Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003959 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA CUMPRIMENTO PRAZO MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199211199250129 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1064/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Sumário: | I - Não havendo prazo fixado para o cumprimento da obrigação - a celebração do contrato prometido -, nem tendo as partes acordado na sua marcação ou havido uma fixação judicial de prazo, não pode falar-se em recusa dos réus na celebração da escritura ou na sua falta de interesse em celebrá-la. II - Não havendo prazo fixado para o cumprimento da obrigação, não pode falar-se em mora e, muito menos, em incumprimento definitivo. | ||
| Reclamações: | |||