Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
101/11.0TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
MOTIVO JUSTIFICATIVO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP20130121101/11.0TTPRT.P1
Data do Acordão: 01/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO E PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – No contrato de trabalho a termo, a justificação do termo deverá constar do contrato escrito - formalidade ad substantiam - e deve enunciar os factos concretos que a integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo.
II – Sendo o motivo indicado o constante da cláusula 7.ª, segundo a qual a estipulação do prazo “justifica-se pelo facto de o primeiro se encontrar numa fase de profunda reestruturação, com consequente aumento temporário de atividade", temos de concluir que a R. não cumpriu o seu ónus.
III – A inobservância da formalidade ad substantiam afeta a validade da declaração, atento o disposto no Art.º 220.º do Cód. Civil, a qual dita a invalidade do termo, sem que a prova possa ser efetuada por outro meio e/ou em outro lugar, no processo e em julgamento.
IV – Sendo o contrato de trabalho dos autos considerado como um contrato de trabalho por tempo indeterminado, dada a nulidade do termo aposto, a carta enviada pela entidade empregadora à trabalhadora a informar que não pretendia renovar o contrato, invocando embora a caducidade do contrato de trabalho a termo, equivale a um despedimento ilícito, com as legais consequências: a reintegração na empresa e o pagamento das retribuições vencidas, com as legais deduções.
V – Não sendo imputável à trabalhadora a inobservância de forma, que se limitou a assinar o contrato que lhe foi enviado pela entidade empregadora, a invocação, por aquela, da nulidade do termo e suas consequências, não traduz o exercício anormal do seu direito ao trabalho, pelo que ela não agiu com abuso do direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 950
Proc. N.º 101/11.0TTPRT.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B... instaurou em 2011-01-14 ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C..., S.A. pedindo que seja reconhecida a nulidade da cláusula de estipulação do termo e que se condene a R. a:
a. Reconhecer que era por tempo indeterminado o contrato de trabalho que celebrou com a A.;
b. Reintegrar a A. no seu posto de trabalho com todos os direitos, incluindo os inerentes à sua categoria profissional e à sua antiguidade;
c. Pagar à A. as retribuições que deixou de receber desde o seu despedimento até à decisão final e
d. Pagar os juros moratórios à taxa legal, calculados sobre cada uma das prestações pedidas, desde o respetivo vencimento até ao pagamento.
Alegou a A. que por contrato de 2006-11-15 começou a trabalhar sob as ordens, direção e fiscalização de D..., S.A., sociedade do grupo económico onde se integrava a R., situação que perdurou até final do ano de 2007. Mais alegou que no fim do ano de 2007 se deslocou à sede da R. em Lisboa e foi-lhe aí apresentado “um contrato de trabalho a termo certo”, com início em 2008-01-01 e termo em 2008-12-31, que ela assinou, constando da sua cláusula 7.ª, como fundamento, que “o prazo estabelecido justifica-se pelo facto de o primeiro se encontrar numa fase de profunda reestruturação, com consequente aumento temporário de atividade”. Alegou ainda que por carta de 2010-11-02 a R. informou a A. que “não pretendia renovar o contrato trabalho”, não lhe tendo dado trabalho desde 2011-01-01, nem pago as retribuições correspondentes, pelo que a despediu ilicitamente.
A R. contestou, alegando que o motivo justificativo do termo é verdadeiro, correspondendo à satisfação de necessidades temporárias da empresa, que o recurso ao trabalho a termo não foi abusivo nem visou iludir as disposições que regulam a matéria, pelo que a declaração de extinção do contrato corresponde à figura da caducidade, com base na qual foi paga à A. a compensação, devendo a ação improceder.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal e assentou-se a matéria de facto pela forma constante do despacho de fls. 427 a 435, que não suscitou reclamações conhecidas.
O Tribunal a quo proferiu sentença na qual condenou a R. a reconhecer que o contrato de trabalho celebrado com a A. era por tempo indeterminado, a reintegrar a A. no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, a pagar à A. as retribuições vencidas e vincendas, desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, à razão mensal de € 949,75 a título de retribuição base e de € 196,68 mensais a título de subsídio de refeição, deduzidas que sejam das quantias pagas pela R. à A. a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo, sendo tudo acrescido de juros de mora, desde o vencimento até integral pagamento. Mais fixou as custas provisoriamente pela A. (30%) e pela R. (70%), sem prejuízo do que se liquidar em “execução de sentença”.
Inconformada com o assim decidido, a R. interpôs o presente recurso de apelação, recurso principal, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1.ª - A sentença padece de erro na decisão fazendo uma errónea aplicação do direito ao vertente caso, contrariando assim a Lei, o Direito e a Justiça.
2.ª - A Recorrente defende que os factos assentes e provados impunham decisão diversa, conforme especificadamente se alega ao longo deste recurso.
3.ª - Embora a validade da cláusula do contrato a termo, seja questão de direito, haveria aspetos que a A. teria de demonstrar em sede de audiência de discussão e julgamento, designadamente, o do uso abusivo e fraudulento do seu contrato de trabalho a termo, que manifestamente não demonstrou.
4.ª - Tal não só não foi demonstrado pela A., como a Recorrente logrou provar o contrário, que existia efetivamente uma situação excecional de acréscimo da sua atividade que motivava e justificava a utilização da contratação a termo certo, porquanto, desconhecia se tal situação iria perdurar no tempo.
5.ª - Com o devido respeito, o Tribunal a quo não deveria ter decidido a questão de direito como fez, pois em nossa opinião a concretização do termo constitui uma formalidade ad probationem e não ad substantiam, a Recorrente provou a sua necessidade temporária e a reestruturação invocada na cláusula do contrato de trabalho a termo certo celebrado com a Recorrida.
6.ª - Como supra-alegado inexistiu qualquer despedimento ilícito ou ad nutum. A causa de cessação do contrato de trabalho entre A./Recorrida e a R./Recorrente foi a caducidade do contrato a termo certo, que era justificado.
7.ª - A estipulação do prazo não foi abusiva nem teve como fim iludir as disposições do regime de celebração de contratos a termo.
8.ª - Entendendo-se que a referência à relação entre a justificação invocada e o termo pode ser feita nos termos em que a Recorrente o fez, não se exigindo uma clareza de redação e o rigor na concretização de factos e circunstâncias, nos mesmos termos anteriormente previstos na Lei n.º 38/96, de 31 de agosto, que foi expressamente revogada com a entrada em vigor do Código do Trabalho, conforme dispõe o art. 21.º, n.º 1, alínea u) da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o CT.
9.ª - A Recorrida alegando que tinha um vínculo duradouro, quando sabia perfeitamente que tinha um vínculo precário age com abuso de direito e má fé.
10.ª - Não se justifica qualquer pedido de reintegração, nem tampouco o pagamento de quaisquer quantias à Recorrida.
11.ª - Em suma, no caso sub judice, a sentença é errónea, porque conflitua com os valores da segurança, certeza jurídica, imanentes à exigência da forma escrita dos contratos a termo que foi verificada; com a verificação da relação de facto existente entre as partes que foi demonstrada e com o princípio de justiça, ou ideia de direito, por causa do abuso de direito com que a A./Recorrida alegou.
12.ª - Na verdade, é incongruente um direito seguro, mas injusto. Daí que a cláusula geral de abuso de direito, tenha a função de colmatar estas situações de injustiça, fazendo prevalecer a ideia de justiça, mesmo sacrificando o valor da segurança, devendo ser este o sentido com que, no entender da Recorrente, a decisão devia ter sido interpretada e aplicada.
13.ª - Pelo exposto, a sentença traduziu-se num resultado ética e juridicamente injusto, entendendo a apelante que a decisão sob recurso fez uma inexata interpretação e aplicação da lei, violando, entre outros, o disposto nos artigos 496.º do Código Civil e 515º e 659º n.º 3 do Código de Processo Civil.
14.ª - Concluindo, a sentença traduziu-se num resultado ética e juridicamente injusto, pelo que se pede aos Venerandos Desembargadores que apreciem a matéria de direito e de facto do aresto em crise, elegendo, interpretando e aplicando a lei e julgando procedente a presente apelação.
A A. apresentou recurso subordinado pedindo a alteração da sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1- A discordância da Recorrente restringe-se ao âmbito da condenação do terceiro e do quinto parágrafo da decisão do Tribunal a quo.
2- Na sua Petição Inicial, a Recorrente, quanto à referida matéria, formulou um pedido de condenação da Ré "a pagar à A. as retribuições que deixou e deixar de receber desde o seu despedimento até à decisão final (...)”.
3- Já decorreu mais de um ano e não se sabe quanto tempo vai ainda decorrer até ao trânsito em julgado da decisão final, sendo certo que a retribuição tida em conta na sentença foi a negociada e acordada já em 2008.
4- Entretanto, terão sucedido e poderão suceder atualizações salariais e poderá a A. passar a ter direito à retribuição do nível imediatamente superior (nível 7) ou mesmo a uma diuturnidade (cf. respetivas disposições do ACT para o setor bancário na última versão publicada no B.T.E., 1ª Série, n.º 3, de 22-01-2009, pag. 297 e ss. relativas à determinação da antiguidade e diuturnidades).
5- A ilicitude do despedimento tem de ser decretada pelo tribunal (cfr. art. 387º do C.T.), como o foi e, por sua vez, determinou que o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré se considerasse sem termo, mantendo-se a relação laboral como se nunca tivesse ocorrido o "despedimento".
6- A condenação da Ré correspondeu integralmente ao pedido formulado pela Autora traduzindo-se numa condenação em prestação de quantia certa, líquida e determinável, à qual se deduzirá a quantia paga a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo com duração de três anos (cf. n° 2 do art. 344° do CT, na redação da Lei 7/2009, de 12-02), não carecendo de liquidação de sentença.
7- A Ré não apresentou Reconvenção, o seu pedido de absolvição não foi de modo algum traduzido na sentença tendo, portanto, ficado vencida, dando causa às custas do processo. Deve ser condenada no pagamento integral das referidas custas (cf. art. 446° n° 1 e 2 do CPC).
8- Portanto, no final da sentença, a condenação do responsável pelas custas processuais deve incidir unicamente sobre a Ré, indicando-se a totalidade da proporção da sua responsabilidade pelas custas processuais.
9- Assim sendo e não havendo nos autos dados mais atualizados, justifica-se a condenação na Ré nos exatos termos referidos na conclusão segunda, sexta e sétima.
10- A decisão recorrida, na parte impugnada, não acautelou a aplicação rigorosa do disposto no n° 1 do art. 390° do CT, no nº 1 e 2 do art. 446° e do nº 4 do art. 659° do CPC.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, manifestando o seu entendimento no sentido de que o recurso principal não merece provimento e o recurso subordinado, deve ficar prejudicado no que respeita às retribuições vencidas e vincendas e deve ser provido quanto a custas, exclusivamente pela R.
As partes não se pronunciaram acerca do teor de tal parecer.
Recebido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:

1. A ré (R., de ora em diante) C…, S.A. é uma instituição de crédito e exerce a atividade bancária.
2. Participou nas negociações e outorgou o ACT para o setor bancário, cuja última versão integral se encontra publicada no BoI. Trab. Empr., 1ª Série, n.º 3, de 22.JAN.09, pg. 297 e sgs., com alteração salarial e outras no mesmo Bol. Trab. Emp., n.º 39, de 22.OUT.10, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que aplicou e aplica aos trabalhadores integrados nos seus quadros.
3. A autora (A., de ora em diante) B… está filiada no E…, onde figura como a sócia n.º .......
4. Por contrato de 15.NOV.06, a A. começou a trabalhar sob as ordens e direção da empresa D…, S.A., entidade esta com ligações ao "Grupo Económico C…" em que também se integrava a R.
5. A A., desde a referida data de 15.NOV.06, passou a exercer funções em estreita ligação com as instalações e serviços da R., na área compreendida na zona litoral entre Aveiro, Porto e Viana, relacionando-se com as agências da R. na referida área geográfica e com os clientes que já eram ou passavam a pertencer à R.
6. Entre essa data de 15.NOV.06 e até ao fim do ano de 2007, a A. ocupou-se essencialmente das funções da comercialização de terminais de pagamentos automáticos ("F…"), que constituíam um "produto / serviço" próprio e exclusivo do "C…".
7. Nessas funções, a A. dependia diretamente do alto quadro da R. G…, que continua a exercer funções na R. como diretor, tendo como local de trabalho as instalações da ré no …, na …, n.º …, na cidade do Porto, sem prejuízo de exercer as suas funções no exterior delas, em deslocações junto de clientes para a colocação de F… e para a captação de negócios.
8. Nesse primeiro ano de atividade na referida empresa do grupo C…, a A. além da retribuição base, recebia uma comissão por cada "F…" vendido, no valor de € 10,00 usufruindo ainda de uma viatura cedida pela entidade patronal, com um plafond de 150 litros de combustível por mês, estando também asseguradas todas as despesas de manutenção e seguros referentes a essa viatura, bem como usufruía de um telemóvel, também fornecido pela entidade patronal.
9. A viatura e o telemóvel acima referidos foram cedidos pela R. à A. com a finalidade da sua utilização profissional, tendo sido este o âmbito da sua atribuição, nomeadamente para as inúmeras deslocações da A. junto de clientes para a colocação de F… e também na captação de negócio.
10. No fim do ano de 2007, a A. deslocou-se à sede da R. em Lisboa, e foi-lhe aí apresentado um denominado Contrato de Trabalho a Termo Certo, com data de 31.DEZ.07, que a A. assinou.
11. Nesse contrato previa-se, além do mais, que a A. era admitida para prestar "a sua atividade profissional integrada no Grupo I do Anexo do ACTV para o Setor Bancário", "em quaisquer instalações, estabelecimentos, agências ou sucursais do C…", "com a categoria de administrativo", "em regime de exclusividade".
12. Esse contrato previa o seu início em 01.JAN.08 e o seu termo em 31.DEZ.08, com um período experimental de 30 dias.
13. Na cláusula sétima, como único fundamento constava que "o prazo estabelecido justifica-se pelo facto de o primeiro se encontrar numa fase de profunda reestruturação, com consequente aumento temporário de atividade".
14. A referida cláusula surge, nos seus precisos termos, em mais de duzentos contratos a termo celebrados pela R. com outros trabalhadores, ao longo de vários anos.
15. No dia 31.DEZ.07, a A. passou a ser considerada integrada na R. e aí passou a trabalhar, sob a autoridade e direção desta.
16. A R. manteve-se a trabalhar nas referidas instalações no …, na …, no Porto.
17. No início de 2009, a R. transferiu a localização dos serviços em que trabalhava a A. para as suas instalações na …, na mesma cidade do Porto.
18. A partir de março de 2009, a R. colocou a A. na sua agência de Castelo da Maia, onde passou a gerir uma carteira de clientes, onde se manteve até à cessação do contrato.
19. A R. continuou a fornecer à A., até à cessação do contrato, uma viatura para seu uso profissional, bem como o telemóvel.
20. A partir de 31.DEZ.07, a R. fixou à A. o horário das 8h.30m. às 16h.30m., com uma hora de intervalo para o almoço.
21. A R. integrou a A. no "grupo l” e no "nível 6", previstos nas cláusulas 4.ª e 5.ª e no anexo II do ACT acima citado e atribuiu-lhe a categoria profissional de "gestor de cliente".
22. A R., após 31.DEZ.07, manteve o mesmo "código de utilizador" que a A. já usava desde 15.NOV.06, embora só a partir de 31.DEZ.07 é que passou a ter acesso à totalidade do sistema informático acessível aos demais trabalhadores da área comercial.
23. Ao serviço da R., a A., além do mais, circulava pelas agências da R. na área de Viseu, Aveiro e, no Porto, apenas com os clientes relacionados com o "Centro de Empresas" que a R. mantinha (e mantém) a funcionar no já referido …, com a finalidade de coordenar os promotores externos" que prestavam serviços à R., com os quais contactava, aconselhava, dinamizava e orientava a respetiva atividade, e de angariar novos clientes para a R., estabelecendo o primeiro contacto entre eles e a respetiva agência da R. ou "Centro de Empresas" desta.
24. A partir de junho de 2009, mantendo-se a prestar serviço nas mesmas instalações da agência de Castelo da Maia, passou a desempenhar funções de "gestora de negócios / dinamizadora comercial" com ligação imediata à "Direção Comercial Norte 3" da R., centralizada em Paredes, e atuando também sob a orientação direta do já referido Diretor G…, nas funções de "dinamização comercial".
25. Nas funções acabadas de descrever, a A. tinha como posto de trabalho a agência da R. no Castelo da Maia e continuava a usufruir de viatura, telemóvel e um computador portátil, para seu uso profissional.
26. A R. pagava ultimamente à A. o salário base de € 949,75 por mês.
27. Acrescia ainda o subsídio de refeição de € 8,94 por cada dia de trabalho efetivo, numa média mensal de € 196,68.
28. Aquele salário base mensal era pago em dobro pelas férias e pelo natal.
29. Com data de 02.NOV.10, a R. enviou à A. por registo do correio uma carta a informar que "não pretende renovar o contrato de trabalho celebrado em 01.01.2008. pelo que o mesmo caducará no próximo dia 31.12.2010" .
30. Desde o dia 01.JAN.11, a R. deixou de dar trabalho à A. e deixou de lhe pagar as correspondentes retribuições, considerando extinto o contrato de trabalho.
31. A R., no início de 2009, mantinha cerca de 250 trabalhadores contratados nas mesmas condições da A., isto é, mediante contrato de trabalho a termo, com a mesma justificação da referida cláusula 7.ª, nos seus precisos termos.
32. Parte dos referidos 250 trabalhadores entraram ao serviço da R. depois da A.
33. Aquando do ingresso da A. nos quadros da R. não havia qualquer "acréscimo temporário" de atividades nos serviços em que foi colocada.
34. A R. pagou à A. o montante de € a título de compensação pela caducidade do seu contrato de trabalho a termo certo.

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respetivo objeto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redação que lhe foi dada pelo diploma referido na nota(1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são cinco as questões a decidir nesta apelação, a saber:
A – Recurso principal:
I – Alteração da matéria de facto.
II – Regularidade do termo.
III – Abuso do direito.
B – Recurso subordinado:
IV – Retribuições vencidas e vincendas.
V – Custas.

Matéria de facto.
A 1.ª questão.
Trata-se de saber, no recurso principal, se deve ser alterada a matéria de facto.
Na verdade, a R., ora apelante, pede na conclusão 14 do recurso principal que se “reaprecie a matéria de facto”.
Vejamos, pois.
Dispõe o Art.º 685.º-B[3], n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte:
1 — Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.[4]
Por sua vez, estabelece o n.º 2 do Art.º 522.º-C do mesmo diploma, o seguinte:
Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na ata o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos.[5]
Ora, como se referiu supra, a R., ora apelante, pede na conclusão 14 do recurso principal que se “reaprecie a matéria de facto”.
Porém, não indicou os pontos da matéria de facto de que discorda, nem em que sentido pretende a alteração, nem indicou os concretos meios de prova que impõem decisão da matéria de facto diversa da proferida pelo Tribunal a quo.
Assim, não tendo a apelante principal cumprido os referidos ónus, terá de sofrer a desvantagem derivada da “imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto”, como dispõe a norma acima transcrita.
Improcede, por isso, a conclusão 14 do recurso principal.

O Direito
A 2.ª questão.
Trata-se de saber se é regular o termo aposto no contrato de trabalho dos autos, como a apelante principal afirma nas primeiras oito conclusões do seu recurso.
Vejamos.
O contrato de trabalho a termo certo está sujeito a forma escrita, atento o disposto no Art.º 103.º, n.º 1, alínea c) do Cód. do Trabalho de 2003 [de ora em diante, apenas, CT2003] e deverá conter a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo, como decorre do disposto na alínea e) do n.º 1 do Art.º 131.º do mesmo diploma. Por outro lado, para este efeito, segundo consigna o n.º 3 do mesmo Art.º 131.º, “… a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”. Daí que se considere contrato sem termo aquele em que falte a redução a escrito, bem como as referências exigidas na alínea e) do n.º 1, como estipula o n.º 4 do [mesmo] artigo 131.º do CT2003.
E, como é sabido, o contrato a termo tem, por oposição ao contrato de trabalho por tempo indeterminado, natureza excecional[6], só podendo ser celebrado nas hipóteses previstas nas várias alíneas do n.º 2 e nas hipóteses que se consiga subsumir nas normas dos n.ºs 1 e 3, todos do Art.º 129.º do CT2003, que instituiu um sistema misto de cláusula geral e enumeração exemplificativa, fazendo a síntese dos dois diplomas – Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de outubro, cláusula geral e LCCT, enumeração taxativa – que o precederam, na matéria.
Há, assim, que justificar sempre o recurso a tal tipo de contratação, cabendo tal ónus à entidade empregadora, como decorre do disposto no Art.º 342.º, n.º 1 do Cód. Civil[7], sob pena de ter de suportar a desvantagem de ver o contrato a termo convertido em contrato por tempo indeterminado.
Por outro lado, como já genericamente se referiu, a justificação deverá constar do contrato escrito - formalidade ad substantiam - e deve enunciar os factos concretos que a integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, como sempre foi entendido, ainda que inicialmente apenas por um setor da jurisprudência e hoje consta do CT2003 [e anteriormente constava do Art.º 3.º da Lei n.º 38/96, de 31 de agosto].
Acresce que a falta de concretização do motivo justificativo, seja pelo recurso às fórmulas legais contidas nas várias alíneas do n.º 2 do Art.º 129.º do Cód. do Trabalho, seja pelo recurso a expressões vagas, genérias ou imprecisas, não pode - como se tem entendido - ser suprida pela alegação dos factos pertinentes na contestação da ação em que a questão se suscite ou pela junção de documentos apenas no curso dos autos, maxime, em audiência de discussão e julgamento, o que constitui mais uma manifestação do caráter ad substantiam da formalidade.
Por outro lado, é de destacar que já a Lei n.° 18/2001, de 3 de julho, acrescentava ao n.º 1 do Art.º 3.º da Lei 38/96, de 31 de agosto, a seguinte expressão: devendo a sua redação permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
Ora, está hoje completamente claro e já se vinha assim entendendo desde 1989, que na estipulação do termo se deve indicar concretamente os factos que o integram, o respetivo prazo e o nexo de causalidade entre uns e outro, pois só assim se poderá verificar se está ou não justificado o recurso ao contrato de trabalho a termo, que é excecional.
Daí que in casu importasse que se tivesse feito constar da cláusula do termo do contrato de trabalho escrito os concretos factos e circunstâncias relativos à reestruturação da R. e ao aumento temporário de atividade, por forma a que se pudesse verificar se se justificava ou não o recurso ao contrato de trabalho a termo e com a duração indicada, pois tal tipo de contratação, na definição da lei, é excecional[8].
Ora, sendo o motivo indicado o constante da cláusula 7.ª, que a estipulação do prazo “justifica-se pelo facto de o primeiro se encontrar numa fase de profunda reestruturação, com consequente aumento temporário de atividade", n.º 2 dos factos dados como provados, temos de concluir que a R. não cumpriu o seu ónus.
Na verdade, é genérico o motivo justificativo apontado no contrato de trabalho, não descrevendo os factos concretos.
Nem se diga que a menção do motivo, por escrito, no contrato de trabalho, traduz mera formalidade ad probationem, destinada apenas a facilitar a prova dos factos correspondentes. Na verdade, estabelecendo a lei que o contrato a termo está sujeito a forma escrita e que a sua falta ou a omissão ou a insuficiência das menções relativas ao termo e ao motivo justificativo determina que se considere sem termo o contrato de trabalho, como decorre do disposto nos Art.ºs 103., n.º 1, alínea c) e 131.º, n.ºs 1, alínea e) e 4 do CT2003, a observância da forma é essencial à validade da declaração negocial e não se destina apenas a facilitar a prova. Isto é, se não for observada a forma escrita ou se dela não constarem os elementos mencionados na lei, é o próprio termo que é nulo, sem que haja possibilidade de provar os elementos em falta por qualquer outro meio de prova, fora do documento e/ou em momento posterior, nomeadamente, na contestação ou em audiência de julgamento.
Assim, não constando da cláusula 7.ª do contrato de trabalho os concretos factos e circunstâncias que integram o termo e o motivo justificativo do contrato, dado o caráter genérico do indicado, a inobservância da formalidade ad substantiam afeta a validade da declaração, atento o disposto no Art.º 220.º do Cód. Civil, dita a invalidade do termo, sem que a prova possa ser efetuada por outro meio e/ou em outro lugar, no processo e em julgamento. Na verdade, mesmo que a formalidade fosse ad probationem, certo é que a falta de forma só poderia ser suprida por confissão, mas constante de documento de igual ou superior força probatória, estando afastada a prova por testemunhas e por presunção judicial, como inequivocamente dispõe o Cód. Civil nos seus Art.ºs, respetivamente, 364.º, n.º 2, 393.º, n.º 1 e 351.º [9].
Em síntese, o termo aposto no contrato, dada a sua generalidade, é nulo, pelo que o contrato dos autos deve ser considerado um contrato de trabalho sem termo, atento o disposto no Art.º 131º, n.º 4 do CT2003.
Improcedem, destarte, as correspondentes conclusões da apelação principal – 1 a 8.

A 3.ª questão.
Trata-se de saber se a A. agiu com abuso de direito.
Entende a apelante que a apelada, tendo invocado a falta de forma do motivo constante do contrato de trabalho para se considerar sujeito de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, quando sabia que tinha sido contratada a termo certo, agiu com abuso do direito.
Vejamos.
Dispõe o Cód. Civil:
ARTIGO 334º
(Abuso do direito)

É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Como se tem entendido, a figura do abuso do direito visa impedir atuações não razoáveis, imponderadas e, na responsabilidade contratual, exige que as partes, na execução do contrato, se conduzam pelo princípio da boa fé, cumprindo e estimulando o cumprimento por banda da parte contrária.
O abuso do direito visa também funcionar como válvula de escape do sistema, de forma que naquelas situações em que a aplicação de uma norma conduza a resultados não razoáveis relativamente aos valores vigentes na ordem juríridica, se possa impedir o seu funcionamento: na verdade, nestes casos, se o legislador tivesse previsto o resultado a que a norma conduziu, ter-se-ia abstido de a editar, dados os clamorosos resultados em que a sua aplicação desaguou.
De igual modo, são abarcados também pela figura do abuso do direito aqueles casos em que um sujeito adota determinada conduta baseada no direito, mas simultaneamente pratica um ato, contraditório com a primeira, revelador de que a invocação e aplicação da lei visou valores não condizentes com os estabelecidos pela ordem jurídica, vulgarmente designado como venire contra factum proprium[10].
Ora, uma das concretizações do abuso do direito, na modalidade do venire contra factum proprium ocorre nas situações de inalegabilidade formal quando, como se tem dentendido, “…num primeiro tempo o agente daria azo a uma nulidade formal, prevalecendo-se do negócio (nulo) assim mantido enquanto lhe conviesse; na melhor (ou pior) altura, invocaria a nulidade, recuperando a sua liberdade. Haveria uma grosseira violação da confiança com a qual o sistema não poderia pactuar.”[11]
Daí que também se venha entendendo que “…o abuso de direito é uma forma de antijuricidade ou ilicitude. As consequências, portanto, do comportamento abusivo têm de ser as mesmas de qualquer atuação sem direito, de todo o ato (ou omissão) ilícito"[12].
Acresce que constituindo o abuso do direito o exercício desproporcionado de um direito subjetivo, que arranca da previsão de uma norma jurídica, mas cujo exercício provoca um resultado não desejado pela ordem jurídica no seu todo, em termos clamorosos e desequilibrados, o abuso desemboca numa situação não prevista pelo legislador, em termos tais que, se a tivesse previsto, não teria editado a norma. Daí que a conceção adotada entre nós para o abuso seja a objetiva, pelo que se torna desnecessária a invocação e prova da consciência e intenção de exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, embora seja de atender aos elementos subjetivos do comportamento do exercente aquando da formulação do juízo de valor global acerca da existência do abuso.
Por último, cumpre referir que, sendo o abuso de direito uma válvula de escape do sistema para que da aplicação do direito não resultem injustiças clamorosas, desfasadas da realidade material subjacente, a matéria pode ser conhecida ex officio[13], tamanha é a preocupação com a prática da justiça material, tão cara ao direito laboral. Na verdade, se há ramo do direito onde o instituto cobra toda a sua razão de ser, parece que se pode afirmar que o direito do trabalho é daqueles em que a figura se assemelha à cereja no cimo do bolo.
In casu, a R. invocou o abuso do direito apenas nas alegações de recurso, mas isso não impede o conhecimento da matéria, como se referiu.
Dos factos provados resulta que a A. foi admitida ao serviço de uma sociedade pertencente ao grupo económico da R. para trabalhar na comercialização de terminais de pagamento automático (“F…”), que constituiam um produto próprio e exclusivo do “C…”. Só mais tarde, em finais do ano de 2007, lhe foi apresentado o contrato de trabalho a termo, em que figura a apelante como empregadora, que a apelada assinou e com a data de 2007-12-31. Ora, se assim é, parece claro que é da R. a autoria das cláusulas dele constante, nomeadamente, da cláusula 7.ª e seu teor, sendo a intervenção da A. limitada à assinatura do documento.
Tal significa que, competindo o ónus da prova do motivo justificativo do termo ao empregador, é ele que deve, em princípio, tomar as especiais cautelas na descrição do mesmo, nomeadamente, elencando os factos concretos que o integram. Já para o trabalhador, não tendo interesse no termo, pois a sua existência e validade tornam precário o contrato que poderia ter sido celebrado por tempo indeterminado, a invocação da sua nulidade corresponde ao exercício normal do seu direito ao trabalho, não configurando abuso do direito. Abuso de direito existiria se quem deu azo à inobservância de forma, viesse amanhã a invocá-la para obter os efeitos jurídicos correspondentes, como nos casos de inalegabilidade formal de que nos fala Menezes Cordeiro ou de nulidade por vício de forma referida por Mota Pinto, citados. Porém, aqui, nestes casos citados, quem omite a forma é a mesma pessoa que invoca a sua falta, tendo a omissão de forma sido levada a cabo preordenadamente.
Porém, na hipótese vertente dos autos, não sendo imputável à A., ora apelada, a inobservância de forma, a invocação da nulidade do termo e suas consequências não traduz o exercíco anormal do seu direito ao trabalho, pelo que a apelada – a nosso ver e com o devido respeito por diferente opinião – não agiu com abuso do direito.
Improcedem, destarte, as restantes conclusões da apelação principal – 9 a 14.

A 4.ª questão.
Trata-se de saber se a A., apelante no recurso subordinado, tem direito, relativamente às retribuições vencidas e vincendas, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, a que se atenda a eventuais alterações na retribuição base e subsídio de alimentação derivadas de revisão da CCT do setor bancário.
Vejamos.
Tendo a sentença condenado a R. no pagamento das retribuições vencidas e vincendas, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, é óbvio que se deverá atender ao que estabelecer a CCT do setor bancário, se entretanto vierem a ser publicadas alterações, sendo certo que a primeira a atender será a constante do BTE n.º 39, 1.ª série, de 2010-10-22. Tal ocorrerá no incidente de liquidação a que oportunamente se procederá.
Procedem, destarte, as conclusões 1 a 5 do recurso subordinado.

A 5.ª questão.
Trata-se de saber se as custas em 1.ª instância devem ficar apenas a cargo da R., como a A. pretende nas conclusões 6 a 9 do recurso subordinado.
Vejamos.
Considerando o disposto no Art.º 446.º do CPC e tendo a A. obtido completo ganho de causa, sem que a R. tenha deduzido reconvenção, as custas devem ficar a cargo desta, apenas, pelo que a sentença deve ser revogada na parte em que as fixou na proporção de 30%, pela A. e de 70% pela R.
Procedem, por isso, as restantes conclusões do recurso subordinado.

Decisão.
Termos em que se acorda em:
1) Negar provimento ao recurso principal e
2) Conceder provimento ao recurso subordinado, assim revogando parcialmente a sentença, que se substitui pelo presente acórdão em que se ordena que no cálculo das retribuições vencidas e vincendas, desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, se atenda a eventuais alterações da CCT do setor bancário e em que se altera a condenação em custas, fixando-as apenas pela R., confirmando-se a sentença quanto ao mais.
Custas pela R.

Porto, 2013-01-21
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto
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[1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respetivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[3] Nova numeração do artigo – anterior 690.º-A – introduzida pelo diploma referido na nota (1) e aplicável in casu.
[4] Era a seguinte a anterior redação:
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C.
[5] Era a seguinte a anterior redação:
2 - Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na ata o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.
[6] Daí o princípio da segurança no emprego, consagrado no Art.º 53.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual É garantido aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. É por isso que constitui emanação deste princípio a necessidade de motivo justificativo para que se possa lançar mão da contratação a termo, por definição, precária ou temporária, como referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4.ª edição revista, págs. 711.
[7] Como foi consagrado no Art.º 41.º, n.º 4 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de fevereiro, vulgo LCCT, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 18/2001, de 3 de julho e consta atualmente do Art.º 130.º, n.º 1 do CT2003.
[8] Cfr. Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, in Código do Trabalho Anotado, 2003, págs. 235 e 236 e o Acórdão n.º 559/97 do Tribunal Constitucional de 1997-11-04, in DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, N.º 83, de 1998-04-08, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1994-10-26, 1995-01-18, 1999-10-20 e 2004-01-14, in, respetivamente, Coletânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano II-1994, Tomo III, págs. 280, nomeadamente, Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs e págs., respetivamente, 443/257-262 e 490/148-152 e Coletânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XII-2004, Tomo I, págs. 249 a 252.
[9] Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 1960 ou 1972, págs. 145 ss.,.Luís Cabral de Moncada, in Lições de Direito Civil, 4.ª edição, 1995, págs. 561 e 562, Carlos da Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, lições ao ano letivo de 1972-1973, 1973, págs. 510 ss., João de Castro Mendes, in Direito Civil, Teoria Geral, Vol. III, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1979, págs. 130 ss., Rui de Alarcão, in A Confirmação dos Negócios Anuláveis, Vol. I, 1971, pág. 188, nota 311, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 1982, págs. 210 e 320 a 322 e Heinrich Ewald Hörster, in A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, 1992, págs. 439 ss.
[10] Cfr. António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, in DA BOA FÉ NO DIREITO CIVIL, Almedina, 2.ª reimpressão, 2001, que citando Weber a págs. 742, refere: A locução venire contra factum proprium traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente.
[11] Cfr. António Menezes Cordeiro, in Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Ação e Culpa “In Agendo”, Almedina, 2006, pág. 54 e in DA BOA FÉ NO DIREITO CIVIL, cit. págs. 771 e ss.
Cfr., para situação semelhante, Carlos da Mota Pinto, cit., págs. 514 ss. e João de Castro Mendes, cit., págs. 134 a 138.
[12] Cfr. Jorge Manuel Coutinho de Abreu, in Do Abuso de Direito, Ensaio de um Critério em Direito Civil e nas Deliberações Sociais, Almedina, 2006, pág. 76.
[13] Cfr. João de Matos Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 2.ª edição, volume I, 1973, págs. 422 a 424, Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in Código Civil anotado, 3.ª edição, volume I, 1982, págs. 296 a 298 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1978-03-02 e de 1980-03-26, in Boletim do Ministério da Justiça, respetivamente, n.º 275, págs. 214 a 219 e n.º 295, págs. 426 a 433.
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S U M Á R I O
I – No contrato de trabalho a termo, a justificação do termo deverá constar do contrato escrito - formalidade ad substantiam - e deve enunciar os factos concretos que a integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo.
II – Sendo o motivo indicado o constante da cláusula 7.ª, segundo a qual a estipulação do prazo “justifica-se pelo facto de o primeiro se encontrar numa fase de profunda reestruturação, com consequente aumento temporário de atividade", temos de concluir que a R. não cumpriu o seu ónus.
III – A inobservância da formalidade ad substantiam afeta a validade da declaração, atento o disposto no Art.º 220.º do Cód. Civil, a qual dita a invalidade do termo, sem que a prova possa ser efetuada por outro meio e/ou em outro lugar, no processo e em julgamento.
IV – Sendo o contrato de trabalho dos autos considerado como um contrato de trabalho por tempo indeterminado, dada a nulidade do termo aposto, a carta enviada pela entidade empregadora à trabalhadora a informar que não pretendia renovar o contrato, invocando embora a caducidade do contrato de trabalho a termo, equivale a um despedimento ilícito, com as legais consequências: a reintegração na empresa e o pagamento das retribuições vencidas, com as legais deduções.
V – Não sendo imputável à trabalhadora a inobservância de forma, que se limitou a assinar o contrato que lhe foi enviado pela entidade empregadora, a invocação, por aquela, da nulidade do termo e suas consequências, não traduz o exercício anormal do seu direito ao trabalho, pelo que ela não agiu com abuso do direito.

Manuel Joaquim Ferreira da Costa