Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130229
Nº Convencional: JTRP00001275
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: ANULAçãO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RP199110289130229
Data do Acordão: 10/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART90 N4 N5.
CPC61 ART205.
Sumário: I- Nos termos do art. 90 ns. 4 e 5 do C. P. T., se o Juiz Singular não ditar a sentença imediatamente para a acta, deve nela consignar os factos que considere provados.
II- O não cumprimento deste dever impõe a anulação do julgamento por envolver a inobservancia de preceitos de interesse e ordem publica, incompativeis com o regime de nulidades consagrado no art. 205 do C. P. C..
III- De harmonia com o art. 712 do C. P. C. ( aplicavel ao processo sumario por força do art. 792 do mesmo Codigo ), a Relação pode anular, mesmo oficiosamente, o referido julgamento.
Reclamações: