Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
735/16.6T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
OBJECTO
INTERESSE
Nº do Documento: RP20170418735/16.6T8AVR.P1
Data do Acordão: 04/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 649, FLS 90-98)
Área Temática: .
Sumário: I - Se aquele por quem ou em nome de quem o seguro é feito não tem interesse na coisa segurada, o seguro é nulo-artigo 428.º, § 1, do C. Comercial (revogado) e 43.º, nº 1 da actual LCS (Lei de Contrato de Seguro-Decreto Lei nº 72/2008, de 16 de Abril).
II - O interesse que esse preceito pressupõe não resulta apenas da qualidade de proprietário, podendo também emergir de outras qualidades jurídicas, tais como a de usufrutuário, arrendatário, comodatário, de mero possuidor ou detentor, ou seja, sempre que o segurado detenha a coisa por qualquer título que o obrigue a restituí-la (ou o seu valor) se ela perecer.
III - Tal interesse na coisa segurada não pode deixar de ser aferido também no momento do sinistro e não apenas no momento da celebração do contrato, tendo o segurado que manter vivo e actual o seu interesse legítimo no ressarcimento dos prejuízos que lhe forem causados pelo evento danoso aquando da ocorrência deste.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 735/16.6T8AVR.P1-Apelação
Origem: Comarca de Aveiro-Aveiro-Inst. Central-1ª Secção Cível-J1
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
I- Se aquele por quem ou em nome de quem o seguro é feito não tem interesse na coisa segurada, o seguro é nulo-artigo 428.º, § 1, do C. Comercial (revogado) e 43.º, nº 1 da actual LCS (Lei de Contrato de Seguro-Decreto Lei nº 72/2008, de 16 de Abril).
II. O interesse que esse preceito pressupõe não resulta apenas da qualidade de proprietário, podendo também emergir de outras qualidades jurídicas, tais como a de usufrutuário, arrendatário, comodatário, de mero possuidor ou detentor, ou seja, sempre que o segurado detenha a coisa por qualquer título que o obrigue a restituí-la (ou o seu valor) se ela perecer.
III. Tal interesse na coisa segurada não pode deixar de ser aferido também no momento do sinistro e não apenas no momento da celebração do contrato, tendo o segurado que manter vivo e actual o seu interesse legítimo no ressarcimento dos prejuízos que lhe forem causados pelo evento danoso aquando da ocorrência deste.
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I-RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B… e C…, residentes na Rua …, n.º .., ….-… …, União das Freguesias …, …, concelho de Anadia, vieram intentar a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra D…, S.A., pessoa colectiva, com sede no …, n.º .., na cidade e comarca de Lisboa pedindo que a mesma seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 107.752,50 (cento e sete mil setecentos e cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos), referente a todos os prejuízos patrimoniais sofridos e supra indicados como consequência directa e necessária do incêndio objecto dos presentes acrescida de juros até efectivo e integral pagamento.
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Devidamente citada contestou a Ré alegando a falta de interesse digno de protecção legal relativamente ao risco coberto, quando aponta que os AA. não são proprietários, desde 2002, do imóvel seguro, por este ter sido comprado por E… na execução que este lhes moveu e, para além disso, o imóvel seguro não é a residência habitual daqueles, sendo que o seguro contratado só abrange o incêndio acidental: nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 3.º e da alínea d) do n.º 1 do art. 4.º das Condições Gerais da Apólice, estando excluído o incêndio intencional, por ser cobertura facultativa não contratada.
Termina, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
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Responderam os Autores pugnando pela improcedência das excepções deduzidas.
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Marcada a audiência prévia, nela o tribunal proferiu despacho saneador sentença onde declarou nulo o contrato de seguro multirriscos celebrado entre o A. marido e a seguradora F… (hoje integrada, por fusão, na Ré D…, S.A.), titulado pela Apólice nº ………. e, em consequência, absolveu a Ré D…, S.A. dos pedidos contra ela formulados.
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Não se conformando com o assim decidido vieram os Autores interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte:
A)- Os Apelantes não podem aceitar nem conformar-se com a douta decisão recorrida, a qual deverá ser revogada, por a mesma, violar o disposto nos artigos 591º n.º 1, alínea b), e 590º n.º 4, ambos, do Código de Processo Civil, artigo 43º n.º 1 da Lei do Contrato de Seguro e artigo 292º do Código Civil.
B) Com a presente apelação, os Apelantes pretendem que seja feita uma reapreciação do julgamento de direito que o Tribunal a quo fez ao proferir a douta decisão recorrida, a saber: a) se o contrato de seguro objecto dos presentes autos é nulo por faltar um dos requisitos legais para a sua celebração, como seja o interesse digno de protecção legal relativamente ao risco coberto; b) a quem pode ser estendido o esse interesse digno de protecção legal relativamente ao risco coberto, in casu tratando-se de uma moradia o risco coberto, se o mesmo pode ser estendido, para além do proprietário da coisa, a possuidores, detentores precários, a quem tem a guarda e cuidado da coisa, a terceiros que possam ter um interesse directo–ainda que detentores precários ou que tenham a coisa à sua guarda–em contratar um seguro até para estarem protegidos contra uma acção de indemnização pelos danos que possam ter sido provocados na coisa seguro e que estava a seu cargo; c) se o Tribunal a quo, face a não ter elementos suficientes para aferir a que titulo os Autores estavam na posse da moradia objecto dos presentes autos, deveria tê-los notificado para virem aperfeiçoar os seus articulados quanto a esta questão; d) se ainda que se considere nulo o contrato de seguro, o que só por mera questão de patrocínio se concebe, em relação à cobertura do risco na moradia, se mesmo assim quanto aos objectos e veículos móveis que nela estavam guardados o seguro se manteria válido. Ora
C) O contrato de seguro sub judice sempre foi aceite e tido como válido entre as partes, nunca tendo a Apelada posto em causa alguma falta de requisito formal na sua celebração, até porque sempre recebeu o prémio anual que os Apelantes pagavam, como também liquidou sinistros que ocorreram nos bens objecto do contrato de seguro.
D) Com efeito, os Apelantes alegaram que vêm possuindo, fruindo e utilizando o bem imóvel e seus anexos, objectos do seguro sub judice, há mais de 24 anos de forma ininterrupta e sem oposição de terceiros e muito menos do titular inscrito, até porque foram os Apelantes que edificaram o imóvel a expensas exclusivamente suas e desde a construção são estes que o vêm ocupando, habitando-o e fruindo-o.
E) Não podem os Apelantes aceitar o que pelo Tribunal a quo é referido na douta sentença recorrida que “sendo assim, a situação de manutenção dos AA., anteriores proprietários, no uso e utilização do imóvel, seja a que título for (por mera tolerância ao que parece, pois eles não alegam a celebração de qualquer contrato, designadamente, de comodato, passando uma esponja bem encharcada sobre o assunto”), já que se tal matéria, quanto à posse do imóvel, não se mostrava devidamente alicerçada em factos concretos, poderia e devia o Tribunal a quo ter emitido despacho judicial para aperfeiçoar o articulado, o que não fez.
F) Com efeito, resultando do que consta da douta sentença recorrida que no que diz respeito à invocada posse dos Apelantes da moradia tal matéria não se encontra concretizada, ainda que tenha ou possa ter sido alegada de forma deficiente, incumbia ao Tribunal a quo, nos termos do artigo 590º n.º 4 do Código de Processo Civil, convidar os Apelantes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. Ora
G) Refere o sumário do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15/05/2014, processo n.º 26903/13.4T2SNT.L1-2, relator o Ex.mo Juiz Desembargador, Dr. Ezaguy Martins, in www.dgsi.pt, “II–O convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é, no domínio do novo Código de Processo Civil, uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever. III – A utilização de conceitos de direito ou conclusivos nos articulados, mais do que ser um problema de imprecisão na exposição dos factos, é um dos mais fortes indícios da insuficiência (latente) da articulação dos factos. IV – A omissão do convite ao aperfeiçoamento redunda em nulidade processual.”
H) Daí que o Tribunal a quo, ao não ter dado cumprimento ao disposto no artigo 590º n.º 4 do Código de Processo Civil, quando o podia e era um seu dever fazê-lo, face até às considerações tecidas na douta sentença recorrida, tal omissão gerou a nulidade processual, o que por si só é já bastante para revogar a douta sentença recorrida e ordenar a baixa do processo para que o Tribunal a quo profira despacho judicial a convidar os Apelantes para virem concretizar os factos referentes à posse alegada, designadamente, alegando factos que conducentes ao modo em como adquiram a posse e como a vêm fruindo, designadamente, a que título.
I) A Meritíssima Juiz a quo, na parte final da douta decisão recorrida, vem, segundo a própria, esclarecer que “a presente decisão não é uma decisão surpresa. O problema do interesse no seguro foi levantado, implicitamente ao menos (implicitamente?!!!, então não deveria ser em termos explícitos?!) ao menos, na contestação com a alegação de que os AA. não são proprietários do imóvel, como se intitularam na proposta do seguro. Sobre esta questão se pronunciaram os AA. na resposta à contestação da forma que entenderam. Portanto, é uma questão debatida pelas partes que, se a não aprofundaram mais, sibi imputet.”. Ora
J) Não podem os Apelantes concordar com tal juízo tecido pela Meritíssima Juiz a quo, para tentar justificar a não existência de uma decisão surpresa, quanto até o que foi alegado pela Apelada diz respeito a declarações inexactas prestadas pelo Autor, aquando da celebração do contrato de seguro, o que foi impugnado pelos Apelantes, como também já resultava da alegação na Petição Inicial.
K) Por outro lado, também a Apelada na sua contestação não veio peticionar, nem a nulidade nem a anulabilidade do contrato de seguro, quer de forma explicita ou implicitamente, pois a Apelada limitou-se a defender-se por impugnação face aos factos alegados pelos Apelantes na sua Petição Inicial e em que tinham alegado que prestaram de forma correcta todas as informações que lhe foram solicitadas.
L) Contudo, o Tribunal a quo entendeu que o presente contrato de seguro estaria ferido de nulidade–o que não se aceita, como infra se irá alegar–, sendo a nulidade de conhecimento oficioso e se entendia que poderia estar em causa a nulidade do contrato de seguro, como veio a decidir, então deveria ter dado oportunidade às partes para se pronunciarem quanto à eventual nulidade do contrato, quer proferindo despacho judicial para o efeito quer em sede de audiência prévia que foi agendada.
M) Com efeito, o Tribunal a quo, através do douto despacho judicial com a referência número 93522234, agendou a marcação de uma audiência prévia para os fins previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 591º do Código de Processo Civil.
N) Não tendo o Tribunal a quo nesse despacho, ou posteriormente, comunicado às partes que a audiência prévia tinha também por objectivo o previsto no artigo 591º n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil que dispõe que um dos fins para que é convocada a audiência prévia é o de “facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa” (sublinhado nosso).
O) Daí que tendo havido preterição desta formalidade, bem como a possibilidade de os Apelantes tomarem posição sobre uma eventual decisão a ser tomada com base na nulidade que seria tomada oficiosamente, a douta sentença recorrida terá que ser considerada como uma decisão surpresa, sobre cujo teor não foi dada possibilidade às partes–quer antes quer no decorrer da audiência prévia–de sobre ela tomarem posição, pelo que também por este facto deverá a douta sentença recorrida ser revogada por ser nula.
P) Os Apelantes, salvo o devido respeito por douta decisão em contrário e sem prejuízo do que supra alegaram quanto à omissão do dever do Tribunal a quo em convidar para aperfeiçoamento do articulado quanto aos factos referentes à posse invocada, sempre dirão que tinham e têm interesse digno de protecção legal no que ao risco coberto pelo seguro diz respeito.
Q) Sendo que ainda que fossem considerados meros detentores precários,-que não são pois edificaram o imóvel e fruem-no como só a eles única e exclusivamente pertencesse e o que fazem com o conhecimento e consentimento do titular do direito de propriedade inscrito no registo, tal situação jurídica não pode exclui-los do interesse em segurar o risco de cobertura do imóvel, tanto mais que sempre teriam, ainda que detentores precários, o dever de guarda sobre a coisa detida e responderiam, perante terceiros, pelos danos que a coisa de que são detentores pudesse provocar, daí que tenham também interesse em manter um seguro no seu próprio interesse que cubra tais riscos.
R) Como também, a considerar-se um detentor precário, também o interesse na celebração do seguro se exigia face à relação jurídica entre o detentor e o proprietário, pois, em tese e olhando ao caso dos autos, havendo um incêndio sobre a coisa detida e estando tal incêndio–como in casu–coberto pela apólice de seguro, e não tendo o detentor culpa na ocorrência do sinistro sempre teria que indemnizar o proprietário e fá-lo-ia através da indemnização que recebesse do seguro.
S) Pelo que os Apelantes, ainda que não sejam detentores precários, mas antes possuidores já que não obstante o titular do direito de propriedade registado ser outra pessoa que não os Apelantes, estes são os verdadeiros proprietários do imóvel, como o poderão comprovar em sede de audiência final e será testemunhado pelo titular inscrito no registo, que não negará tal facto, sempre também teriam interesse em contratar o presente seguro para garantir qualquer risco na coisa / imóvel que tinha à sua guarda e cuidado, ainda mais quando o tipo de seguro também cobre riscos que podem vir a ser provocados a terceiros.
T) Mas mesmo que o Tribunal a quo considerasse nulo o negócio, por falta de interesse legítimo no que ao imóvel diz respeito, o que só por mera questão de patrocínio se concebe, sempre se dirá que o contrato de seguro, atenta a natureza do mesmo, deveria considerar-se válido na parte em que o objecto do seguro diz respeito aos bens móveis (recheio da moradia), às alfaias agrícolas e demais bens agrícolas identificados na Petição Inicial e quanto ao tractor, cujo direito de propriedade dos Autores não é posto em causa.
U) Daí que tratando-se de uma mesma apólice, Multirriscos, as coberturas e os riscos seguros, bem como o seu objecto, estão autonomizados, pelo que sempre seria válido, nessa parte o seguro, não se aceitando o que pelo Tribunal a quo é decidido pela não indivisibilidade do seguro, decidiu de for a errada, porquanto
V) Até à forma como é denominado o seguro, multirriscos, e ao facto de para cada objecto do seguro aparecerem montantes máximos cobertos, leva a que se possa aproveitar a parte do seguro que cobre os riscos associados aos bens móveis seguros, daí que o Tribunal aplicou, nesta parte, mal o artigo 292º do Código Civil, pelo que também por aqui deverá ser revogada a douta decisão recorrida.
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Devidamente notificada contra-alegou a Ré concluindo pelo não provimento do recurso.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir:
a)- saber se o tribunal recorrido ao não ter convidado os Autores a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada e ao não ter facultado às partes a discussão de facto e de direito quando tencionava conhecer imediatamente do mérito da causa cometeu, respectivamente, as nulidades preceituadas nos artigos 590.º, nº 4 e 591.º, nº 1 al. b) o CPCivil;
b)- saber se aos Autores lhe falece a falta originária de interesse relativamente à coisa segurada.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A matéria de facto a ter em conta é que consta do relatório supra e ainda a seguinte:[1]
1º)- Entre o Autor marido e a antecessora da Ré, F…, S.A. foi celebrado o contrato de seguro titulado pela apólice nº ………., com as coberturas e limites de capital dela constantes com a duração de um ano, renovável por iguais períodos se não fosse denunciado;
2º)- Tal contrato de seguro, celebrado em 22.01.2006, fixou o local de risco, na Rua …, nº .., …, …, Anadia;
3º)- Sucede que no dia 18 de Maio de 2013 deflagrou um incêndio na moradia correspondente ao número de habitação referida em 2º);
4º)- O referido incêndio danificou, pelo menos, parte da estrutura da moradia, bem como dos anexos e destruiu também, pelo menos parte, do seu recheio.
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III. O DIREITO

Não obstante as invocas nulidades processuais vamos começar a nossa apreciação pela segunda questão supra enunciada:[2]

a)-saber se aos Autores lhe falece a falta originária de interesse relativamente à coisa segurada.

Como emerge da decisão recorrida nele se propendeu para o entendimento de que o Autor marido como “possuidor” do imóvel ao celebrar o contrato de seguro não tinha “interesse digno de protecção legal relativamente ao risco coberto” nos termos estatuídos no nº 1 do artigo 43.º da LCS.
Deste entendimento dissentem os recorrentes.
E cremos, salvo o devido respeito, que lhes assiste razão.
Analisando.
No dia 1 de Janeiro de 2009 entrou em vigor o Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, rectificado pelas Declarações de Rectificação nºs 32-A/2008, de 13 de Junho e 39/2008, de 23 de Julho, que aprovou o regime jurídico do contrato de seguro-LCS (artigos 1.º e 7.º daquele diploma legal). O mesmo diploma revogou expressamente, entre outras normas, as constantes dos artigos 425.º a 462.º do Código Comercial, aprovado por Carta de Lei de 28 de Junho de 1888 e dos artigos 1.º a 5.º e 8.º a 25.º do Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de Julho (artigo 6.º).
De harmonia com as normas de direito transitório de que a nova lei se fez acompanhar, ela é aplicável não, naturalmente, à formação do contrato, mas ao conteúdo, isto é, às questões relacionadas com a execução do vínculo de contratos celebrados em data anterior que subsistam à data do seu início de vigência, e relativamente aos contratos de seguro com renovação periódica, a partir da primeira renovação posterior à data da sua entrada em vigor (artigos 2.º, nº 1 e 3.º, nº 1 do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril).[3]
No caso, é patente, em face da apólice, que o contrato de seguro concluído entre o apelante e a apelada é, no tocante à sua duração, um contrato de duração anual e de renovação periódica, e que ele se renovou já depois da entrada em vigor da LCS.
Por força das apontadas normas de direito transitório, a lei nova é aplicável ao contrato de seguro concluído entre a apelante e a apelada. E, como o novo regime é aplicável àquele contrato de seguro, ele é também aplicável ao sinistro, dado que também este ocorreu depois do início de vigência da lei nova (artigo 2.º, nº 2 do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril).
Todavia, por força das apontadas normas de direito intertemporal da lei nova, harmónicas, aliás, com os princípios gerais de aplicação da lei no tempo, o estatuto do contrato de seguro–as condições da sua validade (capacidade, vícios do consentimento, forma etc.) bem como os efeitos da sua invalidade–é regulado pela lei vigente ao tempo em que foi celebrado (artigo 12.º, nº 2, 1ª parte, do Código Civil).[4]
Nestas condições, os pressupostos de validade do contrato do contrato de seguro, em torno do qual gravita o litígio, são regidos pela lei revogada: as normas apontadas do Código Comercial.[5]
É o que sucede, por exemplo, com a invalidade do contrato assente na inexactidão ou reticência na declaração inicial do risco, que a recorrente alegou logo no início da sua petição inicial.
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Deixando, todavia, de lado a questão das declarações inexactas, a questão que agora importa dilucidar e na base da qual o tribunal recorrido julgou a acção improcedente prende-se, como noutro passou já se referiu, com saber se o Autor tinha interesse legítimo na celebração do contrato por referência ao objecto seguro.
Atentemos.
Diz-se contrato de seguro o contrato pelo qual uma pessoa transfere para outra o risco de verificação de um dano, na esfera própria ou alheia, mediante o pagamento de uma remuneração. A pessoa que transfere o risco diz-se tomador ou subscritor do seguro, a que assume esse risco e percebe a remuneração–prémio–diz-se segurador; o dano eventual é o sinistro; a pessoa cuja esfera jurídica é protegida é o segurado–que pode ou não coincidir com o tomador do seguro (artigos 426.º e 427.º do Código Comercial e 1.º da LCS).
Enquanto o segurador e o tomador do seguro assumem, por definição, a posição de partes num contrato de seguro, outras pessoas podem ocupar a posição de parte ou de terceiro nesse mesmo contrato.
Entre estas avulta, evidentemente, a figura do segurado–o sujeito que se situa dentro da esfera de protecção directa e não meramente reflexa do seguro, de quem pode afirmar-se que está coberto pelo seguro. O segurado é, portanto, aquele por conta de quem o tomador celebra o seguro.
Nos casos subjectivamente mais simples, o segurado será o próprio tomador do seguro, o tomador-segurado; nos demais casos, estar-se-á face a um ou mais terceiros-segurados. Numa palavra: o segurado não é, necessariamente, quem contrata o seguro, mas sim quem por ele fica coberto. No caso do recurso, de harmonia com os factos apurados, as qualidades de tomador e de segurado radicam num mesmo sujeito: o Autor apelante.
O risco é, evidentemente, o elemento nuclear do seguro: não há seguro sem risco. O sinistro, por seu lado, corresponde à verificação, no todo ou em parte, dos factos compreendidos no risco assumido pelo segurador.
O universo de factos possíveis, previstos no contrato de seguro, cuja verificação determinará a realização da prestação por parte do segurador, representa a cobertura-objecto do contrato; o estado de vinculação do segurador, durante o período convencionado no contrato, conducente à constituição de uma obrigação da prestar, em caso de ocorrência daqueles factos, representa a cobertura-garantia.
A delimitação daquele universo de factos–que compõem a cobertura-objecto–é feita, em regra, segundo a técnica da definição primária da chamada cobertura de base e da subsequente descrição de sucessivos níveis de exclusões.
No caso, por exemplo, dos seguros de responsabilidade civil, pode delimitar-se o âmbito de cobertura a partir de uma pessoa–v.g., responsabilidade civil geral–de uma coisa–v.g., uma automóvel. Mas essa delimitação pode não se ficar por aí: após a fixação da pessoa ou da coisa que servirá de ponto de referência ao seguro, bem como os interesses que se cobrem, podem seguir-se outros níveis, sucessivamente mais precisos, de delimitação. Assim pode, por exemplo, descrever-se as circunstâncias em que poderá ocorrer o dano, v.g., a actividade profissional desenvolvida pelo segurado.
Estas exclusões não são, em princípio, cláusulas de exclusão da responsabilidade–mas regras que definem o âmbito de cobertura do seguro. Essa delimitação pode ser feira positiva e negativamente, e dentro da delimitação negativa, através de exclusões objectivas–v.g., guerra–ou subjectivas, como por exemplo, o sinistro deliberadamente provocado. O que não é lícito é, através das exclusões, desvirtuar o objecto do contrato, isto é, modificar a natureza dos riscos cobertos tendo em conta o tipo de contrato de seguro celebrado.[6]
O Código Comercial falava em seguros contra riscos. Mas esta expressão devia ser entendida no sentido actual de danos: seguros contra danos. Em sentido amplo e próprio, o risco assumido, pelo contrato de seguro, pelo segurador, é o de qualquer evento futuro, aleatório na sua verificação ou no momento da sua verificação e que obrigue aquele a satisfazer determinada prestação. Verificado o sinistro, o segurador deve pagar ao segurado o capital seguro, até ao limite do dano, ou para usar a linguagem corrente, juridicamente pouco rigorosa, a indemnização.
Descritivamente, o contrato de seguro é oneroso, sinalagmático e aleatório, visto que implica um esforço económico de ambas as partes, a remuneração paga por uma delas liga-se à vantagem proporcionada pela outra e a atribuição dessa vantagem depende de um facto alheio à vontade de qualquer delas.
Portanto, é, em regra, o contrato que recorta–em razão da actuação pelas partes da sua autonomia privada–a sua exacta posição jurídica, as precisas prestações a que reciprocamente se vincularam.
Já se observou que seguro é o contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, suporta um risco económico, da outra parte ou de terceiro, obrigando-se a dotar a contraparte ou o terceiro, dos meios adequados à supressão ou à minimização das consequências negativas, reais ou potenciais, da verificação de um determinado facto.
O sinistro equivale à verificação, total ou parcial, dos factos compreendidos no risco assumido pelo segurador (artigo 99.º da LCS) e reporta-se à ocorrência daquele facto ou conjunto de factos que, desencadeando a garantia contratual de cobertura de risco, origina, para o segurador o dever de realizar a prestação convencionada.
A LCS classifica os contratos de seguro à luz de uma divisão fundamental: os seguros de danos e os seguros de pessoas (artigos 123.º a 174.º e 175.º a 217.º). Os seguros de danos são os contratos de seguro que têm por finalidade a cobertura de riscos relativos a coisas, bens materiais, créditos e outros direitos patrimoniais (artigo 123.º da LCS); dizem-se seguros de pessoas, os contratos de seguro que têm por finalidade a cobertura de riscos relativos à vida, saúde e integridade física de uma pessoa ou grupo de pessoas (artigo 175.º da LCS).
De harmonia com o critério da sua obrigatoriedade, os seguros dizem-se facultativos ou obrigatórios, consoante são celebrados livremente pelo tomador do seguro ou por imposição legal. De acordo com o critério do objecto da prestação do segurador, distinguem-se os seguros de prestações indemnizatórias ou convencionadas, consoante o segurador se obriga a prestar o valor correspondente aos danos resultantes do sinistro ou um valor previamente fixado no contrato.
Num esforço de concretização, é patente que o contrato de seguro concluído entre o recorrente a recorrida é, no segmento que interessa à economia do recurso, um seguro facultativo de danos, e dado que respeita a uma coisa-um bem imóvel–um seguro de coisa (artigos 43.º, nº 2, 123.º e 130.º da LCS).
No seguro de danos o princípio indemnizatório tem, fundamentalmente, este alcance: o seguro de danos visa, apenas e no máximo, suprimir o dano efectivo sofrido pelo segurado; ele não deve ir mais além, proporcionando ao segurado um qualquer lucro. No seguro de danos, a prestação devida pelo segurado é limitada ao dano decorrente do sinistro, até ao montante do capital seguro (artigo 128.º da LCS). Há, portanto, um duplo limite, valendo, sempre, o mais baixo: o dano; o capital seguro.
Assim, no seguro de coisas, o dano a atender para determinar a indemnização devida pelo segurador, é o valor do interesse seguro, isto é, da parcela de valor que, com referência com concreto de seguro celebrado, tenha o risco coberto, ao tempo do sinistro (artigo 130.º, nº 1 do LCS).
Todavia, a regra não é absolutamente imperativa, dado que se permite às partes, sem prejuízo do princípio indemnizatório, acordar no valor do interesse atendível para o cálculo do da indemnização, podendo assentar no valor a considerar, em caso de sinistro, desde que não seja manifestamente infundado (artigo 131.º da LCS).
No caso de simples seguro de coisa, o sinistro pode ser causa tanto de um dano emergente como de um lucro cessante. Porém, o segurador só responde pelo lucro cessante, se assim for convencionado (artigo 130.º, nº 2 da LCS). Esta regra é aplicável, qua tale, ao dano de privação do uso do bem objecto do seguro: apesar de se tratar de um dano emergente, e não de um lucro cessante, o segurador só está vinculado a indemnizá-lo se assim se tiver convencionado (artigo 130.º, nº 3 do LCS). [7]
Isto dito a nossa lei é terminante na exigência, em todos os casos, da presença de um interesse de seguro, sob pena de nulidade (artigos 428.º § 1 e 456.º do Código Comercial e 43.º, nº 1 da LCS). Trata-se, de resto, de uma regra absolutamente imperativa (artigo 12.º da LCS).
Na ausência de risco, por inexistência de interesse, deixam de poder aplicar-se os verbos cobrir ou proteger, essenciais à execução do contrato de seguro, que nestes casos, deixa de poder ter lugar: o contrato será nulo por impossibilidade do objecto, sempre que, ao tempo da sua celebração, faltem o risco ou o interesse de seguro, e caducará se essa falta por superveniente (artigo 280.º, nº 1 do Código Civil).
O princípio tradicional do interesse-segundo o qual sem interesse não há seguro-tem em si subjacentes duas finalidades primordiais: ao cominar a essencialidade de uma necessidade económica do interessado no seguro, visou-se evitar a transformação destes contratos em puros negócios de jogos ou aposta (que a lei reputa inválidos: cfr. artigo 1245.º do CCivil) e prevenir o risco de “moral hazard” (fomento de sinistros negligentes ou intencionais com o objectivo de lucro, v.g. segurar a vida de um terceiro e provocar a sua morte, a fim de encaixar o capital seguro).[8]
Segundo a definição legal, no seguro de danos o interesse de seguro configura-se como a relação existente entre o segurado e o valor patrimonial seguro (artigo 43.º, nº 2 da LCS).
Doutrinariamente, o interesse seguro surge definido como a relação objectivamente apreciada, entre o sujeito de uma necessidade e o bem de que necessita, ou configurado como a relação de valor entre um sujeito e um bem ou como a posição jurídica activa, jurídica ou pelo menos juridicamente reconhecida, de que um sujeito possa ser titular por referência a um qualquer activo.[9] Ou ainda como a relação economicamente existente entre uma pessoa e um bem–ou uma coisa–exposta ao risco.[10]
O interesse de seguro é exigido ao sujeito por conta de quem o contrato foi celebrado, ou seja, ao tomador-segurado, nos seguros celebrados por conta própria, e ao terceiro-segurado, nos seguros celebrados por conta de outrem. Não é ao tomador que se exige a titularidade do interesse seguro, e muito menos ao beneficiário–mas sim ao segurado, sempre ao segurado (artigo 43.º, nº 1 da LCS).
Na busca do interesse do segurado, não deve abstrair-se da função que a prestação desempenha no contexto do seguro: a função de satisfação de uma necessidade eventual, aferida, em abstracto, pela existência de uma relação de natureza económica entre o segurado e o bem seguro: o objecto do interesse que entre nós se exige ao segurado não é o próprio bem seguro, ou sequer a prestação do segurador, se desligada da sua finalidade própria, mas antes e sobretudo, a sua atribuição característica: a cobertura.
A exigência do interesse do segurado, refere-se a algo de bem mais específico: exige-se que, na realidade, possa dizer-se que sobre o segurado impende o risco que o seguro se destina a cobrir e, como consequência desse risco, a cobertura, tenha para ele alguma utilidade. Sendo o segurado o titular, não necessariamente do risco primário, mas necessariamente do risco coberto pelo seguro, exige-se, naturalmente, que o risco exista, no sentido de que seja de molde a causar algum impacto de natureza adversa na esfera do segurado.
Como se notou já, no seguro de danos, o interesse de seguro, respeita à conservação ou à integridade da coisa, direito ou património seguros, o mesmo é dizer, à relação existente entre o segurado e o valor patrimonial seguro (artigo 47.º, nº 2 da LCS).
A lei, porém, não refere ou concretiza esse tipo de relação.
Tendencialmente, tratar-se-á da propriedade ou de outra forma de titularidade, incluindo posições activas em obrigações ou valores imateriais.[11]
O interesse–legitimidade–como segurado, pertencerá, pois, não só ao titular de direito real sobre a coisa-propriedade, direito real menor de gozo ou de garantia–mas também, por exemplo, ao credor ou ao devedor da prestação que tenha por objecto a coisa segura, mesmo que não sejam proprietário–locatário, comodatário, transportador, expedidor, destinatário, ao mero possuidor ou detentor etc. [12]
Portanto, o interesse que o artigo 428.º, § 1 pressupõe não resulta apenas da qualidade de proprietário, podendo antes e também emergir de outras qualidades jurídicas como a de usufrutuário, arrendatário, comodatário, de mero possuidor ou detentor.[13] Ponto é que exista uma relação de interesse entre o segurado e o bem exposto ao risco, relação que não se esgota nos institutos de propriedade, usufruto, posse ou mesmo numa relação creditícia, podendo ser qualquer outra que justifique interesse.
E quando o segurado não é dono da coisa, um dos casos de interesse em segurá-la é de o segurado a deter por qualquer título que o obrigue a restituí-la (ou o seu valor) se ela perecer.[14]
Seja como for, o interesse na coisa segurada não pode deixar de ser aferido também no momento do sinistro e não apenas no momento da celebração do contrato.[15] O segurado terá que manter vivo e actual o seu interesse legítimo ao ressarcimento dos prejuízos que lhe forem causados pelo evento danoso aquando da ocorrência deste.
No caso que constitui o universo das nossas preocupações, o facto de o apelado não ser proprietário do imóvel objecto seguro e sinistrado não tolhe o seu interesse de seguro.
Efectivamente, tendo os apelantes alegado, na respectiva petição inicial, serem possuidores do imóvel tanto bastaria nos termos sobreditos para que se verificasse o referido interesse, aliás, mesmo que fossem considerados meros detentores, sempre tal interesse estaria verificado pela existência, em relação ao proprietário, do dever de guarda e conservação da coisa detida.
A mera posse ou detenção é suficiente para lhe assegurar uma relação económica relevante com a coisa segura, exposta ao risco e, portanto, um interesse na integridade ou indemnidade da coisa segura, dado que a destruição dessa mesma coisa lhe causa um dano de conteúdo económico: apesar de a tomador do seguro e segurado não ser titular do direito real de propriedade sobre a coisa segura na qual se concretizou o risco objecto da cobertura, ainda assim tem interesse no seguro, dado que a concretização daquele risco se reflecte negativamente na sua esfera jurídico-patrimonial.
E se o tribunal recorrido entende que a situação possessória alegada pelos recorrentes na petição inicial não está suficientemente concretizada factualmente, deverá então fazer uso do disposto no artigo 590.º, nº 4 do CPCivil, ou seja, convidar os apelantes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada no segmento em causa.
Acresce que, ainda que assim não fosse, isto é, não se verificasse um interesse de seguro nos termos acima expostos, sempre o conhecimento do mérito da causa nesta fase processual nos parece precipitado.
Com efeito, ao contrário do que refere o tribunal recorrido na sua decisão, os apelantes na sua resposta alegam uma situação hipotética de abuso de direito, bastando para o efeito ler os artigos 7º a 9º da referida peça.
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Procedem, assim, as conclusões P) a S) formuladas pelos apelantes e, com elas, o respectivo recurso, devendo, portanto, o tribunal recorrido dar a tramitação processual subsequentes aos autos que entenda por mais adequada: a) ou convidando os apelantes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada no que tange à sua situação possessória do imóvel; b) ou procedendo à realização da audiência final para o apuramento da matéria de facto que esteja ainda controvertida.
Na procedência da supra referida questão, fica prejudicada a apreciação das restantes.
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IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta procedente por provada e, consequentemente, revogando a decisão recorrida deverá o tribunal a quo dar a tramitação processual subsequentes aos autos que entenda por mais adequada, ou convidando os apelantes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada no que tange à sua situação possessória do imóvel, ou procedendo à realização da audiência final para o apuramento da matéria de facto que esteja ainda controvertida procedendo após, à sua respectiva subsunção jurídica.
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Custas pela parte vencida a final e na proporção em que o for (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 18 de Abril de 2017.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
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[1] Cuja fixação o tribunal devia ter feito com autonomia em não da forma desgarrada e apenas quanto a alguns dos factos.
[2] Efectivamente, na hipótese da procedência desta questão deixam de ser relevantes as invocadas nulidades, pela razão simples de que a acção terá que prosseguir.
[3] Cfr., quanto ao problema da aplicação no tempo do novo regime jurídico do contrato de Seguro, Pedro Romano Martinez, Leonor Cunha Torres, Arnaldo da Costa Oliveira, Maria Eduarda Ribeiro, José Pereira Morgado, José Vasques e José Alves de Brito, Lei do Contrato de Seguro Anotada, Coimbra, 2009, págs. 25 e 26, e Helena Tapp Barroso “A aplicação da lei no tempo”, Temas de Direito dos Seguros, Margarida Lima Rego (coord.), Almedina, Coimbra, pág. 42.
[4] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra, 1987, pág. 61, João Baptista Machado, Introdução ao Estudo do Direito e do Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 2002, pág. 242 e Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Fundação Gulbenkian, Lisboa, pág. 443; Acs. do STJ de 16.01.73, 08.02.74 e 02.12.75, BMJ nºs 233, pág. 186, 234, pág. 212 e 252, pág. 123, respectivamente.
[5] Cfr. Ac. da RP de 04.10.10, www.dgsi.pt, e Helena Tapp Barroso “A aplicação da lei no tempo”, Temas de Direito dos Seguros, Margarida Lima Rego (coord.), Almedina, Coimbra, pág. 42.
[6] Os casos de exclusão da cobertura são, deste modo, factos impeditivos do direito do segurado à indemnização, e, como tal verdadeiras excepções peremptórias, competindo, por isso, ao segurador, o ónus da sua alegação e da sua prova (artº 342 nº 2 do Código Civil): Ac. do STJ de 13.10.13, www.dgsi.pt
[7] Cfr. Acs. da RP de 15.05.12 e de 28.10.13, e da RL de 27.03.12, www.dgsi.pt.
[8] Cfr. José A. Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, pág. 709/710.
[9] Margarida Lima Rego, Contrato de Seguro e Terceiros, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pág. 216.
[10] José Vasques, Contrato de Seguro, cit., pág. 131 e anotação ao artº 43 da LCS in, Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 187. De harmonia com o Supremo–Ac. de 22.03.07, www.dgsi.pt–o interesse no seguro deve ser específico, actual, lícito e de natureza económica-uma vez que o contrato de seguro se destina a cobrir um risco de carácter patrimonial–derivado de uma relação juridicamente relevante do segurado com o objecto do seguro, que origine para ele a possibilidade de extrair da coisa segura utilidades ou vantagens de natureza económica, ou de sofrer um dano também económico, em consequência do exercício de actividade que, com ou sobre esse objecto, a sua relação jurídica que o abranja lhe permita exercer.
[11] Cfr. António Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, Almedina, Coimbra, 2013, pág. 511. O autor admite mesmo que possa tratar-se de uma relação ilícita, como, por exemplo, a que vincula o possuidor de má fé.
[12] Cfr. Carlos Ferreira de Almeida, Contratos III, Contratos de Liberalidade, de Cooperação e de Risco, Almedina, Coimbra, 2012, pág. 236.
[13] Cfr. Cunha Gonçalves e Adriano Antero, citados por Abílio Neto, Código Comercial, Código das Sociedades e Legislação Complementar Anotados, 15ª edição, pág. 313.
[14] Cfr. Ac. STJ de 1.2.2001, in CJSTJ, ano 2001, Tomo I, pág. 98.
[15] Conf. Cunha Gonçalves, in Comentário ao Código Comercial Português, Vol. II, pág. 513 e ainda, Guerra da Mota, O Contrato de Seguro Terrestre, 1° vol. pág. 590), citações bem a propósito efectuadas pelo acórdão recorrido.