Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024847 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA ACESSÓRIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199903179940096 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 262/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/12/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART292 ART69 N1 ART71 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A medida da pena de proibição de conduzir veículos motorizados ( dentro dos limites fixados no artigo 69 n.1 alínea a) do Código Penal ) deve ser determinada em conformidade com os critérios definidos no artigo 71 ns.1 e 2 do mesmo Código, " maxime " em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. II - Sendo elevado o grau da ilicitude - tendo em conta a Taxa de Álcool no Sangue de 2,46 g/l e o perigo das mais gravosas consequências - o dolo directo e intenso e muitíssimo relevantes a prevenção geral e especial, sendo ainda de ponderar a intervenção do arguido em acidente de viação ( de que resultaram apenas danos ), entende-se que a pena de proibição de conduzir em que este vem condenado - 3 meses - deve ser agravada para 5 meses e meio. | ||
| Reclamações: | |||