Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
170/05.1TBAFE.P1
Nº Convencional: JTRP00043421
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
EXCLUSÃO
Nº do Documento: RP20100125170/05.1TBAFE.P1
Data do Acordão: 01/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 404 - FLS 37.
Área Temática: .
Sumário: I - Estão excluídos da garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel vários danos, designadamente os causados a terceiro em operações de carga e descarga.
II - Não se incluem aqui actos tipificados como manobras estradais, ainda que tenham finalidade posicionar o veículo de forma a poder efectuar uma carga ou descarga, como seja, a manobra de marcha atrás.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 170/05.1TBAFE.P1 (Apelação)
Apelante: Companhia de Seguros B………., S.A.
Apelados: C………. – Companhia de Seguros, S.A. e D………. e outros


Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I – RELATÓRIO
D………., E………. e F………. intentaram acção declarativa condenatória, sob a forma de processo ordinário, contra Companhia de Seguros B………., S. A. pedindo a condenação da mesma a pagar-lhes a quantia que cada um reclama ter direito, no total de € 236.565,28, acrescida de juros de mora que se vencerem à taxa legal a partir da citação.
Para fundamentarem a sua pretensão, alegaram, em síntese, que no dia 06/11/2003, na ………. de Alfandega da Fé ocorreu um acidente, dentro das instalações da fábrica G………., Lda., em que foi interveniente o veículo automóvel pesado de mercadorias, matrícula ..-..-TX, propriedade de H………., S. A., conduzido por I………., sob autorização, por conta e no interesse da sociedade J………., Lda., que, por sua vez, era locatária, no sistema de contrato de locação financeira do referido veículo, estabelecido com a supra-referida sociedade de locação financeira.
No momento do acidente, o motorista do TX estava a proceder a uma manobra de marcha-atrás, a fim de encostar o rodado traseiro do camião a uma estrutura em ferro, para posteriormente accionar a báscula do camião e despejar a amêndoa através da malha de ferro daquela estrutura.
A vítima, K………., funcionário da G………., Lda., como de costume, colocava-se encostado à parte traseira da referida estrutura em ferro, esperava pela acostagem do rodado traseiro do camião à mesma, abria o taipal do camião e, só depois de sair de tal local, é que era accionada a báscula para o despejo da amêndoa.
Tal operação era sempre feita da mesma maneira, repetiu-se anteriormente inúmeras vezes, tendo como protagonistas o identificado condutor e a identificada vítima, sem que nunca tivesse ocorrido qualquer acidente ou problema.
Só que, no dia do acidente, o referido motorista, bem sabendo que a vítima se encontrava, como sempre, naquele referido local, atrás do camião, de forma abrupta, galgou violentamente com o rodado traseiro a referida estrutura em ferro, esmagando a vítima contra a "parede" traseira da estrutura metálica. Isto, porque não efectuou a respectiva manobra de forma a encostar suavemente o rodado do camião à estrutura de ferro, que se encontrava pregada ao chão, tendo, pelo contrário, galgado a estrutura com violência tal que até a descravou do chão, indo colher a infeliz vítima, que não teve qualquer capacidade de reacção.
Por causa do embate sofrido, K………. sofreu várias lesões traumáticas que lhe causaram directa e necessariamente a morte.
Mais alegaram os autores os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e a existência de contrato de seguro entre a proprietária e locatária do veículo TX, por via do qual tinham transferido a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação para a Ré B………. .
Contestou a ré, defendendo a sua falta de responsabilidade por o acidente não ser de viação mas apenas de trabalho, impugnou parcialmente os factos alegados e outros através dos quais imputou à vítima a responsabilidade pelo acidente e, concluindo, pediu a intervenção principal da C………. – Companhia de Seguros, S.A., seguradora laboral, por a mesma poder vir a ter direito ao reembolso das quantias já despendidas em consequência do acidente de trabalho.
Deferido o pedido de intervenção principal, veio a C………. apresentar articulado próprio, defendendo que o acidente é simultaneamente de viação de trabalho, pedindo o reembolso das importâncias entretanto pagas aos autores em consequência do acordo realizado em sede laboral, pedindo a condenação da ré B………. a pagar-lhe a quantia de € 23.667,23 e, ainda, o valor da provisão matemática das pensões a liquidar, no montante de € 87.952,72, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a sua notificação até integral pagamento.
Operado o contraditório, foi realizada audiência preliminar e proferido despacho saneador, sendo aí decidido que o acidente tem, simultaneamente, natureza de acidente de viação e de trabalho, tendo-se procedido, ainda, à fixação da matéria de facto.
Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos:
“Condeno a ré Companhia de Seguros B………., S.A. a pagar aos autores a quantia de € 150.264,69 (…), acrescida de juros de mora legais, a contar da citação, as que correspondem a danos patrimoniais, e a contar da prolação da presente sentença, as correspondentes a danos não patrimoniais, até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo de os autores poderem optar, querendo, pela indemnização laboral.
Condeno a ré Companhia de Seguros B………., S.A. a pagar à interveniente C……….- Companhia de Seguros, S.A. a quantia de € 50.270,55 (…), acrescida de juros de mora legais, a contar da notificação do seu articulado à ré e até integral pagamento.
Absolvo a ré Companhia de Seguros B………., S.A. do demais contra si peticionado.”

Inconformada, apelou a ré Companhia de Seguros B………., S.A., pedindo, a título principal, a revogação da sentença por entender que os danos sofridos pela vítima estavam excluídos da garantia do seguro e, se assim não se entender, a revogação parcial da sentença, a qual deve reduzir o montante da indemnização em 70% por ser imputável à vítima, nessa medida, a culpa pela produção do acidente.
Foram apresentadas contra-alegações apenas pela apelada C……….- Companhia de Seguros, S.A., que defendeu a manutenção da sentença recorrida.

Conclusões da apelação:
1. O acidente dos autos, que foi simultaneamente de viação e trabalho, ocorreu no interior das instalações da sociedade comercial "G………., Lda.", numa plataforma constituída por uma grelha de protecção e uma vedação em ferro que serve de protecção a uma tremonha instalada abaixo daquele piso, para descarga de camiões.
2. O motorista do TX estava a proceder a uma manobra de marcha-atrás na referida plataforma, a fim de encostar o rodado traseiro do camião a uma estrutura em ferro.
3. A vítima, funcionário da "G………., Lda.", como era costume, esperaria pela quase acostagem do rodado traseiro do camião à estrutura em ferro referida, após o que abria o taipal do camião para, de seguida, ser accionada a báscula para o despejo da amêndoa.
4. A operação de carga e descarga não se resume ao simples colocar da carga no veículo e deste a retirar, pois várias operações haverá destinadas a preparar a carga e a descarga, como procedimentos de acostagem para o efeito.
5. O art.º 7°, n.º 4, alínea c) do Dec-Lei n.º 522/85, em vigor à data do acidente, exclui da garantia do seguro quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga.
6. A referência a operações de carga e descarga naquela disposição legal deve ser interpretada como incluindo os actos ou operações que se destinam a preparar a carga e a descarga, já que igualmente nestes se verifica o fundamento que claramente preside à exclusão legal da garantia do seguro, concretamente o aumento do risco resultante de uma actividade que envolve perigos próprios, risco não garantido.
7. Na hipótese dos autos, o acidente que vitimou o funcionário da "G………., Lda", K………., ocorreu no momento em que o veículo TX, seguro na recorrente, se movimentava no interior das instalações daquela sociedade comercial, concretamente em cima da plataforma anteriormente referida, posicionando-se para realizar uma operação de descarga de amêndoa.
8. Tendo ocorrido o acidente na execução de um acto preparatório de descarga, os danos decorrentes do sinistro verificado não se mostram abrangidos pela garantia de seguro mas, ao contrário, expressamente excluídos por força do citado normativo.
9. Deveria, assim, a acção improceder, o que se invoca a título principal.
10. Mesmo que este entendimento não venha a ser professado, os factos apurados são manifestamente excludentes da responsabilidade, a título exclusivo, do condutor do TX, como o fez a douta decisão recorrida, o que se invoca a título subsidiário.
11. Com efeito, e como resultou provado, a manobra de marcha-atrás a que procedia o condutor do TX, em cima da plataforma anteriormente mencionada, a fim de encostar o TX a uma estrutura de ferro, era sempre feita da mesma maneira, repetiu-se anteriormente inúmeras vezes, tendo como protagonistas o mesmo condutor do TX e a identificada vítima, sem que nunca tivesse ocorrido qualquer incidente ou problema.
12. O condutor do TX necessitava de apoio, nomeadamente orientações para as manobras a realizar e do próprio posicionamento do veículo para posterior descarga da amêndoa que transportava.
13. A vítima mortal, K………., auxiliou anteriormente o condutor do TX, por diversas vezes, nas manobras necessárias, para o que se posicionava na parte lateral traseira do veículo, dando todas as indicações necessárias para que a manobra de acostagem do camião ocorresse sem problemas.
14. No dia em que o acidente ocorreu, e ao contrário do que sempre anteriormente tinha acontecido, a vítima K………., em vez de se posicionar na parte lateral traseira do TX durante a manobra de acostagem, postou-se na traseira do camião, sem que o seu condutor de tal se apercebesse.
15. A vítima K………. não só tinha obrigação de saber que na posição em que se colocou, na traseira do camião, não era visível para o seu condutor na manobra de acostagem que este efectuava, como ainda, por essa forma, adoptou um procedimento diferente daquele que anteriormente sempre tinha adoptado, isto é, de se posicionar na parte lateral traseira do camião por forma a ser visível pelo seu condutor.
16. Com o seu comportamento potenciou a ocorrência de um acidente, como infelizmente veio a acontecer.
17. O embate do camião na vítima K………., que tinha como função dar apoio ao condutor do TX na manobra de acostagem, ocorreu, assim, por culpa, se não exclusiva, pelo menos predominante da própria vítima, que bem sabia da dificuldade da manobra de acostagem do TX, de tal forma que lhe era, como sempre foi anteriormente, imposto dar apoio à realização daquela.
18. Se a vítima K………. se tivesse posicionado, como sempre anteriormente o fizera, na parte lateral traseira do TX, não teria sido atingido pelo camião.
19. Agiu, pois, com manifesta negligência, imprudência e falta de atenção, pelo que com culpa grave que, no mínimo, deverá ser graduada em percentagem não inferior a 70% para a produção do acidente que o vitimou.
20. Nada tendo a recorrente a opor aos montantes indemnizatórios fixados na douta decisão recorrida, sempre eles terão que ser reduzidos, em percentagem não inferior a 70%, atento o disposto no art. ° 570° do Cód. Civil, o que a título subsidiário se invoca.
21. A douta decisão recorrida violou, entre outros, o disposto no art.º 7°, n.º 4, alínea c) do Dec-Lei n.º 522/85 e o art.º 570° do Cód. Civil.

II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objecto do Recurso:
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, as questões a decidir são:
a)- Se a sentença recorrida violou o disposto no artigo 7.º, n.º 4, alínea c) do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31.12;
b)- Se a responsabilidade pela ocorrência do acidente deve ser repartida nos termos do artigo 570.º do Código Civil (CC).

B- De Facto:
A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
1. No dia 6 de Novembro de 2003, pelas 16 horas, na ………. de Alfandega da Fé ocorreu um acidente nas instalações da G………., Lda..
2. Nas circunstâncias de tempo e lugar do acidente referidas em 1.º, foi interveniente o veículo automóvel pesado de mercadorias, matrícula ..-..-TX, propriedade de H………., S. A, com sede na ………., n.º …, …. Lisboa, e conduzido por I………., motorista, residente em ………. - Macedo de Cavaleiros.
3. O acidente ocorreu dentro das instalações da identificada firma G………., Lda., em Alfândega da Fé.
4. O motorista, I………., do TX estava a proceder a uma manobra de marcha-atrás, a fim de encostar o rodado traseiro do camião a uma estrutura em ferro.
5. A manobra referida em 4.º era sempre feita da mesma maneira, repetiu-se anteriormente inúmeras vezes, tendo como protagonistas o identificado condutor e a identificada vítima, sem que nunca tivesse ocorrido qualquer acidente ou problema.
6. Mercê do embate sofrido, da forte colisão e ao esmagamento do corpo da vítima contra a parte traseira da estrutura em ferro referida, o K………. sofreu várias lesões traumáticas, melhor descritas no relatório de autopsia, de fls. 22 a 24.
7. A morte de K………. foi provocada directa e exclusivamente pelas lesões vertebro-medulares toracoabdominais sofridas com o embate, conforme relatório da autópsia de fls. 22 a 24.
8. A vítima mortal K………. foi transportada, de urgência, ao Centro de Saúde de Alfândega da Fé, onde veio a falecer à entrada deste referido Centro Hospitalar, por não ter resistido aos graves ferimentos sofridos.
9. À data do acidente, a infeliz vítima era casado com a Autora, D………. .
10. O falecido era pai dos restantes autores E……. e F……. .
11. Os autores são os únicos e universais herdeiros do falecido e com eles mais ninguém concorre a herança aberta pelo seu falecimento, ocorrido no referido dia 6 de Novembro de 2003.
12. À data do óbito, o falecido vivia com a primeira autora e com os filhos, também aqui autores.
13. Era o falecido que, com os rendimentos do seu trabalho, concorria para o sustento da autora D………. e de seus filhos, E………. e F………., bem com a educação destes.
14. O falecido era auxiliar de armazém e trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da referida firma "G………., Lda.".
15. Onde auferia uma retribuição mensal bruta de cerca de 560,00 € mensais, para além dos subsídios de férias e de Natal, de igual montante, por altura das férias e do Natal.
16. À data de seu falecimento, tinha, a vítima, a idade de 33 anos.
17. O local onde o acidente sucedeu, caracteriza-se por ser uma plataforma, constituída por uma grelha de protecção e uma vedação em ferro, que serve de protecção a uma tremonha instalada abaixo daquele piso, para descarga de camiões, no hangar das instalações da sociedade comercial "G………., Lda.".
18. A sobredita vedação em ferro tem uma abertura, para descargas, de 2, 90 metros.
19. Este local é antecedido pela porta de entrada do hangar de 4, 30 metros de largura.
20. No interior do hangar existia, à data do acidente, uma lâmpada que iluminava toda aquela área.
21. No exterior existiam dois holofotes de iluminação.
22. O acidente ocorreu cerca das 16 horas, existindo ainda naquele local luminosidade natural.
23. O motorista, I………., do TX estava a proceder a uma manobra de marcha-atrás, a fim de encostar o rodado traseiro do camião a uma estrutura em ferro.
24.A manobra referida em 4.Q era sempre feita da mesma maneira, repetiu-se anteriormente inúmeras vezes, tendo como protagonistas o identificado condutor e a identificada vítima, sem que nunca tivesse ocorrido qualquer acidente ou problema.
25. O condutor do veículo TX necessitava de apoio para introduzir o veículo naquelas instalações, nomeadamente orientações ao nível das manobras a realizar descritas em 4.º e 5.º e do próprio posicionamento do veículo para posterior descarga de mercadoria.
26. Depois do veículo TX se encontrar devidamente imobilizado (após as sobreditas manobras), era fundamental que um funcionário da empresa procedesse à abertura do taipal da caixa de carga do veículo pesado, para realizar a descarga.
27. O funcionário que realizou a tarefa referida em 24.º era K………. .
28. O condutor do TX chegou ao local descrito, com ordens e orientações para proceder à descarga de amêndoa, que transportava naquele veículo – tarefa que, aliás, já havia por inúmeras vezes, realizado.
29. K………. auxiliou o condutor do TX, por diversas vezes, nas manobras necessárias para a introdução do veículo nas instalações da G………., Lda ..
30. Em todas as situações referidas em 26.º, a vítima, por forma, a ser visível pelo condutor do TX, localizava-se na parte lateral traseira do veículo, dando todas as indicações necessárias para que a manobra ocorresse sem problemas.
31. Por despacho proferido pela Ministério Público de Alfândega da Fé, no âmbito do inquérito n.º ../03.0GAAFE, no qual, foi indiciado o condutor do FX, pela prática do crime de homicídio doloso ou negligente, o inquérito terminou, tendo sido determinado o arquivamento dos autos, por falta de indícios suficientes da prática do crime. 32. Por acto de conciliação proferida no processo n.º …/03.7T/BGC, a ré C………. pagou à autora D……….: a título de despesas com transportes e alimentação, a quantia de € 172,44; a título de despesas de funeral, a quantia de € 2 852,80; a título de subsídio por morte, a quantia de € 4 279, 20; a título de pensões vencidas até 28-03-2006, a quantia de € 7 010,07; ao autor F………. pagou pensões, até 28.03.2006, no montante de € 4.679,33; à autora menor E………. pagou pensões, até 28.03.06, no montante de € 4.4673,39.
33. A C………. Companhia de Seguros, S. A continuará a pagar as pensões aos menores, até que atinjam a maioridade, ou até que completem os seus estudos.
34. A C………. - Companhia de Seguros S. A, à autora D………. continuará a pagar as pensões até que atinja os 65 anos de idade.
35. A ora interveniente C………. constituiu uma provisão matemática para assegurar o pagamento das pensões referidas em 25.º e 26.º, no valor de € 87.592,72.
36. A sociedade J………., Lda. era a locatária, em sistema de contrato de locação financeira, do veículo TX, estabelecido com a H………., S. A.
37. O condutor do TX conduzia sob a autorização, por conta e no interesse da sociedade J………., Lda ..
38. Para a realização da manobra referida em 4.º, estando quase encostado o rodado traseiro do TX à estrutura referida em 4.º, e tendo que manter o veículo a trabalhar "ao ralenti", era pelo condutor do TX accionada a báscula do camião que despejaria a amêndoa através da malha de ferro daquela estrutura.
39. A vítima, K………., funcionário da G………., Lda., como era costume, esperaria pela quase acostagem do rodado traseiro do camião à mesma.
40. E abria o taipal do camião.
41. Só depois de abrir o taipal e sair do local é que era accionada a báscula para o despejo da amêndoa.
42. O motorista do TX, de forma repentina, galgou violentamente com o rodado traseiro a estrutura em ferro referida em 4.º.
43. O condutor do TX não efectuou a respectiva manobra de forma a quase encostar suavemente o rodado do camião à estrutura de ferro que se que se encontrava pregada ao chão.
44. E galgou a estrutura com violência que até a descravou do chão, acabando por colher a vitima que não teve qualquer capacidade de reacção.
45. O condutor do TX foi alertado por um filho do principal responsável pela fábrica que, aos berros e de braços no ar, lhe pedia para chegar o camião à frente.
46. Só no momento referido em 37.º é que o motorista do TX se apercebeu que tinha esmagado o identificado K….…. .
47. A vítima encontrava-se na parte traseira do veículo.
48. Subitamente o condutor do TX apercebeu-se ter embatido nalgum obstáculo.
49. O condutor do TX, de imediato, engrenou a 1.ª velocidade e avançou com o veículo no sentido de o desencostar do obstáculo.
50. A vítima mortal, sem que o condutor do TX soubesse, encontrava-se na traseira do veículo.
51. As autoras D………. e E………. eram muito afeiçoadas ao falecido.
52. Sendo o falecido, também, muito afeiçoado aos autores.
53. A perda do marido para D………. e para autores, seus filhos, constituiu um fortíssimo abalo psicológico e uma dor imensa para todos eles.
54. O próprio K………., com as múltiplas lesões corporais ocasionadas pelo acidente, sofreu dores, uma vez que não faleceu de imediato.
55. A vítima só veio a morrer à entrada do Centro Hospitalar para onde foi transportado, após muitos minutos de sofrimento e com consciência de que ia falecer.
56. Por contrato de seguro titulado pela ………, a firma "G………., Lda.", a entidade patronal da infeliz vítima mortal K………., transferiu para interveniente C………. a respectiva responsabilidade civil emergente de sinistros laborais ocorridos com os seus empregados.
57. Desde Abril de 2006 até 31 de Março de 2009, a título de pensões vencidas, a ré C………. pagou à autora D………. a quantia de € 9.567, 50; ao autor F………., a quantia de € 6.378, 31; e à autora E……… a quantia de € 6.378,31.
58. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º …./……./.., estava transferida para a "Companhia de Seguros C………., S. A.", a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo de matrícula ..-..-TX.

C- De Direito:
Identificadas as questões decidendas passemos à sua análise de per se.
a)- Se a sentença recorrida violou o disposto no artigo 7.º, n.º 4, alínea c) do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31.12:
Defende a apelante que o acidente em causa não estava coberto pelo contrato de seguro ajuizado, por o mesmo excluir da sua cobertura não apenas as operações de carga e descarga – reconhecendo que no momento do acidente ainda não estava a ser efectuada a manobra de descarga – mas também os “…actos ou operações que se destinem a preparar a carga e descarga, já que igualmente neles se verifica o fundamento que claramente preside à exclusão legal da garantia do seguro, concretamente, o aumento do risco resultante de uma actividade que envolve perigos próprios, risco não garantido.” (conclusão n.º 6).
Partindo do pressuposto fáctico (que, como se disse, a apelante aceita) retratado nos supra pontos 4, 5, 6, 23 a 30, 38 a 50 da matéria de facto provada, ou seja, que no momento do acidente o veículo TX estava a efectuar uma manobra de marcha-atrás e não a descarga do material que transportava (cfr. conclusões n.ºs 2, 4, 6, 7 e 8), desde já adiantamos que não assiste qualquer razão à apelante, pelas razões que passamos a concretizar.
Resulta do disposto no artigo 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31/12 – diploma que instituiu o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, aqui aplicável atendendo à data do acidente (06/11/2003) e ao facto deste diploma ter vigorado até 20/10/2007 (cfr. artigo 94.º, n.º1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.08) –, que:
“Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor, seus reboques ou semi-reboques, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se, nos termos desse diploma, coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade”.
Porém, no artigo 7.º deste diploma foram excluídos da garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel vários danos, designadamente, os ocorridos em consequência de operações de carga e descarga.
Assim, dispõe o referido artigo 7.º, n.º 4, alínea c) daquele diploma, o seguinte:
“Excluem-se igualmente da garantia do seguro:
(…)
c) Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga.”
Considerando que esta norma encerra uma cláusula de exclusão que obrigatoriamente consta do acervo negocial inserto em qualquer contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, de natureza formal e de obrigatória redução a escrito (artigos 425.º e 426.º do Código Comercial), consubstanciando o mesmo um verdadeiro contrato de adesão,[1] à interpretação da mesma são aplicáveis as regras constantes dos artigos 236.º a 238.º do CC, bem como as normas constantes do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25.10, e alterações subsequentes (diploma que instituiu as cláusulas contratuais gerais).[2]
Daqui decorrem algumas consequências interpretativas, absolutamente determinantes:
Em primeiro lugar, vigorando no nosso ordenamento jurídico a doutrina da impressão do destinatário, de feição essencialmente objectivista, o sentido interpretativo da cláusula em apreciação não pode prevalecer se não tiver um mínimo de correspondência no texto, ainda que imperfeitamente expresso, conforme decorre do artigo 238.º, n.º 1 do CC.
E no caso presente é manifesto que não existe qualquer similitude entre uma manobra de marcha-atrás e uma operação de descarga.
São duas realidades diferentes e autónomas, não sendo aceitável que a norma ao referenciar uma realidade tenha querido abranger uma outra totalmente diferente.
E, naturalmente, a transmutação de uma manobra rodoviária num acto preparatório de outra que não tem esse cariz, não deixa de revelar engenho e arte, mas não passa o crivo interpretativo do citado preceito legal.
Em segundo lugar, por força dos artigos 10.º e 11.º do regime das cláusulas contratuais gerais, para além da interpretação estar sempre sujeita ao princípio da boa-fé, as ditas normas convertidas em cláusulas contratuais com igual teor literal, por via da recepção material dos preceitos legais, têm de ser interpretadas em conformidade com a natureza do contrato de seguro, atendendo à sua razão de ser e fim visado, e à interpretação que o contraente normal, colocado na posição do aderente real, efectuaria ao subscrever o contrato, prevalecendo, na dúvida, o sentido que lhe for mais favorável.
Ora, no caso do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, atenta a sua natureza obrigatória, cujas exclusões são elencadas na lei de forma imperativa, é manifesto que o tomador do seguro faria uma interpretação da cláusula em apreço de acordo com o seu sentido normal, ou seja, que da cobertura do risco segurado apenas estava excluída a manobra de carga e descarga em si mesma e não os actos tipificados como manobras estradais, ainda que tenham como finalidade posicionar o veículo de forma a poder efectuar uma carga ou descarga, já que estes correspondem a riscos inerentes à circulação e utilização do veículo.
Na verdade, a manobra de marcha-atrás é uma manobra rodoviária prevista no artigo 46.º do Código da Estrada, só passível de ser realizada se preenchidos os pressupostos ali consignados, pelo que não se afigura que haja qualquer dúvida sobre a sua natureza e regime legal.
Seria, aliás, absurdo que resultasse da interpretação, conforme as situações, que a mesma manobra estradal pudesse estar a coberto de dois regimes jurídicos com consequências totalmente díspares. Nuns casos, era uma típica manobra estradal sujeita ao correspondente regime, cujos riscos estavam cobertos pelo contrato de seguro, e noutros casos, não tipificados na lei e, portanto, sujeitos às nuances próprias da interpretação, seria um acto preparatório de um outro não coberto pelo contrato de seguro.
Por outro lado, não se pode olvidar que a interpretação que a apelante faz da norma interfere com um dos elementos essenciais do contrato de seguro, no caso de responsabilidade civil automóvel, mas que também se aplica a todos os demais contratos de seguro, e que está relacionado com a definição do risco assegurado, uma vez que todos os contratos de seguro regulam o seu âmbito de aplicação em função da definição das garantias ou coberturas em termos genéricos, identificação dos riscos cobertos e dos riscos excluídos.[3]
Na verdade, através da amplificação da exclusão a situações que estão fora do âmbito material da mesma, a apelante eliminaria drasticamente a cobertura do risco e dos consequentes danos a cargo de qualquer seguradora deste ramo, e que são decorrentes do funcionamento das normas sobre a responsabilidade extracontratual ligadas aos típicos riscos da circulação.
Assim, por via interpretativa, estaria quebrada a confiança e a segurança jurídica e, indubitavelmente, as razões de ordem pública subjacentes ao seguro obrigatório, por via do qual são criados mecanismos de protecção e de assunção do risco pré-definido e contratualizado, e que, em última instância, justificam as obrigações recíprocas essenciais deste tipo de contrato: pagamento do prémio previamente determinado a cargo do segurado, assunção do risco e cumprimento da prestação do segurador logo que se verifique o risco, ou seja, o sinistro.
Consequentemente, estando provado que o acidente ocorreu quando o veículo estava a realizar uma manobra de marcha-atrás e por causa do modo como a mesma foi realizada, sem qualquer relação com a descarga que nem sequer se tinha iniciado, a causa directa do acidente está relacionada com a função que é própria e inerente à circulação do dito veículo e, por conseguinte, não se aplica ao caso a exclusão da garantia do seguro prevista no artigo 7.º, n.º 4, alínea c) do Decreto-lei n.º 522/85, de 31.12.
E, assim sendo, nesta parte, nenhuma censura merece a sentença recorrida, improcedendo a apelação no que concerne a este segmento impugnatório.

b)- Se a responsabilidade pela ocorrência do acidente deve ser repartida nos termos do artigo 570.º do Código Civil:
Pugna a apelante pela redução do monte indemnizatório arbitrado em percentagem não inferior a 70%, invocando que o comportamento da vítima ao posicionar-se na traseira do TX, em vez de se colocar na lateral traseira, como sempre fazia, sem que o condutor do veículo o pudesse ver e sem que se apercebesse do local onde estava, adoptou um comportamento diferente daquele que sempre tinha adoptado, potenciando, desse forma, a ocorrência do acidente.
A imputação de culpa aos intervenientes de um acidente de viação, numa perspectiva de concorrência de condutas e de concausas, pressupõe que se analisem as acções dos mesmos em conformidade com a dinâmica do acontecimento, numa perspectiva global e não meramente parcial ou isolada, conforme prescreve o artigo 570.º, n.º 1 do CC.
Sem olvidar que face ao disposto no artigo 563.º do CC, a causalidade relevante é apenas a causalidade adequada, ou seja, é essencial que o facto seja condição do dano, embora “…a causalidade adequada não se [refira] ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas sim ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano”, pressupondo-se que esse processo concreto esteja contido na “…aptidão geral ou abstracta do facto para produzir o dano.”[4]
Em termos sintéticos e como refere Dário Martins de Almeida:
“A conculpabilidade do lesado pressupõe sempre a concausalidade; e esta deve ser apreciada pelo método da causalidade adequada; uma série desencadeada pelo lesante, associa-se, para a produção do dano, a causa ou mesmo a simples lesão posta pelo lesado.”[5]
Acresce, ainda, que apesar de ocorrer uma concausa do dano, nem sempre o seu autor merece um juízo de reprovação ou censura. Nesse sentido, observa o Prof. Almeida Costa que “…a redução ou exclusão da indemnização só ocorre quando o prejudicado não adopte conduta exigível com que poderia ter evitado a produção do dano ou agravamento dos seus efeitos.” [6]
No mesmo sentido, também o Prof. Antunes Varela refere que o artigo 570.º, n.º 1 do CC não tem aplicação aos casos em que “…entre o facto ilícito do agente ou o dano e o facto do lesado há um puro nexo mecânico-causal, para apenas abrangerem os casos em que o comportamento do prejudicado é censurável ou reprovável. Censura ou reprovação, não por ter havido omissão da diligência imposta para tutela de um interesse alheio. Mas por ter havido negligência, imprevidência, imperícia em prejuízo do próprio, independentemente portanto da violação ou ofensa do direito ou interesse alheios.”[7]
Ora no caso sub judice, da análise global e concatenada da matéria de facto e do direito aplicável, e adiantando, desde já o juízo final, afigura-se que a conduta do motorista contribuiu em termos de causalidade adequada para a produção do dano, devendo ser-lhe imputada a título exclusivo a culpa pela produção do acidente, e, por outro lado, ainda que se possa vislumbrar concausalidade da conduta da vítima na produção do dano, não é passível emitir qualquer juízo de censura com reflexos na repartição da indemnização.
Vejamos, agora, de forma concretizada, a justificação desta conclusão.
Na verdade, não se afigura que possa subsistir qualquer ponta de dúvida sobre a existência de causalidade adequada entre a conduta do motorista do TX, a produção do dano e a imputação da mesma a título culposo.
Em termos sinópticos destacamos apenas a factualidade provada constantes dos supra pontos 42 a 44 dos factos provados:
O motorista do TX, de forma repentina, galgou violentamente com o rodado traseiro a estrutura de ferro (…); não efectuou a manobra de forma a encostar suavemente o rodado do camião à estrutura de ferro que se encontrava pregada ao chão; e galgou a estrutura com violência que até a descravou do chão, acabando por colher a vítima que não teve qualquer capacidade de reacção.
Estes factos revelam que o motorista infringiu as mais elementares regras de cuidado e de prudência impostas pelo Código da Estrada, nomeadamente, o disposto nos artigos 35.º, n.º 1 e 46.º, n.º 1 que prescrevem que a manobra de marcha-atrás deve ser efectuada sem que dela resulte perigo, devendo ser realizada de forma lenta.
O motorista podia e devia agir nessa conformidade, mas não o fez, pois agiu de forma repentina e violenta, galgo e arrancou a estrutura à qual se devia encostar lentamente, criando um perigo que infelizmente se concretizou de forma nefasta para a infeliz vítima.
Não há, pois, qualquer hesitação possível em imputar em termos de causalidade adequada a culpa na produção do dano àquele acto de condução.
E a culpa será exclusiva?
Afigura-se-nos que sim.
Porém, cumpre referir, em primeiro lugar, que ao resultar dos factos provados que a vítima se colocou na parte traseira do veículo, sem que o condutor soubesse, e não na parte lateral traseira, como era habitual, de forma a ser visível pelo motorista (supra pontos 30, 47 e 50), não deixa de ser pertinente a questão da concorrência de culpas.
E assim é, porque a vítima teve um comportamento fora do habitual, considerando que se provou que a manobra já tinha sido realizada diversas vezes, sem incidentes ou acidentes, colocando-se sempre o trabalhador vitimado na parte lateral traseira do veículo, de forma visível para o condutor.
E numa perspectiva meramente mecanicista do acidente sempre se poderá argumentar que se a vítima não se tivesse colocado na traseira do veículo, com grande probabilidade não seria colhida, ainda que o motorista fizesse a manobra de marcha-atrás da forma desabrida e manifestamente desatenta conforme fez.
Contudo, conforme se referiu na aferição da concausalidade adequada há que interpretar a acção dos intervenientes na sua inter-acção e na respectiva quota-parte de contribuição (essencial) para a produção do evento danoso, sem prejuízo da concausalidade não determinar necessariamente um juízo de censura e de reprovação em termos de culpa.
No caso em apreço, revelando o comportamento do condutor tamanha gravidade e mostrando-se absolutamente decisivo para a produção do acidente, absorve ou consome por completo a eventual contribuição da vítima.
De facto, assim é, não só pelo modo como realizou a manobra, conforme já se mencionou, mas também porque ele mesmo não agiu em conformidade com o comportamento que repetidamente vinha adoptando.
Isto é, se o procedimento habitual era o auxiliar da manobra estar colocado na lateral do veículo, dando instruções para a efectuação da mesma, e naquele dia e hora não estava posicionado nesse ponto, nem era visível que ali estivesse, porque razão iniciou o motorista a manobra sem se certificar que iria ter o apoio que precisava, ou pelo menos, sem confirmar se podia fazer a manobra sem perigo, o que determinava que conferisse se havia algum obstáculo (pessoas ou coisas) na parte traseira do veículo?
Era sua obrigação fazê-lo e nada indica que não estivesse ao seu alcance agir em conformidade.
Acresce, ainda, que o modo brusco e repentino como a manobra foi feita tirou à vítima qualquer possibilidade de reacção, corrigindo a eventual incorrecção quanto ao local onde se colocou. Tivesse a manobra sido feita de forma lenta e seguramente a vítima teria tido tempo de se desviar e evitar o acidente, o que lhe seria exigível e, caso assim não agisse, não poderia deixar de lhe ser imputada quota-parte da responsabilidade na produção do dano ou agravamento dos seus efeitos.
Em conclusão: ainda que se possa imputar à vítima um comportamento concausal para a produção do acidente, a aplicação do regime de repartição de responsabilidade e da consequente indemnização previsto no artigo 570.º, n.º 1 do CC deve ser afastado, porque a intensidade da culpa do condutor do veículo é de tal forma acentuada que o juízo de censura ético-jurídico a formular é incomparavelmente maior do que o que incide sobre o comportamento da vítima, que não é, assim, passível de censura.[8]
Nestes termos, também improcede este segmento da impugnação, improcedendo, na totalidade, a apelação.

Dado o decaimentos, as custas serão suportadas pela apelante (artigo 446.º, n.º 1 e 2 do CPC).

III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar totalmente improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 25 de Janeiro de 2010
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Ana Paula Pereira de Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira

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[1] José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, p. 107-108. Cfr., igualmente, Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3.ª ed., Almedina, 1987, p. 457.
[2] Neste sentido, cfr. Dário Martins de Almeida, ob. cit. p. 459-461 e Ac. STJ, de 10.09.2009, p. 602/04.6TBFR.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[3] José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, p. 97-98.
[4] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 4.ª ed., Almedina, 1982, p. 801-803. Neste mesmo sentido, veja-se Ac. STJ, de 13.01.2009, p. 08A3747, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Ob. cit. p. 145-146.
[6] Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª ed., Almedina, p. 782.
[7] RLJ n.º 3385, Ano 102º, p. 59.
[8] Sentido semelhante ao pugnado, pode ver-se no Ac. STJ, de 03.03.2009, p. 09A0009, disponível em www.dgsi.pt.