Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010265 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL REQUISITOS TR PRESSUPOSTOS INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199007120310350 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 B ART664 ART805 ART807. | ||
| Sumário: | I - O montante de actualização das rendas refer-se a um limite máximo nada impedindo que o senhorio, agindo, se satisfaça com um montante inferior. II - Por outro lado não se indicando na petição inicial, na qual se pede se decrete o despejo por falta de pagamento de rendas, as datas em que o senhorio fez a necessária comunicação para cada uma das actualizações, não podem estar suficientemente definidas, por obscuridade, as quantias ditas em dívida. III - Demonstrado que os RR. não compreenderam o pedido, e facultando-lhe a lei meios para obstar ao efeito jurídico pretendido, terá de considerar-se inepto o articulado inicial. | ||
| Reclamações: | |||