Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014047 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA RESOLUÇÃO DO CONTRATO EFEITOS CUMULAÇÃO CLÁUSULA GERAL CLÁUSULA PENAL RENDA JUROS DE MORA NULIDADE CLÁUSULA REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199503279450976 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 331/94 3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/23/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA D LEITE DE CAMPOS IN ANÁLISE TIPOLOGICA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA IN BFDUC VOL63 PAG10 E G TELES IN DIR OBRG GED PAG442. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART289 ART432 ART433 ART434 ART810 ART811 N3. DL 446/85 DE 1985/10/25 ART12 ART19 C. DL 171/79 DE 1979/06/06 ART26. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/05/19 IN CJ T3 ANOXVII PAG178. AC STJ DE 1993/03/09 IN CJSTJ T2 ANOI PAG8. AC RP DE 1993/09/28 IN CJ T4 ANOXVIII PAG215. AC RP DE 1993/11/23 IN CJ T5 ANOXVIII PAG225. AC RC DE 1993/11/23 IN CJ T5 ANOXVIII PAG38. | ||
| Sumário: | I - Não está ferida da nulidade consagrada nos artigos 12 e 19, alínea c), do Decreto - Lei 446/85, de 25 de Outubro, a parte da cláusula contratual geral de um contrato de locação financeira, segundo a qual, no caso de resolução do contrato por falta do pagamento de rendas, o devedor, além da válida estipulação da perda das rendas pagas, devolução do bem recebido e pagamento com juros das rendas vencidas, se obriga a pagar 20% da soma das rendas vincendas e valor residual; nem, à falta de elementos para tanto, é tal cláusula subsumivel ao disposto no artigo 811, n.3, do Código Civil. II - Aquela parte da cláusula tem uma dupla função -reparadora e coercitiva - para estimular de modo especial o devedor das rendas a cumprir e reparar os prejuízos causados pelo incumprimento, designadamente os derivados do desgaste, os da desactualização dos bens locados e demais riscos do locador, não se configurando tal cláusula como desproporcionada em relação aos danos a ressarcir em especial em casos em que foram poucas as rendas pagas. III - Com tal cláusula, o locador, em caso de incumprimento, fica dispensado de invocar concretamente os danos resultantes do incumprimento da outra parte. IV - Nada há de ilegal na cumulação dos juros de mora, relativos às rendas vencidas e não pagas com tal aspecto da cláusula, já que aquelas se reportam ao atraso no pagamento do devido e esta cobre os riscos para o locador relativos ao elevados encargos financeiros com a aquisição do bem, riscos de deterioração e dissipação do mesmo e dificuldades da sua revenda. V - O cumprimento de tal parte da cláusula é compatível com os efeitos da resolução do contrato estatuidos nos artigos 433, 289 e 434 do Código Civil, visto que aquela foi convencionada exactamente para a resolução contratual. | ||
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