Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940096
Nº Convencional: JTRP00024847
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA ACESSÓRIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP199903179940096
Data do Acordão: 03/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 262/98
Data Dec. Recorrida: 11/12/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART292 ART69 N1 ART71 N1 N2.
Sumário: I - A medida da pena de proibição de conduzir veículos motorizados ( dentro dos limites fixados no artigo
69 n.1 alínea a) do Código Penal ) deve ser determinada em conformidade com os critérios definidos no artigo 71 ns.1 e 2 do mesmo Código, " maxime " em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
II - Sendo elevado o grau da ilicitude - tendo em conta a Taxa de Álcool no Sangue de 2,46 g/l e o perigo das mais gravosas consequências - o dolo directo e intenso e muitíssimo relevantes a prevenção geral e especial, sendo ainda de ponderar a intervenção do arguido em acidente de viação ( de que resultaram apenas danos ), entende-se que a pena de proibição de conduzir em que este vem condenado -
3 meses - deve ser agravada para 5 meses e meio.
Reclamações: