Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO VERIFICAÇÃO DO RISCO ÓNUS DA PROVA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP201401069314/09.3TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | DL 72/2008 DE 16/04 | ||
| Sumário: | Para poderem exigir da seguradora a prestação acordada no caso de verificação dos riscos por esta cobertos, os segurados têm o ónus de alegar e provar a ocorrência efectiva de tais riscos, ou seja, o furto do veículo, bem como dos objectos que nele estavam guardados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 9314/09.3TBVNG.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 9314/09.3TBVNG.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 3, do Código de Processo Civil: Para poderem exigir da seguradora a prestação acordada no caso de verificação dos riscos por esta cobertos, os segurados têm o ónus de alegar e provar a ocorrência efectiva de tais riscos, ou seja, o furto do veículo, bem como dos objectos que nele estavam guardados. *** Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:1. Relatório A 30 de Setembro de 2009, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, B… e C… instauraram a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra a “D…, S.A.”, pedindo a condenação da ré “[1] a indemnizar a A. B…, na quantia de €40.500,00 (quarenta mil e quinhentos euros), correspondente ao capital pelo qual se encontrava segurado o veículo ..-GQ-.., através da apólice nº …/……../…, produto “D1…”, do ramo automóvel, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data em que a Ré estava obrigada a liquidar à A. a referida quantia (06/03/2009) até efectivo e integral pagamento; ou, se assim se não entender, o que não se concede, deve a Ré ser condenada a pagar à A. mulher a diferença entre o valor da reparação do veículo ..-GQ-.., orçamentada em, pelo menos, €41.799,67 (quarenta e um mil setecentos e noventa e nove euros e sessenta e sete cêntimos) e o valor de €5.000,00 (cinco mil euros) pelo qual o mesmo foi vendido no estado de parcialmente desmantelado, acrescido, ainda, do montante de €625,00, correspondente ao custo do parqueamento na oficina, desde 28/04/2009 até 22/05/2009, num total de 25 dias, à taxa diária de €25,00, tudo, no valor de €37.424,67 (trinta e sete mil quatrocentos e vinte e quatro euros e sessenta e sete euros), relegando-se para execução de sentença o valor relativo aos custos de desmontagem e às peças não elencadas no orçamento; 2)ser a Ré condenada a indemnizar a A. mulher, nos termos gerias da responsabilidade civil, na quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros), correspondente ao valor do custo da elaboração do orçamento pela oficina; 3)ser a Ré condenada a indemnizar o A. C…, na quantia de €7.327,00 (sete mil trezentos e vinte e sete euros), correspondente ao valor dos objectos que se encontravam no interior do veículo ..-GQ-.., nos termos da apólice nº…/……../…, produto “D2…”, do ramo habitação, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data do furto (25/01/2009) até efectivo e integral pagamento; 4)ser a Ré condenada pagar solidariamente aos AA., nos termos gerais da responsabilidade civil, na quantia de €2.000,00 a título indemnização por danos morais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento”. Para fundamentarem as suas pretensões, os autores alegaram que a autora celebrou com a ré um contrato de seguro, do ramo automóvel, titulado pela apólice nº ………../…, incluindo a respectiva apólice a cobertura do risco de furto ou roubo, tendo por objecto o veículo automóvel de marca Mercedes Benz, modelo …, versão …, com a matrícula ..-GQ-.., pelo capital de € 40.500,00. Mais alegaram que o autor celebrou com a ré um contrato de seguro, do ramo habitação, titulado pela apólice nº …/……../… onde está incluído o recheio da sua habitação, estando abrangida na apólice a cobertura do risco de furto ou roubo do referido recheio, mesmo que ocorra em Portugal, durante viagens efectuadas pelo segurado ou demais pessoas que com o mesmo coabitem, sempre que os danos se verifiquem no interior do meio de transporte utilizado pelo segurado durante essa viagem. Mais alegam que, no decurso de uma viagem, em …, o referido veículo automóvel foi furtado tendo, no seu interior, vários bens pertencentes ao recheio daquela casa de habitação. Referem também que tais bens nunca foram recuperados e, quanto ao veículo, foi o mesmo encontrado mas parcialmente desmantelado. Efectuada a citação, a ré contestou impugnando por desconhecimento a maioria dos factos alegados pelos autores, pugnando pela improcedência da acção. Os autores replicaram pedindo a condenação da ré como litigante de má-fé em multa e indemnização, a liquidar ulteriormente. A ré pronunciou-se em articulado avulso sobre a pretensão dos autores de que seja condenada como litigante de má fé, pugnando pela improcedência desta pretensão. Designou-se dia para realização de audiência preliminar, frustrando-se a tentativa de conciliação das partes. Proferiu-se despacho saneador tabelar e procedeu-se à condensação da factualidade considerada relevante para a boa decisão da causa, discriminando-se os factos assentes dos controvertidos, estes últimos a integrar a base instrutória. Após isso, as partes ofereceram as suas provas. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento em cinco sessões, a última das quais para a respostas à matéria vertida na base instrutória[1], sendo que entre a segunda e a terceira sessão E… veio deduzir incidente de intervenção espontânea, requerendo a sua admissão como parte, do lado activo, fazendo seus os articulados oferecidos pelos autores, pretensão a que a ré nada opôs e que foi deferida por despacho proferido a 22 de Fevereiro de 2012. Não foram oferecidas alegações sobre o aspecto jurídico da causa. A 13 de Maio de 2013 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada, sendo a ré condenada a pagar à autora a quantia de trinta e cinco mil e quinhentos euros, acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde 06 de Março de 2009 até efectivo e integral pagamento e ao autor a quantia de cinco mil e quinhentos euros, também acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde 06 de Março de 2009 até efectivo e integral pagamento. Inconformada com a sentença, a 25 de Junho de 2013, a ré interpôs recurso de apelação contra essa decisão terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “A- Atenta a circunstância de a prova produzida se encontrar toda gravada é possível alterar a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal recorrido, o que se requer no que concerne aos factos constantes nos nºs 1ºa 6.º, 13.º e 14.º da Base Instrutória, que deverão ser considerados “Não provados”. B A prova produzida seja pela via testemunhal seja pela via documental não permite concluir, bem pelo contrário, que o furto dos autos ocorreu. C Os depoimentos prestados permitem concluir que a prova da ocorrência do furto alegado pelos recorridos não foi feita. D O Tribunal não teve em consideração nem de modo algum ponderou a relevância das incongruências acima referidas e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, designadamente toda a problemática relacionada com as chaves do CQ, sendo que, se o tivesse feito como era seu dever, teria certamente formado uma convicção oposta àquela que formou e teria certamente absolvido a ora recorrente. E Atento o exposto, entende a ora recorrente que deve ser proferida decisão a julgar a acção improcedente e a absolver a recorrente do pedido. F A sentença recorrida não fez a melhor e mais correcta aplicação do direito.” Os recorridos contra-alegaram pugnando pela rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto por inobservância do ónus de especificação dos concretos meios probatórios que, relativamente a cada facto impugnado, permitiriam sustentar a alteração da decisão do tribunal a quo nos pontos questionados e, assim não se entendendo, sempre sustentam a improcedência da impugnação da decisão da matéria de facto requerida pela recorrente e pela consequente confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 4 e 639º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos[2], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da reapreciação das respostas aos artigos 1º a 6º, 13º e 14º, todos da Base Instrutória; 2.2 Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na decisão final. 3. Fundamentos 3.1 Da reapreciação das respostas aos artigos 1º a 6º, 13º e 14º, todos da Base Instrutória A recorrente requereu a reapreciação das respostas aos artigos 1º a 6º, 13º e 14º da base instrutória, pugnando por que toda essa matéria seja dada como não provada. Os recorridos pugnam pela rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, em virtude da recorrente não ter procedido à especificação das provas que impõem decisão diversa relativamente aos aludidos artigos da base instrutória, sendo certo, em todo o caso, que a não se entender assim, sempre a decisão do tribunal a quo se mostra correcta, não se detectando nela qualquer erro de julgamento que possa e deva ser corrigido em segunda instância. Cumpre apreciar e decidir, utilizando-se como parâmetro de aferição dos ónus processuais impostos ao recorrente sobre a matéria de facto, logicamente, a lei que vigorava quando foi interposto o recurso. Enquanto o Supremo Tribunal de Justiça, apenas excepcionalmente conhece de matéria de facto (artigo 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), o Tribunal da Relação, é um tribunal de instância, em regra a segunda instância (artigo 210º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa) e, como tal, conhece de direito e de facto (artigo 712º do Código de Processo Civil[3]). Assim, “a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou” (artigo 712º, nº 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a esta questão). “No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados” (artigo 712º, nº 2, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a esta questão). “A Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1ª instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes” (artigo 712º, nº 3, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a esta questão). “Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão” (artigo 712º, nº 4, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a esta questão). “Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade” (artigo 712º, nº 5, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a esta questão). No recurso em que se vise a impugnação da matéria de facto, o recorrente deve “obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida” (artigo 685º-B, nº 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a esta questão). “No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto nº 2 do artigo 522º-C, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição” (artigo 685º-B, nº 2, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a esta questão). O nº 2 do artigo 522º-C do Código de Processo Civil, na redacção aplicável à resolução desta questão, prescreve que “quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos.” Os ónus impostos ao recorrente que pretende sindicar o julgamento da matéria de facto visam combater uma indiscriminada e vaga manifestação contra o julgamento de facto, obrigando o recorrente a uma tomada de posição precisa quanto aos pontos de facto que entende mal julgados e ainda à indicação dos meios de prova que impõem decisão diversa da tomada, indicação que, no caso de gravação dos meios de prova, deve ser feita com referência ao assinalado na acta relativamente a cada depoimento[4]. Além disso, esses ónus processuais ajustam-se ao figurino paradigmático dos recursos no nosso sistema processual enquanto recursos de revisão ou de reponderação[5]. No entanto, afigura-se-nos que o ónus imposto ao recorrente que impugna a matéria de facto, no que tange a indicação dos meios de prova que impõem decisão diversa da tomada, teve em vista essencialmente a situação em que a pretensão do recorrente se funda na existência de provas que conduzem a um resultado probatório diferente daquele que foi acolhido na decisão sob censura. De facto, essa indicação parece mais talhada para os casos em que o recorrente sustenta a existência de prova do contrário ou de contraprova daquela que na decisão sob censura foi relevada (veja-se o artigo 346º do Código Civil). Porém, estes casos não esgotam o universo das situações passíveis de motivar inconformismo contra a decisão de facto. Assim, o erro no julgamento da matéria de facto pode derivar simplesmente do meio de prova aduzido para fundamentar a decisão do ponto de facto impugnado não conduzir a tal resultado probatório. Por exemplo, é afirmado que se julga provado o facto X, com base no depoimento da testemunha Y, quando, analisado tal depoimento, se chega à conclusão de que efectivamente essa testemunha não produziu um depoimento que permita a prova de tal facto, não tendo feito qualquer referência directa ou indirecta ao facto dado como provado. Outra situação que nos parece não ter sido directamente contemplada na alínea b) do nº 1, do artigo 685º-B, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos, é a da alegada falta de credibilidade de um meio de prova pessoal aduzido para fundamentar um ponto de facto objecto de impugnação pelo recorrente. Nas situações antes enunciadas é manifesto que o ónus de indicação das provas que impõem decisão diversa da impugnada tem que ser adequadamente entendido, sob pena de conduzir a resultados absurdos. Assim, na primeira situação enunciada, parece que o recorrente observará suficientemente o ónus processual previsto na alínea b), do nº 1, do artigo 685º-B, do Código de Processo Civil, indicando o depoimento que afirma por si só insuficiente para conduzir ao resultado probatório que impugna, tal como quando estiver em causa a credibilidade de um certo meio de prova pessoal, bastará a remissão para os segmentos do meio de prova em causa que contenham a sua razão de ciência e a sua análise crítica ou, nos casos em que não seja indicada razão de ciência, a mera referência à ausência dessa indicação. Afigura-se-nos bizantina a exigência de que a indicação dos meios de prova que impõem decisão diversa da tomada obrigue o recorrente à referência precisa das voltas da cassete ou dos minutos e segundos do CD em que é produzido o depoimento por ele invocado para confortar a decisão de facto que afirma ser a correcta. É que, por um lado, a contagem dessas voltas, por razões diversas, pode variar de gravador para gravador, existindo mesmo gravadores que não indicam essas voltas. No caso da gravação digital em CD apenas pode ser indicada a duração total de cada depoimento[6], sendo que esse tipo de gravação permite a identificação individualizada de cada uma das gravações efectuadas. Por outro lado, a localização precisa dos segmentos probatórios que sustentam a pretensão do recorrente não dispensa o tribunal de recurso de analisar a generalidade da prova, pois que o Tribunal da Relação deverá oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos impugnados da matéria de facto (artigo 712º, nº 2, parte final, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a esta questão), podendo mesmo ter em conta outros elementos que não sejam indicados como fundamento da decisão de facto (artigo 515º do Código de Processo Civil, na redacção que vigorava na data em que foi proferida a decisão sob censura[7]), desta feita ao abrigo dos poderes de reapreciação oficiosa da matéria de facto, com base no previsto na primeira parte da alínea a), do nº 1, do artigo 712º do Código de Processo Civil, reapreciação que, quando necessária, deverá ter em atenção o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil[8]. Salvo melhor opinião, o que será absolutamente necessário para que o recurso relativo à matéria de facto possa ser apreciado é que os pontos do julgamento da matéria de facto postos em crise, bem como as razões da discordância do recorrente quanto ao julgamento da matéria de facto se compreendam, de forma inequívoca. Nalgumas situações, deverá convidar-se o recorrente a proceder aos necessários aperfeiçoamentos, desde que tal não implique a apresentação de novas alegações[9]. Importa ainda referir que no caso de impugnação da decisão da matéria de facto do tribunal de primeira instância, embora o Tribunal da Relação deva apreciar a matéria impugnada efectuando uma apreciação autónoma da prova produzida, no sentido de que o objecto precípuo da cognição do Tribunal da Relação não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes a apreciação e valoração da prova produzida, labor que contudo se orienta para a detecção de qualquer erro de julgamento naquela decisão da matéria de facto. Por isso, não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento[10]. Se assim não fosse, a impugnação da matéria de facto não constituiria um verdadeiro recurso, como sucede no nosso direito constituído, mas antes um meio processual de provocar uma repetição, ainda que parcial, do julgamento da matéria de facto. No caso em apreço, a recorrente fundamenta a sua pretensão de alteração da decisão da matéria de facto essencialmente no conteúdo do depoimento prestado pela testemunha F…, coordenador de uma empresa de averiguação de sinistros, tendo essa empresa prestado serviços à ré por causa do sinistro objecto destes autos, bem como na análise crítica de diversa prova documental junta aos autos. A argumentação da recorrente assenta toda na circunstância dos recorridos não terem entregue as chaves de ignição do veículo alegadamente furtado, facto que na perspectiva da recorrente indicia que os autores pretendiam sonegar informação à recorrente que poderia ser facultado pelo “chip” da chave de ignição usada no veículo alegadamente furtado, pondo assim em dúvida a alegada subtracção do veículo. Há que reconhecer que a indicação dos meios de prova que suportam a pretensão da recorrente, ao menos no que respeita a reapreciação da prova gravada, não tem a sobriedade e acutilância desejável. Na verdade, a recorrente transcreveu integralmente os depoimentos das testemunhas G…, agente da GNR, autor da notificação ao lesado para os efeitos dos artigos 75º, 76º e 77º do Código de Processo Penal, de H…, responsável pós-venda da I…, sociedade que elaborou o orçamento junto de folhas 41 a 52 e a venda a dinheiro de folhas 53, de J…, colaborador num empresa de mediação de seguros com quem os autores celebraram os seguros cuja garantia é por eles accionada nestes autos, K… , sócio e gerente da sociedade L…, entidade que vendeu o veículo segurado aos autores e que após o alegado sinistro o comprou aos autores (vejam-se os documentos juntos a folhas 140 e 141 destes autos) e de F…. O depoimento da testemunha M…, agente da GNR que elaborou o termo de entrega junto a folhas 39 e 40, foi transcrito na sua quase integralidade[11]. Não foram transcritos os depoimentos das testemunhas N…, agente da GNR e parente por afinidade da autora, O…, prima da autora, P…, fotógrafo, alegadamente testemunha presencial da retirada num reboque de um veículo similar ao segurado no local indicado pelos autores e de Q…, perito averiguador. Não obstante os apontados défices na impugnação da recorrente, não subsistem dúvidas quanto às suas razões, bem como aos concretos meios de prova nos quais firma a sua pretensão recursória em matéria de facto. Nesta medida, afigura-se-nos que estão reunidas as condições legais para que se proceda à reapreciação da decisão da matéria de facto, nos segmentos apontados. Os artigos da base instrutória cujas respostas são impugnadas pela recorrente são as seguintes: - “No dia 25/01/2009, os AA. iniciaram uma viagem com destino a Espanha, onde pretendiam entrar através da fronteira …-…, usando para o efeito a viatura ..-GQ-..?” (artigo 1º da base instrutória[12]); - “Chegados a …, os AA. estacionaram o GQ e foram almoçar?” (artigo 2º da base instrutória[13]); - “Pouco depois das 13h30m, ao chegarem ao local onde tinham estacionado o veículo, foram surpreendidos pela falta do mesmo?” (artigo 3º da base instrutória[14]); - “O referido veículo foi furtado?” (artigo 4º da base instrutória[15]); - “No referido veículo encontravam-se no seu interior os bens constantes da relação junta a fls. 30 que aqui se dá por reproduzida, que também foram furtados?” (artigo 5º da base instrutória[16]); - “O valor de tais objectos ascendia ao montante de € 7.237,00?” (artigo 6º da base instrutória[17]); - “Os objectos que se encontravam no interior da viatura GQ, no momento do seu furto, jamais apareceram, não tendo por isso, sido restituídos aos AA.” (artigo 13º da base instrutória[18]); - “O seu valor ascendia a, pelo menos, € 7.327,00?” (artigo 2º da base instrutória). Procedeu-se à audição de toda a prova testemunhal produzida no decurso da audiência de discussão e julgamento, bem como à análise crítica da prova documental junta aos autos, especialmente, o orçamento da I… datado de 20 de Maio de 2009, junto de folhas 41 a 52, onde nomeadamente se menciona, no final, “valor estimativa sem desmontagem nem possibilidade ligar motor. Necessário chave viatura”, a informação prestada pela L…, a solicitação do tribunal a quo e onde se refere que a “viatura à posterior nos foi vendida, onde nos foram entregues todos os documentos e as 2 chaves referentes á mesma” e a informação da Mercedes Benz de folhas 177, onde se refere que relativamente à viatura alegadamente furtada não existe registo de pedido ou fornecimento de chaves adicionais. Não foi produzida qualquer prova directa dos factos, com excepção do depoimento da testemunha P… que alegadamente terá visto um veículo … preto a ser rebocado no local e em momento correspondente àqueles que os autores identificaram como sendo aqueles em que terá ocorrido o furto. Nessa altura não conhecia os autores, só os tendo conhecido posteriormente (nos finais de 2009) quando explorou um café, vindo então a concluir que o veículo que viu ser rebocado era o veículo segurado na ré. Porém, este depoimento, como justamente observou o tribunal a quo não merece credibilidade porque não é evidenciada qualquer razão plausível para que o depoente se recordasse do facto que relatou mais de meio ano depois, pois não conhecia o carro, nem os donos do mesmo. Na nossa perspectiva, o ponto fulcral para a formação de uma convicção deste tribunal quanto à realidade da versão dos factos trazida aos autos pelos autores passa pela resposta à questão da entrega ou não das chaves do veículo alegadamente furtado à ré. O tribunal a quo, debruçando-se sobre esta problemática, no que tange o depoimento prestado pela testemunha F…, referiu que esta participou em diligências “tendo em vista a identificação das chaves que foram entregues pelos segurados. A este respeito esclareceu que inicialmente foram entregues pelos segurados duas chaves, tendo-se concluído na Mercedes que uma das chaves não pertencia ao veículo e a outra poderia eventualmente pertencer, mas o exame foi inconclusivo. Confrontado o segurado, entregou posteriormente outras duas chaves, cuja tipologia era compatível com as chaves do veículo, mas que não transmitia o código, pelo que também foi inconclusiva a averiguação, não tendo a Mercedes Portuguesa logrado determinar se as chaves entregues eram ou não do veículo dos autos, pelo que o depoente [sic]”. A final, voltando a esta problemática, o tribunal a quo referiu que “Acresce que também não ficou provado, como decorreu dos depoimentos das testemunhas, que as chaves fornecidas pelos AA não correspondessem às chaves do veículo furtado, sendo certo que as chaves foram restituídas aos AA não obstante as pesquisas até então efectuadas serem inconclusivas.” A nosso ver, o tribunal a quo não interpretou devidamente o sentido do depoimento prestado pela testemunha F…, nem teve em atenção que a 20 de Maio de 2009, quando o veículo alegadamente furtado, já novamente no domínio dos autores, foi levado à I… para ser orçamentada a sua reparação, não foram entregues as chaves do veículo, assim impossibilitando a realização de um orçamento completo. Na nossa óptica, ainda que o depoimento da testemunha F… pudesse enfermar de algumas fragilidades, bastaria a não entrega das chaves aquando da elaboração do orçamento na I… para não subsistirem dúvidas de que as chaves que os autores entregaram anteriormente à ré não eram as chaves do veículo alegadamente furtado. No que respeita o depoimento prestado pela testemunha F… recordemos, o que por este foi declarado relativamente a esta matéria, do minuto quatro e vinte e cinco segundos em diante: - “As diligências que foram acompanhadas por mim directamente tinham a ver com a identificação das chaves do veículo, em primeira análise, junto da Mercedes para tentar determinar se as chaves entregues pelo segurado como sendo as chaves do veículo furtado se pertenciam efectivamente ao veículo. A análise que foi feita em primeira mão na Mercedes revelou-se inconclusiva. A Mercedes não conseguiu determinar se as chaves furtadas eram as chaves do veículo furtado. Revelou-nos, no entanto, que uma das chaves, inicialmente foram apresentadas duas, uma das chaves não pertencia com certeza ao veículo furtado porque não é a tipologia de chave utilizada por aquele modelo de veículo. A segunda chave que foi entregue poderia eventualmente pertencer pela tipologia de chave. Poderia eventualmente ao modelo … que foi furtado. Posto isto comunicámos com o segurado e identificámos o problema. O segurado apresentou outras duas chaves além das duas iniciais que já tinha apresentado, apresentou outras duas chaves que foram igualmente submetidas à análise da Mercedes no Porto e cuja análise foi novamente inconclusiva. Que são duas, eram duas chaves cuja tipologia poderia pertencer eventualmente ao modelo … mas que o código não estava activo e eles não conseguiram determinar se era efectivamente o modelo furtado ou não. Inclusive uma das chaves tinha o chip de identificação retirado, logo é uma chave que não funciona em qualquer carro. Dado que a análise da Mercedes do Porto foi inconclusiva contactámos com a sede da Mercedes de Portugal na … e submetemos as quatro chaves a nova análise. A análise da Mercedes da … foi idêntica à que a Mercedes do Porto já tinha identificado e aconselharam-nos a submeter as chaves a uma análise directamente na Mercedes na Alemanha, o que foi aconselhado à D… da nossa parte.” Posteriormente, ao minuto treze e vinte e seis segundos, em resposta a pergunta sobre a razão por que tinham sido entregues mais duas chaves, a testemunha F… declarou: - “Foram entregues mais duas chaves porque nós identificámos efectivamente no primeiro contacto que tivemos com a Mercedes que aquelas duas chaves, uma não seria do veículo com certeza e a outra poderia ou não ser, mas que a leitura não foi conclusiva e como nós sabemos de antemão que aquele modelo de veículo é entregue com três chaves, com três chaves, perguntámos ao segurado onde estariam as outras, pelo menos as outras duas, uma vez que uma delas poderia ou não ser daquele carro. Foram entregues mais duas chaves, dessas duas chaves entregues, uma delas não tinha chip nem lingueta, por isso não podia ser utilizada é uma chave danificada mas que cujo modelo até poderia pertencer a um …. O outro, a outra chave era uma chave que estava em idênticas condições da primeira em idênticas condições da primeira que identificámos que poderia ser dum modelo …, ou seja a sua leitura não foi concluída. Sabemos que eu tenho até a referência de todos os veículos … têm uma chave, um código de chave que é o código de chave de mecânica. Neste caso nem sequer eu até posso relatar o número da chave mecânica deste …, se, se for, se for conveniente que é o …………, este é o código de chave mecânica do … e essas chaves não foram, não apresentavam o código por isso não conseguiram ser lidas.” Finalmente, quando F… foi perguntado sobre o que pretendia dizer quando afirmava que a leitura das chaves não foi conclusiva, declarou ao minuto quinze e onze segundos: - “Quer dizer que a Mercedes não conseguiu determinar através da leitura do chip da chave a que modelo nem a que veículo pertence esta chave. Cada chave tem um chip que acompanha, que transmite as informações à ignição cada vez que a chave é inserida na ignição. A leitura da ignição lê o código da chave e possibilita ou não que o veículo ligue se a chave for a chave correcta do veículo ou seja, esta leitura é proporcionada pelo chip. Se o chip não for lido a ignição não consegue identificar o veículo logo nós estamos a falar de chaves que não vão proporcionar qualquer informação à ignição do veículo; logo estas chaves não conseguem ligar nenhum carro. Nem este … nem nenhum outro.” Os extractos do depoimento prestado pela testemunha F… antes reproduzidos permitem concluir, com segurança, que nenhuma das chaves que foram entregues à ré como sendo do veículo seguro foi identificada como tal. A não apresentação das chaves do veículo alegadamente subtraído à ré seguradora é um conduta fortemente suspeita, tanto mais que é do conhecimento comum das pessoas que um chip electrónico armazena informação que com tecnologia adequada por ser lida. Esta conduta do segurado da ré, sem qualquer justificação, cria fortes dúvidas sobre a veracidade dos factos criminais que denunciou, tanto mais que em momento ulterior (dois dias apenas após a elaboração do orçamento na I… – veja-se a resposta ao artigo 7º da base instrutória que não foi impugnada) transaccionou o veículo entregando duas chaves, não havendo registo de que tenha solicitado o fornecimento de chaves adicionais à Mercedes Benz. A possibilidade de o veículo ser subtraído mediante reboque, manipulação da centralina ou clonagem da chave de ignição não retira relevância à conduta do segurado da ré, pois que, a ter acontecido uma subtracção por um desses meios, sempre seria fácil exibir prontamente as chaves do veículo. É a não apresentação dessas chaves e a ausência de qualquer justificação para esse comportamento que cria fortes suspeitas sobre a realidade dos factos denunciados. A circunstância do veículo ter sido localizado cerca de três meses após a denúncia dos factos, parcialmente desmantelado mas ainda com o motor, é também uma ocorrência estranha, pois que o motor é um dos componentes mais valiosos de um veículo automóvel, mal se percebendo que não tenha sido subtraído (veja-se a resposta ao artigo 7º da base instrutória que não foi impugnada). Assim, tudo sopesado, os dados que se acabam de enunciar suscitam sérias dúvidas sobre a realidade dos factos denunciados pelos autores, ainda que não subsistam dúvidas quanto à deslocação de ambos a …, no dia 25 de Janeiro de 2009, como resulta seguro do depoimento prestado pelo agente da GNR G… conjugado com a notificação que efectuou ao lesado para os efeitos dos artigos 75º, 76º e 77º do Código de Processo Penal. Deste modo, não tendo sido produzida prova suficiente à formação de uma convicção positiva deste tribunal quanto à veracidade dos factos vertidos nos artigos 3º a 6º, 13º e 14º, todos da base instrutória, todos merecem respostas negativas, devendo os artigos 1º e 2º ser respondidos conjunta e restritivamente, apenas se provando que no dia 25 de Janeiro de 2009, os autores se deslocaram a …. Conclui-se assim pela parcial procedência da impugnação deduzida pela recorrente. 3.2 Fundamentos de facto resultantes dos enumerados na decisão sob censura[19], na parte que não foram alterados no presente acórdão e da decisão que antecede, não se divisando quaisquer razões legais para alteração oficiosa da decisão da matéria de facto, no segmento em que não foi impugnada 3.2.1 Autora e ré, respectivamente como tomadora e como entidade seguradora, celebraram o contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº …/……../… na modalidade D1…, com início em 28.10.08, pelo período de um ano e seguintes, tendo por objecto a viatura automóvel Mercedes Benz, modelo …, versão …, com matrícula ..-GC-.. (alínea A dos factos assentes).3.2.2 O referido contrato incluiu, entre outras a garantia de furto ou roubo, pelo capital de € 40.500,00, sem franquia (alínea B dos factos assentes).3.2.3 Nos termos da referida apólice, a ré obrigou-se a garantir o pagamento dos danos do veículo seguro resultantes de desaparecimento, destruição, deterioração em consequência de roubo ou furto, devendo a indemnização ser paga, no caso de desaparecimento do veículo, 40 dias contados desde a participação da ocorrência às actividades competentes (alínea C dos factos assentes).3.2.4 Por força da alteração da apólice decorrente da alteração do veículo seguro, com início a 28/10/2008 e com validade de 338 dias, a autora efectuou o pagamento relativo ao correspondente acréscimo de prémio, no montante de €288,78 (duzentos e oitenta e oito euros e setenta e oito cents), o qual foi liquidado a 25/10/2008 (alínea D dos factos assentes).3.2.5 O autor e a ré, respectivamente como tomador e como entidade seguradora, celebraram o contrato de seguro do ramo habitação, na modalidade “D2…”, titulado na Ré seguradora sob a apólice nº…/……..../…, com vencimento anual a 27 de Maio e que teve início a 27/05/2008, pelo período de um ano e seguintes (alínea E dos factos assentes).3.2.6 O referido contrato de seguro cobre não só o recheio da habitação do tomador do seguro, mas também os riscos fora da habitação segurada, designadamente, o furto ou roubo de objectos que formam parte do conteúdo da habitação, que ocorram em Portugal, durante viagens efectuadas pelo segurado (no caso, o autor) ou pelas demais pessoas que com ele coabitam na habitação segurada (no caso, a autora e o filho), sempre que os danos se verifiquem no interior do meio de transporte utilizado pelo segurado durante essa viagem, conforme consta do ponto 35.a) das condições especiais da apólice (alínea F dos factos assentes).3.2.7 Os autores participaram, junto da GNR de …, em 25.01.09, o furto do veículo ..-GQ-.. (alínea G dos factos assentes).3.2.8 Encontra-se a correr termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Valença sob o nº 43/09.9GBVLN, e do qual é parte integrante a relação de bens de fls. 30, ali identificados como bens que estavam no interior da viatura no momento do furto (alínea H dos factos assentes).3.2.9 A autora fez participação do furto do veículo à ré seguradora, para efeitos de activação da cobertura de furto ou roubo do veículo seguro, incluída na apólice do ramo automóvel nº …/……../… (alínea I dos factos assentes).3.2.10 O autor fez participação do ocorrido à ré seguradora, para efeitos de activação da cobertura de furto, em viagem, dos objectos transportados no interior do veículo, nos termos da apólice nº …/……../… do ramo habitação na modalidade “D2…”, a fim de ser indemnizado do valor correspondente (alínea J dos factos assentes).3.2.11 Recebidas as participações do sinistro, a ré seguradora procedeu à abertura dos processos de sinistro nº..-…-..96 e nº..-...-..49, dos ramos automóvel e habitação, respectivamente (alínea L dos factos assentes).3.2.12 Os autores cumpriram, para com a ré seguradora os formalismos por esta e exigidos no âmbito dos respectivos processos de sinistro, nomeadamente, participando atempadamente o facto às autoridades e à ré, elencando os objectos furtados e prestando todos os esclarecimentos que lhes foram solicitados, inclusive através de depoimento escrito no âmbito do processo de sinistro que correu termos na ré (alínea M dos factos assentes).3.2.13 Por carta datada de 23/03/2009, dirigida à autora, e por esta recebida, a ré declarou que não respondia pelos prejuízos reclamados, alegando, para o efeito, que não lhe tinham sido presentes comprovativos que confirmassem o teor da participação da ocorrência (alínea N dos factos assentes).3.2.14 Em resposta, os autores, por /fax datado de 26/03/2009, requereram à ré que esta concretizasse os motivos da sua decisão (alínea O dos factos assentes).3.2.15 Em resposta, a ré, por carta de 30.03.09, manteve a sua posição, alegando que não tem por demonstrados os factos participados e que dispunha de factos que punham em causa a participação (alínea P dos factos assentes).3.2.16 Os autores, através do seu Mandatário judicial, enviaram carta à ré, em 22/04/2009, onde davam conta da sua insatisfação face às respostas da ré, referindo que esta não tinha qualquer motivo para declinar a sua responsabilidade, exigindo a concretização dos motivos da recusa da ré e a reparação imediata dos sinistros participados (alínea Q dos factos assentes).3.2.17 Em Abril de 2009, a viatura ..-GQ-.. foi encontrada e recuperada pelas autoridades, no estado de “parcialmente desmantelada” (alínea R dos factos assentes).3.2.18 Tendo sido entregue pela G.N.R. à autora em 28/04/2009 (alínea S dos factos assentes).3.2.19 A ré não pagou a indemnização reclamada pela autora com referência à participação mencionada em I) (alínea T dos factos assentes).3.2.20 A ré não pagou a indemnização reclamada pelo autor com referência à participação mencionada em J) (alínea U dos factos assentes).3.2.21 No dia 25 de Janeiro de 2009, os autores deslocaram-se a … (resposta aos artigos 1º e 2º da base instrutória).3.2.22 Aquando da entrega do veículo GC, conforme referido em S), pouco mais restava do que a sua “carcaça” e o motor, já que foram-lhe subtraídos praticamente todos os componentes e peças; (resposta ao artigo 7º da base instrutória).3.2.23 Atendendo ao estado em que se encontrava, a reparação do GQ ascendia, em 20.05.09, a, pelo menos, €41.799,67 (quarenta e um mil, setecentos e noventa e nove euros e sessenta e sete cents) (resposta ao artigo 8º da base instrutória).3.2.24 Tal valor não inclui custos de desmontagem, nem o valor de algumas peças em falta (resposta ao artigo 9º da base instrutória).3.2.25 Para elaboração do orçamento para a reparação do veículo, constante de fls. 41/52, a oficina cobrou a quantia de €150,00 (resposta ao artigo 11º da base instrutória).3.2.26 A referida viatura foi vendida pelo seu proprietário, E… à sociedade I…, Lda., pelo montante de €5.000,00, em 22/05/2009 (resposta ao artigo 12º da base instrutória).4. Fundamentos de direito 4.1 Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na decisão final Aos sinistros participados pelos recorridos invocando os contratos de seguro objecto destes autos, ambos renováveis anualmente, não se aplica ainda a Lei do Contrato de Seguro aprovada pelo decreto-lei nº 72/2008, de 16 de Abril, já que tal regime entrou em vigor a 01 de Janeiro de 2009, mas determinou que relativamente aos contratos renováveis, com excepção das regras respeitantes à formação do contrato, o novo regime aplicar-se-ia a partir da primeira renovação posterior à sua entrada em vigor (veja-se o artigo 3º, nº 1, do decreto-lei nº 72/2008). Ora, datando os contratos de seguro accionados pelos recorridos de 27 de Maio de 2008 e de 28 de Outubro de 2008, não havendo notícia de que a ré tenha procedido conforme se prevê no nº 2, do artigo 3º, do decreto-lei nº 72/2008, o novo regime só seria aplicável a sinistros ocorridos, respectivamente, a partir de 27 de Maio de 2009 e 28 de Outubro de 2009, o que manifestamente não é o caso dos autos pois os sinistros participados ocorreram no dia 25 de Janeiro de 2009. Deste modo, ao caso dos autos é aplicável o regime do contrato de seguro constante do Código Comercial. Os recorridos, na qualidade de segurados, para poderem exigir da seguradora a prestação acordada no caso de verificação dos riscos por esta cobertos, tinham o ónus de alegar e provar a ocorrência efectiva de tais riscos, ou seja, o furto do veículo, bem como dos objectos que nele estavam guardados[20]. A factualidade provada apenas nos dá conta da participação policial dessas eventualidades, não se tendo provado os factos tendentes a demonstrar a efectiva ocorrência dos factos denunciados. Não tendo os recorridos provado que os sinistros que participaram se verificaram, as pretensões que deduziram contra a ré improcedem, devendo esta ser absolvida dos pedidos contra si deduzidos. Pelo exposto, procede integralmente a apelação. As custas do recurso e da acção são da responsabilidade dos recorridos, ex vi artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. 5. Dispositivo Pelo exposto, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente improcedente a impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos que anteriormente ficaram expostos e no mais em julgar totalmente procedente o recurso de apelação interposto por D…, S.A. e, consequentemente, em revogar a sentença recorrida proferida a 13 de Maio de 2013, absolvendo-se a recorrente de todos os pedidos que contra si foram deduzidos. Custas da acção e do recurso a cargo de B… e C…, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de vinte e uma páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.Porto, 06 de Janeiro de 2014 Carlos Gil Carlos Querido Soares de Oliveira __________________ [1] As respostas à matéria incluída na base instrutória foram proferidas em sessão realizada a 30 de Março de 2012. [2] Tratando-se de acção declarativa instaurada após 01 de Janeiro de 2008, visto o conteúdo do artigo 7º, nº 1, da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, tendo ainda presentes os ensinamentos doutrinais recolhidos na segunda edição do Manual de Processo Civil, da autoria de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Coimbra Editora 1985, número 19 C), páginas 55 a 57 e sendo distribuídos estes autos neste tribunal já após 01 de Setembro de 2013, é aplicável ao presente recurso, no que respeita as formalidades de preparação, instrução e julgamento do recurso, o regime emergente do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, sendo aplicável a lei vigente à data de interposição do recurso no que tange as condições de admissibilidade do recurso. Anote-se que a solução defendida por estes autores relativamente à aferição da admissibilidade de recurso em consequência da alteração das alçadas está proscrita pelo artigo 24º, nº 3, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, solução também acolhida nos artigos 31º, nº 3, da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto e 44º, nº 3, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto. [3] A esta previsão legal corresponde, actualmente, o artigo 662º do Código de Processo Civil, com importantes alterações. [4] Repare-se que a lei não indica em que segmento das alegações devem ser observados os referidos ónus. Na nossa perspectiva, essas especificações devem decorrer quer do corpo das alegações propriamente ditas, local onde de modo desenvolvido se exporão os pontos de facto impugnados bem como as razões dessa impugnação, quer das conclusões das alegações, segmento do recurso que de forma resumida, precisa e incisiva delimitará o objecto do recurso. Dada a função das conclusões das alegações, a indicação dos pontos de facto impugnados é o que aí se nos afigura imprescindível. [5] Sobre esta classificação veja-se, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora 2009, Armindo Ribeiro Mendes, páginas 50 a 51. [6] Ou de cada parte do depoimento. No caso de gravação digital, poderá ser indicada na acta a hora do início e do termo de cada depoimento, mas essa indicação não permitirá localizar segmentos desse depoimento, na medida em que, nesse caso, relativamente a cada depoimento ou segmento de depoimento gravado de modo autónomo, existe uma contagem independente com referência à duração de cada gravação efectuada e não uma contagem global referente à sessão da audiência de discussão e julgamento. [7] A este artigo corresponde, presentemente, o artigo 413º do Código de Processo Civil. [8] A este propósito veja-se o acórdão do Tribunal Constitucional nº 346/2009, de 08 de Julho de 2009, relatado pelo Conselheiro Vítor Gomes, acessível no site do Tribunal Constitucional. [9] Neste sentido, que nos parece mais conforme com as exigências de prevalência do fundo sobre a forma visadas pela Reforma do Processo Civil operada pelo decreto-lei nº 329-A/95 de 12 de Dezembro e pelo decreto-lei nº 180/96, de 25 de Setembro, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09 de Outubro de 2008, relatado pela Sra. Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, no processo nº 07B3011 (em sentido oposto, dando conta da posição maioritária do Supremo Tribunal de Justiça no mesmo sentido, veja-se o acórdão de 09 de Fevereiro de 2012, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, no processo nº 1858/06.5TBMFR.L1.S1). Esta interpretação é também a que conduz a uma congruência dos poderes de actuação do tribunal em primeira e em segunda instância, evitando-se o contubérnio de um processo civil em primeira instância que dá prevalência ao fundo sobre a forma com um outro processo civil em segunda instância hiperformalista que se desinteressa pela finalidade última que corresponde à instrumentalidade do processo e que é a resolução substancial do litígio que opõe as partes. Nos recursos a que se aplique o regime introduzido pelo decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, como é o caso do recurso objecto destes autos, face à estatuição de imediata rejeição do recurso sobre a matéria de facto no caso de inobservância do disposto no nº 1, alínea b), do artigo 685º-B, do Código de Processo Civil (artigo 685º-B, nº 2, do Código de Processo Civil), este procedimento não será viável. Ainda assim, mesmo neste novo regime, cremos que nos casos de recurso que vise impugnação da matéria de facto, quando se detectem vícios nas conclusões do recurso, no que respeita essa impugnação, será viável o aperfeiçoamento das conclusões por força do disposto no artigo 685º-A, nº 3, do Código de Processo Civil. Além disso, é de questionar a conformidade constitucional da estatuição de imediata rejeição do recurso que vise a impugnação da matéria de facto nos termos previstos no nº 2, do artigo 685º-B, por poder configurar-se como um ónus excessivo e desproporcionado atentatório do direito fundamental de acesso ao direito (sobre esta questão veja-se com pertinência, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2010, 2ª edição Jorge Miranda e Rui Medeiros, páginas 439 e 440). [10] Sobre esta questão veja-se, António Santos Abrantes Geraldes in Julgar, nº 4, Janeiro/Abril 2008, Reforma dos Recursos em Processo Civil, páginas 74 a 76. Porém, bastará a detecção de um erro de julgamento, não tendo que se constatar um erro notório na apreciação e valoração da prova (neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 2010, proferido no processo nº 241/05.4TTSNT.L1.S1, acessível no site da DGSI). Esta orientação parece claramente assumida no Código de Processo Civil actualmente vigente, no nº 1, do artigo 662º do Código de Processo Civil, quando dispõe: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” [11] O depoimento tem a duração de vinte e um minutos e cinquenta e dois segundos e foi transcrito até ao minuto dezasseis e trinta segundos. [12] Este artigo obteve resposta positiva. [13] Este artigo obteve resposta positiva. [14] Este artigo obteve resposta positiva. [15] Este artigo obteve resposta positiva. [16] Este artigo obteve resposta positiva. [17] Este artigo foi respondido conjuntamente com o artigo 14º da base instrutória, nos seguintes termos: “Provado apenas que o valor de tais objectos ascendia a, pelo menos, € 5 500,00 €”. [18] Este artigo obteve resposta positiva. [19] Expurgados de referências probatórias. [20] Neste sentido, veja-se, Contrato de Seguro, Coimbra Editora 1999, José Vasques, página 257. |