Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821279
Nº Convencional: JTRP00024277
Relator: EMIDIO COSTA
Descritores: DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
LICITAÇÃO
PROCESSO DE INVENTÁRIO
Nº do Documento: RP199901059821279
Data do Acordão: 01/05/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 69-B/94
Data Dec. Recorrida: 06/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART825 ART1404 ART1406 N1 A ART1377 ART1378.
Sumário: I - No âmbito do processo de inventário para separação de meações - artigo 825 do Código de Processo Civil -
é despacho de mero expediente aquele em que o juiz designa dia para a conferência de interessados, e, por mero lapso, manda advertir os convocados para esse conferência da possibilidade de licitações.
II - Mau grado essa advertência, não podem os cônjuges licitar, nessa conferência, sobre os bens relacionados.
III - No caso de o cônjuge do executado usar do direito de escolha dos bens que hão-de formar a sua meação, está o mesmo cônjuge obrigado a indicar o valor porque pretende essa adjudicação.
IV - Ao processo de inventário para separação de bens não tem aplicação o disposto nos artigos 1377 e 1378 do Código de Processo Civil.
Reclamações: