhecerem qual era o seu montante, constante de recibo, devidamente discriminado, conforme, alias, os próprios Autores admitem nos artigos 295º a 299º Por outro lado, tendo a quantia sido depositada na conta bancária do Autores no final do mês de Setembro de 2008 e tendo a presente acção sido interposta em 20 de Novembro de 2008, é forçoso concluir que o Autores receberam a compensação, conforme admitiram na petição inicial, sem terem declarado que não aceitavam a compensação. Embora possa haver dúvidas se, estando nós do domínio da aplicação do CT de 2003, o Autores deveriam devolver a compensação recebida e qual o processo a empreender, certo é que os Autores nada declararam à R. depois de terem recebido a compensação, podendo-lhe ter criado a expectativa, dados o tempo decorrido, de que os Autores aceitaram a licitude do despedimento e sendo certo que as posturas destes, propondo a acção depois de nada terem feito desde o recebimento da compensação, traduz abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. Pois, embora reconhecendo que a perda do posto de trabalho ocasiona a perda dos respectivos rendimentos, não nos podemos esquecer que os Autores não poderiam receber em duplicado, ou seja, pedir à Ré, de novo, aquilo que ela já havia depositado nas suas contas bancárias: a compensação. Acrescentaremos, ainda, que apesar de os Autores terem comunicado à Ré que não aceitavam o despedimento sendo seu propósito proceder á impugnação judicial do mesmo e que com a referida carta, pretendiam afastar a presunção estabelecida no nº 4 do art. 401º do Código do Trabalho, e, posteriormente, de o terem impugnado através da presente acção, a verdade é que não se nos afigura que tanto baste para que se possa considerar terem feito prova do facto contrário ao legalmente presumido – isto é, de que o não aceitou. Com efeito, a declaração de não aceitação do despedimento por parte dos Autores consubstancia a declaração de um facto que, por não lhe ser desfavorável, está sujeito à livre apreciação do julgador, o qual, no caso, não o deu como provado e os Autores o não impugnaram. Por outro lado, constata-se que, apesar de inicialmente os Autores terem manifestado a sua discordância com o despedimento colectivo e a sua intenção de o impugnarem judicialmente, nunca manifestaram a intenção de restituírem ou devolverem a quantia recebida a título de compensação. Na verdade, o que eles manifestaram foi que com a referida carta, pretendiam afastar a presunção estabelecida no nº 4 do art. 401º do Código do Trabalho. Não falam em devolução da compensação, mas tão só que com a carta impugnam a presunção, isto é, ficariam com o dinheiro em seu poder, mas tal não implicava que aceitassem o despedimento colectivo como lícito. Significa isto que os Autores estavam cientes de qual a consequência do recebimento da compensação. No entanto, apesar desse conhecimento, depositada posteriormente nas suas contas bancárias – forma habitual de pagamento das retribuições, conforme resulta dos recibos juntos aos autos – a compensação os Autores não devolveram à Ré tais quantias. Tal comportamento, ainda que tácito, poderia ser entendido como manifestação de vontade contrária à inicialmente manifestada de forma expressa. Refira-se que, nos termos do artº 217º, nº 1, do CC, a declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade e, tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem. Só que, anteriormente, nunca os Autores manifestaram a intenção de devolver a compensação do despedimento colectivo, como já deixamos escrito, tão só que com a carta enviada á Ré pretendiam afastar a presunção estabelecida no nº 4 do artigo 401º do CT. Mas a realidade, é que os comportamentos ou manifestações de vontade dos trabalhadores desconformes com a aceitação do despedimento colectivo, não podem só por si serem suficientes para afastarem a presunção estabelecida no nº 4 do artigo 401º do CT, uma vez que neste se refere que «Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo». Ora, a presunção – aceitação do despedimento colectivo – é estabelecida quando o trabalhador recebe a aludida compensação. Significa isto que recebida a compensação o trabalhador que queira impugnar a licitude do despedimento terá de se manifestar, de fazer algo demonstrativo dessa intenção e, assim, afastar a presunção derivada do recebimento da compensação. Daqui se conclui que tal agir ou actuação terá de ser feita aquando do recebimento da compensação ou momento breve posterior. As manifestações ou actuações anteriores contrárias ao despedimento colectivo não são suficientes para afastarem uma presunção que só nasce e aparece num momento posterior, mais concretamente, com o recebimento, por parte do trabalhador, da compensação pelo despedimento colectivo. Por estes motivos, face à omissão, por parte dos Autores, de qualquer comportamento contemporâneo ou posterior ao recebimento da compensação, que pudesse ser interpretado como discordante da aceitação do despedimento colectivo, decorrente da presunção estabelecida com tal recebimento, teremos de concluir que não conseguiram demonstrar ter afastado, com o aludido recebimento, a presunção de aceitação do mencionado despedimento colectivo. A tal conclusão não obsta o facto de o recebimento ter provindo de acto unilateral da Ré consubstanciado no pagamento da quantia através de transferência bancária. Na verdade, e por um lado, tal era a forma de pagamento usual na Ré e, por outro, através dessa transferência, os Autores receberam a quantia, passando a ter sobre ela total disponibilidade, nada obstando (ou pelo menos nada tendo sido alegado e provado nesse sentido) a que os Autores a tivessem devolvido. Ou seja, se esse pagamento proveio, num primeiro momento, de acto unilateral da Ré, a verdade é que, após o seu recebimento, os Autores, ainda que por omissão (não a tendo devolvido), actuaram voluntariamente. Irrelevante é ainda o facto de a Ré não ter expressamente solicitado aos Autores a devolução da quantia, pois que nem tinha, nem aliás o deveria fazer, sendo certo que sobre ela, ré, impendia a obrigação legal de, perante o despedimento colectivo, pagar a compensação legal. Acrescente-se que, tal como, acertadamente, se refere na decisão recorrida, «que sobre a ré impendia a obrigação legal de pagamento da compensação como condição de licitude do despedimento colectivo, não estando na sua discricionariedade actuar de outro modo, nem estando obrigada a efectuar o pagamento de outro modo, designadamente pelo modo sugerido pelos autores, mediante declaração expressa dos autores em sentido contrário do inicialmente declarado.» De qualquer forma, assente que os Autores receberam a compensação, está provada a base da presunção, facto conhecido, pelo que esta deverá funcionar, assim devendo nós concluir pela verificação do facto desconhecido, que é a aceitação da licitude do despedimento. Esta, a aceitação, por seu turno, constitui facto impeditivo da ilicitude do mesmo despedimento pelo que, demonstrado, tal implica a absolvição do pedido, conforme o decidido no saneador-sentença recorrido[8]. Alegam os Autores que não tendo sido previamente informados pela R., designadamente na comunicação a que se refere o n.º 1, do art. 422º do Código do Trabalho de 2003, do montante exacto que lhes iria ser pago a título de compensação, tendo a R. procedido a transferência bancária para cada um dos A. de um montante que contemplava diversas verbas não descriminadas nem autonomizadas, não era possível aos Autores identificar se lhes foi pago qualquer montante a título de compensação nem qual o seu valor. Pelo que face à factualidade dos autos não podia o tribunal concluir que os Autores receberam a compensação. Diremos desde já que esta questão está relacionada com a ilicitude do despedimento colectivo derivada da eventual falta de cumprimento das formalidades legais que estão subjacentes ao respectivo processo. No entanto, a questão da presunção da aceitação do despedimento quando os Autores receberam a compensação, e que acabamos de conhecer, faz com que fique precludido o direito de os Autores o impugnarem judicialmente. Assim sendo, o conhecimento do cumprimento ou não das formalidades legais ficou prejudicado. No entanto, sempre diremos que esta questão trazida pelos Autores a esta Relação é uma questão nova, pois, nem na petição inicial, nem no articulado de resposta, suscitaram essa questão. Se olharmos para a petição inicial verificamos que os Autores referem no artigo 306º que «A R. não fez as comunicações nem promoveu a negociação previstas nos n.º 1 ou n.º 4 do art. 419º e n.º 1 do artigo 420º do Código do Trabalho» e relacionado com a compensação alegaram no artigo 311º que «A R. não pôs à disposição dos AA., até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 401º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho». Esta última questão foi abandonada nas alegações do presente recurso e a suscitada não foi invocada, como já dissemos, no momento próprio, ou seja, nos articulados. Como "questões novas" entendem-se aquelas que, colocadas ao tribunal de recurso, não tenham merecido pronúncia por parte do tribunal a quo, sendo indiferente que essa omissão provenha de insuficiência alegatória da parte, nos seus articulados, ou do mero silêncio do órgão recorrido, posto que, nesta última hipótese, o vício da omissão de pronúncia não haja sido atempadamente invocado[9]. Os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida. Como já se deixou exarado, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nºs 1 e 4, ambos do Código de Processo Civil), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.). Assim sendo, sem prejuízo destas últimas questões, o tribunal de recurso não deve conhecer de matéria que não tenha sido suscitada no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar. Na verdade, os recursos visam apenas modificar as decisões impugnadas mediante o reexame das questões nelas equacionadas e não apreciar matéria nova sobre a qual o tribunal recorrido não teve ensejo de se pronunciar. Como refere Abrantes Geraldes[10],“A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os tribunais superiores apenas devam ser confrontados com questões que as partes discutiram em momentos próprios.” Por fim, para não sermos fastidiosos sobre esta questão, deixamos aqui o sumário de dois Acórdãos do STJ, sobre a questão. O primeiro, refere que “As questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuar a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição.”[11] O segundo, diz que “Os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas pelo tribunal recorrido e não a provocar decisões sobre questões que não foram antes submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso.”[12] Acontece que os aqui Recorrentes, Autores na acção, nunca levantaram na primeira instância, como já deixamos exarado, a questão que agora suscitam nas alegações de recurso, ou seja, nunca eles perante o Tribunal recorrido invocaram que perante a comunicação feita pela Ré a que se refere o n.º 1, do art. 422º do Código do Trabalho, não lhes era possível identificar se lhes foi pago qualquer montante a título de compensação nem qual o seu valor, razão pela qual o mencionado Tribunal nunca se pronunciou sobre a questão, nem a Ré teve a oportunidade de exercer o respectivo contraditório. E tal questão, a ser suscitada teria de ser naquela instância e no momento adequado, conforme subjaz dos artigos 489º, nº 1 e 493º, nº 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em conta, o atrás mencionado, não temos dúvidas em afirmar que estamos perante uma “questão nova”, nunca suscitada no Tribunal recorrido, razão pela qual o seu conhecimento é inadmissível e este Tribunal de Recurso não conhecerá da mesma. Isto não implica que no conhecimento das restantes questões suscitadas a questão do tipo de contrato celebrado á questão não seja apreciada. No entanto, sempre diremos que mesmo que se considerasse que a Ré não tinha dado de forma adequada cumprimento ao disposto na parte final do nº 1 do artigo 422º do CT, a violação deste preceito não tem como consequência a ilicitude do despedimento, uma vez que não está contemplada em nenhum dos preceitos que prevêem a sua ilicitude (cfr. artigos 429º e 431º, ambos do CT). Assim, e em conclusão, afigura-se-nos não ter os Autores ilidido a presunção legal, decorrente do recebimento da compensação, de que aceitaram o despedimento, do que decorre a preclusão do direito de o impugnarem judicialmente e, consequentemente, a improcedência do recurso. ------------------------------- 2.4. Por último vejamos a questão de saber se para efeitos de cálculo dos créditos devidos pela R. aos AA. a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, dever-se-ia atender ao montante das retribuições variáveis auferidos pelos Autores.Alegam os Autores que o tribunal de 1ª instância errou ao não considerar para efeitos de cálculo dos créditos devidos pela R. aos AA. a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, o montante das retribuições variáveis auferidos pelos AA., uma vez que à relação laboral estabelecida entre os AA. e a R. aplica-se a CCT entre ACAP - Assoc. do Comércio Automóvel de Portugal e outras e a FETESE — Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no Bol. Trab. Emp., 1.ª série, n.º 27, de 22/7/2003, cuja foi objecto de extensão pela Portaria n.º 848/2005, de 15/05/2005. Nos termos das cláusulas 66.ª, n.º 3, 85.ª e 91.ª n.º 6, para efeitos de cálculo da retribuição do período de férias, do respectivo subsídio e do subsídio de Natal dos trabalhadores que aufiram uma retribuição mista, isto é, composta por uma parte fixa e uma parte variável, deverá considerar-se a média da parte variável recebida nos últimos 12 meses, acrescida da parte fixa auferida no momento. Aplicou, assim, o tribunal erradamente o disposto nos artigos 254º, n.º 1 e 255º, n.º 1 e 2, do Código do Trabalho de 2003, sendo que deveria ter aplicado o disposto nas cláusulas da CCT citadas. Diremos desde já que os Autores nunca invocaram na sua petição inicial a aplicabilidade do aludido CCT. Independentemente dessa questão também não foi alegado, e muito menos provado, que a Ré está filiada nas associações patronais subscritoras de tal CCT, nem que os Autores estão filiados nos sindicatos signatários do mesmo CCT. É certo que através das portarias de extensão o CCT pode abranger quer as entidades empregadoras, quer os trabalhadores, não representados ou filiados pelos respectivos signatários. Porém, de acordo com o item 1º, alínea a) da Portaria nº 484/2005, de 18 de Maio[13], publicada no DR – I Série – B, nº 96, de 18 de Maio de 2005, «Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas». Acontece, que os Autores não alegaram qual a actividade exercida pela Ré, pelo que não se pode concluir que a sua actividade está abrangida pelo referido CCT, não se podendo, assim, aplicar o mesmo. No entanto, independentemente desta questão, salvo o devido respeito, não lhes assiste razão. Resulta da matéria de facto provada que em alguns meses a Ré pagou aos Autores quantias, sem carácter de regularidade, nomeadamente, sob a rubrica “retri. complem. 5%”, “Ad. Grat. s/ Lucro de 2007”, ou, “diferença vencimento”,. Ora, não tendo tais atribuições patrimoniais carácter de regularidade, não poderiam integrar a retribuição, inclusive o cômputo dos direitos relativos à cessação do contrato. Por outro lado, estabelecendo a média da retribuição variável derivada das comissões pagas, nos últimos 12 meses, conforme vem provado desde os factos 3 11.1.2.) e ss., por um lado e o pago a título de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais ao tempo de duração do contrato no ano da cessação, verificamos que não existem diferenças, pois foram pagas quantias superiores, parecendo inclusive que se atendeu no cálculo a todas as atribuições patrimoniais, mesmo não tendo carácter de regularidade. De resto, vendo os artigos 267º e ss. da petição inicial, verificamos que os Autores reclamam o pagamento de outras comissões de vendas, cujo valor médio pretendem que seja integrado no cômputo dos direitos relativos à cessação do contrato a título de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais ao tempo de duração do contrato no ano da cessação, referindo a Ré na contestação que tais valores ( referindo que alguns se encontram já pagos) não integram os créditos vencidos por efeito da cessação do contrato. Daqui resulta que aqui estamos perante comissões não pagas, enquanto ali se trata de comissões pagas. Por último, deve referir-se que a Ré foi absolvida da instância relativamente aos pedidos que respeitam ao trabalho suplementar e comissões nas vendas por serem incompatíveis com os pedidos derivados do despedimento colectivo, como se deixou transcrito no antecedente relatório, pelo que tais matérias apenas podem ser versadas e decididas em futura açção, tal como deriva do decidido na 1.ª questão, supra. Daí que a pretensão deduzida não possa ser aqui atendida. ------------------------------- 2.5. Decidir se os Autores nas alegações de recurso estão a litigar de má-fé.Nas resposta às alegações pretende a Ré que se condenem os Autores como litigantes de má-fé, em multa e indemnização, uma vez que, refere, se acham a (1) alegar factos cuja falta de fundamento não ignoram, (2) estão a alterar a verdade dos factos e a omitir factos relevantes para a decisão da causa, (3) fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguirem um objectivo ilegal – art.º 456.º, n.º 2, als. a), b) e d) do Código de Processo Civil. Vejamos: O artigo 456º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Responsabilidade no caso de má fé – Noção de má fé», dispõe: 1 - Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 - Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da Justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. 3 – [….] Podemos dizer que a litigância de má fé pressupõe uma actuação dolosa ou com negligência grave em termos de intervenção na lide, consubstanciada, objectivamente, na ocorrência de alguma das situações previstas nas diversas alíneas do artigo 456º, nº 2, do Código de Processo Civil. No fundo, a má fé traduz-se violação do dever de probidade, que o artigo 266º-A do CPC impõe às partes – dever de não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade e não requerer diligências meramente dilatórias[14]. E a litigância de má fé tanto pode ser substancial (dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ser ignorada, alteração da verdade dos factos e/ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa) como instrumental (seja porque se pratica grave omissão do dever de cooperação, seja porque se faz do processo ou dos meios processuais uso manifestamente reprovável). A condenação como litigante de má fé há-de afirmar a reprovação e censura dos comportamentos da parte que, de forma dolosa ou, pelo menos, gravemente negligente (situações resultantes da inobservância das mais elementares regras de prudência, diligência e sensatez, aconselhadas pelas mais elementares regras do proceder corrente e normal da vida), pretendeu convencer o tribunal de pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterou a versão dos factos relativos ao litígio ou que faz do processo ou meios processuais uso manifestamente reprovável. A litigância de má fé não se confunde com a manifesta improcedência da pretensão ou oposição deduzida, isto porque se exige que tal manifesta improcedência acarrete ainda, para lá da improcedência da pretensão, desrespeito pelo tribunal, pelo processo e pela justiça. Atendendo aos do instituto (princípio da cooperação e dever de boa fé processual), aos interesses que através dele se pretende afirmar (respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça) e finalidades que se visam alcançar (moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça) e, também, à própria natureza sancionatória do instituto (dele resulta a aplicação de multa), tem de considerar-se que o critério para aferir e apreciar a negligência que ele pressupõe não pode coincidir com o critério para apreciação da culpa na responsabilidade civil extracontratual (critério de apreciação objectiva, em que a culpa se afere pelo confronto com o tipo abstracto de pessoa normalmente diligente e prudente - o bom pai de família, nos termos do art. 487º, nº 2 do C.C.). A concretização do dolo revela-se numa intencionalidade da parte; agirá dolosamente, por exemplo, quem sabe que procede a uma descrição dos factos essenciais não coincidente com a realidade. Do ponto de vista da negligência, nem toda é relevante, mas apenas a mais acentuada, portanto, a que supõe uma actuação sem o mínimo de cautelas ou qualquer espécie de ponderação, a imprudência grosseira na actuação da parte; e agirá assim, por exemplo, aquele que, sem fazer apelo ao mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da sua desrazão, opte temerariamente por proceder à descrição dos factos, que se vêm mais tarde a revelar desconformes com a realidade apurada[15]. Assim, diremos que não vislumbramos nas alegações dos Autores que tenham litigado de má-fé. É verdade que a sua pretensão foi julgada totalmente improcedente, mas o que eles suscitaram foi ao fim e ao cabo questões jurídicas de interpretação das normas que, no seu entendimento, o Tribunal a quo aplicou de forma errada. Ora, não vislumbramos que das alegações de recurso apresentadas tenham os Autores alterado a verdade, tenham alegados factos cuja falta de fundamento não ignorassem, ou, tenham feito do processo um uso manifestamente reprovável. ------------------------------- Assim, concordando-se com o decidido, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se na totalidade a decisão impugnada.------------------------------- 5. As custas ficam a cargo dos recorrentes (artigo 446º do CPC).------------------------------- III. Decisão.Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e, em consequência confirmar a decisão recorrida. ------------------------------- Condenam os Recorrentes/Autores no pagamento das custas (artigo 446º do CPC).------------------------------- Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 713º, nº 7 do CPC.------------------------------- (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil). Porto, 07 de Maio de 2012 António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva José Carlos Dinis Machado da Silva _____________________ [1] Cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, consultável no respectivo sítio, bem como Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2001 e 10/04/2008, respectivamente n.º 01A2507 e 08B877, in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação do Porto de de 15/12/2005, processo n.º 0535648, in www.dgsi.pt. [2] Doravante designado apenas por CPT. [3] Cfr. o disposto no artigo 46.º do CPT, na versão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro. [4] Cfr. sobre a matéria: - Alberto Leite Ferreira, in Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª edição, 1996, págs. 155 e 156, Bernardo da Gama Lobo Xavier, in O processo especial de impugnação do despedimento coletivo, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Julho-Dezembro – 2011, Ano LII (XXV da 2.ª Série) N.ºs 3-4, págs. 49 ss., nomeadamente, a págs. 73 e António Santos Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, 1 – Pincípios Fundamentais 2 – Fase Inicial do Processo Declarativo, Almedina, 1997, págs. 132 a 135. - Acórdão da Relação de Évora de 1993-12-07, in Coletânea de Jurisprudência, Ano XVIII-1993, Tomo V, págs. 307 e 308. [5] Vulgo do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. [6] Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que entrou em vigor, nos termos gerais, em 2009-02-17. [7] Cfr.: a) – Para o domínio da aplicação da LCCT: - A Sentença do Tribunal do Trabalho de Setúbal de 1993-03-19, in sub judice, n.º 4, Setembro-Dezembro de 1992, págs. 113 a 116, Jorge Leite, in A Transposição das Directivas Comunitárias Sobre Despedimento Colectivo, Prontuário de Direito do Trabalho, Actualização N.º 55, Centro de Estudos Judiciários, págs. 27 a 56, Bernardo da Gama Lobo Xavier, in O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, Verbo, 2000, págs. 562 a 564 e in Regime do Despedimento Colectivo e as Alterações da Lei n.º 32/99, Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, volume III, Instituto de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito de Lisboa, Almedina, 2002, págs. 225 ss., nomeadamente, págs. 253 e 254 e António Lemos Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 11.ª edição, Almedina, 1999, págs. 569 e 570. b) – Para o domínio da aplicação do CT de 2003: - António Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, 2004, págs. 589 e 590, Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, págs. 986 e 987, João Leal Amado, in Algumas Notas Sobre o Regime do Despedimento Contra Legem no Código do Trabalho, VII Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Memórias, Coordenação do Prof. Doutor António Moreira, Almedina, 2004, págs. 273 ss., nomeadamente, 280 a 283 e Chambel Mourisco, in A Compensação pela Extinção do Posto de Trabalho. A Presunção do N.º 4 do Art.º 401.º do Código do Trabalho, Prontuário de Direito do Trabalho, N.ºs 76/77/78, Centro de Estudos Judiciários, Janeiro-Dezembro de 2007, págs. 243 a 248. [8] Nesta questão seguimos de perto os Acórdãos desta Relação de 09/05/2007 e de 12/04/2010, respectivamente, Processos 0647182 e 160/09.5TTVNG.P1, ambos in www.dgsi.pt. [9] Acórdão do STJ de 27/04/2007, in www.dgsi.pt. [10] “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2ª ed., Revista e Actualizada, pág. 94. [11] Acórdão de 01/10/02, CJSTJ, Tomo III, pág. 65. [12] Acórdão de 29/04/1998, BMJ 476º/401. [13] E não, como os Recorrentes referem, Portaria nº 848/2005, de 15/05/2005. [14] Cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra de 17 de Setembro de 1998 e de 27 de Junho de 2006 in Colectânea de Jurisprudência XXIII-4-66 e XXXI-3-23; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 2004, proc.º nº 04B2279, da Relação de Lisboa de 20 de Setembro de 2007, proc.º nº 6114/2007-6, e da Relação de Coimbra de 30 de Outubro de 2007, proc.º nº 1439/04.8TBCNT-A.C1, estes em www.dgsi.pt [15] José Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, páginas 194 a 195. __________________ SUMÁRIO – a que alude o artigo 713º, nº 7 do CPC. S U M Á R I O I – Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento colectivo quando recebe a compensação prevista no artigo 401º, n.º 1 do CT2004, como dispõe o n.º 4 do mesmo artigo. II – Tendo o empregador transferido para a conta bancária do trabalhador tal compensação e não tendo este devolvido tal quantia, tal comportamento faz presumir a aceitação da licitude do despedimento. III – Para ilidir tal presunção, deveria o trabalhador ter procedido à devolução da compensação imediatamente após o recebimento ou em prazo curto e fazer a prova do contrário. IV – Não o tendo feito, presume-se a aceitação do despedimento colectivo, o que constitui facto impeditivo da ilicitude do despedimento, integrando uma excepção peremptória pelo que, provada aquela, deve o empregador ser absolvido do pedido. António José da Ascensão Ramos |