Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250129
Nº Convencional: JTRP00003959
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
CUMPRIMENTO
PRAZO
MORA
Nº do Documento: RP199211199250129
Data do Acordão: 11/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1064/90
Data Dec. Recorrida: 01/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Sumário: I - Não havendo prazo fixado para o cumprimento da obrigação - a celebração do contrato prometido -, nem tendo as partes acordado na sua marcação ou havido uma fixação judicial de prazo, não pode falar-se em recusa dos réus na celebração da escritura ou na sua falta de interesse em celebrá-la.
II - Não havendo prazo fixado para o cumprimento da obrigação, não pode falar-se em mora e, muito menos, em incumprimento definitivo.
Reclamações: