Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024277 | ||
| Relator: | EMIDIO COSTA | ||
| Descritores: | DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES LICITAÇÃO PROCESSO DE INVENTÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199901059821279 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 69-B/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/17/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART825 ART1404 ART1406 N1 A ART1377 ART1378. | ||
| Sumário: | I - No âmbito do processo de inventário para separação de meações - artigo 825 do Código de Processo Civil - é despacho de mero expediente aquele em que o juiz designa dia para a conferência de interessados, e, por mero lapso, manda advertir os convocados para esse conferência da possibilidade de licitações. II - Mau grado essa advertência, não podem os cônjuges licitar, nessa conferência, sobre os bens relacionados. III - No caso de o cônjuge do executado usar do direito de escolha dos bens que hão-de formar a sua meação, está o mesmo cônjuge obrigado a indicar o valor porque pretende essa adjudicação. IV - Ao processo de inventário para separação de bens não tem aplicação o disposto nos artigos 1377 e 1378 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||