Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000662 | ||
| Relator: | ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | DIREITO REAL SERVIDãO DE VISTAS FRESTA USUCAPIãO DETENçãO POSSE INVERSãO DE TITULO | ||
| Nº do Documento: | RP199112190122895 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART2325 PAR1. CCIV66 ART325 N1 N2 ART1265 ART1290 ART1292 ART1362. | ||
| Sumário: | 1- Reconstruido o predio dos autores na vigencia do C. Civ. de 1867 e existindo nela, desde então, aberturas que eram havidas como frestas, as mesmas não foram executadas em contravenção do disposto no corpo do art. 2325 do referido diploma. 2- Assim, não prescrevendo tais aberturas contra o vizinho, este "podera a todo o tempo que queira, levantar a sua casa ou contra-muro, ainda que vede a luz das ditas aberturas". 3- Os autores eram, portanto, relativamente a essas aberturas meros possuidores precarios, que reconstruiram o seu predio em conformidade com as disposições legais. 4- Como detentores ou possuidores precarios, os autores não podiam adquirir por usucapião o direito de servidão de ar e luz e não se verificou a inversão do titulo de posse porque os autores mantiveram silencio perante a re quando esta mandou tapar as aberturas. 5- Por outro lado, antes que as aberturas, que passaram a revestir a natureza de janelas na vigencia do C. Civ. de 1966, pudessem conduzir a constituição de uma servidão de vistas por usucapião, o prazo respectivo interrompeu-se aquando das obras de vedação das aberturas, mandadas fazer pela re, porque os autores tiveram de reconhecer-lhe o direito a essa vedação. | ||
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