Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310350
Nº Convencional: JTRP00010265
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
REQUISITOS TR PRESSUPOSTOS
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RP199007120310350
Data do Acordão: 07/12/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N2 B ART664 ART805 ART807.
Sumário: I - O montante de actualização das rendas refer-se a um limite máximo nada impedindo que o senhorio, agindo, se satisfaça com um montante inferior.
II - Por outro lado não se indicando na petição inicial, na qual se pede se decrete o despejo por falta de pagamento de rendas, as datas em que o senhorio fez a necessária comunicação para cada uma das actualizações, não podem estar suficientemente definidas, por obscuridade, as quantias ditas em dívida.
III - Demonstrado que os RR. não compreenderam o pedido, e facultando-lhe a lei meios para obstar ao efeito jurídico pretendido, terá de considerar-se inepto o articulado inicial.
Reclamações: