Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2039/21.3T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
LIBERDADE CONTRATUAL
JUROS
Nº do Documento: RP202303282039/21.3T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 03/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; DECISÃO ALTERADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Ao abrigo do princípio da liberdade contratual, nada impede que a nulidade de múltiplos contratos de mútuo, por inobservância da forma legal prescrita, seja suprida por via da celebração de novo contrato de mútuo, formalizado por escritura pública, compreendendo a renegociação dos ditos mútuos celebrados verbalmente, operando por essa via a sua absorção ou substituição para futuro.
II – Convencionando-se no contrato de mútuo a vigência do mesmo pelo período de um ano, assim como o vencimento de juros à taxa anual de 7%, sem se fazer menção à espécie de juros de que se trata, será de qualificar em princípio os mesmos como remuneratórios, cuja contabilização cessa necessariamente com o termo do contrato, seguindo-se a contabilização, em caso de mora do devedor, de juros moratórios, à taxa legal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO N.º 2039/21.3T8PRT-A.P1
[Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto - Juiz 4]

Relator: Fernando Vilares Ferreira
Adjunto: Alberto Taveira
Adjunta: Maria da Luz Seabra

SUMÁRIO:
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EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Desembargadores da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.
RELATÓRIO
1.
AA e BB, por apenso ao processo de execução para pagamento de quantia certa que CC e DD lhes moveram, deduziram a presente oposição mediante embargos de executado, pedindo a extinção da execução. Fundamentaram a sua pretensão, essencialmente, na falta ou invalidade do título executivo, pagamento parcial da dívida executiva, e redução da taxa de juros a 4%, sendo devidos apenas os juros dos últimos 5 anos, atenta a prescrição dos juros precedentes.
2.
Os Exequentes contestaram, impugnando a essencialidade da factualidade alegada pelos Embargantes e concluindo no sentido da improcedência dos embargos.
3.
Dispensada que foi a audiência prévia, foi prolatado despacho saneador que julgou válida e regular a instância; identificou-se o objeto do processo e enunciaram-se os temas da prova.
4.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte DISPOSITIVO:
[Pelo exposto, considerando o pagamento efetuado e verificada a prescrição dos juros moratórios/remuneratórios (legais e convencionados), vencidos até 04/02/2016, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos, fixando-se a quantia exequenda nos termos acima indicados, improcedendo o mais pedido, prosseguindo a execução apenas para pagamento da quantia de €44.932,62 (capital), acrescida dos juros remuneratórios/moratórios, à referida taxa convencionada (7%), desde 05/02/2016 e até integral pagamento.
Custas pelos aqui executados/embargantes e pelos exequentes na proporção do decaimento (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, e 529.º, n.ºs 1 e 4, do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário.]
5.
Inconformados com a sentença, os Embargantes interpuseram o presente recurso de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo, assente nas seguintes CONCLUSÕES:
1.ª – O presente recurso vem da douta decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos de executado e, em consequência, determinou a prossecução da execução, apenas para pagamento da quantia de €44.932,62 (capital), acrescida dos juros remuneratórios/moratórios, à referida taxa convencionada (7%), desde 05/02/2016 e até integral pagamento.
2.ª – Não se conformando com o aí decidido, por entenderem que tal decisão se acha conforme a prova produzida e uma boa decisão de Direito, daí o presente recurso.
Com efeito,
I.- DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
A) QUESTÃO PRÉVIA:
3.ª – Os Recorrentes, na impugnação da decisão que recaiu sobre a matéria de facto, por razões de simplicidade e economia processuais, irão proceder à mesma através da impugnação de conjunto de factos, os quais se acham intrinsecamente ligados entre si e dependentes uns dos outros.
4.ª – Por tais razões, e ainda porque os meios probatórios que deverão ser reapreciados e, em consequência, impõe decisão diversão são os mesmos para tais factos, os Recorrentes procederão à impugnação da decisão que recaiu sobre a matéria de facto em pequenos conjuntos de factos, o que observa os ónus impostos pelo art. 640.º do CPC.
Isto dito,
B) DA MATÉRIA DE FACTO DECLARADA COMO PROVADA:
5.ª – Os Recorrentes não se conformam, nem aceitam, que tenha sido declarada PROVADOS os pontos 4 e 5 dos factos provados, uma vez que existem meios probatórios constantes do processo que impunham que tal matéria tivesse sido antes declarada como não provada.
6.ª – Reapreciados os depoimentos prestados pelos Embargantes, Embargados e ainda pela testemunha, dos mesmos poderá se concluir que os Exequentes foram efetuando entregas de quantias aos Executados, até perfazer a quantia global de €50.000,00.
7.ª – Tais entregas de dinheiro foram efetuadas em momento anterior ao da celebração da escritura pública, sendo certo que, nesses momentos, não foram negociadas e acordadas quaisquer condições sobre tais empréstimos, nomeadamente, prazo para a sua restituição e a fixação de uma taxa de juro.
8.ª – Motivos pelos quais a referida escritura pública dada à execução não reflete a realidade negocial acordada entre as partes, pois como tais intervenientes confirmaram e esclareceram em sede de audiência de julgamento, as referidas clausulas referentes à taxa de juros e prazo de restituição apenas surgiu no momento da outorga do referido documento, por imposição dos Exequentes, não tendo sido convencionada nem antes, nem depois da mesma, o que, de resto, resulta inequívoco da confissão judicial da Exequente mulher.
9.ª – Assim, cotejando toda a prova produzida, e atendendo aos depoimentos aqui transcritos, os pontos 4 e 5 dos factos provados devem antes ser declarados como não provados, o que se requer.
Sem prescindir,
C) DA MATÉRIA DECLARADA COMO NÃO PROVADA:
10.ª – Ora, alterando-se a decisão aqui em crise e, por consequência, declarando-se como não provados os pontos 4 e 5 dos factos provados, a decisão que recaiu sobre alguns dos factos declarados como não provados terá, necessariamente, que ser alterada, nomeadamente, os pontos 3, 4, 5 e 6 dos factos não provados, deverão antes serem declarados como PROVADOS, uma vez que existem meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa.
11.ª – Reapreciando os depoimentos e declarações de parte prestados por Embargantes e Embargados, afigura-se seguro concluir que o empréstimo celebrado foi no valor global de €50.000,00, tendo tal capital sido entregue em várias prestações pelos Exequentes aos Executados, tendo a última ocorrido em 01/04/2004, através de cheque bancário entregue pela testemunha aos executados, a pedido dos Exequentes; que, após algum tempo, os Exequentes pretenderam formalizar tal empréstimo, tendo solicitado aos Executados a celebração de uma escritura pública, que se encontra em discussão nos presentes autos; na referida escritura estão apostas declarações e clausulas que não correspondem à verdade, nomeadamente, que o capital foi entregue nessa data, que a quantia global ascende a €59.932,62, que as partes acordaram no vencimento de juros e na restituição do montante no prazo de um ano.
12.ª – Mais podemos concluir que os empréstimos não observaram a qualquer forma escrita, sendo os mesmos gratuitos, o que se justificou naquela altura, atendendo à relação de amizade e confiança entre as partes, o que é confirmado por eles e corroborado pela testemunha EE.
13.ª – Sem perder de vista que é o Exequente quem, por sua iniciativa, agenda a escritura no notário por si escolhido, instrui tal ato como todos os elementos necessários, não tendo disponibilizado a minuta antecipadamente para análise e reflexão dos executados, pretendendo antes surpreendê-los no momento da outorga da escritura perante o notário. E foi esta atuação dos Exequentes que determinou que os Executados viessem a apor as suas assinaturas no documento, sem contraporem ou contrariarem as cláusulas constantes daquele.
14.ª – Com efeito, por tal escritura pública não representar a vontade das partes e a realidade negocial, bem como dos acontecimentos, sempre os pontos 3, 4, 5 e 6 dos factos declarados como não provados deveriam ter sido declarados como provados, o que se requer.
Por outro lado, e sem prescindir,
II.- DO DIREITO:
15.ª – Alterando-se a decisão que recaiu sobre a matéria de facto, sempre a subsunção jurídica aos factos terá, necessariamente, que resultar numa solução jurídica diferente para o caso subjudice.
A) DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO:
16.ª – Como já suprarreferido, a escritura pública que foi dada à execução como título executivo não é válida, uma vez que o seu teor não reporta a realidade negocial e a vontade das partes, quer no que diz respeito ao capital mutuado, data de entrega e recebimento do mesmo, bem como as condições inerentes, nomeadamente, a taxa de juro e o prazo para a sua restituição, ou seja, na verdade falham todas as condições essenciais necessárias à concretização e validade do contrato de empréstimo.
17.ª – Destarte, fica esvaziado o objeto jurídico de tal negócio de empréstimo, que está espelhado no documento que se impugna, pelo que os Exequentes não podem servir-se de um documento cuja validade está afetada, pois que falha o próprio objeto, não possuindo, por conseguinte, título válido que possa servir de base à ação executiva.
18.ª – Apesar de tal escritura pública gozar de força probatória plena, beneficiando, por isso, os Exequentes de uma presunção iuris tantum, certo é que a referida presunção respeitante às declarações ínsitas em tal documento autêntico poderá sempre ser ilidida, mediante a arguição da sua falsidade e da consequente prova.
Ora,
19.ª – Conferindo toda a prova produzida em audiência de julgamento, resulta da mesma que, àquela data, não houve uma qualquer celebração de um contrato de mútuo, já que nesse dia não foi entregue qualquer quantia pelos Exequentes aos Executados, ou seja, não existe qualquer entrega, nem qualquer recebimento de qualquer importância.
20.ª – Antes pelo contrário, e bem como resulta da fundamentação da sentença aqui recorrida, o mútuo ocorreu em data anterior à celebração da escritura, tendo tal ato servido como uma formalização do contrato celebrado entre as partes, anterior e verbal.
21.ª – Não menos importante, é o facto de a Exequente mulher ter confessado que a escritura pública de empréstimo previa cláusulas que não haviam sido negociadas e acordadas entre as partes, designadamente, o vencimento de juros a taxa de 7% e a devolução da quantia mutuada no prazo de um ano. Aliás, a confissão vai mais além, na medida em que a Exequente, em instâncias do seu Ilustre Mandatário, esclarece que a escritura pública foi celebrada, tendo por referência um empréstimo que realizaram aos Executados no valor de €50.000,00.
22.ª – Conjugando tal confissão judicial da Exequente mulher com a demais prova produzida em sede de audiência de julgamento, afigura-se aos Recorrentes que as declarações ínsitas em tal escritura pública terão, necessariamente, que perder a eficácia que é atribuída pelo art. 358.º, n.º 2 do CC, uma vez que a mesma é contrariada pela confissão judicial da parte interessada, ficando, assim, ilidido a presunção iuris tantum de que beneficiavam os Exequentes, ora Recorridos.
23.ª – Nesse mesmo sentido, afigura-se aos Recorrentes que não existe título executivo suficiente, devendo a sentença em crise ser revogada e substituída por outra que declare procedente a invocada exceção de falta de título de executivo e, por conseguinte, a procedência dos embargos de executado (cfr. art. 729.º, al. a), CPC), o que se requer.
Ainda, e sem prescindir,
B) DA NULIDADE DO NEGÓCIO:
24.ª – Revelando-se inequívoco que as partes celebraram diversos empréstimos, que totalizaram aquele montante de €50.000,00, e que nenhum deles obedeceu à forma escrita, como a lei impõe ao art. 1143.º do CC, pelo que estão os mesmos feridos de nulidade, nos termos e para os efeitos do art. 220.º do CC.
25.ª – Desta feita, a nulidade acarreta a restituição de tudo o que houver sido prestado pelas partes, ou seja, a devolução aos Embargados das quantias entregues em singelo e, por conseguinte, não vinga qualquer cláusula de prazo e juro apostas naquela escritura, não podendo os ora Recorrentes serem condenados a qualquer juro vencido nos últimos 5 anos.
Caso assim não se entenda, o que sempre não se concede,
Sempre se dirá que,
26.ª – Caso este Venerando Tribunal sufraga pelo entendimento de que existe título executivo, atendendo à prova produzida em sede de audiência de julgamento, onde se salienta a confissão dos próprios Exequentes, a quantia mutuada foi de €50.000,00, tendo ainda os Embargantes entregue a quantia de €15.000,00, em dois momentos distintos (2005 e 2011), a qual foi imputada unicamente ao capital, afigura-se aos Recorrentes que a instância executiva apenas poderá prosseguir para cobrança do valor de €35.000,00, e não pelo valor de €44.932,62 fixado na decisão aqui em crise.
27.ª – Note-se que, em primeira linha, os Executados conseguiram demonstrar que o mútuo teve por objeto a quantia de €50.000,00, o que ainda saiu reforçado pelo facto de os Exequentes, confrontados, não conseguirem concretizar e esclarecer de onde resulta um montante tanto preciso de €59.932,62, sem nunca olvidar que os Exequentes imputaram todas as quantias entregues pelos Executados ao capital, o que sucedeu após a celebração da escritura pública.
28.ª – O que demonstra que, na verdade, aquele ato jurídico não tinha qualquer valor, mesmo entre as partes, pois que continuaram a seguir o que havia sido realmente acordado, ou seja, um mútuo gratuito e sem prazo de restituição.
29.ª – E, nessa medida, caso seja douto entendimento que os Executados deverão ser condenados a liquidar juros, sempre tais deverão ser calculados à taxa legal de 4%, pois que a taxa de 7% constante do segmento decisório aqui em crise revela-se usurária, devendo o negócio ser modificado nos termos e para os efeitos do arts. 282.º, n.º 2 e 1146.º, ambos do CC.
Por último, e sem prescindir,
30.ª – Em última nota, saliente-se que não foi fixado qualquer prazo para a restituição das quantias mutuadas, pelo que, não estando estabelecido qualquer prazo para o cumprimento das obrigações assumidas pelos Embargantes, não há mora pela banda dos mesmos e, em consequência, não há vencimento de juros que lhe possam ser assacados.
31.ª – Nesta esteira, a haver vencimento de quaisquer juros moratórios calculados à taxa de legal, apenas poderão ser contabilizados desde a citação dos Executados na presente lide executiva.
32.ª – Caso assim não se entenda, o que sempre não se concede, o que só por mera hipótese académica se admite, e se tenha como válida a interpelação extrajudicial rececionada em 13/10/2020, a serem devidos juros moratórios, os mesmos apenas poderão ser contabilizados findo o prazo concedido na referida interpelação admonitória, ou seja, a partir de 24/10/2020 e calculados à taxa legal de 4%.
33.ª – Pelo que a decisão aqui recorrida, ao não ter assim decidido, violou a interpretação e aplicação das normas previstas ao art. 729.º, alínea a), do CPC e arts. 220.º, 282.º, n.º2, 1143.º e 1146.º, todos do CC.
6.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II.
OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do CPCivil).
Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pelos Apelantes, importa apreciar e decidir:
a) Se se justifica a modificação da decisão da matéria de facto, no que concerne aos pontos 4) e 5) do elenco dos factos provados, assim como aos pontos 3) a 6) do elenco dos factos não provados;
b) Se se justifica a alteração da solução jurídica dada ao caso pela 1.ª instância, o que implica a abordagem das temáticas relacionadas com a configuração do título executivo, nulidade do negócio jurídico, mora e juros.
IV.
FUNDAMENTAÇÃO
1.
OS FACTOS
1.1.
Factos provados
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1.- Os exequentes/embargados deram à execução a escritura pública denominada de “empréstimo”, celebrada em 21/04/2004, no 1.º Cartório Notarial da Póvoa de Varzim, sendo os aqui executados/embargantes a parte mutuária e os exequentes os mutuantes, na qual os aqui executados/embargantes declararam e se confessaram devedores aos exequentes/embargados da quantia de 59.932,62€, que lhes foi emprestada, sendo tal mútuo feito pelo prazo de 1 ano, a contar de tal data, declarando ainda os aqui executados/embargantes que se comprometiam a pagar tal quantia aos exequentes/embargados na sua residência e até ao dia 21/04/2005, a qual venceria juros à taxa de 7% ao ano, estando tal escritura assinada pelos aqui executados/embargantes, e constando também da mesma que foi feita aos outorgantes a sua leitura e a explicação do seu conteúdo, como tudo consta do documento junto à execução, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2.- A presente execução ordinária foi instaurada no dia 30/01/2021, vindo a ser efetuada a citação dos aqui executados/embargantes por cartas entregues no dia 15/02/2021, como consta dos autos de execução.
3.- Os exequentes instauraram a presente execução através do requerimento executivo que se encontra junto, nele indicando como título executivo a escritura/documento acima indicado, fazendo constar, do local destinado à exposição dos Factos o seguinte:
“Por escritura de 21-04-2004, outorgada no Cartório Notarial da Póvoa de Varzim, os exequentes emprestaram aos executados a importância 59.932,62 €. Como os executados diziam que tinham um processo contra a Câmara ..., onde esperavam receber uma indemnização, os exequentes acederam a protelar o empréstimo.
Os anos foram-se passando e até final de 2011 os executados apenas haviam pago a importância de 15.000,00 €, valor este totalmente afecto a juros.
Como os executados nada diziam como estava o suposto processo contra a Câmara ... nem efectuavam qualquer pagamento, os exequentes interpelaram, por missiva recebida em 13-10-2020, os executados para procederem ao pagamento ou proporem, pelo menos, um plano de pagamento. Ora, os executados apenas responderam com silêncio.
Devem, assim, os executados a importância de capital no valor de 59.932,62 € acrescidos de juros de mora relativamente aos últimos cinco anos, no valor de 20.976,40 €, perfazendo valor total em dívida 80.909,02 €.”.
4.- Os executados/embargantes solicitaram aos exequentes/embargados o empréstimo de várias quantias de dinheiro, o que foi dado em numerário e em cheque por várias ocasiões sucessivas, em datas concretas não apuradas, mas situadas entre o final de 2002 e 21 de abril de 2004, sendo as quantias de 20.000€ e de 15.000€ emprestadas pelos cheques de 11/03/2004 e de 01/04/2004, respetivamente, sendo as demais quantias parcelares de valor concreto não apurado, o que tudo totalizou a quantia global emprestada aos executados/embargantes de 59.932,62€.
5.- Uma vez que os embargados não tinham qualquer garantia ou documento que titulasse os empréstimos acima referidos, acordaram, embargantes e embargados, na outorga de um documento que refletisse tal realidade, vindo a realizar a acima citada escritura do empréstimo pelo valor de 59.932,62€.
6.- Os embargantes devolveram aos embargados a quantia de 5.000,00€, em abril de 2005.
7.- Os embargantes devolveram aos embargados a quantia de 10.000,00€, em data concreta não apurada de 2011.
8.- Antes de avançarem com a execução, os embargados tentaram resolver esta questão extrajudicialmente, mediante interpelação para pagamento em 10 dias remetida aos embargantes, recebida em 13-10-2020, à qual os embargantes não responderam (cfr. Doc. 2 da contestação).
9.- Por carta registada com aviso de receção, rececionada pelo embargante marido em 02-05-2005 (Doc. 3 da contestação) e por carta registada com aviso de receção rececionada pela embargante mulher, em 20-01-2006 (Doc. 4 da contestação), foram os embargantes notificados para procederem ao pagamento da quantia que lhes foi emprestada pelos embargantes.
10.- FF consta como requerente num processo de licenciamento de obras na Câmara ...; como tudo consta do documento junto nestes embargos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
11.- Aquando dos empréstimos parcelares acima referidos, os embargados e embargantes não acordaram no vencimento de juros, nem da fixação da sua taxa, nem fixaram prazo para a devolução dos montantes emprestados, atenta a relação de proximidade entre ambos.
12.- Na data da outorga da acima referida escritura, os embargados não entregaram qualquer quantia monetária aos embargantes, pois os vários empréstimos parcelares ocorreram em datas anteriores àquela celebração.
13.- Os embargantes fizeram a devolução da acima citada quantia global de €15.000,00, para abatimento ao capital mutuado.
1.2.
Factos não provados
Dos factos tidos como relevantes para a decisão da causa, o Tribunal de que vem o recurso julgou não provados os seguintes:
1.- Os aqui executados/embargantes pagaram aos exequentes toda a citada quantia de 59.932,62€ referida na escritura/confissão de dívida junta aos autos.
2.- Os Embargados apenas emprestaram aos embargantes a quantia global de 50.000,00€ em 4 empréstimos de 12.500,00€, ocorridos entre janeiro e abril de 2004.
3.- Antes da referida escritura de 21/04/2004, nunca os embargados entregaram aos Embargantes a quantia global de 59.932,62€ referida em tal escritura.
4.- Na referida escritura foram apostas cláusulas que não correspondiam à verdade e não foram negociadas, incluindo quanto ao prazo e ao vencimento de juros.
5.- Aquando da referida escritura, os embargantes não acordaram nem aceitaram em restituir a quantia de 59.932,62€, no prazo de um ano, e também não acordaram nem aceitaram no vencimento de uma taxa de juro de 7% ao ano.
6.- O negócio celebrado pela referida escritura de 21/04/2004, bem como as declarações dos respetivos outorgantes, não traduzem a vontade real, live e esclarecida das partes.
7.- Antes de maio de 2011, nunca os embargantes tinham sido interpelados pelos embargados.
8.- O citado empréstimo foi pedido pelos embargantes porque eram possuidores de um terreno e pretendiam nele construir, necessitando de capital para avançarem com o licenciamento do projeto de construção.
9.- Os embargantes procederam ao desaterro para iniciar a construção e venderam esse desaterro.
10.- Uma vez que, posteriormente, a obra foi objeto de embargo, a construção não mais avançou e os embargantes colocaram um processo contra a Câmara ....
11.- Quando foi solicitado o empréstimo aos ora embargados, estes curaram que seria uma boa forma de rentabilizar dinheiro, aliás dinheiro que não tinham.
12.- Para conseguirem emprestar a referida quantia aos embargantes, os embargados tiveram de contrair um empréstimo bancário, na altura no Banco 1..., agora Banco 2..., na importância de 45.000,00€ (quarenta e cinco mil euros), sendo que desse empréstimo apenas mutuaram aos embargantes a importância de 35.000€, em dois cheques no valor de 20.000€ e 15.000€.
13.- A referida quantia de 15.000,00€ foi devolvida pelos embargantes aos embargados a título de juros e apenas para pagar os juros, sendo destinada a tal efeito pelos embargados.
1.3.
Apreciação da impugnação da matéria de facto
1.3.1.
Segundo dispõe o art. 662.º, n.º 1 do CPCivil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”[1].
O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do CPCivil, sem olvidar, porém, os princípios da oralidade e da imediação.
Com efeito, há que ter presente que o tribunal de recurso não possui uma perceção tão próxima como a do tribunal de 1.ª instância ao nível da oralidade e sobretudo da imediação com a prova produzida na audiência de julgamento. A atividade do julgador na valoração da prova pessoal deve atender a vários fatores, alguns dos quais – como a espontaneidade, a seriedade, as hesitações, a postura, a atitude, o à-vontade, a linguagem gestual dos depoentes – não são facilmente ou de todo apreensíveis pelo tribunal de recurso, mormente quando este está limitado a gravações meramente sonoras relativamente aos depoimentos prestados.
A modificação da decisão em matéria de facto é ainda suscetível de operar nos termos do n.º 2 do cit. art. 662.º.
1.3.2.
A prova é “a atividade realizada em processo tendente à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos”[2], tendo “por função a demonstração da realidade dos factos” (art. 341.º do CCivil) – a demonstração da correspondência entre o facto alegado e o facto ocorrido.
Sendo desejável, em prol da realização máxima da ideia de justiça, que a verdade processual corresponda à realidade material dos acontecimentos (verdade ontológica), certo e sabido é que nem sempre é possível alcançar semelhante patamar ideal de criação da convicção do juiz no processo de formação do seu juízo probatório.
Daí que a jurisprudência que temos por mais representativa acentue que a “verdade processual, na reconstrução possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica”, não podendo sequer ser distinta ou diversa “da reconstituição possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos e princípios e regras estabelecidos”, os quais são muitas vezes encontrados nas chamadas “regras da experiência”[3].
Movemo-nos no domínio do que a doutrina considera como standard de prova ou critério da suficiência da prova, que se traduz numa regra de decisão indicadora do nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira[4].
Para LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, “pese embora a existência de algumas flutuações terminológicas, o standard que opera no processo civil é, assim, o da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais:
(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais;
(ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.
Em primeiro lugar, este critério da probabilidade lógica prevalecente – insiste-se – não se reporta à probabilidade como frequência estatística mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis.
Em segundo lugar, o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis”[5].
Os meios de prova, enquanto “modos por que se revelam os factos que servem de fonte das relações jurídicas”[6], encontram no Código Civil os seguintes tipos: a confissão (arts. 352.º a 361.º); a prova documental (arts. 362.º a 387.º); a prova pericial (arts. 388.º e 389.º); a prova por inspeção (arts. 390.º e 391.º); e a prova testemunhal (arts. 392.º a 396.º). O art. 466.º do CPCivil acrescenta a “prova por declarações de parte”.
Nos termos do preceituado no art. 607.º, n.º 5, do CPCivil, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
O cit. normativo consagra o chamado princípio da livre apreciação da prova, que assume carácter eclético entre o sistema de prova livre e o sistema de prova legal.
Assim, o tribunal aprecia livremente a prova testemunhal (art. 396.º do CCivil e arts. 495.º a 526.º do CPCivil), bem como os depoimentos e declarações de parte (arts. 452.º a 466.º do CPCivi, exceto na parte em que constituam confissão; a prova por inspeção (art. 391.º do CCivil e arts. 490.º a 494.º do C.PCivil); a prova pericial (art. 389.º do CCivil e arts. 467.º a 489.º do CPCivil); e ainda no caso dos arts. 358.º, nºs 3 e 4, 361.º, 366.º, 371.º, n.ºs 1, 2ª parte e 2, e 376.º, n.º 3, todos do CCivil.
Por sua vez, estão subtraídos à livre apreciação os factos cuja prova a lei exija formalidade especial: é o que acontece com documentos ad substantiam ou ad probationem; também a confissão quando feita nos termos do art. 358.º, nºs 1 e 2 do CCivil; e os factos que resultam provados por via da não observância do ónus de impugnação (art. 574.º, n.º 2, do CPCivil).
O sistema de prova legal manifesta-se na prova por confissão, prova documental e prova por presunções legais, podendo distinguir-se entre prova pleníssima, prova plena e prova bastante”[7].
A prova pleníssima não admite contraprova nem prova em contrário. Nesta categoria integram-se as presunções iuris et de iure (art. 350.º, n.º 2, in fine do CCivil).
Por sua vez, a prova plena é aquela que, para impugnação, é necessária prova em contrário (arts. 347.º e 350.º, n.º 2, ambos do CCivil). Assim será com os documentos autênticos que fazem prova plena do conteúdo que nele consta (art. 371.º, n.º 1, do CCivil), sem prejuízo de ser arguida a sua falsidade (art. 372.º, n.º 1, do CCivil), e também com as presunções iuris tantum (art. 350.º, n.º 2, do CCivil).
Por último, a prova bastante satisfaz-se com a mera contraprova para a sua impugnação, ou seja, a colocação do julgador num estado de dúvida quanto à verdade do facto (art. 346.º do CCivil). Assim se distingue prova em contrário de contraprova – aquela, mais do que criar um estado de dúvida, tem de demonstrar a não realidade do facto[8].
1.3.3.
Os Apelantes pretendem que este tribunal reaprecie a decisão em relação a um conjunto de factos, designadamente os que integram os pontos 4) e 5) do elenco dos provados – [4.- Os executados/embargantes solicitaram aos exequentes/embargados o empréstimo de várias quantias de dinheiro, o que foi dado em numerário e em cheque por várias ocasiões sucessivas, em datas concretas não apuradas, mas situadas entre o final de 2002 e 21 de abril de 2004, sendo as quantias de 20.000€ e de 15.000€ emprestadas pelos cheques de 11/03/2004 e de 01/04/2004, respetivamente, sendo as demais quantias parcelares de valor concreto não apurado, o que tudo totalizou a quantia global emprestada aos executados/embargantes de 59.932,62€. 5.- Uma vez que os embargados não tinham qualquer garantia ou documento que titulasse os empréstimos acima referidos, acordaram, embargantes e embargados, na outorga de um documento que refletisse tal realidade, vindo a realizar a acima citada escritura do empréstimo pelo valor de 59.932,62€], assim como os pontos 3) a 6) do elenco dos não provados – [3.- Antes da referida escritura de 21/04/2004, nunca os Embargados entregaram aos Embargantes a quantia global de 59.932,62€ referida em tal escritura. 4.- Na referida escritura foram apostas cláusulas que não correspondiam à verdade e não foram negociadas, incluindo quanto ao prazo e ao vencimento de juros. 5.- Aquando da referida escritura, os Embargantes não acordaram nem aceitaram em restituir a quantia de 59.932,62€, no prazo de um ano, e também não acordaram nem aceitaram no vencimento de uma taxa de juro de 7% ao ano. 6.- O negócio celebrado pela referida escritura de 21/04/2004, bem como as declarações dos respetivos outorgantes, não traduzem a vontade real, live e esclarecida das partes] –, afirmando que os mesmos são merecedores de juízo probatório em sentido antagónico, com base nos meios de prova que especificam.
E os meios de prova que especificam correspondem, no primeiro caso, aos depoimentos/declarações de parte de Embargantes e Embargados, assim como da testemunha EE, e no segundo aos depoimentos/declarações de parte de Embargantes e Embargados, nos segmentos da respetiva gravação que transcrevem.
Sucede que, pese embora o labor material que dispensaram à dita transcrição, pouco ou tempo nenhum dedicaram em torno de uma análise crítico-reflexiva sustentada em argumentos lógicos e racionais minimamente adequada a abalar o juízo probatório alcançado pela 1.ª instância, este fundado nos termos que, em síntese, passamos a transcrever:
[(…)
Na decisão positiva quanto aos factos provados n.ºs 1 a 13 teve-se em conta os documentos neles referidos e juntos aos autos, incluindo na execução, bem como o acordo parcial das partes, conforme se extrai dos articulados apresentados e da consulta dos autos.
Na decisão positiva quanto aos factos provados n.ºs 4 a 13 teve-se ainda em conta os depoimentos/declarações de parte dos exequentes/embargados e dos executados/embargantes, os quais também contribuíram para a decisão de considerar como não provados os factos não provados n.ºs 1 a 13.
Na decisão positiva quanto aos factos provados n.ºs 1 e 4 teve-se ainda em conta o depoimento da testemunha arrolada pelosexequentes/embargados, cujo depoimento também contribuiu para a decisão de considerar como não provados os factos não provados n.ºs 1 a 13.
A versão dos embargados/exequentes que acima foi dada como provada foi corroborada pelo teor do título executivo e documentos juntos com o requerimento executivo e pela documentação junta aos autos com a petição, a contestação e na fase de instrução/julgamento (já acima indicada nos factos provados), sendo também confirmada em parte pelo depoimento da testemunha inquirida, em conjugação com as regras da experiência comum, da normalidade e da lógica.
*
A versão dos embargantes/executados que foi dada como não provada (acima referida – factos não provados n.ºs 1 a 7) não foi corroborada pela documentação junta aos autos, nem por outros meios de prova credíveis e seguros, conforme resultou da análise conjugada das provas produzidas, provando-se antes uma versão contrária/diferente dos factos.
A versão dos embargantes/executados na parte dada como não provada (acima referida) não se nos afigurou credível e lógica, atento o seu teor e todas as circunstâncias concretas deste caso, conforme se extrai dos factos provados.
A versão dos embargantes/executados na parte dada como não provada (acima referida) também não foi corroborada, de modo claro, isento e suficiente, por qualquer outro meio de prova, sendo antes tal versão também infirmada pela documentação junta aos autos pelos exequentes, além de ser também contrariada pelo depoimento da testemunha arrolada pelo embargados/exequentes e pelos seus depoimentos/declarações de parte, em conjugação com a natureza e o teor do título executivo e demais documentos juntos e as regras da experiência comum, da normalidade e da lógica.
Foram insuficientes e inconsistentes os meios de prova produzidos pelos executados/embargantes para convencer o tribunal dos demais factos por si alegados na petição de embargos (dados como não provados), sendo tal versão também contrariada e infirmada pelos meios de prova apresentados pelos exequentes/embargados, nos termos já acima indicados, em conjugação com a natureza e o teor do título executivo e as regras da experiência comum, da normalidade e da lógica.
Interpretando e avaliando, em conjunto e no seu contexto, todas as provas produzidas, e considerando as regras da normalidade e da experiência comum, cremos que, nas circunstâncias concretas deste caso, com a formalização/celebração do empréstimo/confissão de dívida por escritura pública e em Notário, com empréstimo de dinheiro de elevado montante, e entre pessoas que se conheciam bem e todas com muita experiência profissional, de vida e de negócios, fixando-se ainda logo a data e condições precisas de pagamento, existindo também cheques de elevado valor passados/descontados/depositados em 2004, a versão dos executados/embargantes não pode ser aqui acolhida, sendo antes de afastar, revelando-se a sua defesa como improvável e pouco plausível, atento todo o contexto e toda a atuação em causa nestes autos.
Como se extrai dos factos provados, provou-se assim que o contexto e as circunstâncias em que a citada escritura pública/acordo escrito foi elaborado e assinado foi muito diferente do alegado pelos executados/embargantes (cfr. o art.º 393.º, n.º 3, do Cód. Civil).
Como igualmente vem sendo entendido, a proibição resultante dos arts. 393.º, n.ºs 1 e 2, e 394.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Civil deve ser interpretada com restrições (cfr., entre muitos outros, o Dr. Luís Filipe Pires de Sousa, in Prova Testemunhal, Almedina, 2013, em especial p. 213-233, bem como o Ac. do TRP de 29/09/2015, no proc. 3052/05.3TBVLG-A.P1, relatado pelo Sr. Des. Vieira e Cunha, in www.dgsi.pt/jtrp.).
De toda a prova produzida, devidamente analisada e conjugada, extrai-se que a referida escritura pública/acordo escrito foi esclarecida e livremente aceite/assinado pelos executados/embargantes, de acordo com a sua vontade, com o prévio acordo de todas as partes, e sem intenção de enganar/defraudar os executados, não tendo os aqui executados/embargantes conseguido afastar a força probatória do referido documento junto aos autos pelos exequentes (arts. 352.º, 358.º, n.º 2, 363.º, n.º 2, 371.º e 372.º, todos do Cód. Civil).
Situando-se este caso no âmbito da relação direta entre os outorgantes (mutuantes e mutuários), é assim de manter e de ter aqui em conta a força probatória plena da confissão extrajudicial da dívida exarada na citada escritura pública (documento autêntico).
*
Por sua vez, a versão dos embargados/exequentes é essencialmente de impugnação e estribada na documentação junta aos autos, em especial pelo documento de empréstimo/confissão de dívida e pelos demais documentos juntos aos autos.
Não foi feita prova cabal e concludente sobre os factos dados por não provados, aplicando-se ainda as respetivas regras do ónus da prova.
Em suma, face ao objeto do processo e à prova produzida, devidamente analisada e conjugada, e considerando as circunstâncias concretas deste caso, bem como as regras da lógica, da ciência e da experiência comum, cremos que outra não poderá ser a decisão sobre a matéria de facto.]
Analisada integralmente a prova produzida em audiência, tanto a de natureza pessoal como documental, importa dizer que o juízo probatório que formulamos não diverge em nada do que se apresenta como essencial à convicção alcançada pela 1.ª instância, que consideramos solidamente motivada.
Com efeito, a matéria de facto julgada provada e não provada pela 1.ª instância, posta em crise por via do presente recurso, coaduna-se inteiramente, a nosso ver, com um juízo probatório sobre o conjunto dos meios de prova produzidos, “sob o signo da probabilidade lógica – de evidence and inference, i. e., segundo um critério de probabilidade lógica prevalecente, portanto, segundo o grau de confirmação lógica que os enunciados de facto obtêm a partir das provas disponíveis”. É certo que a convicção formada pelo tribunal diverge radicalmente da tese que os Recorrentes apresentam, mas é sem qualquer dúvida uma convicção objetiva, alicerçada numa perspetiva eminentemente “universalista” da prova produzida, ao invés da formada pelos Apelantes, compreensivelmente subjetiva, ancorada em fragmentos de prova convenientes e na vontade de fazer prevalecer a sua própria verdade.
No que respeita à prova pessoal, o confronto assenta essencialmente entre os depoimentos dos Embargantes e Embargados, encontrando a factualidade provada e descrita sob os respetivos pontos 4) e 5) sustentação no sentido dos depoimentos prestados pelos Exequentes/Embargados, aos quais o Tribunal a quo atribuiu maior grau de credibilidade ante os prestados em sentido contrário pelos embargantes, pelas razões que explicitou, nada existindo de relevante que nos permita contrariar tal juízo.
Não é verdade, devemos sublinhar, que a Embargada mulher tenha confessado em audiência (como a dada altura afirmam os Apelantes nas suas alegações), que os Exequentes, antes da celebração da escritura em causa, apenas “emprestaram” aos Executados a quantia exata de 50.000€ e nada mais. Com efeito, como de resto se fez constar na transcrição do seu depoimento, a Embargada não deixou de mencionar a entrega de quantias várias, em vários momentos, de montante que não soube precisar em rigor, previamente à tal entrega de 50.000€.
Quanto ao depoimento da testemunha EE, prima sobretudo por revelar falta de conhecimento direto e circunstanciado das vicissitudes do negócio em causa, a não ser quanto a um único episódio de entrega de um cheque de 15.000€, sendo manifesto não poder do mesmo resultar seja o que for capaz de abalar o sentido essencial da versão relatada em audiência pelos exequentes/embargados.
No respeitante ao valor exato de 59.932,62€, como correspondendo ao valor exato entregue pelos exequentes aos embargados, a título de empréstimo, antes da celebração da escritura pública, compreende-se o juízo alcançado e afirmado pelo Tribunal a quo, em face do que as partes deixaram declarado naquele documento autêntico, instrumento este que teve como propósito primeiro, como resulta do que se deixou vertido sob o ponto 6) dos factos provados, preservar por escrito o essencial dos contornos de um negócio que até então vinha assumindo tão só forma verbal.
Relativamente à escritura pública em causa, enquanto documento e respetiva força probatória, e no confronto com a possibilidade de prova testemunhal, a decisão recorrida deixou dito o que se apresenta como essencial e correto em face do que consubstancia a controvérsia em matéria de facto nestes autos, mormente com referência à norma do art. 393.º do CCivil, mas também aos arts. 352.º, 358.º, n.º 2, 363.º, n.º 2, 371.º e 372.º, do mesmo Código, parecendo-nos desnecessário desenvolver muito mais tal temática.
Ainda assim não custa reforçar o entendimento do Tribunal a quo, também com o propósito de melhor elucidar os Recorrentes nesta matéria, mormente no que toca especificamente às “declarações confessórias”, bastando para o efeito citar, enquanto exemplo jurisprudencial, o acórdão da Relação de Coimbra de 09.01.2018[9], assim sumariado: [I – Um documento autêntico faz prova plena dos factos referidos como praticados pelo documentador: tudo o que o documento referir como tendo sido praticado pela entidade documentadora, tudo o que, segundo o documento, seja obra do seu autor, tem de ser aceite como exacto (art. 371º, nº 1, 1ª parte, do C.Civ.). II - Uma escritura pública de compra e venda pertence indiscutivelmente à categoria dos documentos autênticos (art. 369º, nºs 1 e 2 do CCiv) e faz, por isso, prova plena dos factos que sejam atestados pela entidade documentadora (art. 371º, nº 1 do CCiv.). III - Um documento autêntico prova a verdade dos factos que se passaram na presença do documentador, quer dizer os factos que nele são atestados com base nas suas próprias percepções (art. 371º, nº 1, 2ª parte, do CCiv.). IV - Isto é, o documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos que documenta se passaram; mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade. Dito doutro modo: o documento autêntico não fia, por exemplo, a veracidade das declarações que os outorgantes fazem ao documentador; só garante que eles as fizeram. V - Pode, assim, demonstrar-se que a declaração inserta no documento não é sincera nem eficaz, sem necessidade de arguição da falsidade dele. VI - Se na realidade não faz a mesma prova plena do pagamento do preço à vendedora/recorrente, fá-lo, no entanto, da sua declaração de já haver recebido o preço, pois que a realidade da afirmação cabe nas percepções do notário, o que implica o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável, beneficia a autora, e que o artigo 352º do CCiv. qualifica como confissão. VII - Trata-se de uma confissão extrajudicial em documento autêntico, feita à parte contrária, admissível pela sua própria essência, que goza de força probatória plena contra o confitente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355º, nºs 1 e 4, e 358º, nº 2 do CCiv. VIII - Lembre-se que o nº 2 do artº 358º do CCiv. dispõe que “A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena”. IX - Em resultado dessa força probatória plena, o facto confessado ter-se-ia, em princípio, de considerar como provado, sem poderem ser admitidas outras provas para isso contrariar (designadamente, a prova testemunhal - artº 393º, nº 2 - e, consequentemente, o funcionamento das presunções judiciais - artº 351º, nº 1, do CCiv), sem prejuízo, porém, de se poder demonstrar a falsidade do aludido documento autêntico ou fazer prova da falta ou vícios da vontade que inquinaram a declaração “confessória” (artºs 372º, nº 1 e 359º do CCiv.). X - A jurisprudência dos tribunais superiores, com base no defendido pelo Prof. Vaz Serra, tem entendido, maioritariamente, que, fora dos casos acima referidos, quando houver determinado circunstancialismo, por exemplo um princípio de prova por escrito, que tornem verosímil o facto a provar, contrário à declaração confessória, ficará aberta a possibilidade de complementar esse circunstancialismo, mediante testemunhas, de modo a fazer a prova do facto contrário ao constante dessa declaração, ou seja, no caso, a prova de onde resulte não corresponder à realidade o afirmado recebimento do preço. XI - Na verdade, se o facto a provar está já tornado verosímil por um começo de prova por escrito, a prova testemunhal é de admitir, pois não oferece os perigos que teria se desacompanhada de tal começo de prova: em tal caso, a convicção do tribunal acha-se já formada parcialmente com base num documento, não sendo a prova testemunhal o único meio de prova do facto. XII - - Tal como nos documentos autênticos, fixada a força probatória formal dos documentos particulares, segue-se a determinação da sua força probatória material, que se encontra fixada no art. 376.°, n.° 1, do CCiv, ao estabelecer que, reconhecido que o documento procede da pessoa a quem é atribuído, que é genuíno, fica determinado que as declarações dele constantes se consideram provadas na medida em que forem contrárias aos interesses do declarante, sendo indivisível a declaração, nos termos que regulam a prova por confissão].
Neste quadro, apresenta-se-nos por demais evidente que os meios de prova especificados pelos Apelantes não assumem valor bastante para infirmar o juízo probatório alcançado pela 1.ª instância em torno da factualidade julgada não provada e objeto de impugnação, sendo certo que para além de não ter sido invocada a falsidade do dito documento autêntico “escritura pública”, de modo algum pode resultar convicção para o tribunal no sentido da existência de vícios da vontade que tenham inquinado a declaração “confessória” dos Executados/Embargantes vertida naquele instrumento notarial.
Não vemos, pois, razões válidas para censurar em qualquer segmento a decisão da matéria de facto, porque sustentada, conforme adiantámos, num juízo de maior probabilidade do acontecer formulado pela 1.ª instância, com base também no princípio da livre apreciação das provas produzidas, e favorecido pela imediação, dotado de racionalidade, objetividade e inteligibilidade bastantes.
Concluímos pela total improcedência do recurso em matéria de facto.
2.
OS FACTOS E O DIREITO
2.1.
A procedência da pretensão recursória dependia em grande medida, na própria tese dos Recorrentes, da modificação da factualidade provada e não provada nos termos preconizados.
Considerando que a factualidade relevante considerada pela 1.ª instância se mantém inalterada nesta instância de recurso, é com toda a lógica que se mantém também a solução jurídica encontrada pela 1.ª instância, ao menos nos aspetos atinentes à existência de título executivo válido, assente na seguinte ordem de fundamentos que passamos a transcrever:
[A presente execução tem efetivamente como título executivo uma escritura pública de empréstimo, com declaração de reconhecimento/confissão de dívida junta aos autos, na qual são sujeitos/intervenientes/declarantes os executados/embargantes e os exequentes/embargados.
Como resulta dos factos provados, por documento escrito, os executados/embargantes declararam-se devedores, perante os exequentes, da quantia de €59.932,62, motivada por empréstimo de tal valor efetuado, declarando ainda que se comprometiam a pagar tal quantia em prazo certo e com juros.
Na citada escritura pública de empréstimo são documentados dois negócios/atos das partes: um reconhecimento/confissão de dívida e um contrato de mútuo.
Estamos, pois, perante uma declaração jurídica de reconhecimento/confissão de dívida, inserida em contrato de mútuo – cfr. o art.º 458.º do Cód. Civil, bem como o art.º 358.º, n.º 2, do Cód. Civil.
Ora, como se sabe e decorre do n.º 1 do citado art.º 458.º do Cód. Civil, se alguém por simples declaração unilateral, reconhecer uma dívida, sem indicação da respetiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário, isto é, presume-se que a dívida realmente existe; que há uma causa que a justifica, uma relação fundamental em que se integra – cfr. o Prof. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6.ª edição, Coimbra Editora, p. 166-167; bem como os Profs. A. Varela/P. Lima, CC anotado, vol. I, p. 439-440.
Estabelece, assim, o legislador uma inversão do ónus da prova, dispensando o credor de alegar e provar a relação fundamental da qual decorreu a existência da obrigação – cfr. art.º 350.º do Cód. Civil.
(…)
Vejamos agora a matéria da invocada falta/invalidade do título executivo.
Como resulta dos autos e dos factos provados, os exequentes deram à execução uma escritura pública de empréstimo, com declaração de reconhecimento/confissão de dívida junta aos autos, na qual são sujeitos/intervenientes os aqui executados/embargantes e os aqui exequentes/embargados, valendo o citado documento como título executivo, por força do anterior art.º 46.º, n.º 1, al. b), do CPC de 1961, bem como por força do disposto no atual art.º 703.º, n.º 1, al. b), do atual CPC, mostrando-se tal documento formalmente válido e relevante como título executivo, tal como logo foi alegado no requerimento executivo e melhor explicado na contestação, verificando-se assim todos os requisitos de exequibilidade do mesmo enquanto título executivo.
No caso em apreço, verifica-se que o título executivo é formado pelo citado documento autêntico - escritura pública de empréstimo, com reconhecimento de dívida-, resultando de tal documento a constituição e o reconhecimento da obrigação pecuniária cujo montante estava aí fixado e era determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas constantes de tal contrato e o narrado no requerimento executivo, constando de tal documento o montante e a exigibilidade da dívida.
A citada escritura pública existe, foi junta aos autos e não é falsa, sendo válida como título executivo, devendo improceder o requerido a tal respeito pelos embargantes.
Por outro lado, no caso em análise, em face dos factos provados e do acima referido, é de qualificar o contrato celebrado entre as partes em 21/04/2004 como sendo um contrato de mútuo –oneroso e com prazo certo logo fixado-, o qual é válido e eficaz cfr. os arts. 1142.º, 1143.º, 1145.º, 1146.º e 1147.º, todos do Cód. Civil.
É certo que a quantia emprestada no valor de €59.932,62 não foi entregue aos mutuários no ato/dia da escritura e reportava-se antes a anteriores e informais empréstimos efetuados, que no seu conjunto ascendiam a tal efetivo valor.
Todavia, cremos que na citada escritura pública de 21/04/2004 as partes quiseram efetivamente celebrar um contrato de mútuo – oneroso e com prazo certo logo fixado -, celebrando também uma confissão/reconhecimento de dívida, ajustando logo a forma do seu pagamento.
Tal como resulta dos factos provados e do acima referido, afigura-se-nos que a citada escritura pública de 21/04/2004 constitui um real e eficaz contrato de mútuo, pois as partes quiseram renovar/renegociar o anterior negócio que tinham celebrado (os empréstimos antes efetuados por via informal e nulos), celebrando um novo contrato de mútuo, agora devidamente formalizado em escritura pública, suprindo deste modo a anterior nulidade, retificando a sua anterior atuação.
Nada obstava a tal renovação/renegociação do negócio nulo por outro válido, atenta a autonomia privada e a liberdade contratual das partes (cfr. os arts. 217.º, n.º 1, 405.º, 406.º, 1142.º e 1143.º, todos do Cód. Civil; bem como, entre outros, o Ac. do STJ de 15/12/2011, relatado pelo Sr. Cons. Dr. Martins de Sousa, no proc. n.º 5575/06.8TBSTS-A.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt/., além da doutrina e jurisprudência aí citada).
Assim, a anterior nulidade dos anteriores mútuos parcelares (por falta de forma) tornou-se irrelevante em face da celebração pelas partes do novo contrato de mútuo formalizado pela escritura pública de 21/04/2004, o qual traduz a renegociação dos anteriores mútuos, procedendo à sua absorção ou substituição para futuro.
Perante os factos provados e o acima referido, conclui-se que, face à absorção dos anteriores empréstimos verbais pelo contrato de mútuo de 21/04/2004, estamos perante uma efetiva situação de renovação de contrato nulo, com retificação da forma legalmente exigida, ao tempo da emissão da declaração, inexistido, por isso, fundamento de nulidade, valendo tal renovação para futuro, pois não foi acordada a sua eficácia retroativa.
O contrato de mútuo renovado (pela escritura de 21/04/2004) produz todos os seus efeitos a partir de tal data, sendo irrelevante e ficando prejudicada a questão da nulidade dos mútuos parcelares celebrados/realizados em data anterior a 21/04/2004.
Tal como se extrai dos autos e do acima referido, afigura-se-nos que o título executivo aqui invocado é suficiente e adequado para sustentar a execução apresentada contra os mutuários/devedores/executados, estando revestido de força executiva.
No caso vertente, como resulta dos factos apurados e do acima exposto, os executados/embargantes não conseguiram afastar a força probatória do documento junto como título executivo (arts. 352.º, 358.º, n.º 2, 371.º e 372.º do Cód. Civil), inexistindo qualquer fraude/falsidade relevante, pelo que que mantém a sua validade e eficácia.
A fundamentação vinda de citar é inteiramente merecedora do nosso acolhimento, por traduzir boa e exemplar aplicação do direito aos factos, dela resultando, sem necessidade de complementos, a manifesta falta de razão dos Apelantes quanto às questões da inexistência de título executivo válido e nulidade do negócio jurídico subjacente.
2.2.
A manutenção da factualidade nos termos vertidos na decisão recorrida impede também, naturalmente, que possa considerar-se qualquer outro montante diverso de 59.932,62€ como tendo sido entregue pelos Exequentes aos Executados a título de mútuo, pelo que será sobre aquele montante que deverão incidir os juros que devam ter lugar.
2.3.
No que concerne a juros, defendem os Apelantes, em síntese, que:
- não foi fixado qualquer prazo para a restituição das quantias mutuadas, pelo que, não estando estabelecido qualquer prazo para o cumprimento das obrigações assumidas pelos Embargantes, não há mora pela banda dos mesmos e, em consequência, não há vencimento de juros que lhes possam ser assacados;
- a haver vencimento de quaisquer juros moratórios, apenas poderão ser contabilizados desde a citação dos Executados na presente lide executiva;
- caso assim não se entenda, e se tenha como válida a interpelação extrajudicial rececionada em 13.10.2020, a serem devidos juros moratórios, os mesmos apenas poderão ser contabilizados findo o prazo concedido na referida interpelação admonitória, ou seja, a partir de 24.10.2020;
- e sempre deverão ser calculados à taxa legal de 4%, pois que a taxa de 7% constante do segmento decisório aqui em crise revela-se usurária, devendo o negócio ser modificado nos termos e para os efeitos do arts. 282.º, n.º 2 e 1146.º, ambos do CCivil.
Começamos por lembrar o dispositivo da sentença recorrida:
[(…) considerando o pagamento efetuado e verificada a prescrição dos juros moratórios/remuneratórios (legais e convencionados), vencidos até 04/02/2016, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos, fixando-se a quantia exequenda nos termos acima indicados, improcedendo o mais pedido, prosseguindo a execução apenas para pagamento da quantia de €44.932,62 (capital), acrescida dos juros remuneratórios/moratórios, à referida taxa convencionada (7%), desde 05/02/2016 e até integral pagamento].
E para assim decidir, no segmento atinente a juros, o Exmo. Juiz de Direito justificou assim:
[(…) provou-se nos autos que os embargantes fizeram a devolução aos embargados da quantia global de €15.000,00, para abatimento ao capital mutuado.
(…)
Em face da matéria de facto provada e considerando todo o objeto e contexto destes autos, conclui-se que os exequentes têm um crédito de capital mutuado sobre os executados no montante de €44.932,62 (€59.932,62-€15.000,00=€44.932,62).
(…)
Quanto aos juros devidos, perante o acima exposto, os exequentes têm também título executivo para obterem o pagamento coercivo do valor de juros remuneratórios/moratórios convencionados, dado que foi junto documento revestindo a forma legal exigida para o contrato de mútuo (oneroso), sendo de aplicar a taxa de 7%/ano fixada pelas partes, não sendo um contrato usurário, ficando excluída a aplicação da sanção prevista no art.º 1146.º do Cód. Civil, atento o disposto nos arts. 559.º, 559.º-A e 1146.º, n.º 1, do Cód. Civil, pois não foi ultrapassado o limite máximo legal, tal como aqui foi invocado pelos exequentes.
Os juros pedidos estão abrangidos no título executivo relativo a obrigação pecuniária, com prazo certo fixado, conforme tudo consta da liquidação efetuada no requerimento apresentado na execução e na contestação destes autos, existindo há muito mora dos embargantes, nos termos previstos nos arts. 703.º, n.º 2, e 716.º, n.ºs 1 a 3, do CPC, em conjugação com o disposto nos arts. 805.º, n.ºs 1 e 2, al. a), 806.º, n.ºs 1 e 2, e 1145.º, todos do Cód. Civil, além do contrato de mútuo junto aos autos.
Os referidos juros são devidos apenas quanto ao crédito de capital fixado no montante de €44.932,62, o que deverá ser tido em conta no seu cálculo].
Considerou-se ainda na decisão sob recurso ter ocorrido a prescrição de juros vencidos até 4.2.2016.
Vejamos.
Os autos evidenciam uma certa confusão nesta matéria, com expressão desde logo no requerimento executivo, pois que tendo os Exequentes mencionado expressamente “juros de mora calculados à taxa de 4% (últimos cinco anos)” sobre o capital de 59.932,62€, acabaram por contabilizar o respetivo valor em 20.976,40€, o que, feitas as contas, só poderá ter por base a taxa de 7%, e não a dita de 4%.
Depois, ante as espécies de juros mais comuns, remuneratórios e moratórios, tendo os Exequentes peticionado “juros moratórios”, a sentença recorrida deixou em aberto a possibilidade de se tratar de uma coisa ou outra, ou então das duas em simultâneo, referindo-se-lhes sempre, incluindo no dispositivo, através da expressão “juros remuneratórios/moratórios” (porventura um tertium genus), à taxa de 7% ao ano.
Ainda assim, a nosso ver, a resolução do problema não enfrenta especiais dificuldades.
Com efeito, considerando os termos do contrato de mútuo que corporiza o título executivo, resulta suficientemente clara a vontade de as partes manterem a vigência do mesmo durante um ano, período durante o qual venceriam juros à taxa anual de 7%, com a obrigação de os mutuários reembolsarem os mutuantes do capital mutuado e pagarem o montante dos ditos juros vencidos até ao dia 20 de abril de 2005, sendo certo que no caso de não cumprimento daquela obrigação de reembolso/pagamento, poderiam os mutuantes, sem mais, dar por findo e executar o contrato.
Neste contexto, os ditos juros convencionados, não obstante a ausência de qualificação no contrato, só podem ser remuneratórios, tornando o mútuo oneroso (cf. art. 1145.º do CCivil). Para além de ser esse o sentido mais conforme às práticas negociais neste domínio, nenhum outro nos parece plausível, considerando a dificuldade em encontrar “um mínimo de correspondência no texto do documento” (cf. art. 238.º, n.º 1, do CCivil).
Enquanto remuneratórios, os ditos juros não existem para além da vigência do contrato em que se fundam. A sua contabilização terminou, naturalmente, no momento em que findou o contrato de mútuo, o que sucedeu no dia 20 de abril de 2005, nos termos convencionados.
A partir de 21 de abril de 2005, os Mutuários, aqui Executados/Embargantes, entraram em mora quanto à obrigação de reembolso do capital mutuado e de pagamento dos juros remuneratórios convencionados (cf. art. 805.º, n.º 2, al. b), do CCivil).
Decorrente da mora, os Devedores/Executados constituíram-se na obrigação de reparar os danos causados aos Credores/Exequentes, indemnização essa que no caso corresponde aos juros legais, à taxa de 4% ao ano, a contar do dia da constituição em mora (cf. arts. 804.º e 806.º, nºs 1 e 2, do CCivil; Portaria n.º 291/2003, de 08.04).
O que deixámos dito é bastante, ao que cremos, para concluir que os questionados juros, devidos pelos Embargantes aos Embargados, são juros moratórios e, como tal, devem ser calculados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data considerada na decisão recorrida, sendo que todos os demais vencidos anteriormente, remuneratórios e moratórios, foram declarados prescritos.
Daí que tenha o recurso de proceder nesta parte, com a consequente necessidade de alteração da sentença recorrida.
2.4.
Os Apelantes e os Apelados são responsáveis pelas custas do recurso e dos embargos, na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPCivil, e 1.º do RCProcessuais).
IV.
DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, julgamos o recurso parcialmente procedente e, em consequência, decidimos:
a) Alterar a decisão recorrida, julgando parcialmente procedentes os presentes embargos, prosseguindo a execução apenas para pagamento da quantia de €44.932,62 (capital), acrescida dos juros moratórios contabilizados à taxa legal dos juros civis (4%) ao ano, desde 05.02.2016 até integral pagamento, improcedendo o mais peticionado pelos Embargantes; e
b) Atribuir aos Apelantes e aos Apelados a responsabilidade pelas custas do recurso e dos embargos, na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo da dispensa de efetivo pagamento de que possam beneficiar por via do instituo de apoio judiciário.
***
Tribunal da Relação do Porto, 28 de março de 2023
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Vilares Ferreira
Alberto Taveira
Maria da Luz Seabra
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[1] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição Atualizada, Coimbra, 2020, p. 332.
[2] Cf. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, As partes, o objeto e a prova na ação declarativa, Lex, 1995, p. 195.
[3] Cf. Ac. do STJ de 06.10.2010, relatado por HENRIQUES GASPAR no processo 936/08.JAPRT, acessível em www.dgsi.pt.
[4] Cf. LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, O Standard de Prova no Processo Civil e no Processo Penal, janeiro de 2017, acessível em http://www.trl.mj.pt/PDF/O%20standard%20de%20prova%202017.pdf.
[5] Ob. cit.
[6] Cf. TOMÉ GOMES, Um olhar sobre a prova em demanda da verdade no Processo Civil, in Revista do Centro de Estudos Judiciários, n.º 3, 2005, p. 152.
[7] Cf. CASTRO MENDES, Do Conceito de Prova em Processo Civil, Ática, 1961, Tese de Doutoramento apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 413.
[8] Cf. PAIS DE AMARAL, Direito Processual Civil, 12.ª edição, Almedina, 2015, p. 293.
[9] Relatado por FALCÃO DE MAGALHÃES no processo 8470/15.6T8CBR.C1, acessível em www.dgsi.pt.